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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.293, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Fundo Nacional de Aviação Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor do Fundo Nacional de Aviação Civil – CG-FNAC, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura do Ministério de Portos e Aeroportos, instituído pelo art. 63, § 9º, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, com as finalidades de administrar os recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC destinados ao apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo aos prestadores de serviços aéreos regulares, de acompanhar e de avaliar a sua aplicação.

Art. 2º  Ao Plenário do CG-FNAC compete:

I - propor ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, para posterior envio ao Conselho Monetário Nacional, na forma prevista no art. 63, § 13, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, as normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FNAC quanto às linhas de financiamento, aos encargos financeiros, aos prazos, às comissões devidas pelo tomador de financiamento e às demais condições necessárias à operacionalização;

II - propor ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos o valor global anual do FNAC a ser disponibilizado para a concessão de empréstimo aos prestadores de serviços aéreos regulares e o limite de empréstimo a ser concedido por linha de financiamento e por prestador de serviços;

III - assessorar o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos em assuntos relativos à concessão de empréstimo, pelo FNAC, aos prestadores de serviços aéreos regulares de aviação civil;

IV - exigir a efetiva prestação de contas dos agentes financeiros envolvidos referente aos recursos de que trata este Decreto;

V - acompanhar as operações de empréstimo realizadas pelos agentes financeiros com recursos do FNAC de que trata este Decreto; e

VI - pronunciar-se sobre as contas do FNAC referentes às operações de financiamento de que trata este Decreto, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais.

Parágrafo único.  O CG-FNAC aprovará seu regimento interno na data da sua instalação e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos.

Art. 3º  Ao Ministério de Portos e Aeroportos, na qualidade de gestor da aplicação do FNAC, compete:

I - firmar instrumento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES para executar os atos necessários à operacionalização da concessão de empréstimos pelo FNAC, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo CG-FNAC;

II - monitorar a execução das operações realizadas pelo BNDES e pelos bancos por este habilitados, de modo a assegurar a conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CG-FNAC;

III - fixar, mediante proposta do Plenário do CG-FNAC, o valor global anual do FNAC a ser disponibilizado para a concessão de empréstimo aos prestadores de serviços aéreos regulares e o limite de empréstimo a ser concedido por linha de financiamento e por prestador de serviços;

IV - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, considerada a proposta do CG-FNAC, e submetê-los anualmente ao CG-FNAC, até 31 de julho;

V - submeter à apreciação do CG-FNAC as contas das operações de concessão de empréstimos realizadas com recursos do FNAC de que trata este Decreto;

VI - elaborar o relatório anual, a ser encaminhado ao CG-FNAC; e

VII - elaborar e sugerir alterações do regimento interno do CG-FNAC.

Art. 4º  O CG-FNAC é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério de Portos e Aeroportos, que o presidirá;

II - um do Ministério da Fazenda; e

III - um da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º  Cada membro do CG-FNAC terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  As Secretarias-Executivas dos órgãos com representação no CG-FNAC indicarão à Secretaria-Executiva do CG-FNAC os seus representantes titulares e suplentes, que serão designados pelo Ministro de Estado de Portos e Aeroportos.

§ 3º  Em caso de impedimento, os suplentes assumirão as funções dos titulares em ordem estabelecida pelos titulares dos órgãos com representação no CG-FNAC.

Art. 5º  O CG-FNAC possui a seguinte estrutura:

I - Plenário, composto pelos membros titulares e suplentes; e

II - Secretaria-Executiva, exercida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos, responsável pelo apoio técnico e administrativo.

Art. 6º  Poderão ser convidados representantes dos agentes financeiros do FNAC, de órgãos públicos e de entidades privadas para participar das reuniões do CG-FNAC, sem direito a voto, sempre que seja considerada oportuna ou necessária a sua presença.

Parágrafo único.  O BNDES poderá participar das reuniões do CG-FNAC na qualidade de ouvinte, sem direito a voto, sempre que convidado pela presidência do CG-FNAC.

Art. 7º  Os membros e os convidados do CG-FNAC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

Parágrafo único.  As despesas relacionadas com a participação dos representantes no CG-FNAC, membros ou convidados, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos respectivos órgãos públicos e entidades que ali se façam representar.

Art. 8º  O CG-FNAC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante requerimento de quaisquer de seus membros.

§ 1º  A convocação para as reuniões será atribuição do Presidente do CG-FNAC e deverá ser realizada com antecedência mínima de quinze dias.

§ 2º  Do ato convocatório constarão a pauta, com as matérias a serem objeto de deliberação, a data, o horário de abertura da sessão e o local.

§ 3º  O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros do CG-FNAC.

§ 4º  O CG-FNAC deliberará mediante resolução, por maioria simples dos membros presentes, e caberá ao seu Presidente o voto de qualidade.

Art. 9º  São atribuições do Presidente do CG-FNAC, sem prejuízo de outras estabelecidas no regimento interno:

I - convocar e presidir as reuniões do CG-FNAC;

II - solicitar informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse para o desenvolvimento da aviação civil; e

III - aprovar as resoluções do CG-FNAC.

Art. 10.  Nas hipóteses previstas no regimento interno, o Presidente do CG-FNAC poderá deliberar ad referendum do Plenário.

Art. 11.  Para o apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo aos prestadores de serviços aéreos regulares para o adequado desenvolvimento de suas atividades, o CG-FNAC contará com recursos orçamentários e financeiros consignados ao orçamento do FNAC, observadas as competências do Conselho Monetário Nacional sobre normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo referido Fundo.

Art. 12.  A gestão orçamentária e financeira do FNAC quanto aos recursos de que trata este Decreto será efetuada pelo Ministério de Portos e Aeroportos.

Art. 13.  O FNAC terá como agente financeiro, no que se refere aos recursos reembolsáveis, o BNDES.

§ 1º  O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros públicos ou privados para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNAC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.

§ 2º  Os agentes financeiros manterão o CG-FNAC atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do FNAC.

§ 3º  Constitui obrigação do BNDES apresentar, periodicamente, ao CG-FNAC relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FNAC.

Art. 14.  A participação no CG-FNAC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 15.  O Decreto nº 8.024, de 4 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  .......................................................................................................

…………………………………………………………………………………................................

VII - contraprestação pecuniária do parceiro público em contratos de concessão, nas modalidades administrativa ou patrocinada;

VIII - fomento do setor de aviação civil, por meio de subsídios, nos termos da legislação; e

IX - apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo aos prestadores de serviços aéreos regulares.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 16.  O Anexo I ao Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - ...............................................................................................................

.....................................................................................................................

b) Comitê Gestor do Fundo Nacional de Aviação Civil – CG-FNAC;

c) Comissão Nacional das Autoridades nos Portos – Conaportos;

d) Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias – Conaero; e

e) Conselho de Aviação Civil – Conac; e

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 20-A.  Ao CG-FNAC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 12.293, de 6 de dezembro de 2024.” (NR)

Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Serafim Costa Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2024 - Edição extra

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