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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.113, de 1990 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica atribuída a natureza de autarquia ao Instituto Brasileiro do Patrimônio
Cultural (IBPC), a que se refere o inciso II do art. 2º da Lei nº 8.029, de 12
de abril de 1990.
Art.
2º Fica atribuída à Biblioteca Nacional, a que se refere o inciso III do art. 2º
da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, a natureza jurídica de fundação.
Art.
3º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 206, de 8 de
agosto de 1990, 221, de 6 de setembro de 1990, e 242, de 10 de outubro de 1990,
serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição.
Art.
4º Esta medida provisória entra em vigor na data da publicação.
Brasília,
9 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.11.1990