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Presidência
da República |
DECRETO No 3.035, DE 27 DE ABRIL DE 1999
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 27 de fevereiro de
1967, e na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA :
Art. 1o Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao
Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são
subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares,
especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento
jurídico, praticar os seguintes atos:
Art. 1º Fica delegada competência aos Ministros de Estado
e ao Presidente do Banco Central do Brasil, vedada a subdelegação, para, no
âmbito dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições
legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do
órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.789, de 2021)
I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas
hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;
II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo
ou converter a exoneração em demissão;
III - destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em
comissão de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e
de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS-101.4;
IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em
julgado.
IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial. (Redação dada pelo Decreto nº 8.468, de 2015)
§ 1o O
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil exercerá a delegação de competência prevista
neste artigo relativamente à Casa Militar, Secretaria Especial de Políticas Regionais da
Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo e Secretarias de Estado da
Presidência da República.
§ 1o O Chefe da Casa Civil da
Presidência da República exercerá a delegação de competência prevista neste artigo
relativamente às Secretarias de Estado de Comunicação de Governo e Especial de
Desenvolvimento Urbano da Presidência da República. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.071, de 3.1.2002)
§ 1º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República exercerá a delegação de competência prevista neste
artigo quanto aos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República
cujos titulares não sejam Ministros de Estado.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.533, de 2018)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de
cargo de natureza especial e ao titular de autarquia ou fundação pública.
§ 3o A
vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de competência
pelo Ministro de Estado da Educação aos
dirigentes das instituições federais de ensino vinculadas àquele Ministério, nos
termos da legislação aplicável.
(Incluído pelo Decreto nº
6.097, de 2007).
§ 3º A vedação de que
trata o caput não se aplica à subdelegação de competência:
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.156, de 2019)
I - aos dirigentes das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.156, de 2019)
II - ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 10.156, de 2019)
II -
ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.827,
de 2021)
(Vigência)
III - aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.156, de 2019)
III -
aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas
vinculadas ao Ministério da Economia; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.827,
de 2021)
(Vigência)
IV -
ao dirigente máximo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.827,
de 2021)
(Vigência)
Art. 2o Fica o Ministério do Orçamento e Gestão autorizado a
dirimir eventuais dúvidas na aplicação do disposto neste Decreto, podendo, se
necessário, expedir atos complementares à sua execução.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de abril de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
Este texto não substitui o
publicado no DOU 28.4.1999
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