Presidência
da República |
LEI Nº 6.517, DE 17 DE MARÇO DE 1978
(Vide Lei nº 6.627, de 1979) |
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade, da Câmara dos Deputados, a que se referem os Anexos I e II da Lei nº 6.408, de 29 de março de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).
Art. 2º - Os proventos de inatividade ficam reajustados no mesmo percentual estabelecido no artigo anterior.
Art. 3º - O salário-família é fixado em Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978.
Art. 4º - O reajuste de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por esta Lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.
Art. 5º - As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído peIa Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 1 e 2, da escala de vencimento constante da Lei nº 6.408, de 29 de março de 1977, passam a iniciar-se na Referência 3.
Art. 6º - A Classe “A” da Categoria de Motorista Oficial passa a iniciar-se na Referência 14, e a Classe "A" das Categorias de Agente de Portaria, Agente de Serviços de Engenharia e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, na Referência 3, alterando-se, conseqüentemente, o Anexo III da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976.
Art. 7º - Nos resultados dos cálculos provenientes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.
Art. 8º - A despesa decorrente será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1978
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