Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 24 de janeiro de 1992. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1°
Ao Ministro Extraordinário para Assuntos de Integração Latino-americana compete,
em articulação com o Ministério das Relações Exteriores:
I incentivar a formação de uma consciência nacional favorável à integração, com
a divulgação do projeto e de seus objetivos junto à opinião pública, às
lideranças políticas, empresariais, trabalhistas e acadêmicas;
II promover campanhas de esclarecimento e mobilização do setor empresarial,
estimulando o desenvolvimento de projetos integrados, associações, joint
ventures;
III acompanhar, junto aos órgãos da Administração Pública e ao Congresso
Nacional, as propostas de acordos, convênios, tratados e projetos de lei
relacionados com o MERCOSUL;
IV promover, no âmbito interno, programas e projetos em áreas definidas em
acordos, tratados e convênios relativos à integração dos quais sejam signatários
o Brasil e países da América Latina;
V participar da elaboração de pautas e procedimentos técnicos, em articulação
com os Ministérios e Secretarias de Governo, coordenando uma ação harmônica
intragovernamental que atenda ao processo integrativo;
VI responder pelo contato permanente com governos estaduais e municipais quanto
aos diversos aspectos da temática integracionista incentivando-os à adoção de um
perfil de desenvolvimento moderno, compatível com as exigências da integração;
VII coordenar a associação da iniciativa privada ao processo de integração,
ensejando-lhe maior celeridade e eficácia.
Art. 2°
A Secretaria-Geral da Presidência da República fornecerá ao Ministro
Extraordinário para Assuntos de Integração Latino-Americana a assistência
técnico-administrativa essencial para a execução das atribuições previstas neste
Decreto;
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Francisco Rezek
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.9.1991.