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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.340, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010.
Revogado pelo Decreto nº 10.524, de 20.10.2020 |
Institui o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável - PDRS do Xingu, o seu Comitê Gestor e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso XIII do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável - PDRS do Xingu, com a finalidade de promover políticas públicas que resultem na melhoria da qualidade de vida da população que habita sua área de abrangência.
§ 1o A área de abrangência do PDRS do Xingu compreende os Municípios de Altamira, Anapu, Brasil Novo, Medicilância, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu, no Estado do Pará.
§ 2o O PDRS do Xingu faz parte da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, de que trata o Decreto no 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, e orientará programas, projetos e ações federais a serem implementados na sua área de abrangência, bem como promoverá a harmonização daqueles já existentes.
§ 3o A implementação do PDRS do Xingu deverá observar a cooperação entre órgãos e entidades federais e entre estes e os órgãos e entidades dos demais entes federados, assim como a participação dos setores organizados da sociedade local.
§ 4o O PDRS do Xingu será publicado mediante ato do Ministro de Estado da Integração Nacional e divulgado nos sítios dos órgãos envolvidos.
Art. 2o Fica criado, no
âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê Gestor do
PDRS do Xingu,
com as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
I - monitorar a execução e a efetividade do
PDRS do Xingu;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
II - promover a articulação entre os
instrumentos de planejamento governamentais e entre os órgãos públicos e, quando
necessário, desses com as entidades da sociedade, com a finalidade de implantar
as ações do PDRS do Xingu de forma eficiente, eficaz e ágil;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
III - promover avaliações periódicas sobre
a execução e efetividade do PDRS do Xingu;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
IV - revisar e atualizar o PDRS do Xingu
sempre que considerar necessário;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
V - elaborar relatório anual sobre a
execução e efetividade do PDRS do Xingu, que será
apresentado à Câmara de Políticas de
Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, criada
pelo Decreto no
4.793, de 23 de julho de 2003, e
ao qual deverá ser dada ampla publicidade;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
VI - elaborar no prazo de até seis meses
seu regimento interno.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 3o O Comitê Gestor
será composto de forma paritária por quinze representantes de órgãos
governamentais e por quinze representantes de organizações da sociedade civil. (Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 4o A representação
governamental no Comitê Gestor será integrada por membros, titulares e
suplentes, do Governo Federal, dos Governos do Estado do Pará e dos Municípios,
pertencentes à área de abrangência do PDRS do Xingu, a seguir indicados: (Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
I - cinco representantes do Governo
Federal;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
II - cinco representantes do Governo do
Estado do Pará; e
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
III - cinco representantes das Prefeituras
Municipais.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 1o Os representantes
referidos no inciso I serão definidos em processo coordenado pela Casa Civil da
Presidência da República e indicados pelos correspondentes Ministros de Estado.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 2o A Casa Civil da
Presidência da República convidará o Governo do Estado do Pará a indicar seus
representantes.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 3o A Casa Civil da
Presidência da República convidará o Consórcio Belo Monte a indicar os
representantes das Prefeituras Municipais.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 4o Os membros
titulares e suplentes de que tratam os incisos I e II poderão ser indicados
entre representantes do mesmo órgão ou entidade ou de órgãos e entidades
distintos.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 5o Os membros
titulares e suplentes de que trata o inciso III poderão ser indicados entre
representantes do mesmo Município ou de Municípios distintos.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 5o A
representação da sociedade civil no Comitê Gestor será integrada pelos
seguintes representantes: (Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
I - quatro representantes, titulares e suplentes, do setor empresarial e de entidades sindicais patronais dos setores urbano, rural e pesqueiro da área de abrangência do PDRS do Xingu, distribuídos da seguinte forma:
a) um representante de entidades patronais
do setor urbano;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
b) um representante de entidades patronais
do setor rural;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
c) um representante do setor pesqueiro; e
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
d) um representante da empresa Norte
Energia S.A.;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
II - quatro representantes, titulares
suplentes, das entidades sindicais dos trabalhadores urbanos, rurais e dos
pescadores, sendo pelo menos um representante de cada um desses segmentos
atuantes na área de abrangência do PDRS do Xingu;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
III - quatro representantes, titulares
suplentes, das entidades representativas dos demais segmentos da sociedade civil
local, compreendendo os movimentos sociais e as organizações ambientais atuantes
na área de abrangência do PDRS do Xingu;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
IV - dois representantes, titulares e
suplentes, das comunidades indígenas oriundas da área de abrangência do PDRS do
Xingu, sendo pelo menos dois representantes, titulares ou suplentes,
provenientes de comunidades indígenas de terras indígenas inseridas na área de
influência direta do empreendimento de Belo Monte;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
V - um representante titular e um suplente
de instituição de ensino e pesquisa atuante na área de abrangência do PDRS do
Xingu.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 1o Os representantes
referidos no inciso I e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo
pelas sindicatos patronais da indústria e comércio, da agricultura e pecuária e
do setor pesqueiro da Região de Integração do Xingu no Estado do Pará.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 2o Os
representantes referidos no inciso II e respectivos suplentes serão indicados de
comum acordo pelos sindicatos de trabalhadores urbanos, rurais e dos pescadores
da Região de Integração do Xingu no Estado do Pará, em processo a ser coordenado
pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 3o Os representantes
referidos no inciso III e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo
pelas entidades representativas dos respectivos segmentos, em processo a ser
coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 4o Os representantes
referidos no inciso V e respectivos suplentes serão indicados a partir de
processo a ser coordenado pela Casa Civil da Presidência da República.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 5o Os representantes
referidos no inciso IV e respectivos suplentes serão indicados a partir de
processo a ser coordenado pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 6o Todos os indicados
deverão ter atuação na área de abrangência do PDRS do Xingu e serem relacionados
com a entidade representada.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 6o Os
membros do Comitê Gestor serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 1o A participação no
Comitê Gestor não ensejará qualquer tipo de remuneração e será considerada como
prestação de serviço de relevante interesse público.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 2o O Comitê Gestor
contará com uma coordenação-geral integrada por três membros, sendo um do
Governo Federal, um do Governo do Estado do Pará e um escolhido entre os
representantes do poder público municipal.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 3o O Comitê Gestor
poderá contar com uma secretaria executiva a ser designada pelo Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República entre os órgãos que
integram o colegiado.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 7o O Comitê Gestor
será instalado em até sessenta dias após a publicação deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 1o O
Comitê Gestor elaborará e aprovará seu regimento interno em até seis meses
contados da publicação deste Decreto, assegurando paridade deliberativa entre os
representantes do Governo e da sociedade civil.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 2o O Comitê Gestor
poderá instituir câmaras técnicas para implementação do PDRS do Xingu e promoção
de debates sobre políticas setoriais. (Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 8o O título “MESORREGIÕES DIFERENCIADAS” e o subtítulo “Sub-regiões selecionadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional” do Anexo I ao Decreto no 6.047, de 2007, passam a vigorar, respectivamente, acrescidos dos seguintes itens:
“14. MESORREGIÃO DO XINGU” (NR)
“11. Sub-região da Área de Abrangência do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável do Xingu - PDRS do Xingu” (NR)
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados o Decreto de 19 de novembro de 2009, que instituiu Grupo de Trabalho Intergovernamental com o objetivo de concluir o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável - PDRS do Xingu, e o Decreto de 17 de junho de 2010, que dá nova redação ao caput do art. 5o daquele Decreto.
Brasília, 21 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
João Reis Santana Filho
Carlos E.Esteves Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.2010 e retificado em 10.11.2010
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