Presidência
da República |
LEI Nº 1.410-A, DE 10 DE AGOSTO DE 1951.
Modifica o art. 2º da Lei nº 67, de 13 de junho de 1935. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, ALEXANDRE MARCONDES FILHO, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da Presidência, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 67, de 13 de junho de 1935, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Os saldos apurados, mensalmente, dentro das consignações decretadas, no pagamento do subsídio de Deputados e Senadores, terão para cada Casa do Poder Legislativo a seguinte aplicação:
a) pagamento de ajuda de custo a novos Deputados ou Senadores;
b) aquisição de material permanente, preciso e conveniente à melhor execução dos serviços a cargo das comissões técnicas;
c) instalação material de novos serviços;
d) formação e manutenção material de bibliotecas especializadas para as comissões técnicas, e melhoramento e aperfeiçoamento das Bibliotecas Gerais e Arquivos;
e) modificações internas que se tornem indispensáveis nos edifícios, repartições que se façam precisas limpeza periódica e conservação dos mesmos
f) representação de Deputados, Senadores e funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, designados para comissões, no país, ou no exterior;
g) serviços extraordinários;
h) despesas com as Comissões de Inquérito de qualquer das Casas do Congresso Nacional;
i) qualquer outra despesa da Câmara dos Deputados ou do Senado, determinada pela respectiva Casa;
j) publicações da Câmara dos Deputados ou do Senado”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 10 de agôsto de 1951.
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1951
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