Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 5, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001.
Convertida na Lei nº 10.311, de 2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam declarados feriados civis,
nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará
e Piauí, destinados à redução do consumo de energia elétrica em face da atual
situação hidrológica crítica na área atendida pelo subsistema elétrico interligado
da Região Nordeste, os dias:
I - 22 de outubro de 2001;
II - 16 de novembro de 2001; e
Parágrafo único. O feriado de que trata o inciso I não se aplica ao
Estado do Piauí.
Art. 2o Para o fim de reduzir o consumo
de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica, fica a Câmara de
Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, criada pela Medida
Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, autorizada a
declarar feriados civis adicionais àqueles previstos no art. 1o e
aplicáveis a qualquer das áreas atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração do quadro hidrológico ou
da identificação de instrumentos mais eficientes para a superação da atual situação
hidrológica crítica, fica a GCE autorizada a cancelar os feriados por ela declarados bem
como aqueles previstos no art. 1o.
Art. 3o
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de
outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.10.2001