Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009.

Revogado pelo Decreto nº 7.340, de 2010

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Institui Grupo de Trabalho Intergovernamental com o objetivo de concluir o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável - PDRS do Xingu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA:

Art. 1o  Fica instituído o Grupo de Trabalho Intergovernamental com o objetivo de concluir o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável - PDRS do Xingu e elaborar o seu plano de gestão. 

§ 1o  A área de abrangência do PDRS do Xingu compreende os Municípios de Altamira, Anapu, Brasil Novo, Medicilância, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu. 

§ 2o  Nas ações do PDRS do Xingu, serão considerados o Plano Amazônia Sustentável, o Planejamento Territorial Participativo e, especificamente, o planejamento e o modelo de gestão da Região de Integração Xingu do Estado do Pará, do Território da Cidadania da Transamazônica Oriental e da Sub-Área Transamazônica Oriental do PDRS da área de influência da Rodovia BR-163. 

§ 3o  O PDRS do Xingu deverá considerar os impactos da implantação de empreendimentos de infraestrutura na região. 

Art. 2o  Compete ao Grupo de Trabalho:

I - identificar estudos e planos que tenham por objeto a área de abrangência do PDRS do Xingu;

II - sistematizar as informações relativas a ações e iniciativas em curso na Região do Xingu por parte dos Governos Federal, Estadual e Municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltados ao desenvolvimento socioambiental de sua população; e

III - realizar, quando necessário, reuniões e consultas setoriais e públicas para recolher e incorporar ao PDRS do Xingu propostas encaminhadas por Municípios, instituições de ensino e pesquisa, associações de empresários e trabalhadores e de outros segmentos da sociedade. 

Art. 3o  O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério das Cidades;

VII - Ministério de Minas e Energia;

VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IX - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

X - Ministério da Integração Nacional;

XI - Ministério do Meio Ambiente;

XII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XIII - Ministério dos Transportes;

XIV - Ministério do Trabalho e Emprego;

XV - Ministério da Justiça;

XVI - Ministério da Pesca e Aqüicultura;

XVII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

XVIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

XIX - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. 

§ 1o  O Governo do Estado do Pará será convidado a integrar o Grupo de Trabalho, por meio de representantes de órgãos estaduais com atribuições nas áreas de interesse do PDRS do Xingu. 

§ 2o  O Grupo de Trabalho será coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, em articulação com o Governo do Estado do Pará. 

§ 3o  O Grupo de Trabalho terá uma secretaria-executiva exercida pelo Ministério da Integração Nacional, em articulação com órgão indicado pelo Governo do Estado do Pará.  

§ 4o  O titular de cada órgão e entidade do Governo Federal e o Governo do Estado do Pará indicarão seus representantes, titular e suplente, a serem designados pela Casa Civil da Presidência da República. 

§ 5o  O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, instituições de pesquisa e de ensino superior, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para participarem na execução dos seus trabalhos. 

§ 6o  O Grupo de Trabalho reunir-se-á periodicamente, mediante convocação do seu coordenador. 

Art. 4o  O apoio administrativo, os recursos financeiros e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pelos órgãos representados no colegiado, no limite de suas dotações orçamentárias. 

Art. 5o  O Grupo de Trabalho concluirá, até 31 de maio de 2010, o PDRS do Xingu. 

Art. 5º  O Grupo de Trabalho concluirá, até 31 de agosto de 2010, o PDRS do Xingu. (Redação dada pelo Decreto de 17.6.2010)

Parágrafo único.  Concluído o PDRS do Xingu, a Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Governo do Estado do Pará, submeterá o plano à aprovação do Presidente da República. 

Art. 6o  A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado. 

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 19 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

Luiz Inácio Lula da Silva
Edison Lobão
Carlos Minc
Geddel Vieira Lima
Dilma Rousseff.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2009 e retificado em 23.11.09