Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União, com a finalidade de criar um ambiente institucional para discussão e estudo de temas relativos ao fortalecimento da democracia.
Parágrafo único. O Observatório ficará vinculado à Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.
Art. 2º Ao Observatório compete:
I - elaborar diagnósticos que subsidiem medidas de fortalecimento das instituições democráticas;
II - promover estudos, pesquisas, análises de dados e debates qualificados sobre temas relacionados à democracia;
III - constituir espaço permanente para debates e discussões sobre a manutenção do equilíbrio democrático e institucional do País;
IV - produzir e identificar estudos e pesquisas relativos a iniciativas, projetos e ações:
a) que fortaleçam a integração entre os Poderes da República na defesa da democracia e do equilíbrio institucional do País;
b) de âmbito internacional que possam constituir paradigmas para a atuação no fortalecimento da democracia; e
c) que possam subsidiar o estabelecimento de indicadores, metodologias ou parâmetros de avaliação da democracia;
V - elaborar relatórios periódicos; e
VI - divulgar publicamente suas produções.
Parágrafo único. As competências previstas no caput serão exercidas com base nos seguintes eixos temáticos:
I - democracia participativa e fortalecimento das instituições democráticas;
II - separação de Poderes da República e democracia constitucional; e
III - desafios das democracias contemporâneas, direito à informação e liberdade de expressão.
Art. 3º A coordenação das atividades do Observatório caberá a seu Conselho Gestor, que será composto por:
I - sete representantes da sociedade civil; e
II - dois representantes da Advocacia-Geral da União.
§ 1º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso I do caput serão convidados e designados pelo Advogado-Geral da União, dentre brasileiros com notável trajetória na defesa da democracia e do equilíbrio institucional do País.
§ 2º Um dos representantes de que trata o inciso II do caput será o Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e o outro será indicado e designado pelo Advogado-Geral da União.
§ 3º A Presidência do Observatório e de seu Conselho Gestor será exercida por um dos representantes da sociedade civil, com independência e autonomia técnico-científica.
§ 4º Um dos representantes da Advocacia-Geral da União de que trata o inciso II do caput será o Secretário-Executivo do Observatório, com a atribuição de substituir o Presidente nas suas ausências e nos seus impedimentos.
Art. 4º O Conselho Gestor se reunirá mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Gestor é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Conselho Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Observatório contará com o apoio das seguintes Comissões:
I - Comissão de Estudos e Pesquisas Empíricas, que será responsável por organizar projetos de estudos para a compreensão de realidades, fatos e fenômenos relacionados aos desafios enfrentados pela democracia; e
II - Comissão de Jurimetria, que será responsável pela análise de dados e de decisões judiciais relacionadas à democracia.
Parágrafo único. Ato do Advogado-Geral da União poderá instituir outras Comissões, além daquelas a que se refere o caput.
Art. 6º A Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal prestará apoio técnico e administrativo ao Observatório, a seu Conselho Gestor e a suas Comissões.
Art. 7º Os membros do Conselho Gestor e das Comissões e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Conselho Gestor e nas Comissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Os resultados dos trabalhos do Observatório serão divulgados em seu sítio eletrônico.
Art. 10. Ato do Advogado-Geral da União disporá sobre:
I - o regimento interno do Observatório; e
II - normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2023.
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