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Presidência da República
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Regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, tem natureza contábil e financeira e se destina a apoiar projetos que objetivem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluída a manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental, com vistas a elevar a qualidade de vida da população brasileira.
Parágrafo único. Serão destinados recursos financeiros para a
análise, a supervisão, o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos
apoiados, nos termos do disposto no art. 3º e no art. 4º.
(Revogado pelo
Decreto nº 13.013, de 2026)
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente:
I - dotações orçamentárias da União;
II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
III - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio; e
III - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio; (Redação dada pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
IV - outros recursos destinados por lei.
IV - recursos provenientes de emendas parlamentares; e (Redação dada pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
V - outros recursos destinados por lei. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
Art. 3º O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pelo Ministério do Meio Ambiente, que designará responsável pela sua gestão orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa.
Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, julgar os projetos com objetivos estabelecidos no art. 1º.
Art. 5º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é composto: (Vide ADPF 651)
I - pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá; e
II - por representantes dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Economia;
c) Ministério do Meio Ambiente;
d) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e
e) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
§ 1º Cada membro do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 5º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é composto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
I - pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
II - por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
a) três representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
b) um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
c) um representante do Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
d) um representante da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
e) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
f) um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
g) um representante da Agência Nacional de Águas - ANA; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
h) um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
i) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
j) um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
k) um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
l) um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
m) cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
n) um representante de povos indígenas; e (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
o) um representante de povos e comunidades tradicionais. (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 1º Os representantes de que tratam as alíneas “a” a “l” do inciso II do caput e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 2o Os representantes de que trata a alínea “m” do inciso II do caput e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 3º Os processos para seleção dos representantes e os seus suplentes previstos nas alíneas “n” e “o” do inciso II do caput serão disciplinados por Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 4º Os representantes de que tratam as alíneas “h” a “o” do inciso II do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período. (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 5º Os membros do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e seus suplentes serão designados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 6º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente deverá garantir em sua composição diversidade de raça e gênero entre seus participantes. (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
Art. 6º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente se reunirá em caráter ordinário semestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência de, no mínimo, quinze dias, e as reuniões extraordinárias com a antecedência de, no mínimo, sete dias.
§ 2º A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada membro do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, titular e suplente, e conterá a informação sobre o dia, o horário e o local da reunião, a pauta e a documentação pertinente.
§ 3º O quórum de reunião e de votação do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é de quatro membros.
§ 3º O quórum de reunião e de votação do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 4º As reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente são públicas, e suas gravações e atas devem estar disponíveis na Internet, para fácil acesso à população. (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
Art. 7º Os membros do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.
Art. 7º O formato das reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente será estabelecido por ato do Ministro do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
Art. 8º A participação no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
Art. 10. Os recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente destinados ao apoio a projetos serão transferidos mediante contratos, convênios, termos de execução descentralizada, termos de parceria, de colaboração e de fomento, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados entre o Ministério do Meio Ambiente e órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou com organizações da sociedade civil brasileira, com objetivos estabelecidos no art. 1º.
Parágrafo único. Serão destinados recursos financeiros para a análise, a supervisão, o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos apoiados.
Art. 10-A. Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes federativos, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, para financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
§ 1º Os recursos de que trata o caput serão destinados para despesas correntes ou investimentos com valor de referência padronizado, observado o disposto no art. 167, caput, inciso X, da Constituição. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
§ 2º Para fins do disposto no caput, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle federal, caberão ao ente federativo destinatário, por meio dos respectivos órgãos de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou congênere o controle e o acompanhamento da execução dos recursos. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
§ 3º O acompanhamento da execução das ações previstas no caput será realizado pelo Fundo Nacional de Meio Ambiente com o apoio das unidades técnicas responsáveis. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
Art. 10-B. Os programas destinados ao financiamento dos projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida, serão cadastrados no Transferegov.br pelo Fundo Nacional de Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
Parágrafo único. O cadastro dos programas de que trata o caput conterá descrição, exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, além de outros elementos que possam subsidiar a avaliação das necessidades locais. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
Art. 10-C. A transferência de recursos de que trata o art. 10-A ficará condicionada à: (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
I - apresentação de requerimento pelo ente federativo interessado, por meio de proposta enviada no Transferegov.br ou em plataforma oficial que venha a substituí-la; (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
II - apresentação de plano de manejo integrado do fogo, nos termos do disposto na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, pelo ente federativo; (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
III - declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de emergência ambiental na região sob risco de incêndio florestal de que trata a proposta; e (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
IV - aprovação de plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais, elaborado conforme o disposto na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, em resoluções do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e em atos do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima relativos ao tema. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
§ 1º Na hipótese de o ente federativo não possuir o plano de manejo integrado do fogo de que trata o inciso II do caput, o ente federativo deverá elaborar o plano com recursos próprios ou prever a sua elaboração como uma meta a ser cumprida, ambas no prazo de até um ano e meio, contado da data de recebimento dos recursos. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem a apresentação do plano de manejo integrado do fogo ou caso o plano não esteja em conformidade com o previsto na Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, o ente federativo ficará impedido de receber novos repasses do Fundo Nacional de Meio Ambiente até a sua regularização. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
§ 3º Caso não haja a regularização de que trata o § 2º, os recursos correspondentes à elaboração do plano serão devolvidos ao Fundo Nacional de Meio Ambiente, em até sessenta dias findo o prazo da prestação de contas. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
§ 4º As propostas apresentadas pelos entes federativos serão analisadas pela unidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima responsável pelas políticas de prevenção, de preparação e de combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
Art. 10-D. Os recursos de que tratam os art. 10-A e art. 10-F serão depositados, geridos e mantidos em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho, ou para aplicação financeira. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
§ 1º A conta específica será vinculada ao instrumento pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do beneficiário. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
§ 2º Os recursos financeiros deverão ser aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
Art. 10-E. A movimentação financeira na conta específica de que trata o art. 10-D deverá ocorrer no âmbito do Transferegov.br. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
Parágrafo único. Os pagamentos das despesas serão realizados por meio de crédito em conta de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
Art. 10-F. Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes federativos, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, com a finalidade de financiar projetos de proteção e manejo populacional de cães e gatos nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
I - superpopulação de cães e gatos; (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
II - atendimento de localidades ou regiões que demandem atuação prioritária, preventiva ou emergencial; ou (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
III - situações relacionadas à proteção da saúde pública, ao bem-estar animal, à prevenção do abandono ou ao quadro epidemiológico local. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
§ 1º Os critérios, os procedimentos e os mecanismos de priorização relacionados às hipóteses de que tratam os incisos I a III do caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
§ 2º A transferência de recursos de que trata o caput ficará condicionada à: (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
I - apresentação de requerimento pelo ente federativo interessado, por meio de proposta enviada no Transferegov.br ou em plataforma oficial que venha a substituí-la; (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
II - adesão ao Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, instituído pelo Decreto nº 12.439, de 17 de abril de 2025, e ao Sistema do Cadastro Nacional de Animais Domésticos – SinPatinhas; (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
III - apresentação de plano de trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
IV - apresentação de plano para proteção e manejo populacional ético de cães e gatos no âmbito do ente federativo. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
§ 3º As propostas apresentadas pelos entes federativos serão analisadas pela unidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima responsável pelas políticas de proteção e manejo populacional ético de cães e gatos. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
Art. 10-G. Os programas destinados ao financiamento de projetos de proteção e manejo populacional de cães e gatos serão cadastrados no Transferegov.br pelo Fundo Nacional de Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
Parágrafo único. O cadastro dos programas de que trata o caput conterá descrição, exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, além de outros elementos que possam subsidiar a avaliação das necessidades locais. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
Art. 10-H. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá comunicar à assembleia ou à câmara legislativa do ente federativo destinatário dos repasses de que tratam os art. 10-A e art. 10-F, no prazo de dez dias, a transferência dos recursos, informando valor, objeto e número da proposta apresentada no Transferegov.br ou em plataforma oficial que venha a substituí-la, além de publicar as informações no seu sítio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
Art. 10-I. A prestação de contas dos entes federativos relacionada aos recursos de que tratam os art. 10-A e art. 10-F será realizada por meio de relatório anual, que deverá ser: (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
I - remetido ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e ao respectivo conselho local de meio ambiente ou congênere; e (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
II - amplamente divulgado no sítio eletrônico do ente federativo destinatário. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
§ 1º O ente recebedor dos recursos de que tratam os art. 10-A e art. 10-F deverá apresentar o relatório anual de que trata o caput em sessenta dias, contado do encerramento do prazo para execução das atividades pactuadas entre as partes. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporá sobre o monitoramento do repasse de recursos, os prazos máximos de vigência, as comprovações de capacidade técnica, o conteúdo e a avaliação das prestações de contas, incluindo o relatório, sem prejuízo de outras exigências necessárias. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
Art. 10-J. Os entes federativos beneficiários dos repasses autorizados nos art. 10-A e art. 10-F deverão aportar contrapartida financeira para a execução dos projetos, calculada sobre o valor global do objeto, observados os percentuais e as condições estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da liberação dos recursos federais. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
Art. 11. O gestor de que trata o caput do art. 3º será responsável pela celebração e pelo acompanhamento técnico-financeiro dos instrumentos de repasse de recursos para projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo Fundo Nacional do Meio Ambiente, nos termos do disposto no art. 4º.
I - o Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000;
II - o Decreto nº 6.985, de 20 de outubro de 2009;
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2020.
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