Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 7.340, de 2010 |
Institui Grupo de Trabalho Intergovernamental com o objetivo de concluir o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável - PDRS do Xingu. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Grupo de Trabalho Intergovernamental com o objetivo de concluir o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável - PDRS do Xingu e elaborar o seu plano de gestão.
§ 1o A área de abrangência do PDRS do Xingu compreende os Municípios de Altamira, Anapu, Brasil Novo, Medicilância, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu.
§ 2o Nas ações do PDRS do Xingu, serão considerados o Plano Amazônia Sustentável, o Planejamento Territorial Participativo e, especificamente, o planejamento e o modelo de gestão da Região de Integração Xingu do Estado do Pará, do Território da Cidadania da Transamazônica Oriental e da Sub-Área Transamazônica Oriental do PDRS da área de influência da Rodovia BR-163.
§ 3o O PDRS do Xingu deverá considerar os impactos da implantação de empreendimentos de infraestrutura na região.
Art. 2o Compete ao Grupo de Trabalho:
I - identificar estudos e planos que tenham por objeto a área de abrangência do PDRS do Xingu;
II - sistematizar as informações relativas a ações e iniciativas em curso na Região do Xingu por parte dos Governos Federal, Estadual e Municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltados ao desenvolvimento socioambiental de sua população; e
III - realizar, quando necessário, reuniões e consultas setoriais e públicas para recolher e incorporar ao PDRS do Xingu propostas encaminhadas por Municípios, instituições de ensino e pesquisa, associações de empresários e trabalhadores e de outros segmentos da sociedade.
Art. 3o O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Ministério de Minas e Energia;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IX - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
X - Ministério da Integração Nacional;
XI - Ministério do Meio Ambiente;
XII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIII - Ministério dos Transportes;
XIV - Ministério do Trabalho e Emprego;
XV - Ministério da Justiça;
XVI - Ministério da Pesca e Aqüicultura;
XVII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XVIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
XIX - Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
§ 1o O Governo do Estado do Pará será convidado a integrar o Grupo de Trabalho, por meio de representantes de órgãos estaduais com atribuições nas áreas de interesse do PDRS do Xingu.
§ 2o O Grupo de Trabalho será coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, em articulação com o Governo do Estado do Pará.
§ 3o O Grupo de Trabalho terá uma secretaria-executiva exercida pelo Ministério da Integração Nacional, em articulação com órgão indicado pelo Governo do Estado do Pará.
§ 4o O titular de cada órgão e entidade do Governo Federal e o Governo do Estado do Pará indicarão seus representantes, titular e suplente, a serem designados pela Casa Civil da Presidência da República.
§ 5o O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, instituições de pesquisa e de ensino superior, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para participarem na execução dos seus trabalhos.
§ 6o O Grupo de Trabalho reunir-se-á periodicamente, mediante convocação do seu coordenador.
Art. 4o O apoio administrativo, os recursos financeiros e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pelos órgãos representados no colegiado, no limite de suas dotações orçamentárias.
Art. 5o O Grupo de Trabalho concluirá, até 31 de maio de 2010, o PDRS do Xingu.
Art. 5º O
Grupo de Trabalho concluirá, até 31 de agosto de 2010, o PDRS do Xingu. (Redação
dada pelo Decreto de 17.6.2010)
Parágrafo único. Concluído o PDRS do Xingu, a Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Governo do Estado do Pará, submeterá o plano à aprovação do Presidente da República.
Art. 6o A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Edison Lobão
Carlos Minc
Geddel Vieira Lima
Dilma Rousseff.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2009 e retificado em 23.11.09