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Presidência da República |
Dispõe sobre a atribuição e a delegação competências ao Presidente do Banco Central do Brasil e altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, o Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, o Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, o Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, o Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e o Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º, art. 9º e art. 13, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a atribuição e a delegação de competências ao Presidente do Banco Central do Brasil.
Art. 2º Ficam atribuídas ao Presidente do Banco Central do Brasil as competências previstas no inciso II do caput do art. 141 e no art. 177 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto aos servidores integrantes das carreiras do Banco Central do Brasil, vedada a delegação.
Art. 3º O Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A competência estabelecida neste Decreto para os Ministros de Estado é aplicável ao dirigente de órgão integrante da Presidência da República, ou a ela subordinado, e ao Presidente do Banco Central do Brasil, quando se tratar de servidor desses órgãos.
.....................................................................................................” (NR)
Art. 4º O Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ................................................................................................
............................................................................................................
IV - serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou da entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado ou pelo Presidente do Banco Central do Brasil, conforme o caso;
V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado ou pelo Presidente do Banco Central do Brasil, conforme o caso; e
.....................................................................................................” (NR)
“Art. 2º Fica delegada a competência para autorizar os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores da administração pública federal, aos Ministros de Estado, aos titulares de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, ao Presidente do Banco Central do Brasil e aos dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.
....................................................................................................” (NR)
Art. 5º O Decreto
nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
(Revogado pelo Decreto nº 11.072, de
2022)
(Vigência)
“Art. 6º ................................................................................................
............................................................................................................
§ 6º Em situações especiais em que os resultados possam ser efetivamente mensuráveis, o Ministro de Estado ou o Presidente do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderá autorizar a unidade administrativa a realizar programa de gestão, cujos teor e acompanhamento trimestral serão publicados no Diário Oficial da União, hipótese em que os servidores envolvidos ficarão dispensados do controle de assiduidade.
....................................................................................................” (NR)
Art. 6º O Decreto
nº 3.035, de 27 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
(Revogado pelo Decreto nº
11.123, de 2022)
Vigência
“Art. 1º Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central do Brasil, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:
....................................................................................................” (NR)
Art. 7º O Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Compete ao Ministro de Estado, ao Presidente do Banco Central do Brasil ou à autoridade por eles delegada, no âmbito de suas competências:
....................................................................................................” (NR)
Art. 8º O Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. ...............................................................................................
§ 1º Na hipótese de cessão para outro Poder ou outro ente federativo, a competência será do Ministro de Estado ou do Presidente do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, permitida a delegação apenas às autoridades mencionadas no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.
....................................................................................................” (NR)
Art. 9º O Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ................................................................................................
I - ofício:
a) do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade esteja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão; ou
b) do Presidente do Banco Central do Brasil;
....................................................................................................” (NR)
Art. 10. O Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. Os atos de nomeação para provimento de cargos efetivos das carreiras do Banco Central do Brasil e de designação e dispensa de ocupantes de Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC serão realizados conforme as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
Art. 11. O Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10-A. No âmbito do Banco Central do Brasil, as autorizações de que tratam os art. 3º, art. 7º e art. 8º serão concedidas conforme estabelecido em seu regimento interno.” (NR)
Art. 12. Fica reconhecido ao Presidente do Banco Central do Brasil tratamento equivalente ao de Ministro de Estado e de titulares de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República para fins de exercício de competências previstas em atos normativos inferiores a decreto editados pelos órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal e dos demais sistemas da administração pública federal quanto às matérias e aos processos relativos à atuação do Banco Central do Brasil ou aos servidores integrantes de suas carreiras.
Art. 13. Os pedidos do Presidente do Banco Central do Brasil referentes às licenças, aos afastamentos e à prática de atos funcionais de seu interesse serão encaminhados diretamente ao Presidente da República.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2021
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