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Presidência
da República |
LEI Nº 6.543, DE 30 DE JUNHO DE 1978
Produção de efeito | Dispõe sobre a vigência dos efeitos financeiros da inclusão do pessoal docente do Magistério da Aeronáutica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os efeitos financeiros decorrentes da inclusão de servidores docentes, nas classes que integram o Magistério da Aeronáutica, retroagirão a 9 de outubro de 1975, data da publicação da Lei nº 6.249, de 8 de outubro de 1975.
Art. 2º - Na aplicação da Lei nº 6.249, de 8 de outubro de 1975, e de seu regulamento, considerar-se-ão também os servidores que, comprovadamente, estavam exercendo atividades de magistério em organizações de ensino da Aeronáutica, mediante autorização de autoridade competente, anterior à vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, desde que habilitados na verificação de desempenho funcional.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas mediante cancelamento de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento da União, na forma prevista no item III do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1974.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
J. Araripe Macedo
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1978
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