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Presidência da República |
LEI Nº 14.944, DE 31 DE JULHO DE 2024
Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e altera as Leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituída a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de disciplinar e promover a articulação interinstitucional relativa:
I - ao manejo integrado do fogo;
II - à redução da incidência e dos danos dos incêndios florestais no território nacional;
III - ao reconhecimento do papel ecológico do fogo nos ecossistemas e ao respeito aos saberes e às práticas de uso tradicional do fogo.
Parágrafo único. A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo será implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, pela sociedade civil e por entidades privadas, em regime de cooperação e em articulação entre si.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - incêndio florestal: qualquer fogo não controlado e não planejado que incida sobre florestas e demais formas de vegetação, nativa ou plantada, em áreas rurais e que, independentemente da fonte de ignição, exija resposta;
II - queima controlada: uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins agrossilvipastoris em áreas determinadas e sob condições específicas;
III - queima prescrita: uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins de conservação, de pesquisa ou de manejo em áreas determinadas e sob condições específicas, com objetivos predefinidos em plano de manejo integrado do fogo;
IV - uso tradicional e adaptativo do fogo: prática ancestral adaptada às condições territoriais, ambientais e climáticas atuais, empregada por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais em suas atividades de reprodução física e cultural, relacionada com a agricultura, a caça, o extrativismo, a cultura e a cosmovisão, próprias de sua gestão territorial e ambiental;
V - uso do fogo de forma solidária: ação realizada em conjunto por agricultores familiares, por meio de mutirão ou de outra modalidade de interação, que abranja, simultaneamente, 2 (duas) ou mais pequenas propriedades ou posses rurais familiares contíguas;
VI - regime do fogo: frequência, época, tamanho da área queimada, intensidade, severidade e tipo de queima em determinada área ou ecossistema;
VII - ecossistema associado ao fogo: aquele em que o fogo, natural ou provocado, cumpra papel ecológico em suas funções e seus processos;
VIII - prevenção de incêndios florestais: medidas contínuas realizadas no manejo integrado do fogo com o objetivo de reduzir a ocorrência e a propagação de incêndios florestais e seus impactos negativos;
IX - combate aos incêndios florestais: conjunto de atividades relacionadas com o controle e a extinção de incêndios desde a sua detecção até a sua extinção completa;
X - plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais: documento de ordem prático-operacional para gestão de recursos humanos, materiais e de apoio para a tomada de decisão no desenvolvimento de ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais, que tem como propósito definir, objetivamente, estratégias e medidas eficientes, aplicáveis anualmente, que minimizem o risco de ocorrência de incêndios florestais e seus impactos em uma área definida;
XI - manejo integrado do fogo: modelo de planejamento e gestão que associa aspectos ecológicos, culturais, socioeconômicos e técnicos na execução, na integração, no monitoramento, na avaliação e na adaptação de ações relacionadas com o uso de queimas prescritas e controladas e a prevenção e o combate aos incêndios florestais, com vistas à redução de emissões de material particulado e gases de efeito estufa, à conservação da biodiversidade e à redução da severidade dos incêndios florestais, respeitado o uso tradicional e adaptativo do fogo;
XII - autorização por adesão e compromisso: autorização para queima controlada mediante declaração de adesão e compromisso com os requisitos preestabelecidos pelo órgão competente.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º São princípios da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo:
I - a responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade civil organizada e com representantes dos setores produtivos, na criação de políticas, programas e planos que promovam o manejo integrado do fogo;
II - a função social da propriedade;
III - a promoção da sustentabilidade dos recursos naturais;
IV - a proteção da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
V - a promoção da abordagem integrada, intercultural e adaptativa do uso do fogo;
VI - a percepção do fogo como parte integrante de sistemas ecológicos, econômicos e socioculturais;
VII - a substituição do uso do fogo em ambientes sensíveis a esse tipo de ação, sempre que possível;
VIII - a substituição do uso do fogo como prática agrossilvipastoril por práticas sustentáveis, sempre que possível;
IX - a redução das ameaças à vida e à saúde humana e à propriedade;
X - o reconhecimento e o respeito à autonomia sociocultural, à valorização do protagonismo, à proteção e ao fortalecimento dos saberes, das práticas, dos conhecimentos e dos sistemas de uso sagrado, tradicional e adaptativo do fogo e às formas próprias de conservação dos recursos naturais por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais;
XI - a promoção de ações para o enfrentamento das mudanças climáticas.
Art. 4º São diretrizes da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo:
I - a integração e a coordenação de instituições públicas e privadas e da sociedade civil e de políticas públicas e privadas na promoção do manejo integrado do fogo;
II - a gestão participativa e compartilhada entre os entes federativos, a sociedade civil organizada, os povos indígenas, as comunidades quilombolas, outras comunidades tradicionais e a iniciativa privada;
III - a implementação de ações, de métodos e de técnicas de manejo integrado do fogo;
IV - a priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados ao manejo integrado do fogo, à recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais e às técnicas sustentáveis de substituição gradativa do uso do fogo como prática agrossilvipastoril, consideradas as pertinências ecológica e socioeconômica;
V - a avaliação de cenários de mudança do clima e de potencial aumento do risco de ocorrência de incêndios florestais e de sua severidade;
VI - a valorização das práticas de uso tradicional e adaptativo do fogo e de conservação dos recursos naturais por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais, de forma a promover o diálogo e a troca entre os conhecimentos tradicionais, científicos e técnicos;
VII - a implementação de ações de conscientização e educação ambiental sobre os impactos ambientais e de saúde pública decorrentes do uso indiscriminado do fogo.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo:
I - prevenir a ocorrência e reduzir os impactos dos incêndios florestais e do uso não autorizado e indevido do fogo, por meio do estabelecimento do manejo integrado do fogo;
II - promover a utilização do fogo de forma controlada, prescrita ou tradicional, de maneira a respeitar a diversidade ambiental e sociocultural e a sazonalidade em ecossistemas associados ao fogo;
III - reduzir a incidência, a intensidade e a severidade de incêndios florestais;
IV - promover a diversificação das práticas agrossilvipastoris de maneira a incluir, quando viável, a substituição gradativa do uso do fogo ou a integração de práticas de manejo do fogo, por meio de assistência técnica e extensão rural;
V - aumentar a capacidade de enfrentamento dos incêndios florestais no momento dos incidentes, de maneira a melhorar o planejamento e a eficácia do combate ao fogo;
VI - promover o processo de educação ambiental, com foco na prevenção, nas causas e nas consequências ambientais e socioeconômicas dos incêndios florestais e nas alternativas para a redução da vulnerabilidade socioambiental;
VII - promover a conservação e a recuperação da vegetação nativa e das suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais atingidas pelo fogo;
VIII - promover ações de responsabilização sobre o uso não autorizado e indevido do fogo, em conformidade com a legislação;
IX - considerar a queima prescrita como ferramenta para o controle de espécies exóticas ou invasoras, sempre observados os aspectos técnicos e científicos;
X - contribuir para a implementação de diretrizes de manejo integrado do fogo nas ações de gestão ambiental e territorial;
XI - reconhecer, respeitar e fomentar o uso tradicional e adaptativo do fogo por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais e definir, de forma participativa e de acordo com as especificidades de cada povo e comunidade tradicional, as estratégias de prevenção e de combate aos incêndios florestais em seus territórios.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA INTERINSTITUCIONAL PARA O MANEJO INTEGRADO DO FOGO
Art. 6º É instituído o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, como instância interinstitucional de caráter consultivo e deliberativo da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com as seguintes atribuições:
I - facilitar a articulação institucional para a promoção do manejo integrado do fogo;
II - propor ao órgão competente do Poder Executivo federal normas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo;
III - propor medidas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e monitorá-las periodicamente;
IV - apreciar o relatório anual sobre os incêndios florestais no território nacional elaborado pelo Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman Federal) e dar publicidade a ele;
V - propor mecanismos de coordenação para detecção e controle dos incêndios florestais a serem aplicados por instituições de resposta ao fogo, tais como os centros integrados multiagências de coordenação operacional;
VI - estabelecer as diretrizes acerca da geração, da coleta, do registro, da análise, da sistematização, do compartilhamento e da divulgação de informações sobre os incêndios florestais e o manejo integrado do fogo;
VII - estabelecer as diretrizes para a captação de recursos físicos e financeiros nas diferentes esferas governamentais;
VIII - estabelecer as diretrizes para a capacitação de recursos humanos que atuarão na prevenção e no combate aos incêndios florestais e nas atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo;
IX - acompanhar as ações de cooperação técnica internacional no âmbito dos acordos, dos convênios, das declarações e dos tratados internacionais que tenham interface com o manejo integrado do fogo e dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
X - propor instrumentos de análise de impactos dos incêndios e do manejo integrado do fogo sobre a mudança no uso da terra, a conservação dos ecossistemas, a saúde pública, a flora, a fauna e a mudança do clima.
§ 1º A organização, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, com direito a voz e a voto.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares e incluirão, pelo menos, representantes das entidades de defesa do meio ambiente, representantes do setor agropecuário, representantes de povos indígenas e representantes de comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais.
§ 4º A representação da sociedade civil deverá ocupar pelo menos 1/3 (um terço) da composição do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, garantida a proporcionalidade na representação dos setores interessados.
§ 5º Poderão participar das reuniões do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo.
§ 6º A participação no Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir instâncias interinstitucionais de manejo integrado do fogo com a atribuição de propor ao Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal diretrizes sobre o controle de queimadas e a prevenção e o combate aos incêndios florestais.
Parágrafo único. As instâncias interinstitucionais estaduais e distrital de manejo integrado do fogo articular-se-ão com o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e terão, preferencialmente, a participação dos órgãos estaduais e distritais de meio ambiente e de proteção e defesa civil e das instituições estaduais e distritais de resposta aos incêndios florestais, incluídos os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Seção I
Da Especificação dos Instrumentos
Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, sem prejuízo de outros que vierem a ser constituídos:
I - os planos de manejo integrado do fogo;
II - os programas de brigadas florestais;
III - o Sistema Nacional de Informações sobre Fogo (Sisfogo);
IV - os instrumentos financeiros;
V - as ferramentas de gerenciamento de incidentes;
VI - o Ciman Federal;
VII - a educação ambiental.
Seção II
Dos Planos de Manejo Integrado do Fogo
Art. 9º O plano de manejo integrado do fogo é o instrumento de planejamento e gestão elaborado por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de maneira participativa, para a execução das ações previstas no inciso XI do caput do art. 2º desta Lei e em conformidade com os objetivos estabelecidos pelo órgão gestor da área a ser manejada.
Art. 10. Os planos de manejo integrado do fogo conterão, no mínimo, informações sobre áreas de recorrência de incêndios florestais, tipo de vegetação e áreas prioritárias para conservação, bem como outras informações a serem estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
§ 1º As instâncias estaduais e distrital interinstitucionais de manejo integrado do fogo poderão complementar as normas do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo para a elaboração e a implementação dos planos de manejo integrado do fogo.
§ 2º Poderão compor o plano de manejo integrado do fogo:
I - as seguintes atividades:
a) queima prescrita;
b) queima controlada;
c) uso tradicional e adaptativo do fogo;
II - os planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais.
§ 3º Os planos de manejo integrado do fogo elaborados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública responsáveis pela gestão de áreas com vegetação, nativa ou plantada, não dependem de aprovação dos órgãos ambientais competentes.
§ 4º Quando elaborados por pessoas físicas ou jurídicas privadas, os planos de manejo integrado do fogo deverão ser submetidos ao órgão ambiental competente para aprovação, com informações sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal presentes no imóvel.
Seção III
Dos Programas de Brigadas Florestais
Art. 11. Os programas de brigadas florestais consistem em conjunto de ações necessárias à formação de recursos humanos capacitados, equipados e organizados para a implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais e para a execução de atividades operacionais de proteção ambiental.
§ 1º A implementação de brigadas florestais para atuar em terras indígenas, em territórios quilombolas e em unidades de conservação será realizada de maneira articulada entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou o órgão estadual competente, os povos indígenas e as comunidades quilombolas envolvidas e os respectivos órgãos competentes para a proteção dessas áreas e comunidades.
§ 2º As brigadas florestais voluntárias ou particulares deverão cadastrar-se e ter sua aprovação perante o Corpo de Bombeiros Militar da unidade da Federação em que atuarão quando a referida atuação não corresponder a ações que visem à proteção de unidades de conservação federais, terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas sob gestão federal.
§ 3º O Corpo de Bombeiros Militar do respectivo Estado ou do Distrito Federal estabelecerá normas para regulamentar as brigadas florestais voluntárias ou particulares referidas no § 2º deste artigo quanto ao seu credenciamento e à sua atuação, bem como requisitos de segurança, como a padronização de uniformes e a identificação dos veículos utilizados nas operações.
§ 4º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a organização de um cadastro nacional de brigadas florestais.
§ 5º Nas situações em que o Corpo de Bombeiros Militar atuar em conjunto com as brigadas florestais, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação militar, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º A atuação do Corpo de Bombeiros Militar em terras indígenas, em territórios quilombolas, em unidades de conservação e em outras áreas sob gestão federal ocorrerá de forma coordenada com os respectivos órgãos competentes para a proteção ambiental dessas áreas, aos quais caberá, no caso de áreas federais, a coordenação e a direção das ações.
§ 7º Nas áreas críticas para a conservação ambiental ou com recorrência de incêndios florestais será priorizada a atuação continuada da brigada florestal ao longo de todo o ano, com a realização de ações de prevenção e de manejo.
Art. 12. Os programas de brigadas florestais federais serão instituídos pela União, com vistas à implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir programas de brigadas florestais estaduais e distrital com o mesmo objetivo definido no caput deste artigo.
Art. 13. Os recursos humanos de que trata o caput do art. 11 desta Lei serão denominados brigadistas florestais e deverão estar aptos a executar as seguintes atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo:
I - prevenção, controle e combate aos incêndios florestais;
II - coleta e sistematização de dados relacionados com incêndios florestais e manejo integrado do fogo;
III - ações de sensibilização, de educação e de conservação ambiental;
IV - atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais;
V - apoio operacional, em caráter auxiliar, à gestão de áreas protegidas que tenham plano de manejo integrado do fogo ou plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais.
Parágrafo único. Os instrumentos de contratação dos brigadistas florestais poderão detalhar as atividades referidas neste artigo e definir outras atividades, desde que estejam em consonância com as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989.
Art. 14. Serão assegurados ao brigadista florestal, no exercício de suas atribuições previstas no plano de manejo integrado do fogo e nos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais:
I - condições adequadas de segurança e saúde no exercício de suas funções, observadas as normas técnicas nacionais ou, caso essas não existam, as normas técnicas internacionais que disponham sobre medidas de mitigação da exposição aos riscos e utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual;
II - seguro de vida.
Seção IV
Do Sistema Nacional de Informações sobre Fogo (Sisfogo)
Art. 15. É instituído o Sistema Nacional de Informações sobre Fogo (Sisfogo) como ferramenta de gerenciamento das informações sobre incêndios florestais, queimas controladas e queimas prescritas no território nacional.
Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo serão divulgadas periodicamente no sítio eletrônico do Sisfogo, com amplo acesso à população.
Art. 16. O Sisfogo integra o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima), referido no inciso VII do caput do art. 9º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tem os seguintes objetivos:
I - armazenar, tratar e integrar dados e informações e disponibilizar estudos, estatísticas e indicadores para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas relacionadas com o manejo integrado do fogo;
II - promover a integração de redes e sistemas de dados e informações sobre o manejo integrado do fogo;
III - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
Parágrafo único. O Sisfogo adotará os padrões de integridade, de disponibilidade, de confidencialidade, de confiabilidade e de tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do governo federal.
Art. 17. O Sisfogo será mantido com as informações inseridas por órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que atuem no manejo integrado do fogo e permitirá a consulta pública de suas informações.
Art. 18. Os órgãos e as entidades estaduais e distritais de meio ambiente responsáveis pelas autorizações de queima controlada poderão utilizar o Sisfogo para a emissão e o gerenciamento dessas autorizações e para o registro de ocorrência de incêndios florestais.
Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal que dispuserem de sistema para registro das autorizações de queima controlada e de ocorrência de incêndios florestais ficam instados a integrar a sua base de dados ao Sisfogo.
Art. 19. Constarão do Sisfogo informações e dados relativos a:
I - registros de ocorrências de incêndios florestais;
II - registros de autorizações e de realização de queimas controladas e prescritas;
III - alertas de ocorrência de incêndios florestais;
IV - recursos humanos e materiais dos órgãos e das entidades que atuem na prevenção e no combate aos incêndios florestais;
V - espacialização das queimadas ou dos incêndios com a inserção de coordenadas em forma de pontos, linhas ou polígonos;
VI - outros dados e informações definidos pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
Art. 20. Compete ao Ibama, por meio de seus centros especializados, disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre as instituições que integram o Sisfogo.
Seção V
Dos Instrumentos Financeiros
Art. 21. Os instrumentos financeiros da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo têm o objetivo de promover o manejo integrado do fogo, a recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais e as técnicas sustentáveis para substituição gradativa do uso do fogo como prática agrossilvipastoril, por meio de incentivos e investimentos em ações, estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos.
Art. 22. São instrumentos financeiros da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo:
I - as dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas ao manejo integrado do fogo;
II - os recursos oriundos de fundos públicos para o financiamento reembolsável e não reembolsável;
III - os pagamentos por serviços ambientais e redução das emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal, conservação dos estoques de carbono florestal, manejo sustentável de florestas e aumento de estoques de carbono florestal (REDD+);
IV - os recursos provenientes de incentivos fiscais e tributários, como isenções, alíquotas diferenciadas e compensações, a serem estabelecidos em lei específica;
V - as linhas de crédito e de financiamento específico por agentes financeiros públicos e privados;
VI - os recursos provenientes de cooperação internacional.
Art. 23. Os recursos da União, ou por ela controlados, destinados ao manejo integrado do fogo serão distribuídos, prioritariamente, aos entes federativos que:
I - possuam instância interinstitucional de manejo integrado do fogo;
II - implementem programa de brigadas florestais;
III - possuam centro integrado multiagência de coordenação operacional; e
IV - utilizem o Sisfogo ou sistema próprio a ele integrado, para emissão e gerenciamento de autorizações de queima controlada e de ocorrência de incêndios florestais.
Seção VI
Da Ferramenta de Gerenciamento de Incidentes
Art. 24. Para a implementação dos planos de manejo integrado do fogo, utilizar-se-á ferramenta de gerenciamento de incidentes, padronizada em âmbito nacional, para atuação operacional multiagencial aplicável a todos os tipos de sinistros e eventos de qualquer natureza que exijam estrutura organizacional integrada para suprir as demandas de resposta.
Art. 25. A ferramenta de gerenciamento de incidentes observará os seguintes princípios, de forma a assegurar a coordenação e a efetivação das ações de resposta:
I - terminologia comum;
II - alcance de controle;
III - organização modular;
IV - interoperabilidade e comunicações integradas;
V - plano de ação do evento;
VI - estrutura organizacional por funções;
VII - atuação coordenada e unificada;
VIII - instalações padronizadas;
IX - gestão integrada dos recursos.
Seção VII
Do Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman Federal)
Art. 26. É criado o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman Federal), de caráter operacional, vinculado ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com a função de monitorar e de articular as ações de controle e de combate aos incêndios florestais.
§ 1º O Ciman Federal, coordenado pelo Ibama, terá sua organização, composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º A participação no Ciman Federal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 27. O Ciman Federal executará as seguintes atividades, sem prejuízo de outras designadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo:
I - monitorar a situação dos incêndios florestais no território nacional;
II - promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento;
III - integrar o trabalho das instituições envolvidas no monitoramento e no combate aos incêndios florestais no território nacional;
IV - coordenar e planejar as ações de combate aos incêndios florestais que extrapolem o poder de resposta das instituições estaduais, de maneira a promover a criação de protocolos de apoio mútuo e de colaboração técnica e financeira entre as instituições participantes;
V - dar publicidade e transparência às grandes operações de combate aos incêndios florestais no território nacional;
VI - apresentar relatório anual sobre a situação dos incêndios florestais no território nacional, de maneira a indicar o aperfeiçoamento das ações de prevenção e de combate.
Art. 28. Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir centros integrados multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital com o objetivo de promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, a busca de soluções conjuntas, por meio do compartilhamento de informações sobre as operações em andamento em áreas sob a sua jurisdição.
Parágrafo único. Os centros integrados multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital serão articulados com o Ciman Federal e serão compostos, preferencialmente, pelos órgãos estaduais e distritais de meio ambiente e de proteção e defesa civil e pelas instituições estaduais e distritais de resposta aos incêndios florestais, incluído o Corpo de Bombeiros Militar dos Estados e do Distrito Federal.
Seção VIII
Da Educação Ambiental
Art. 29. A educação ambiental é componente essencial e permanente da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e deve estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades da governança e instrumentos de gestão dessa política, em caráter formal e não formal.
CAPÍTULO VI
DO USO DO FOGO
Art. 30. O uso do fogo na vegetação será permitido nas seguintes hipóteses:
I - nos locais ou nas regiões cujas peculiaridades justifiquem o uso do fogo em práticas agrossilvipastoris, mediante prévia autorização de queima controlada do órgão ambiental competente para cada imóvel rural ou de forma regionalizada;
II - nas queimas prescritas, com o procedimento regulado pelo órgão ambiental competente e de acordo com o plano de manejo integrado do fogo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo;
III - nas atividades de pesquisa científica devidamente aprovadas pelos órgãos competentes e realizadas por instituições de pesquisa reconhecidas, mediante prévia autorização de queima prescrita pelo órgão ambiental competente;
IV - nas práticas de prevenção e de combate aos incêndios florestais e nas capacitações associadas;
V - nas práticas culturais e de agricultura de subsistência exercidas por povos indígenas, comunidades quilombolas, outras comunidades tradicionais e agricultores familiares, conforme seus usos e costumes;
VI - na capacitação e na formação de brigadistas florestais;
VII - no corte de cana-de-açúcar, como método despalhador e facilitador, em áreas que não sejam passíveis de mecanização, conforme regulamento do órgão estadual competente.
§ 1º As queimas prescritas realizadas pelos órgãos da administração pública responsáveis pela gestão de áreas com vegetação, nativa ou plantada, não dependem da aprovação dos órgãos ambientais competentes.
§ 2º As queimas prescritas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas privadas deverão constar de planos de manejo integrado do fogo e dependerão de prévia autorização do órgão ambiental competente para aprovação.
§ 3º Nas faixas de domínio de rodovias e de ferrovias, é facultado o uso do fogo como ferramenta para a redução de material combustível vegetal e para a prevenção de incêndios florestais, desde que medidas adequadas de contenção sejam aplicadas, de acordo com as resoluções editadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
§ 4º É proibido o uso do fogo como método de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, nos moldes do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), ressalvada a queima controlada dos resíduos de vegetação.
§ 5º Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo e no art. 33 desta Lei, considera-se agricultor familiar aquele enquadrado no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 31. Previamente à solicitação de autorização de queima controlada referida no inciso I do caput do art. 30 desta Lei, o interessado deverá:
I - definir técnicas, equipamentos e mão de obra a serem utilizados;
II - preparar aceiros com largura condizente com as condições ambientais, topográficas e climáticas e com o tipo de material combustível presente;
III - providenciar treinamento e equipamentos apropriados para a equipe que atuará no local da queima controlada, de forma a evitar a propagação do fogo fora dos limites estabelecidos;
IV - comunicar aos confrontantes a intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, serão confirmados data, hora do início e local onde será realizada a queima;
V - prever a realização da queima em dia e horário apropriados, evitando os períodos de temperatura mais elevada e respeitando as condições dos ventos predominantes no momento da operação;
VI - providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo;
VII - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo.
§ 1º Na manutenção de aceiros será priorizado o uso de equipamentos como roçadeiras, tratores e outros instrumentos eficazes para conservação das áreas destinadas a evitar a propagação do fogo.
§ 2º Os procedimentos de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queima, considerados imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo.
Art. 32. Para a emissão da autorização de queima controlada, o órgão ambiental competente poderá estabelecer e implementar procedimentos e critérios técnicos específicos adicionais para cada hipótese.
§ 1º As autoridades ambientais responsáveis pela emissão da autorização de queima controlada promoverão continuamente a ampla divulgação dos procedimentos para obter a referida autorização.
§ 2º Além de autorizar o uso do fogo, a autorização de queima controlada conterá orientações técnicas relativas às peculiaridades locais, às épocas, aos horários e aos dias com condições do tempo mais adequadas para a realização da operação a serem observadas obrigatoriamente pelo interessado.
§ 3º A competência para a emissão da autorização de queima controlada poderá ser delegada, desde que comprovada a capacidade técnica do delegatário.
§ 4º A solicitação de autorização de queima controlada conterá os seguintes documentos:
I - comprovante de posse, propriedade ou domínio útil do imóvel onde será realizada a queima; e
II - cópia da autorização de supressão de vegetação, quando legalmente exigida.
§ 5º Os documentos referidos no § 4º deste artigo serão apresentados ao órgão ambiental responsável pela emissão da autorização de queima controlada.
§ 6º Nas hipóteses de comprovação de posse ou propriedade de que trata o inciso I do § 4º desta Lei, além da documentação fundiária pertinente, deverá ser apresentado o registro no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).
§ 7º Observadas as condições desta Lei, o órgão ambiental competente poderá estabelecer a autorização por adesão e compromisso, referida no inciso XII do caput do art. 2º desta Lei, para a realização da queima controlada.
Art. 33. O uso do fogo na vegetação a que se refere o inciso V do caput do art. 30 desta Lei independe de autorização e é permitido na hipótese de uso tradicional e adaptativo do fogo, observados os seguintes procedimentos:
I - executar a queima em época, dia e horário apropriados, de maneira a evitar condições inadequadas do tempo, como temperatura e vento elevados e baixa umidade relativa, e a respeitar as condições dos ventos predominantes no momento da operação;
II - realizar acordo prévio com a comunidade residente, de acordo com as formas de organização social e política de cada população ou comunidade;
III - comunicar aos brigadistas florestais responsáveis pela área, quando houver;
IV - confeccionar aceiros ou adotar medida preventiva culturalmente adequada, conforme as condições ambientais, topográficas, meteorológicas e de material combustível, a serem determinadas em regulamento;
V - incluir planejamento da queima no calendário de manejo integrado do fogo, quando houver.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto nos incisos III e V do caput deste artigo por povos indígenas e comunidades quilombolas poderá ser dispensado quando tais providências forem incompatíveis com seus usos, costumes e tradições.
Art. 34. Compete ao Ibama, em parceria com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), com a Fundação Cultural Palmares, com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e com a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo no âmbito das terras indígenas, das comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais, de assentamentos federais, além de outras áreas de sua competência estabelecidas em lei.
Art. 35. Para autorizar a queima controlada em áreas limítrofes com terras indígenas ou com territórios quilombolas e nas zonas de amortecimento de unidades de conservação, deverá ser dada ciência ao órgão gestor dessas áreas.
Art. 36. Os órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) observarão as condições meteorológicas para estabelecer eventual escalonamento regional do processo de emissão de autorizações de queima controlada, com vistas a controlar os níveis de fumaça produzidos.
Art. 37. A autorização de queima controlada ou de queima prescrita poderá ser suspensa ou cancelada pelo órgão autorizador nas hipóteses:
I - em que se comprovar risco de morte, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II - em que houver interesse de segurança pública;
III - em que houver descumprimento da lei;
IV - em que a qualidade do ar atingir índices de poluentes superiores àqueles estabelecidos nas normas em vigor;
V - em que os níveis de fumaça originados de queimadas atingirem limites de visibilidade que comprometam e coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte;
VI - em que se comprovar ameaça a práticas culturais de povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais.
Art. 38. Na hipótese de uso do fogo de forma solidária, a autorização de queima controlada contemplará as pequenas propriedades ou as posses rurais contíguas envolvidas.
Parágrafo único. O uso do fogo de forma solidária de que trata o caput deste artigo é limitado a 500 ha (quinhentos hectares) de área a ser queimada.
Art. 39. Para fins de capacitação em manejo integrado do fogo, é dispensada a autorização de queima controlada pelo órgão ambiental competente, desde que a área a ser queimada não ultrapasse 10 ha (dez hectares) e a queima seja realizada de acordo com as diretrizes do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
CAPÍTULO VII
DO MANEJO INTEGRADO DO FOGO EM ÁREAS PROTEGIDAS
Art. 40. O manejo integrado do fogo em unidades de conservação colaborará para o cumprimento dos objetivos de criação, de reconhecimento e de conservação de cada área protegida, com vistas ao manejo conservacionista da vegetação nativa e de sua biodiversidade e à manutenção da cultura das populações residentes.
Parágrafo único. O manejo integrado do fogo será definido em plano de manejo integrado do fogo, a ser elaborado pelo órgão gestor competente, com a participação das comunidades envolvidas, que contemplará as estratégias e as técnicas a serem aplicadas, o regime do fogo, as áreas geográficas ou fitofisionomias consideradas alvo e os métodos de monitoramento e avaliação.
Art. 41. Os planos de manejo integrado do fogo de terras indígenas ou de territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais serão elaborados e implementados com a participação e a anuência dos povos indígenas, das comunidades quilombolas e de outras comunidades tradicionais, observados os protocolos comunitários, de maneira a respeitar as práticas tradicionais dos referidos povos e a garantir sua participação.
§ 1º Os planos de manejo integrado do fogo considerarão os conhecimentos e as práticas locais sobre o uso tradicional e adaptativo do fogo e as necessidades socioculturais, econômicas e ambientais dos povos indígenas, das comunidades quilombolas e de outras comunidades tradicionais envolvidas.
§ 2º O planejamento e a execução do manejo integrado do fogo em terras indígenas ou em territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais considerarão os saberes científicos, técnicos e tradicionais.
Art. 42. Os órgãos e as entidades competentes devem trabalhar em sistema de cooperação técnica e operacional com os povos indígenas, as comunidades quilombolas, as comunidades tradicionais e as populações do entorno.
Art. 43. Nas áreas de sobreposição de terras indígenas, territórios quilombolas e unidades de conservação, o manejo integrado do fogo deverá ser planejado de forma integrada, sob a perspectiva da gestão compartilhada, a fim de compatibilizar os objetivos, a natureza e a finalidade de cada área protegida, hipótese em que caberá aos órgãos competentes, em parceria com os povos indígenas, as comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais, a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO GRADATIVA DO USO DO FOGO NO MEIO RURAL
Art. 44. A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo incentivará a substituição gradativa do uso do fogo por meio da identificação e da promoção das seguintes tecnologias alternativas:
I - adubação verde;
II - plantio direto;
III - agricultura orgânica e agroecológica;
IV - permacultura;
V - consorciação de culturas;
VI - carbono social;
VII - pastagem ecológica;
VIII - pastejo misto;
IX - reflorestamento social;
X - rotação de culturas;
XI - sistemas agroflorestais;
XII - extrativismo vegetal;
XIII - silagem;
XIV - compostagem;
XV - sistema agrossilvipastoril;
XVI - plantio direto sobre a capoeira e sua biomassa triturada; e
XVII - outras tecnologias alternativas ao uso do fogo que vierem a ser implementadas.
§ 1º As atividades de extrativismo de produtos não madeireiros, a apicultura, a meliponicultura, o ecoturismo, entre outras atividades alternativas ao uso do fogo, serão promovidas como alternativa de renda às comunidades rurais, com o objetivo de reduzir o uso do fogo.
§ 2º As tecnologias alternativas ao uso do fogo ou as alternativas de renda serão adequadas às necessidades, aos interesses e às realidades locais e integrarão os programas de assistência técnica e extensão rural, comercialização, cooperativismo e associativismo, pesquisa, educação e capacitação, crédito, infraestrutura e serviços.
§ 3º As instituições federais, estaduais, distritais e municipais de assistência técnica e extensão rural poderão prestar apoio técnico ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e à sua família para a substituição gradativa do uso do fogo como ferramenta de manejo rural e para a condução do uso de queima controlada, quando autorizada.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIZAÇÃO PELO USO IRREGULAR DO FOGO
Art. 45. O uso irregular do fogo será passível de responsabilização administrativa, civil e criminal, conforme definido na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
§ 1º O responsável pelo imóvel rural implementará ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama.
§ 2º Qualquer cidadão poderá ser responsabilizado na esfera civil pelos custos públicos ou privados das ações de combate aos incêndios florestais e dos danos materiais, sociais e ambientais causados por sua ação ou omissão, desde que a responsabilidade seja tecnicamente estabelecida por meio de comprovação de nexo causal.
Art. 46. O descumprimento das atividades estabelecidas nos planos de manejo integrado do fogo que resultar em incêndios florestais e causar prejuízos ambientais, socioculturais ou econômicos sujeita os responsáveis às penalidades previstas nos arts. 14 e 15 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. É instituído o tamanduá-bandeira, da espécie Myrmecophaga tridactyla, como símbolo nacional das ações de manejo integrado do fogo em sua versão de mascote com o nome fantasia Labareda.
Parágrafo único. A mascote Labareda poderá ser usada nos planos, nos programas e nas ações estabelecidos por qualquer ente federativo em atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 48. O disposto nesta Lei não se aplica à queima de resíduos prevista na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 49. O art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ........................................................................................................
......................................................................................................................
III - executar as ações supletivas de competência da União, em conformidade com a legislação ambiental vigente; e
IV - implementar a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo nas terras indígenas, nos territórios reconhecidos de comunidades quilombolas e outras comunidades, nos assentamentos rurais federais e nas demais áreas da União administradas pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público, em parceria com os órgãos e entidades gestores correspondentes.” (NR)
Art. 50. O caput do art. 39 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implementar planos de manejo integrado do fogo.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 51. O caput do art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação:
...........................................................................................................” (NR)
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Luiz Henrique Eloy Amado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2024.