Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.874, DE 15 DE AGOSTO DE 2006

 

Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra - ESG e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 785, de 20 de agosto de 1949,

DECRETA:

Art. 1o  Fica aprovado o Regulamento da Escola Superior de Guerra - ESG, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2o  O regimento interno da Escola Superior de Guerra será aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o  Fica revogado o Decreto no 4.291, de 27 de junho de 2002.

Brasília, 15 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.2006.

ANEXO

REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1o  A Escola Superior de Guerra - ESG é um instituto de altos estudos, subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, e destina-se a desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e para o planejamento da segurança nacional.

Art. 1º  A Escola Superior de Guerra - ESG é um instituto de altos estudos, integrante da estrutura da Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa, e destina-se a desenvolver e a consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e para o planejamento da segurança nacional.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.998, de 2022)    Vigência

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o  A ESG terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Direção;

II - Junta Consultiva;

III -Departamento de Estudos; e

IV - Departamento de Administração.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3o  A Direção, exercida pelo Comandante, é composta:

I - pelo Subcomandante; e

I - pelo Subcomandante;          (Redação dada pelo Decreto nº 9.419, de 2018)

II - pelos Assistentes das Forças Singulares e do Ministério das Relações Exteriores.

II - pelo Comandante do Núcleo da ESG em Brasília; e      (Redação dada pelo Decreto nº 9.419, de 2018)        (Revogado pelo Decreto nº 10.806, de 2021)    (Vigência)

III - pelos Assistentes das Forças Singulares e do Ministério das Relações Exteriores.           (Incluído pelo Decreto nº 9.419, de 2018)

Parágrafo único.  O regimento interno disporá sobre a estrutura, as competências, as atribuições e a organização das unidades de assessoramento da Direção.

Art. 4o  O Comandante e o Subcomandante da ESG são, respectivamente, oficiais-generais do último e penúltimo posto das Forças Singulares, designados em sistema de rodízio, não podendo ocorrer que ambos sejam da mesma Força.

Art. 4º-A.  O Comandante do Núcleo da ESG em Brasília será oficial-general da ativa do primeiro posto das Forças Singulares, designado em sistema de rodízio.     (Incluído pelo Decreto nº 9.419, de 2018)        (Revogado pelo Decreto nº 10.806, de 2021)    (Vigência)

Art. 5o  Os Assistentes são oficiais-generais da ativa do primeiro posto, um de cada Força Singular, e o equivalente do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 6o   A Junta Consultiva é constituída de eminentes personalidades, civis ou militares, do ensino superior, ou de notável projeção na vida pública do País.

Art. 7o  O Departamento de Estudos é constituído por:

I - Corpo de Conferencistas Especiais;

II - Unidade de Planejamento e Acompanhamento;

III - Unidades de Apoio Acadêmico; e

IV - Unidades de Estudos.

Art. 8o  O Departamento de Administração é constituído por:

I - Unidade de Controle Interno; e

II - Unidades Administrativas.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9o  À Direção da ESG compete a gestão das atividades de estudo, pesquisa, ensino, extensão, difusão e intercâmbio, bem como a das atividades relacionadas à administração e à disciplina.

Art. 10.  À Junta Consultiva compete assessorar o Comandante da ESG quando por este solicitado.

Art. 11.  Ao Departamento de Estudos compete conduzir as atividades de estudos que lhe couber e as de ensino relativas aos cursos ministrados na ESG.

Art. 12.  Ao Departamento de Administração compete prover o apoio administrativo necessário ao funcionamento da ESG.

Art. 13.  Ao Comandante compete:

I - supervisionar todas as atividades da ESG;

II - conduzir as atividades externas da ESG;

III - estabelecer diretrizes, normas, orientações e procedimentos internos;

IV - baixar os atos referentes à matrícula nos diferentes cursos da ESG;

V - cancelar a matrícula de qualquer estagiário, observado o disposto em legislação específica editada pelo Ministro de Estado da Defesa;

VI - conceder diploma “Honoris Causa”, Medalha do Mérito Cordeiro de Farias, certificados de conclusão de cursos e distintivos, conforme legislação e regulamentação específica, aprovada pelo Ministro de Estado da Defesa;

VII - designar e dispensar membros da Junta Consultiva e do Corpo de Conferencistas Especiais; e

VIII - aprovar os currículos dos diferentes cursos.

Art. 14.  Ao Subcomandante compete:

I - auxiliar o Comandante em todas as suas atribuições;

II - realizar a gestão executiva das atividades internas da ESG; e

III - executar as atividades que lhe forem atribuídas pelo Comandante.

Art. 14-A.  Ao Comandante do Núcleo da ESG em Brasília compete:     (Incluído pelo Decreto nº 9.419, de 2018)        (Revogado pelo Decreto nº 10.806, de 2021)    (Vigência)

I - conduzir a execução das atividades acadêmicas e administrativas do Núcleo da ESG em Brasília; e    (Incluído pelo Decreto nº 9.419, de 2018)         (Revogado pelo Decreto nº 10.806, de 2021)    (Vigência)

II - propor ao Comando da ESG a participação em intercâmbios e eventos com outras instituições de interesse.    (Incluído pelo Decreto nº 9.419, de 2018)        (Revogado pelo Decreto nº 10.806, de 2021)    (Vigência)

Art. 15.  Aos Assistentes compete:

I - auxiliar o Comandante em todas as suas atribuições;

II - ligar-se diretamente às suas Forças e Ministério;

III - supervisionar o funcionamento dos cursos e ciclos de estudos da ESG, quando determinado pelo Comandante;

IV - responder pela administração e disciplina do pessoal de sua Força; e

V - realizar outras incumbências atribuídas pelo Comandante.

CAPÍTULO V

DOS CURSOS 

Art. 16.  Funcionam na ESG os seguintes cursos:

I - Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia - CAEPE;

II - Curso de Estado-Maior de Defesa - CEMD;

III - Curso Superior de Inteligência Estratégica - CSIE;

IV - Curso de Logística e Mobilização Nacional - CLMN; e

V - Curso de Gestão de Recursos de Defesa - CGERD.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, poderão ser realizados outros cursos, além daqueles que constam do caput deste artigo.

Art. 17.  Poderão ser matriculados nos cursos da ESG:

I - no CAEPE:

a) civis indicados por organização convidada e selecionados pela ESG;

b) oficiais-generais e oficiais superiores do último posto das Forças Armadas, possuidores do Curso de Estado-Maior;

c) oficiais superiores, do último posto, das Forças Auxiliares, possuidores do Curso Superior de Polícia ou de Bombeiro Militar, indicados pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal;

d) oficiais-generais e oficiais superiores de nações amigas convidadas, possuidores de Curso de Estado-Maior; e

e) civis estrangeiros, indicados por país convidado pelo Ministério da Defesa;

II - no CEMD: oficiais superiores das Forças Armadas, possuidores do Curso de Estado-Maior;

III - no CSIE:

a) civis, possuidores de curso, estágio ou treinamento na área de inteligência, de interesse do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN); e

b) oficiais superiores das Forças Armadas e Forças Auxiliares, dos dois primeiros postos, possuidores de Curso de Estado-Maior, preferencialmente com curso ou experiência na área de inteligência;

IV - no CLMN:

a) civis, indicados por empresa ou órgão convidado, de interesse do Sistema Nacional de Mobilização (SINAMOB);

b) oficiais superiores das Forças Armadas, dos dois primeiros postos; e

c) oficiais superiores das Forças Auxiliares, dos dois primeiros postos, possuidores do Curso Superior de Polícia ou de Bombeiro Militar, indicados pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal;

V - no CGERD:

a) civis indicados por organização convidada e selecionados pela ESG; e

b) oficiais superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.

Parágrafo único.  As condições de matrícula para outros cursos serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta da Direção da ESG.

Art. 18.  As condições para cancelamento de matrícula nos cursos serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta do Comandante da ESG.

Art. 19.  As vagas para os diferentes cursos serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta do Comandante da ESG.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.  Os militares e civis matriculados nos cursos da ESG são denominados estagiários, respeitada, entre eles, a precedência estabelecida pela legislação federal em vigor.

Parágrafo único.  A ordem de precedência citada neste artigo quando não prevista na legislação específica será estabelecida pelo Comandante da ESG.

Art. 21.  Serão conferidos os certificados e distintivos correspondentes aos estagiários que concluírem, com aproveitamento, os cursos oferecidos pela ESG.

Parágrafo único.  Os distintivos serão estabelecidos e regulamentados em ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta da ESG.

Art. 22.  O estagiário, quando promovido, transferido para inatividade ou aposentado, poderá concluir o curso.

Art. 23.  O Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta do Comandante da ESG, baixará os atos complementares à execução deste Decreto.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 24.  O regimento interno da Escola Superior de Guerra será aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias contado da data de publicação deste Regulamento.

*