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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.035, DE 27 DE ABRIL DE 1999

(Revogado pelo Decreto nº 11.123, de 2022)    Vigência

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Delega competência para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA :

Art. 1o  Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:

Art. 1º  Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central do Brasil, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)

I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;

II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão;

III - destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS-101.4;

IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado.

IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.468, de 2015)

§ 1o  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil exercerá a delegação de competência prevista neste artigo relativamente à Casa Militar, Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo e Secretarias de Estado da Presidência da República.

§ 1o  O Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá a delegação de competência prevista neste artigo relativamente às Secretarias de Estado de Comunicação de Governo e Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.        (Redação dada pelo Decreto nº 4.071, de 3.1.2002)

§ 1º  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá a delegação de competência prevista neste artigo quanto aos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.533, de 2018)

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de cargo de natureza especial e ao titular de autarquia ou fundação pública.

§ 3o  A vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de competência pelo Ministro de Estado da Educação aos dirigentes das instituições federais de ensino vinculadas àquele Ministério, nos termos da legislação aplicável.         (Incluído pelo Decreto nº 6.097, de 2007).

§ 3º  A vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de competência:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.156, de 2019)

I - aos dirigentes das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação;       (Incluído pelo Decreto nº 10.156, de 2019)

II - ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.156, de 2019)  

II - ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.827, de 2021)   (Vigência)

III - aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia.       (Incluído pelo Decreto nº 10.156, de 2019)

III - aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.827, de 2021)   (Vigência)

IV - ao dirigente máximo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.       (Incluído pelo Decreto nº 10.827, de 2021)   (Vigência)

Art. 2o  Fica o Ministério do Orçamento e Gestão autorizado a dirimir eventuais dúvidas na aplicação do disposto neste Decreto, podendo, se necessário, expedir atos complementares à sua execução.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU 28.4.1999

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