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Presidência
da República |
LEI No 4.921, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965.
Mensagem de veto |
Estende aos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará, o regime de isenção fiscal de que gozam o Lóide Brasileiro e a Companhia Nacional de Navegação Costeira, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O regime de isenção fiscal previsto no art. 17 da Lei nº 420, de 10 de abril de 1937, é extensivo aos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1965
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