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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 264, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8.113, de 1990

Dispõe sobre a natureza jurídica do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBCP) e da Biblioteca Nacional.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica atribuída a natureza de autarquia ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), a que se refere o inciso II do art. 2º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

    Art. 2º Fica atribuída à Biblioteca Nacional, a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, a natureza jurídica de fundação.

    Art. 3º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 206, de 8 de agosto de 1990, 221, de 6 de setembro de 1990, e 242, de 10 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

    Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data da publicação.

    Brasília, 9 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1990