Presidência
da República |
LEI No 6.627, DE 2 DE ABRIL DE 1979.
(Vide Lei nº 6.770, de 1980) | Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Câmara dos Deputados, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade, da Câmara dos Deputados, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.517, de 17 de março de 1978, são reajustados em quarenta por cento.
Art. 2º - Os proventos de inatividade ficam reajustados no mesmo percentual estabelecido no artigo anterior.
Art. 3º - O reajuste de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por esta Lei, vigora a partir de 1º de março 1979.
Art. 4º - As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam em sua estrutura salarial as referências 3 e 4 da escala de vencimentos decorrente da aplicação da Lei nº 6.517, de 17 de março de 1978, passam a iniciar-se na referência 5.
Parágrafo único - Os servidores atualmente incluídos nas referências 3 e 4 das Categorias Funcionais de que trata este artigo ficam automaticamente localizados na referência 5.
Art. 5º - O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A soma da gratificação por encargo de Direção ou Assistência Intermediária com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento, acrescido da representação mensal, fixado para o cargo em comissão integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.”
Art. 6º - Nos resultados dos cálculos provenientes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.
Art. 7º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 2 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1979
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