Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 24 de janeiro de 1992. | Dispõe sobre a competência do Ministro Extraordinário para Assuntos de Integração Latino-Americana e dá outra providência. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ao Ministro Extraordinário para Assuntos de Integração Latino-americana compete, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores:
I incentivar a formação de uma consciência nacional favorável à integração, com a divulgação do projeto e de seus objetivos junto à opinião pública, às lideranças políticas, empresariais, trabalhistas e acadêmicas;
II promover campanhas de esclarecimento e mobilização do setor empresarial, estimulando o desenvolvimento de projetos integrados, associações, joint ventures;
III acompanhar, junto aos órgãos da Administração Pública e ao Congresso Nacional, as propostas de acordos, convênios, tratados e projetos de lei relacionados com o MERCOSUL;
IV promover, no âmbito interno, programas e projetos em áreas definidas em acordos, tratados e convênios relativos à integração dos quais sejam signatários o Brasil e países da América Latina;
V participar da elaboração de pautas e procedimentos técnicos, em articulação com os Ministérios e Secretarias de Governo, coordenando uma ação harmônica intragovernamental que atenda ao processo integrativo;
VI responder pelo contato permanente com governos estaduais e municipais quanto aos diversos aspectos da temática integracionista incentivando-os à adoção de um perfil de desenvolvimento moderno, compatível com as exigências da integração;
VII coordenar a associação da iniciativa privada ao processo de integração, ensejando-lhe maior celeridade e eficácia.
Art. 2° A Secretaria-Geral da Presidência da República fornecerá ao Ministro Extraordinário para Assuntos de Integração Latino-Americana a assistência técnico-administrativa essencial para a execução das atribuições previstas neste Decreto;
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1991.