Presidência
da República |
LEI No 420, DE 10 DE ABRIL DE 1937.
Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação “Lloyd Brasileiro”, incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União |
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir a responsabilidade de todo o ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, incorporando todo o seu acervo ao patrimônio da União.
Parágrafo único. Dentro de quinze dias da publicação desta lei serão convocados, em assembléia geral, os acionistas do Lloyd Brasileiro para discutir e resolver sôbre a proposta de encampação.
Art. 2º. São isentos do pagamento de impostos, taxas, emolumentos, laudêmios, selos e quaisquer outras contribuições federais, estaduais e municipais, os atos necessários a transferência, para o Tesouro Nacional, de todo o acervo da atual Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.
Art. 3º. Fica organizada a emprêsa de navegação denominada Llod Brasileiro, de propriedade da União, com a aquisição de todo o ativo da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, na forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 4º A nova emprêsa terá inteira autonomia administrativa, será dirigida e administrada pela União, por intermédio de um diretor de livre nomeação e demissão do Presidente da República, ficando diretamente subordinada a Ministério de Estado da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O diretor do Lloyd Brasileiro será o representante legal da emprêsa, para todos os efeitos do direito, em juízo e fora dêle, pessoalmente ou por intermédio de seus prepostos, procuradores, agentes, advogados, e terá as mesmas atribuições do diretor da atual Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro ou aquelas que fôrem especificadas no regulamento a ser expedido pelo Govêrno.
Art. 5º. No fim de cada exercício financeiro, o Presidente da
República nomeará uma comissão de tomada de contas, afm de examinar e dar
parecer sôbre os balanços do Lloyd Brasileiro, encerrados em 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano. Êsse parecer será encaminhado ao Ministério da Viação e
Obras Públicas para sua apreciação manifestação a respeito As atribuições dessa
comissão serão fixadas no regulamento do Lloyd Brasileiro.
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 5.223, de 1943)
Art. 6º. Os serviços do Lloyd Brasileiro serão custeados com o produto de sua própria receita e com o da subvenção consignada no Orçamento da República. Os recursos financeiros serão livremente administrados e aplicados pelo seu diretor, em conformidade com as disposições constantes do respectivo regulamento.
Art. 7º. Ao Lloyd Brasileiro incumbe assegurar, com eficiência e regularidade, os transportes por água, exigidos pela economia nacional e pelas necessidades do intercâmbio comercial do Brasil, não só entre os portos nacionais, como entre êstes e os do interior, utilizando, para isso, além dos navios pertencentes à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, os que deverá construir de acôrdo com os planos a serem organizados e as linhas a serem estabelecidas no regulamento.
§ 1º. Os serviços de navegação do Lloyd Brasileiro deverão ter por base as normas seguintes :
a) estabelecer linhas regulares de tráfego marítimo e fluvial de cabotagem na costa do Brasil;
b) estabelecer linhas de navegação no interior das lagoas Mirim e Patos e dos rios Paraguai e Uruguai:
c) desenvolver em geral a navegação fluvial e lacustre no território nacional:
d) manter e desenvolver as linhas atualmente exploradas pela Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro com as modificações que a prática aconselhar:
e) manter as linhas de longo curso, que assegurem o transporte da produção nacional para os mercados consumidores do exterior;
f) organizar um programa de renovação da frota, o qual será executado para etapas. sem solução de continuidade. reservando-se, desde logo. pelo menos. uma quarta parte da dotação ou auxílio a que se refere o art. 11 desta lei, para o fim em referência;
g) todos os navios a serem construídos terão dispositivos frigoríficos para o transporte de frutas, carnes e verduras.
§ 2º. O Lloyd Brasileiro poderá criar novas linhas ou efetuar viagens extraordinárias sempre que o interêsse do comércio nacional assim o exigir, a critério da sua administração.
Art. 8º. Os quadros do pessoal do Lloyd Brasileiro serão organizados com o aproveitamento obrigatório, por transferência, dos empregados da atual Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens, de que gozam, atualmente, de acôrdo com a legislação social em vigor, inclusive os decorrentes das leis que crearam o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
Parágrafo único. Não são considerados funcionários públicos os empregados de qualquer categoria do Lloyd Brasileiro, mantendo, entretanto, esta qualidade, os funcionários da União que forem designados para servir em comissão, na mesma emprêsa.
Art. 9º. Dentro de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta lei, o diretor do Lloyd Brasileiro apresentará ao Govêrno o projeto de regulamentação da nova emprêsa.
Art. 10. Os serviços e bens do Lloyd Brasileiro, como serviços federais, gozarão de todos os direitos e vantagens inerentes aos serviços dessa natureza, sem prejuízo de outro direitos e vantagens de que goze e atual Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e que ficam assegurados integralmente à nova emprêsa, salvo a subvenção, que passará a ser regida pelo art. 11 desta lei.
Art. 11. Para auxílio dos serviços de navegação e para aquisição de novas unidades, é assegurada ao Lloyd Brasileiro uma dotação orçamentária, anual, de 40.000:000$ (quarenta mil contos de réis), a partir do exercício de 1937, durante trinta (30) anos.
Parágrafo único. Para o exercício vigente, o aumento de subvenção será custeado pelo saldo da emissão de apólices de que trata esta lei, calculadas de acôrdo com a cotação do dia, ou pelos saldos orçamentários, de conformidade com o art. 1º da lei n. 67, de 13 de junho de 1935.
Art. 12. Para garantir a regularidade das operações de natureza comercial do Lloyd Brasileiro é ao mesmo concedida a verba de 5.000:000$ (cinco mil contos de réis), que será escriturada como capital de movimento, paga por meio da entrega de igual importância em apólices, de que trata a presente lei, calculadas de acôrdo com a cotação do dia, ou pelos saldos orçamentários de que tratato art. 1º da lei n. 67, de 13 de junho de 1935.
Art. 13. Para o pagamento dos credores da Companhia de Navegação Lloyd BrasiIeiro, cujos créditos forem pelo Ministro da Fazenda julgados certos; para o pagamento decorrente da execução do parágrafo único do art. 4º; para o pagamento do acréscimo de subvenção e do capital do movimento, fica o Govêrno autorizado a emitir apólices da dívida pública interna da União, até a importância máxima de cento e cincoenta mil contos de réis (150.000:000$000).
§ 1º. As apólices serão nominativas ou ao portador. do valor nominal de um conto de réis (1:000$000), ao juro anual de cinco por cento (5 %), pago semestralmente, na Caixa de Amortização e nas delegacias fiscais.
§ 2º. A autorização será feita, semestralmente, por compra no mercado, quando estiverem abaixo do par e por sorteio, quando estiverem ao par ou acima dele e de forma que a emissão fique totalmente resgatada no prazo de quarenta (40) anos.
Art. 14. As apólices gozarão das mesmas isenções e privilégios que as leis concedem às apólices da dívida pública interna.
Art. 15. Fica o Govêrno autorizado a, por meio de seu
representante legal, perante a assembléia geral dos acionistas do Banco do
Brasil, propor o cancelamento de todo o débito da Companhia de Navegação Lloyd
Brasileira.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 4.718, de 1942)
Art. 16. São cancelados todos os créditos do Tesouro Nacional para com a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, qualquer que seja a sua origem, ficando, tanto o credor como a devedora, autorizados a fazer os lançamentos anulatórios.
Art. 17. Os bens e serviços explorados pelo Lloyd Brasileiro terão completa isenção de impostos, taxas e quaisquer outras contribuições, ficando também tudo quanto for importado para o aumento de sua frota, aparelhamento de oficinas, material para o seu consumo, igualmente isentos de direitos e taxas aduaneiras, incluisve os de dois por cento (2%), ouro, ad-valorem. (Vide Lei nº 4.921, de 1965)
Parágrafo único. Quando houver artigo nacional igual ao estrangeiro, satisfazendo plenamente às exigências técnicas, é obrigatória a preferência em relação ao nacional.
Art. 18. Os navios do Lloyd Brasileiro, que conduzirem cargas procedentes dos portos da Argentina, Paraguai e Uruguai, para os portos de Pelotas e Pôrto Alegre, com baldeação no pôrto do Rio Grande, ficarão sujeitos à apresentação de um único manifesto no pôrto do Rio Grande, em que se contenham tôdas as cargas com a declaração. “Carga para Rio Grande, em trânsito para os portos de ...”
Art. 19. Terão abatimento de cincoenta por cento (50 %) os emolumentos cobrados dos navios do Lloyd Brasileiro pelos Consulados do Brasil, nos portos da Europa e das Américas.
Art. 20. Será concedido igualmente o abatimento de cincoenta
por cento (50 %) aos embarcadores do Lloyd Brasileiros, relativamente aos
“vistos” nos conhecimentos de cargas e faturas consulares de mercadorias que se
destinarem a navios da mesma emprêsa.
(Revogado pela Lei nº 2.523, de 1955)
Art. 21. Será gratuita a legalização, pelos consulados, dos manifestos dos navios do Lloyd Brasileiro que navegarem em lastro.
Art. 22. O Lloyd Brasileiro gozará das mesmas vantagens que a União, sôbre taxas telegráficas e postais.
Art. 23. Ficam liberados do sêlo de fretamento os despachos simples dos vapores do Lloyd Brasileiro.
Art. 24. Serão isentos de sêlo os conhecimentos de cargas embarcadas pelo Govêrno nos vapores do Lloyd Brasileiro.
Art. 25. Para os navios do Lloyd Brasileiro, que fizerem tráfego entre portos nacionais e estrangeiros, as captanias dos portos ficam obrigadas a reconhecer como válidos os certificados emitidos pelas entidades internacionais de classificação de navios (Lloyd Register British Corporation, Bureau Veritas, Registo Marítimo Italiano e Lloyd Germânico).
Art. 26. Ficam cancelados os têrmos de responsabilidade assinados pela diretoria e pelos agentes da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, nas alfândegas do Rio de Janeiro, Belém do Pará, Recife e Rio Grande do Sul, até a data da promulgação da presente lei, para o desembaraço dos materiais importados para o seu consumo e, bem assim, as dívidas fiscais, inclusive as provenientes da revisão de despachos, vistorias e multas alfandegárias sôbre materiais desembaraçados ou transportados e outras origens quaisquer até a referida data.
Parágrafo único. Ficam compreendidas no cancelamento de que trata êste artigo, as multas impostas aos comandantes de navios da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, pelas autoridades fiscais e aduaneiras, por fatos decorrentes do exercício dos seus cargos a bordo ou por fôrça da responsabilidade funcional aos mesmos cargos inerentes.
Art. 27. Fica revogado o contrato firmado entre o Govêrno e a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro a que se refere o decreto n. 18.305, de 4 de julho de 1928.
Art. 28. Ficam proibidas as requisições do transportes pelos ministérios e repartições sem o empenho das respectivas verbas.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, e, bem assim, o decreto n. 19.682, de 9 de fevereiro de 1931.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Marques dos Reis.
Arthur de Souza Costa
Henrique A. Guilhem.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1937.e retificado em 22.4.1937
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