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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 67, DE 13 DE JUNHO DE 1935.

 

Providencia sobre o saldo das dotações orçamentarias e suas applicações pela Camara dos Deputados e Senado Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte Iei :

Art. 1º. Os saIdos que apresentem, a juizo do Ministro da Fazenda, as dotações de despesa do orçamento geral da Republica, são considerados recursos para o effeito do disposto no art. 183, da Constituição Federal.

Art. 2º. Os saldos apurados, mensalmente, dentro das consignações decretadas, no pagamento do subsidio de Deputados e Senadores, terão para cada Casa do Poder Legislativo a seguinte applicação :

a) pagamento de ajuda de custo a novos Deputados ou Senadores ;

b) acquisição de material permanente, preciso e conveniente á melhor execução dos serviços a cargo das commissões technicas :

c) installação material de novos serviços ;

d) formação e manutenção material de bibliothecas especializadas para as commissões technicas, e melhoramento e aperfeiçoamento das Bibliothecas Geraes e Archivos ;

e) modificações internas que se tornem indispensaveis nos edificios, reparações que se façam precisas, limpeza periodica e conservação dos mesmos.

Art. 2º Os saldos apurados, mensalmente, dentro das consignações decretadas, no pagamento do subsídio de Deputados e Senadores, terão para cada Casa do Poder Legislativo a seguinte aplicação:     (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

a) pagamento de ajuda de custo a novos Deputados ou Senadores;     (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

b) aquisição de material permanente, preciso e conveniente à melhor execução dos serviços a cargo das comissões técnicas;     (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

c) instalação material de novos serviços;     (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

d) formação e manutenção material de bibliotecas especializadas para as comissões técnicas, e melhoramento e aperfeiçoamento das Bibliotecas Gerais e Arquivos;    (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

e) modificações internas que se tornem indispensáveis nos edifícios, repartições que se façam precisas limpeza periódica e conservação dos mesmos    (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

f) representação de Deputados, Senadores e funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, designados para comissões, no país, ou no exterior;   (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

g) serviços extraordinários;      (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

h) despesas com as Comissões de Inquérito de qualquer das Casas do Congresso Nacional;     (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

i) qualquer outra despesa da Câmara dos Deputados ou do Senado, determinada pela respectiva Casa;      (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

j) publicações da Câmara dos Deputados ou do Senado.      (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

Art. 3º. O aproveitamento dos saldos, a que se refere o artigo anterior, será determinado respectivamente pela Camara dos Deputados ou pelo Senado Federal, mediante proposta especificada de sua mesa.

Art. 4º. A requisição do pagamento das despesas autorizadas pela Camara ou pelo Senado, será feita ao ministro da Fazenda pelo 1º secretario da Casa do Poder Legislativo interessada no assumpto.

Art. 5º. A prestação de janeiro da consignação material da verba 5ª, do art. 5º, da Iei n. 5, de 1934, referente ao Senado Federal, será immediatamente entregue á mesma Casa Legislativa.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio vargas.

Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  18.6.1935