Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para
Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.363, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Vigência Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria-Geral da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria-Geral da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

I - sete CCE 1.17;

I - seis CCE 1.17;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

II - dezenove CCE 1.15;

III - trinta e um CCE 1.13;

III - trinta CCE 1.13;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

III-A - um CCE 2.17;   (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

IV - dez CCE 2.13;

V - seis CCE 2.10;

VI - dezesseis CCE 2.08;

VII - doze CCE 2.07;

VIII - três CCE 3.13;

IX - vinte e dois CCE 3.10;

IX-A - uma FCE 1.15;   (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

X - uma FCE 1.13;

XI - uma FCE 2.13;

XII - trinta e duas FCE 2.10;

XIII - dezesseis FCE 2.08;

XIV - duas FCE 2.07;

XV - nove FCE 3.10; e

XVI - duas FCE 3.07.

Art. 3º  O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 4º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 11.144, de 21 de julho de 2022; e

II - o Decreto nº 11.289, de 16 de dezembro de 2022.

Art. 5º  Este Decreto entra em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Costa Macêdo
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - coordenar e articular as relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil e juventude;

II - coordenar a política e o sistema nacional de participação social;

III - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

IV - criar, implementar, articular e monitorar instrumentos de consulta e participação popular nos órgãos governamentais de interesse do Poder Executivo federal;

V - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;

VI - cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular;

VII - incentivar junto aos demais órgãos do governo a interlocução, elaboração e implementação de políticas públicas em colaboração e diálogo com a sociedade civil e com a juventude;

VIII - articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Poder Executivo federal;

IX - fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; e

X - debater com a sociedade e com o Poder Executivo federal eventuais iniciativas de plebiscitos e referendos, como mecanismos constitucionais de exercício da soberania popular sobre temas de amplo interesse público.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;       (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

c) Consultoria Jurídica;

d) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

e) Assessoria Especial de Comunicação Social;

f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

g) Assessoria Especial de Economia Solidária; e

h) Secretaria-Executiva; e

h) Secretaria-Executiva: Gabinete; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Participação Social:

1. Diretoria de Participação Social;

2. Diretoria de Educação Popular;

3. Diretoria de Planejamento e Orçamento Participativo; e

4. Diretoria de Participação Digital e Comunicação em Rede;

b) Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas:

1. Diretoria das Mesas de Diálogo;

2. Diretoria de Parcerias com a Sociedade Civil; e

3. Diretoria de Articulação de Políticas Públicas;

c) Secretaria Nacional de Juventude:

1. Diretoria de Políticas Públicas Transversais de Juventude; e

2. Diretoria de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude;

2. Diretoria de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

d) Secretaria Nacional de Relações Sociais;

d) Secretaria de Relações Político-Sociais; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

d) Secretaria Nacional de Relações Político-Sociais; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.590, de 2023)

e) Secretaria-Executiva da Comissão de Objetivos do Desenvolvimento Sustentável;        (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

f) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;      (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

g) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

h) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude.       (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

III - órgãos colegiados:    (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

a) Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;    (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

b) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;    (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

c) Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;    (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

d) Conselho Nacional de Juventude; e    (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

e) Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.    (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no preparo e no despacho do seu expediente pessoal e da sua agenda;

II - apoiar o Ministro de Estado Chefe na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado Chefe;

IV - assessorar o Ministro de Estado Chefe em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade compete:        (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

I - coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade de forma transversal aos órgãos da administração pública federal direta;     (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

II - acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, parcerias com a sociedade civil e promoção de políticas de diversidade nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

III - assessorar o Ministro de Estado Chefe na sua atuação em órgãos colegiados.     (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

Art. 5º  À Consultoria Jurídica compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria-Geral da Presidência da República quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria-Geral, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; e

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.590, de 2023)

V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União.

V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.590, de 2023)

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do órgão os textos de convênios, de ajustes, de acordos, de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados.   (Incluído pelo Decreto nº 11.590, de 2023)

Art. 6º  À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - coordenar, supervisionar, acompanhar e assessorar o Ministro de Estado Chefe e os Secretários em assuntos e tramitação de proposições de interesse da Secretaria-Geral da Presidência da República, junto ao Congresso Nacional;

II - subsidiar tecnicamente na análise e na consolidação de notas técnicas, referentes a projetos de lei e demais proposições legislativas de interesse da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - assistir o Ministro de Estado Chefe e os Secretários quando em missão junto ao Congresso Nacional, propor estratégias de ações voltadas para a boa condução de matérias legislativas do interesse da Secretaria-Geral;

IV - coordenar as atividades de atendimento às correspondências, solicitações, interpelações e requerimentos de informações provenientes do Congresso Nacional;

V - identificar, acompanhar e manter atualizadas informações sobre as comissões permanentes, especiais, temporárias e parlamentares de inquéritos, atinentes à área de competência da Secretaria-Geral;

VI - promover o esclarecimento e a divulgação junto aos parlamentares de temas relativos às atividades e aos interesses institucionais da Secretaria-Geral;

VII - promover o relacionamento entre parlamentares e a Secretaria-Geral para proposições de atividades de interesse comum;

VIII - organizar, realizar e assessorar a participação da Secretaria-Geral da Presidência da República nas audiências em atendimento aos parlamentares e demais autoridades na Secretaria-Geral ou no Congresso Nacional; e

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado Chefe.

Parágrafo único.  As competências previstas neste artigo serão exercidas em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Art. 7º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional da Secretaria-Geral, observadas as diretrizes de Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado Chefe e, sob sua determinação, as demais autoridades e os órgãos da Secretaria-Geral:

a) nos assuntos relacionados à comunicação social e ao relacionamento com diversos públicos de interesse da Secretaria;

b) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades do setor de comunicação, setoriais e associativas;

c) nos eventos e nas agendas institucionais, em âmbito nacional e internacional; e

d) na preparação de pronunciamentos, de discursos e de demais materiais de caráter informativo e de promoção institucional;

III - apoiar os órgãos da Secretaria-Geral no relacionamento com a imprensa nacional e internacional;

IV - coordenar e executar as ações de comunicação social e de relações públicas da Secretaria-Geral;

V - coordenar e executar as atividades relacionadas à publicidade e à promoção institucional da Secretaria-Geral, observadas as diretrizes de Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

VI - atender às solicitações de informação apresentadas pelos meios de comunicação;

VII - auxiliar na comunicação interministerial e nas ações de informação e de divulgação das políticas do Poder Executivo federal, conforme orientação da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

VIII - articular-se com órgãos e com entidades do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, de programas e de ações da Secretaria-Geral, conforme orientação da Secretaria de Comunicação Social;

IX - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e de informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

X - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Ministro de Estado Chefe e pelas demais autoridades da Secretaria-Geral;

XI - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Secretaria-Geral, nos formatos físico e digital, para os públicos interno e externo;

XII - promover ações de comunicação interna;

XIII - monitorar, selecionar, compilar e produzir sumários executivos das notícias publicadas na imprensa de interesse da Secretaria-Geral;

XIV - organizar e manter atualizados o sítio eletrônico da Secretaria-Geral e as suas redes sociais; e

XV - orientar e assessorar a comunicação institucional e social dos dirigentes da Secretaria-Geral na atribuição de suas respectivas funções.

Art. 8º  À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria-Geral da Presidência da República, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de participação social e de juventude;

III - realizar estudos, pesquisas e propostas junto a organismos internacionais sobre assuntos relacionados à área de atuação da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

IV - acompanhar a implementação dos objetivos de desenvolvimento sustentável nos municípios brasileiros nas áreas de atuação da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 9º  À Assessoria Especial de Economia Solidária compete:

I - promover o diálogo com representações da sociedade civil que contribuam para a elaboração de diretrizes e prioridades da política de economia solidária;

II - realizar estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com a temática de economia solidária; e

III - assessorar o Ministro de Estado Chefe na integração e articulação de políticas públicas sobre economia solidária, em colaboração com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal, em especial com o Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 10.  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional e política;

II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - submeter ao Ministro de Estado Chefe o planejamento da ação global da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - coordenar e articular as relações com movimentos sociais e organizações da sociedade civil;

VI - auxiliar na articulação interministerial nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VII - supervisionar as respostas das solicitações de informações de responsabilidade da Secretaria-Geral, relacionadas à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VIII - assessorar a implementação da Agenda 2030 e apoiar as atividades da Comissão Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS;

X - assessorar no diagnóstico e monitoramento do Plano Nacional de Direitos Humanos no que tange à agenda de interação democrática Estado e sociedade, em articulação com o Ministério dos Direitos Humanos;

XI - apoiar o monitoramento e a avaliação dos programas e das ações da Secretaria-Geral;

XII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral; e

XII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.

XIII - coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade de forma transversal aos órgãos da administração pública federal direta;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

XIV - acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, parcerias com a sociedade civil e promoção de políticas de diversidade nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta e indireta;   (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

XV - assessorar o Ministro de Estado na sua atuação em órgãos colegiados; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.   (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

Art. 10-A. Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:       (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

I - apoiar a Secretaria-Executiva na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministro de Estado;    (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

II - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;      (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

III - gerenciar os despachos do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;     (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

IV - coordenar e organizar a agenda de compromissos diários do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;      (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

V - dar tratamento aos processos e expedientes submetidos à Secretaria-Executiva;     (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

VI - coordenar as atividades de secretariado e de cerimonial da Secretaria-Executiva;      (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

VII - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;     (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

VIII - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva;     (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

IX - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição e demais atos administrativos de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República;   (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

X - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República;    (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

XI - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Geral da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;   (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

XII - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República;    (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

XIII - providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

XIV - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva.    (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 11.  À Secretaria Nacional de Participação Social compete:

I - propor a criação e a articulação de institutos de consulta e participação social na gestão pública;

II - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social e diálogos sociais, com vistas ao aumento da qualidade da participação e da efetividade da resposta governamental;

III - articular as ações e estruturas participativas nos órgãos da administração direta e indireta da União e propor a sistematização da participação social no âmbito governamental;

IV - implantar e coordenar o fórum interconselhos e fomentar a intersetorialidade e a integração entre os conselhos nacionais, ouvidorias e conferências;

V - coordenar o calendário nacional das conferências nacionais e apoiar a realização de seus processos;

VI - propor e disseminar inovações em participação social para uso em governos de diferentes níveis da federação e nos territórios; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.

Art. 12.  À Diretoria de Participação Social compete:

I - produzir materiais de orientação sobre o funcionamento adequado dos órgãos colegiados do Poder Executivo federal e demais níveis da federação;

II - desenvolver estudos e pesquisas sobre conselhos e conferências e propor o seu aperfeiçoamento e inovação metodológica;

III - auxiliar os demais órgãos do Poder Executivo federal na estruturação de mecanismos de monitoramento da execução das deliberações das conferências nacionais; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.

Art. 13.  À Diretoria de Educação Popular compete:

I - desenvolver processos de educação popular voltados para o acesso a políticas públicas, com prioridade para as populações vulneráveis;

II - apoiar e promover processos formativos de lideranças e de educadores populares;

III - articular com os movimentos sociais na área de educação popular para atuação junto aos programas sociais e às políticas do Governo federal;

IV - articular e integrar social, política e culturalmente os processos formativos associados à participação social no âmbito do Poder Executivo federal, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas a promover sua intersetorialidade;

V - promover e desenvolver estudos, pesquisas e avaliações, com indicadores e metodologias participativas no campo da educação popular; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.

Art. 14.  À Diretoria de Planejamento e Orçamento Participativo compete:

I - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social em processos orçamentários;

II - coordenar a implementação de formas inovadoras de participação da população nos processos orçamentários em parceria com o órgão responsável pela gestão do orçamento;

III - integrar a coordenação do planejamento participativo e do orçamento participativo da União; e

IV - realizar o monitoramento de encaminhamentos de outros espaços participativos com impacto orçamentário.

Art. 15.  À Diretoria de Participação Digital e Comunicação em Rede compete:

I - desenvolver estudos e pesquisas sobre novas formas e metodologias de participação, com especial atenção para formatos digitais;

II - gerenciar as plataformas de participação social digital da Presidência da República;

III - desenvolver o portal da participação social da Presidência da República; e

IV - desenvolver a cooperação com órgãos governamentais de comunicação e cultura de iniciativas para o fortalecimento da participação social.

Art. 16.  À Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas compete:

I - fomentar e articular mesas de diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e movimentos sociais e os órgãos governamentais;

II - encaminhar aos órgãos governamentais competentes as demandas sociais que lhes sejam apresentadas e monitorar a sua apreciação;

III - fomentar a interação entre sociedade e órgãos governamentais nos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.

Art. 17.  À Diretoria das Mesas de Diálogo compete:

I - assessorar as mesas de diálogo social e outras formas de diálogo entre os movimentos sociais e segmentos da sociedade civil e órgãos governamentais; e

II - consolidar informações das demandas dos movimentos sociais e segmentos da sociedade civil junto aos órgãos governamentais envolvidos e elaborar relatórios para subsidiar o Secretário.

Art. 18.  À Diretoria de Parcerias com a Sociedade Civil compete:

I - promover o fortalecimento das organizações da sociedade civil e a implementação da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - planejar, propor e coordenar a execução da política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil, em diálogo com o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, para modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso aos recursos públicos;

III - estimular a implementação do Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para realização de chamamentos públicos com o objetivo de celebrar de parcerias;

IV - articular e dialogar com o campo da filantropia e do investimento social privado no Brasil para que a mobilização de recursos privados para fins públicos seja mais ampla e efetiva;

V - estimular ações de promoção da cultura de doação, inclusive por meio da divulgação e do fortalecimento de mecanismos de incentivo fiscal;

VI - fomentar a produção de conhecimentos sobre as organizações da sociedade civil e aprimorar, em conjunto com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, o Mapa das Organizações da Sociedade Civil com a finalidade de promover a transparência ativa, permitir análises e divulgar dados relevantes, articular apoio também para ações de pesquisa, ensino e extensão nas organizações, universidades e demais instituições de pesquisa; e

VII - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Fomento e Colaboração.

Art. 19.  À Diretoria de Articulação de Políticas Públicas compete:

I - monitorar a execução dos acordos produzidos nas mesas de diálogo social;

II - acompanhar os programas de caráter associativo desenvolvidos nos demais Ministérios e as demandas da sociedade civil em relação a esses programas;

III - consolidar informações da execução governamental nas áreas das demandas dos movimentos e segmentos da sociedade civil junto aos órgãos governamentais e a produção de relatórios e informes para os gestores da Secretaria;

IV - monitorar a execução dos programas de caráter associativo e atuar junto aos ministérios finalísticos com vistas a garantir a participação da sociedade civil e o orçamento adequado para a manutenção e estruturação desses programas;

V - fomentar a produção de conhecimentos sobre programas de caráter associativo e articular apoio para ações de pesquisa, ensino e extensão nas universidades e demais instituições de pesquisa;

VI - articular as ações desenvolvidas nos Ministérios relacionadas à economia solidária e ao cooperativismo para garantir a participação da sociedade civil.

Art. 20.  À Secretaria Nacional de Juventude compete:

I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;

III -  participar da gestão compartilhada e da avaliação do programa nacional de inclusão de jovens;

IV - fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito municipal, do Distrito Federal e estadual;

V - promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.

Art. 21.  À Diretoria de Políticas Públicas Transversais de Juventudes compete:

I - formular e coordenar projetos e ações que visem o fortalecimento da Política Nacional de Juventude;

II - implementar a coordenação intragovernamental das políticas públicas das juventudes;

III - articular-se com os demais entes federativos para o desenvolvimento de políticas públicas de juventude;

IV - estabelecer diretrizes para a aplicação de relações interministeriais para a execução de Políticas Públicas com impacto na área de atuação;

V - coordenar ações que possibilitem o estabelecimento e manutenção de parcerias interministeriais; e

VI - envidar esforços junto às demais secretarias, órgãos, conselhos participativos, organizações da sociedade civil, iniciativa privada e demais instituições para promover parcerias para a implantação dos programas e projetos no âmbito da Secretaria.

Art. 22.  À Diretoria de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude compete:

I - desenvolver ações de apoio técnico, formação, fomento e apoio aos programas e projetos das juventudes;

II - desenvolver projetos para captação de apoio e parceria para a implantação de programas e ações;

III - fomentar a articulação e acompanhamento da participação social por meio dos órgãos colegiados e de controle social;

IV - estabelecer estratégias de divulgação, propor mesas de diálogo com as juventudes e metodologias de recebimento e encaminhamento de pleitos da sociedade civil; e

V - monitorar e avaliar indicadores sensíveis aos programas e projetos no âmbito da Secretaria e dos órgãos parceiros.

Art. 23.  À Secretaria Nacional de Relações Sociais compete:

Art. 23.  À Secretaria de Relações Político-Sociais compete:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

Art. 23.  À Secretaria Nacional de Relações Político-Sociais compete:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.590, de 2023)

I - apoiar o planejamento, organização e acompanhamento de agenda do Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - colaborar com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que participe o Presidente da República;

III - contribuir na elaboração da agenda futura do Presidente da República;

IV - coordenar e apoiar iniciativas das entidades da sociedade civil e entes federativos referentes a projetos especiais relacionados às competências da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - promover análises de políticas públicas e de temas de interesse do Presidente da República;

VI - criar e consolidar canais de articulação nas esferas estadual e municipal de governo, entre gestores da participação social e entre lideranças;

VII - realizar estudos de natureza político-institucional; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.

Seção III

Dos órgãos colegiados

Art. 24.  À Comissão de Objetivos do Desenvolvimento Sustentável compete:

Art. 24.  À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

I - elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030;       (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS;       (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS e elaborar relatórios periódicos;      (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

IV - elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;       (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

V - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

VI - promover a articulação com órgãos e entidades públicas das unidades federativas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis estadual, distrital e municipal.     (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

Art. 25.  Ao Conselho Nacional de Fomento e Colaboração cabe exercer as competências estabelecidas no Capítulo XI do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

Art. 26.  Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional cabe exercer as competências estabelecidas no Capítulo I do Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007.

Art. 27.  Ao Conselho Nacional de Juventude cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.069, de 17 de outubro de 2019.

Art. 27-A.  À Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012.   (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 28.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado Chefe o plano de ação global da Secretaria-Geral;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; 

IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral;

V - substituir o Ministro de Estado Chefe nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.

Seção II

Dos Secretários

Art. 29.  Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 30.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS 

(Incluído pelo Decreto nº 11.590, de 2023)

Art. 31.  Na execução de suas atividades finalísticas, a Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar convênios, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais.   (Incluído pelo Decreto nº 11.590, de 2023)

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.17

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

4

Assistente

CCE 2.08

 

1

Assessor Especial

CCE 2.17

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Assistente

CCE 2.08

GABINETE       (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.17

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

4

Assistente

CCE 2.08

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA      (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Assistente

CCE 2.08

       

ASSESSORIA ESPECIAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.17

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.08

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS TÉCNICOS E NORMATIVOS

1

Chefe da Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Assistente

CCE 2.08

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe da Assessoria Especial

CCE 1.15

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS   (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

1

Chefe da Assessoria Especial

CCE 1.15

       

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Assistente

CCE 2.08

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe da Assessoria Especial

CCE 1.15

 

3

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Assistente

CCE 2.08

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe da Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Assistente

CCE 2.08

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

1

Chefe da Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Assistente

CCE 2.08

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

4

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

3

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

4

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA     (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

1

Chefe da Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA     (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.08

GABINETE     (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

4

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

3

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

4

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

       

SECRETARIA NACIONAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário-Adjunto

CCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

2

Assistente

FCE 2.08

 

 

 

 

DIRETORIA DE EDUCAÇÃO POPULAR

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

2

Assistente

FCE 2.08

 

 

 

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PARTICIPATIVO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

2

Assistente

FCE 2.08

 

 

 

 

DIRETORIA DE PARTICIPAÇÃO DIGITAL E COMUNICAÇÃO EM REDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

2

Assistente

FCE 2.08

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE DIÁLOGOS SOCIAIS E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário-Adjunto

CCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

DIRETORIA DAS MESAS DE DIÁLOGO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

2

Assistente

FCE 2.08

 

 

 

 

DIRETORIA DE PARCERIAS COM A SOCIEDADE CIVIL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

2

Assistente

FCE 2.08

 

 

 

 

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

2

Assistente

FCE 2.08

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário-Adjunto

CCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenador-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

2

Assistente

CCE 2.08

 

2

Chefe de Projeto

FCE 3.07

SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE      (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário-Adjunto

CCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

2

Assistente

CCE 2.08

 

2

Chefe de Projeto

FCE 3.07

       

DIRETORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS TRANSVERSAIS DE JUVENTUDES

1

Diretor

CCE 1.15

DIRETORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS TRANSVERSAIS DE JUVENTUDES  (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

1

Diretor

CCE 1.15

       

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Assistente

FCE 2.08

 

 

 

 

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E FOMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS DE JUVENTUDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Assistente

FCE 2.08

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE RELAÇÕES SOCIAIS

1

Secretário

CCE 1.17

 

 

   

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E FOMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS DE JUVENTUDE     (Redação dada pelo Decreto nº 11.590, de 2023)

1

Diretor

CCE 1.15

 

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

1

Assistente

FCE 2.08

 

 

 

   

SECRETARIA NACIONAL DE RELAÇÕES POLÍTICO-SOCIAIS   (Redação dada pelo Decreto nº 11.590, de 2023)

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário-Adjunto

CCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

4

Assessor

CCE 2.13

 

4

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

4

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO DE OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

1

Secretário-Executivo

CCE 1.13

SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO NACIONAL PARA OS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL       (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

1

Secretário-Executivo

CCE 1.13

       

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.08

 

 

 

 

SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO

1

Secretário-Executivo

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.08

 

 

 

 

SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

1

Secretário-Executivo

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.08

 

 

 

 

SECRETARIA EXECUTIVA DA CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE

1

Secretário-Executivo

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.08

SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE    (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

1

Secretário-Executivo

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.08

 

 

 

 

SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO NACIONAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA   (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

1

Secretário-Executivo

FCE 1.13

 

1

Assistente

CCE 2.08

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

ESTRUTURA SG-PR

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

CCE 1.17

6,27

7

43,89

CCE 1.15

5,04

19

95,76

CCE 1.13

3,84

31

119,04

CCE 2.13

3,84

10

38,40

CCE 2.10

2,12

6

12,72

CCE 2.08

1,60

16

25,60

CCE 2.07

1,39

12

16,68

CCE 3.13

3,84

3

11,52

CCE 3.10

2,12

22

46,64

SUBTOTAL 2

126

410,25

FCE 1.13

2,30

1

2,30

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.10

1,27

32

40,64

FCE 2.08

0,96

16

15,36

FCE 2.07

0,83

2

1,66

FCE 3.10

1,27

9

11,43

FCE 3.07

0,83

2

1,66

SUBTOTAL 3

63

75,35

TOTAL

190

492,01

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

ESTRUTURA SG-PR

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

CCE 1.17

6,27

6

37,62

CCE 1.15

5,04

19

95,76

CCE 1.13

3,84

30

115,20

CCE 2.17

6,27

1

6,27

CCE 2.13

3,84

10

38,40

CCE 2.10

2,12

6

12,72

CCE 2.08

1,60

16

25,60

CCE 2.07

1,39

12

16,68

CCE 3.13

3,84

3

11,52

CCE 3.10

2,12

22

46,64

SUBTOTAL 2

125

406,41

FCE 1.15

3,03

1

3,03

FCE 1.13

2,30

1

2,30

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.10

1,27

32

40,64

FCE 2.08

0,96

16

15,36

FCE 2.07

0,83

2

1,66

FCE 3.10

1,27

9

11,43

FCE 3.07

0,83

2

1,66

SUBTOTAL 3

64

78,38

TOTAL

190

491,20

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A SG-PR

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

7

43,89

CCE 1.15

5,04

19

95,76

CCE 1.13

3,84

31

119,04

CCE 2.13

3,84

10

38,40

CCE 2.10

2,12

6

12,72

CCE 2.08

1,60

16

25,60

CCE 2.07

1,39

12

16,68

CCE 3.13

3,84

3

11,52

CCE 3.10

2,12

22

46,64

SUBTOTAL 1

126

410,25

FCE 1.13

2,30

1

2,30

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.10

1,27

32

40,64

FCE 2.08

0,96

16

15,36

FCE 2.07

0,83

2

1,66

FCE 3.10

1,27

9

11,43

FCE 3.07

0,83

2

1,66

SUBTOTAL 2

63

75,35

TOTAL

189

485,60

ANEXO III

(Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A SG-PR

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

6

37,62

CCE 1.15

5,04

19

95,76

CCE 1.13

3,84

30

115,20

CCE 2.17

6,27

1

6,27

CCE 2.13

3,84

10

38,40

CCE 2.10

2,12

6

12,72

CCE 2.08

1,60

16

25,60

CCE 2.07

1,39

12

16,68

CCE 3.13

3,84

3

11,52

CCE 3.10

2,12

22

46,64

SUBTOTAL 1

125

406,41

FCE 1.15

3,03

1

3,03

FCE 1.13

2,30

1

2,30

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.10

1,27

32

40,64

FCE 2.08

0,96

16

15,36

FCE 2.07

0,83

2

1,66

FCE 3.10

1,27

9

11,43

FCE 3.07

0,83

2

1,66

SUBTOTAL 2

64

78,38

TOTAL

189

484,79

*