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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.249, DE 8 DE OUTUBRO DE 1975.

Regulamento

(Vide Lei nº 6.543, de 1978)

Regulamento

Regulamento

Regulamento

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei organiza o Magistério da Aeronáutica e estabelece o regime jurídico de seu pessoal.

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Da Organização

Art. 2º O Magistério da Aeronáutica tem como integrantes os professores civis das Organizações de Ensino da Aeronáutica, os quais serão regidos pela legislação trabalhista.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entendem-se como atividades de magistério as pertinentes ao ensino e à pesquisa, quando exercidas nas Organizações de Ensino da Aeronáutica por integrantes do corpo docente e pelo pessoal coadjuvante, na forma da presente Lei.

Art. 3º Os professores pertencem a 2 (duas) categorias: permanentes e temporários.

§ 1º Professores permanentes são os admitidos em virtude de habilitação em concurso público de títulos e provas, para o exercício efetivo de atividades de magistério.

§ 2º Professores temporários são os admitidos por tempo determinado, na forma do Art. 13 desta Lei, para o exercício temporário de atividades de magistério.

§ 3º Os professores temporários contratados, para o exercício de atividades docentes auxiliares no ensino superior, constituirão a classe especial de Auxiliares de Ensino.

Art. 4º No ensino superior, os professores distribuem-se pelas seguintes classes: Titular, Adjunto e Assistente.

Art. 5º A lotação do efetivo de professores de cada Organização de Ensino é fixada na forma da Legislação pertinente, considerados os fatores: índice "turma-hora", por disciplina ou grupo de disciplinas, programas de pesquisa, regime de trabalho e funções peculiares ao magistério da Organização de Ensino.

Parágrafo único. Nas Organizações de Ensino de 1º e 2º graus, 70% (setenta por cento) do efetivo de professores destinam-se a professores permanentes e 30% (trinta por cento) a professores temporários.

Art. 6º Além dos professores especificado no Art. 3º desta Lei, cujo efetivo é fixado na forma do Art. 5º, as organizações de Ensino podem utilizar professores de outras organizações oficiais ou privadas, mediante convênio e Conferencistas para realização de cursos, programas de pesquisa, ciclos de conferências, palestras, seminários e outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Das Atribuições

Art. 7º São atribuições de magistério as pertinentes à preservação, elaboração e transmissão de conhecimentos de natureza não essencialmente militar, à administração do ensino, e à colaboração na formação ética e cívica do aluno.

Art. 8º Os professores só podem exercer função ou encargo na administração da Organização de Ensino, desde que diretamente relacionados com as atribuições do magistério.

CAPÍTULO III

Do Provimento

Art. 9º O pessoal do Magistério da Aeronáutica é admitido de acordol com esta Lei.

Art. 10. Além das condições específicas para cada categoria, o candidato ao Magistério da Aeronáutica deve satisfazer aos requisitos de idade, idoneidade moral, capacidade física e aptidão psicológica compatíveis com a atividade docente.

Art. 11. Os candidatos as vagas existentes nas organizações de Ensino da Aeronáutica devem preencher todos os requisitos previstos na legislação federal referente ao exercício do magistério no nível de ensino a que se candidatarem.

Art. 12. Os empregos de professor permanente são providos mediante concurso público de títulos e provas, ao qual podem concorrer civis e militares da Reserva.

Art. 13. A função de professor temporário contratado é provido mediante exame de suficiência e confronto de títulos, ao qual podem concorrer civis e militares da Reserva.

§ 1º Para as organizações de ensino de 1º ou 2º graus os candidatos devem possuir, se civis, registro no Ministério da Educação e Cultura de professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que se apresentem; se militares, curso de Estabelecimento de Ensino Superior das Forças Armadas na respectiva especialidade.

§ 2º Para as organizações de ensino superior, os candidatos civis devem satisfazer as condições de aptidão profissional exigidas pela legislação federal referente ao magistério superior.

Art. 14. Para preenchimento de vagas de professor permanente ou temporário, o Ministro da Aeronáutica mandará abrir, na Organização de Ensino interessada, inscrições para o concurso ou exame de suficiência e confronto de títulos, destinados, respectivamente, ao provimento.

§ 1º O prazo de inscrição é de 90 (noventa) dias, devendo o concurso realizar-se dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de encerramento das inscrições.

§ 2º O concurso de títulos e provas e o exame de suficiência e confronto de títulos serão organizados, realizados e julgados por uma comissão designada pelo Comandante da Organização de Ensino, e de cuja composição devem participar, no mínimo, 3 (três) professores.

§ 3º O candidato ao emprego de professor permanente, julgado e indicado pela comissão de que trata o parágrafo anterior, será contratado por ato do Ministro da Aeronáutica para emprego de caráter permanente e incluído, nesta condição, na Tabela Permanente do Ministério da Aeronáutica.

§ 4º O candidato a função de professor temporário contratado, aprovado e indicado pela comissão de que trata o § 2º, firmará contrato com a Organização de Ensino por período de 2 (dois) anos, prorrogável a critério do Comandante da Organização.

Art. 15. O professor, quer permanente quer temporário, deve apresentar no prazo máximo de cada 4 (quatro) anos:                  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.934, de 1982)

I - Se do ensino de nível superior, trabalhos que comprovem aperfeiçoamento profissional, tais como publicações de livros e artigos, orientação de tese de mestrado ou doutorado ou direção de projetos, obtenção de patentes, participação ativa em congressos e seminários ou, ainda, certificado de haver ministrado ou frequentado com aproveitamento cursos de aperfeiçoamento, pós-graduação, extensão ou especialização, desde que tais trabalhos sejam considerados de interesse da Organização de Ensino; e                    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.934, de 1982)

II - Se do ensino de 1º ou 2º grau, no mínimo, certificado de aprovação ou freqüência de cursos, simpósios, seminários ou encontros, onde se especialize e, principalmente, se atualize no seu ramo de atividade de magistério.                  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.934, de 1982)

§ 1º O Comandante da Organização de Ensino nomeará uma comissão da qual façam parte, no mínimo, 3 (três) professores, para exame e avaliação das realizações previstas neste artigo.                   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.934, de 1982)

§ 2º O não cumprimento da exigência feita neste artigo acarretará para o professor permanente a perda da gratificação de que trata o Art. 31, inciso II, e para o professor temporário a não renovação de seu contrato.                (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.934, de 1982)

CAPÍTULO IV

Dos Deveres e Responsabilidades

Art. 16. É dever dos Integrantes do Magistério da Aeronáutica contribuir para que o processo educacional se desenvolva no sentido da formação integral do educando dentro das modernas técnicas pedagógicas, e de acordo com os objetivos estabelecidos pelo órgão normativo do ensino da Aeronáutica.

§ 1º Competem aos professores, além de se dedicarem ao ensino e pesquisa, as seguintes atividades:

a) colaborar com a Direção de Ensino, ou órgãos equivalentes na preparação de material didático;

b) participar da elaboração de livros didáticos e textos escolares;

c) colaborar na orientação do estudo dirigido, quando determinado pela Direção de Ensino ou órgãos equivalentes;

d) participar de atividades extra-classe e de solenidade cívico-militares; e

e) realizar outros trabalhos relacionados com a disciplina que lecionem, conforme determine a Direção de Ensino ou órgãos equivalentes.

§ 2º Além das atividades de ensino, os professores participam dos atos que complementam a educação do corpo discente.

Art. 17. Os professores estão sujeitos, além dos Regulamentos das Organizações de Ensino onde desempenham suas atividades e às disposições desta Lei às da legislação trabalhista e:

I - Quando permanentes, subsidiariamente, à legislação referente ao Magistério Federal;

II - quando temporários, ao que estabelecerem os contratos firmados.

CAPÍTULO V

Do Regime de Trabalho

Art. 18. O professor fica sujeito, na Organização de Ensino em que lecione, ao seguinte regime de trabalho:

I - 40 (quarenta) horas semanais de atividade de magistério, em dois turnos diários completos, se do ensino superior;

II - 24 (vinte e quatro) horas semanais de efetiva atividade de magistério, se do ensino de 1º ou 2º grau;

III - dedicação exclusiva, quando Auxiliar de Ensino.

§ 1º O professor temporário, do ensino superior ou do ensino de 1º ou 2º grau, poderá ser submetido a regime de trabalho de 24 (vinte e quatro) ou de 12 (doze) horas semanais de atividades de magistério, de acordo com o contrato assinado.

§ 2º No interesse do ensino e da pesquisa o professor permanente ou temporário no regime de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvado o direito à opção do permanente, pode ficar sujeito ao regime de dedicação exclusiva, com o compromisso de não de exercer qualquer outra atividade remunerada em órgão público ou privado.

§ 3º Os professores terão sempre, individualmente, obrigações didáticas mínimas, em número de horas de aula, fixadas pelo Comandante da Organização de Ensino a que pertencerem.

§ 4º No cômputo do número de horas de aula, não se incluem as referentes a pesquisa, preparação didática, orientação de estudo dirigido em classe, organização e fiscalização de provas, participação em comissões de exame ou concurso e reuniões relativas às atividades educacionais de ensino atribuídas ao professor.

§ 5º O professor de uma disciplina pode ser aproveitado no ensino de outra, desde que sejam afins, e a critério da Direção de Ensino ou órgão equivalente da Organização.

CAPÍTULO VI

Da Aposentadoria e Exoneração

Art. 19. A aposentadoria do professor permanente obedecerá às normas estabelecidas na legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 20. No caso de o professor permanente haver realizado, no estrangeiro, qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Ministério da Aeronáutica, sem haver decorridos 3 (três) anos de seu término, a aposentadoria só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos eventualmente recebidas.

Parágrafo único. Para a concessão de dispensa, a pedido, do emprego permanente, em circunstância semelhante, aplicar-se-ão as mesmas exigências.

CAPÍTULO VII

Da Rescisão de Contrato

Art. 21. O professor, permanente ou temporário, terá seu contrato rescindido de acordo com a legislação trabalhista.

§ 1º Constituem "justa causa", para efeito de rescisão do contrato, dentre outros, os seguintes motivos:

a) quando o professor for julgado incapaz moralmente;

b) por conveniência da disciplina;

c) por não ter o professor revelado a aptidão necessária ao exercício da função docente.

§ 2º O professor de que trata este artigo terá, ainda, seu contrato rescindido, pelos seguintes motivos:

a) por interesse da administração;

b) por extinção da disciplina para a qual tenha sido contratado, se não puder ser aproveitado.

CAPÍTULO VIII

Do Pessoal Coadjuvante

Art. 22. O Corpo Docente de cada Organização de Ensino pode ter como coadjuvantes: tecnologistas, preparadores e inspetores-monitores, contratados.

Art. 23. Os tecnologistas auxiliam os professores do ensino superior, quer no campo didático, quer no da pesquisa.

Parágrafo único. À função de tecnologista podem concorrer civis e militares da reserva, e os candidatos devem satisfazer às seguintes exigências:

a) possuir idoneidade moral;

b) ter aptidão para o exercício da função;

c) possuir aptidão física, julgada por Junta de Saúde da Aeronáutica;

d) apresentar certificado de conclusão de curso de 2º grau; e

e) ser aprovado em exame de suficiência, constante de prova escrita e prática, referente à disciplina a que se candidatarem.

Art. 24. Os preparadores auxiliam os professores nas disciplinas de ensino experimental.

Parágrafo único. À função de preparador podem concorrer civis e militares da reserva, e os candidatos devem satisfazer às seguintes exigências:

a) possuir idoneidade moral;

b) ter aptidão para o exercício da função;

c) possuir aptidão física, julgada por Junta de Saúde da Aeronáutica;

d) apresentar certificado de conclusão de curso de 2º grau; e

e) ser aprovado em exame de suficiência, constante de prova escrita e prática, referente à disciplina a que se candidatarem.

Art. 25. Os inspetores-monitores auxiliam os professores e instrutores na preparação de material e na realização de aulas e sessões de instrução do ensino de 1º e 2º graus.

Parágrafo único. À função de inspetor-monitor podem concorrer civis e militares da reserva, e os candidatos devem satisfazer às seguintes exigências:

a) possuir idoneidade moral;

b) ter aptidão para o exercício da função;

c) possuir aptidão física, julgada por Junta de Saúde da Aeronáutica;

d) apresentar certificado de conclusão de curso de 1º grau; e

e) ser aprovado em exame de suficiência.

Art. 26. O candidato à função de tecnologista, de preparador ou de inspetor-monitor, satisfeitas as exigências, será contratado pelo Comandante da Organização por período de 2 (dois) anos, prorrogável desde que atendidos os requisitos de aproveitamento e rendimento do trabalho e adaptação às atividades inerentes à função.

Art. 27. Os tecnologistas, preparadores e inspetores-monitores estão sujeitos:

I - à legislação trabalhista;

II - aos termos do contrato firmado; e

III - às prescrições regulamentares da Organização de Ensino onde trabalhem.

Art. 28. Os tecnologistas, preparadores e inspetores-monitores podem ser contratados no regime de 40 (quarenta), 24 (vinte e quatro) ou 12 (doze) horas de trabalho semanais, ou no de dedicação exclusiva com o compromisso de, neste caso, não exercerem qualquer outra atividade remunerada em órgão público ou privado.

Art. 29. O tecnologista, o preparador e o inspetor-monitor terão seu contrato rescindido de acordo com a legislação trabalhista, observando-se o disposto no Art. 21 desta Lei.

CAPítulo IX

Da Remuneração

Art. 30. Os salários básicos dos professores e coadjuvantes das Organizações de Ensino da Aeronáutica são os fixados em lei.

Art. 31. O professor, quando no exercício efetivo de suas atribuições no magistério, fará jus às gratificações:

I - adicional por tempo de serviço, quando sujeito ao regime estatutário;

II - de auxílio ao aperfeiçoamento técnico-profissional;

III - de comissão no Magistério da Aeronáutica;

IV - de dedicação exclusiva.

§ 1º O auxiliar de Ensino e o coadjuvante só farão jus às gratificações II e IV deste artigo.

§ 2º O pagamento das gratificações II, III e IV deste artigo cessa quando do afastamento do professor das atribuições que exerciam no magistério por:

a) licença por período superior a 6 (seis) meses para tratamento de saúde de dependente;

b) licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, por interesse particular;

c) ausência não justificada;

d) afastamento do serviço além dos prazos legais.

§ 3º Todas as gratificações, previstas neste artigo são calculadas sobre o salário básico do pessoal docente.

Art. 32. A gratificação adicional por tempo de serviço é devida, definitivamente, inclusive na aposentadoria, ao professor permanente sujeito ao regime estatutário que completar cada quinquênio de efetivo serviço, no valor de tantas cotas de 5% (cinco por cento) de seu salário básico quantos forem os quinquênios de efetivo serviço.

Parágrafo único. O direito à gratificação começa no dia seguinte àquele em que o professor completa cada qüinqüênio.

Art. 33. A gratificação de Auxílio ao Aperfeiçoamento Técnico-Profissional, calculada sobre o salário básico, é atribuída ao professor, ao auxiliar de ensino e ao coadjuvante, como estímulo ao aperfeiçoamento técnico profissional, na razão de:

I - 25% (vinte e cinco por cento) aos professores permanentes e temporários contratados do ensino superior;

II - 25% (vinte e cinco por cento) aos professores permanentes e temporários contratados do ensino de 2º grau;

III - 20% (vinte por cento) aos professores permanentes e temporários contratados do ensino de 1º grau, aos auxiliares de ensino e aos coadjuvantes do ensino superior; e

IV - 15% (quinze por cento) aos demais coadjuvantes do ensino.

Art. 34. A gratificação pelo exercício de comissão no Magistério da Aeronáutica é atribuída ao professor em razão dos seguintes casos:

I - 25% (vinte e cinco por cento) para a de Coordenador de Ensino Científico ou função equivalente;

II - 20% (vinte por cento) para a de Chefe da Seção de Ensino ou órgão equivalente; e

III - 15% (quinze por cento) para a de adjunto da Seção de Ensino ou órgão equivalente.

Art. 35. A gratificação de dedicação exclusiva é devida ao professor, ao auxiliar de ensino e ao coadjuvante na razão de 20% (vinte por cento) sobre o salário básico.

Art. 36. O professor, o auxiliar de ensino e o coadjuvante que na data da aposentadoria, possuam pelo menos cinco anos no regime de 24 (vinte e quatro) ou no de 40 (quarenta) horas semanais, além do salário básico, tem direito, para efeito de cálculo de proventos, às correspondentes gratificações que estiver percebendo.

§ 1º O valor da gratificação será proporcional ao tempo de serviço prestado, isoladamente, em cada um dos regimes de trabalho de que trata esta Lei, na hipótese de ser inferior a 5 (cinco) anos o exercício em cada um deles.

§ 2º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, somente será computado o tempo de serviço prestado nos regimes de trabalho atribuídos a partir da vigência desta Lei.

§ 3º O professor, o auxiliar de ensino e o coadjuvante que se aposentarem antes de completar os 5 (cinco) anos previstos no caput deste artigo terão incorporados aos seus proventos as correspondentes gratificações, calculadas da seguinte forma:

a) 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviços prestados, para as gratificações que recebia na data da publicação desta Lei;

b) 1/5 (um quinto) por ano de serviços prestados a partir da data da publicação desta Lei, para as gratificações que estiver recebendo.

Art. 37. O professor temporário contratado, militar da reserva, além dos proventos de inatividade regulados pela Lei de Remuneração dos Militares, faz jus à remuneração prevista para o professor temporário contratado civil.

Art. 38. A retribuição dos conferencistas poderá ser fixada em termos de salário-hora, à vista das conveniências da Organização de Ensino, consideradas respectivas qualificações.

TíTuLO II

Das Disposições Especiais

CAPítULO úNICO

Art. 39. Ao professor é vedado:

I - A qualquer título, ensinar individualmente ou coletivamente, em caráter particular, mediante remuneração, a alunos da Organização onde leciona; e

II - Lecionar em cursos ou organizações semelhantes, de preparação para concurso de admissão ou para exames de segunda época na Organização onde leciona.

Art. 40. O professor permanente pode ser movimentado por conveniência do ensino, por motivo de saúde ou, se não houver inconveniente para o Ensino da Aeronáutica, por interesse próprio.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção da Organização de Ensino ou por conveniência do ensino, sua movimentação é feita por necessidade do serviço.

Art. 41. Além dos casos previstos na legislação vigente, pode ocorrer, no interesse do ensino e da pesquisa, o afastamento do pessoal docente para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras, ou para comparecer a congressos e reuniões relacionados com a atividade de magistério que exerce.

Parágrafo único. O afastamento previsto neste artigo é concedido por indicação do Comandante da Organização de Ensino ou, a requerimento do interessado, pela autoridade competente.

Art. 42. Para efeito desta Lei, entende-se por Comandante da Organização de Ensino o título genérico correspondente ao de Diretor, Reitor, Chefe ou outra denominação que tenha ou venha ter aquele que, de acordo com o regulamento da Organização de Ensino, for responsável pela administrarão, emprego, instrução e disciplina de uma Organização de ensino, ou que a tenha sob sua subordinação direta.

TÍTULO III

Das Disposições Transitórias

CAPÍTULO ÚNIco

Art. 43. Aos atuais professores efetivos das Organizações de Ensino da Aeronáutica sujeitos ao regime estatutário será assegurada, no que couber, a aplicação das disposições desta Lei, mantido seu regime jurídico.

Art. 44. A aposentadoria dos professores de que trata o Art. 43 desta Lei será concedida, mediante requerimento, àquele que contar o número mínimo de anos de serviço para esse fim, exigido pela legislação relativa aos funcionários públicos federais ou legislação específica do magistério federal.

§ 1º Nas hipóteses de aposentadoria ou exoneração, a pedido, será observado o disposto no Art. 20 e seu parágrafo único desta Lei.

§ 2º O professor que solicitar aposentadoria aguardará, no exercício de suas funções normais, a publicação, no Diário Oficial da União, da solução de seu requerimento.

Art. 45. A aposentadoria ex officio dos professores permanentes abrangidos pelo Art. 43 desta Lei verificar-se-á quando o docente:

I - Atingir a idade limite de permanência na atividade, de acordo com a legislação para o magistério civil federal;

II - For julgado inválido ou incapaz fisicamente, em definitivo, por Junta de Saúde da Aeronáutica, para atividade docente;

III - For afastado das funções de docente por 2 (dois) anos, consecutivos ou não, para tratamento de saúde, no período máximo de 4 (quatro) anos, a contar da data da primeira licença.

Art. 46. Contar-se-ão, como tempo de serviço público e a ele dedicados, os anos anteriores à vigência desta Lei, no exercício de atividade de magistério, qualquer que tenha sido a relação de emprego, em regime de trabalho, no mínimo, equivalente ao exigido para o professor permanente de mesmo nível de ensino.

Art. 47. Aos atuais professores contratados, ficam assegurados os contratos até o término de sua vigência.

Parágrafo único. Poderão ter renovados seus contratos os atuais professores contratados, obedecidas, porém, as normas estipuladas no Capítulo III do Título I desta Lei.

Art. 48. Para efeito de compatibilização dos cargos existentes antes da vigência da presente Lei com as cIasses ora previstas no Art. 4º, adotar-se-á a seguinte correspondência:

Professor Pleno - Professor Titular

Professor Associado - Professor Adjunto

Professor Assistente - Professor Assistente

§ 1º O atual Auxiliar de Ensino terá correspondência ao Auxiliar de Ensino terá correspondência ao Auxílio de Ensino previsto no § 3º do Art. 3º desta Lei.

§ 2º O aproveitamento dos atuais professores efetivos nas classes previstas neste artigo dependerá de comprovação do atendimento da exigência contida no item VI do § 3º do Art. 176 da Constituição Federal.

§ 3º O aproveitamento dos atuais professores, a que se refere o parágrafo anterior, será imediato e sucessivo ao cumprimento daquela exigência constitucional, e, simultâneo com o cumprimento da mesma, pelos demais professores.

§ 4º O aproveitamento dos atuais professores efetivos, sujeitos ao regime estatutário, far-se-á mediante transformação dos cargos respectivos em cargos integrantes da classe em que forem aproveitados, os quais integrarão o Quadro Permanente do Ministério da Aeronáutica.

§ 5º A soma dos cargos ocupados pelos professores efetivos de que trata o parágrafo anterior com os empregos dos professores permanentes regidos pela legislação trabalhista não poderá ser superior ao limite de lotação estabelecido para cada classe.

§ 6º Não haverá novos provimentos no regime estatutário, nas vagas resultantes do afastamento definitivo dos titulares dos cargos a que se refere o § 4º, devendo os claros de lotação decorrentes ser preenchidos por professores sujeitos à legislação trabalhista, na conformidade do estabelecido nesta Lei.

TíTULo iv

Das Disposições Finais

CAPÍTULO úNICO

Art. 49. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERnesto geisel

J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1975

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