Presidência
da República |
LEI No 67, DE 13 DE JUNHO DE 1935.
Providencia sobre o saldo das dotações orçamentarias e suas applicações pela Camara dos Deputados e Senado Federal. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte Iei :
Art. 1º. Os saIdos que apresentem, a juizo do Ministro da Fazenda, as dotações de despesa do orçamento geral da Republica, são considerados recursos para o effeito do disposto no art. 183, da Constituição Federal.
Art. 2º. Os saldos apurados, mensalmente, dentro das consignações decretadas, no pagamento do subsidio de Deputados e Senadores, terão para cada Casa do Poder Legislativo a seguinte applicação :
a) pagamento de ajuda de custo a novos Deputados ou Senadores ;
b) acquisição de material permanente, preciso e conveniente á melhor execução dos serviços a cargo das commissões technicas :
c) installação material de novos serviços ;
d) formação e manutenção material de bibliothecas especializadas para as commissões technicas, e melhoramento e aperfeiçoamento das Bibliothecas Geraes e Archivos ;
e) modificações internas que se tornem indispensaveis nos edificios, reparações que se façam precisas, limpeza periodica e conservação dos mesmos.
Art. 2º Os saldos apurados, mensalmente, dentro das consignações decretadas, no pagamento do subsídio de Deputados e Senadores, terão para cada Casa do Poder Legislativo a seguinte aplicação: (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
a) pagamento de ajuda de custo a novos Deputados ou Senadores; (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
b) aquisição de material permanente, preciso e conveniente à melhor execução dos serviços a cargo das comissões técnicas; (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
c) instalação material de novos serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
d) formação e manutenção material de bibliotecas especializadas para as comissões técnicas, e melhoramento e aperfeiçoamento das Bibliotecas Gerais e Arquivos; (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
e) modificações internas que se tornem indispensáveis nos edifícios, repartições que se façam precisas limpeza periódica e conservação dos mesmos (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
f) representação de Deputados, Senadores e funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, designados para comissões, no país, ou no exterior; (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
g) serviços extraordinários; (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
h) despesas com as Comissões de Inquérito de qualquer das Casas do Congresso Nacional; (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
i) qualquer outra despesa da Câmara dos Deputados ou do Senado, determinada pela respectiva Casa; (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
j) publicações da Câmara dos Deputados ou do Senado. (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
Art. 3º. O aproveitamento dos saldos, a que se refere o artigo anterior, será determinado respectivamente pela Camara dos Deputados ou pelo Senado Federal, mediante proposta especificada de sua mesa.
Art. 4º. A requisição do pagamento das despesas autorizadas pela Camara ou pelo Senado, será feita ao ministro da Fazenda pelo 1º secretario da Casa do Poder Legislativo interessada no assumpto.
Art. 5º. A prestação de janeiro da consignação material da verba 5ª, do art. 5º, da Iei n. 5, de 1934, referente ao Senado Federal, será immediatamente entregue á mesma Casa Legislativa.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Getulio vargas.
Arthur de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.1935