Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.272, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
I - convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos;
II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III - propor à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar de Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;
VI - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
VII - mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX - zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada e pela sua efetividade;
X - manter articulação permanente com outros conselhos nacionais relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
XI - manter articulação com instituições estrangeiras similares e organismos internacionais; e
XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no art. 16-B. (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
§ 1o O CONSEA estimulará a criação de conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional.
§ 2o A atribuição prevista no inciso VI será desempenhada por comissão, composta pelos presidentes dos conselhos estaduais de segurança alimentar e nutricional, a ser instituída no âmbito do CONSEA.
§ 3o O CONSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3o O CONSEA será composto por cinqüenta e sete membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006.
§ 1o A
representação governamental no CONSEA será exercida pelos seguintes membros
titulares:
I - os Ministros de Estado:
a) da Casa Civil da Presidência da República;
b) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
c) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) das Cidades;
e) do Desenvolvimento Agrário;
f) da Educação;
g) da Fazenda;
h) do Meio Ambiente;
i) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j) da Saúde;
l) do Trabalho e Emprego;
m) da Integração Nacional;
n) da Ciência e Tecnologia;
o) das Relações Exteriores; e
p) da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - os Secretários Especiais:
a) da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
b) da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
c) da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e
d) da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
Art. 3o O CONSEA será composto por sessenta membros,
titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade
civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no
art. 11 da Lei no
11.346, de 15 de setembro de 2006.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.226, de 2014)
§ 1o A
representação governamental do CONSEA será exercida pelos titulares dos
seguintes órgãos:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.226, de 2014)
I - Casa Civil da
Presidência da República;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.226, de 2014)
II - Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.226, de 2014)
III - Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.226, de 2014)
IV - Ministério
das Cidades;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.226, de 2014)
V - Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.226, de 2014)
VI - Ministério da
Educação;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.226, de 2014)
VII - Ministério
da Fazenda;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.226, de 2014)
VIII -
Ministério do Meio Ambiente;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.226, de 2014)
IX - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.226, de 2014)
X - Ministério da
Saúde;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.226, de 2014)
XI - Ministério do
Trabalho e Emprego;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.226, de 2014)
XII - Ministério
da Integração Nacional;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.226, de 2014)
XIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.226, de 2014)
XIV - Ministério
das Relações Exteriores;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.226, de 2014)
XV - Ministério da
Justiça;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.226, de 2014)
XVI -
Secretaria-Geral da Presidência da República;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.226, de 2014)
XVII - Ministério
da Pesca e Aquicultura;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.226, de 2014)
XVIII - Secretaria
de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.226, de 2014)
XIX - Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República; e
(Incluído pelo
Decreto nº 8.226, de 2014)
XX - Secretaria de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.226, de 2014)
Art. 3º O Consea será composto por
sessenta e três membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de
representantes da sociedade civil e um terço de representantes
governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15
de setembro de 2006. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)
Art. 3º O CONSEA será
composto por sessenta membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de
representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais,
conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de
2006.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)
Art. 3º O CONSEA será composto por sessenta membros, dos quais dois
terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes
governamentais, conforme o disposto no
art. 11 da Lei nº
11.346, de 15 de setembro de 2006.
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.421, de 2023)
§ 1º A representação governamental do
Consea será exercida pelos titulares dos seguintes órgãos:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.743, de 2016)
§ 1º A representação
governamental do CONSEA será exercida pelos titulares dos seguintes órgãos:
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)
§ 1º A representação governamental do CONSEA será exercida pelos
seguintes Ministros de Estado:
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.421, de 2023)
I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)
I - da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)
II - da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
III - Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)
III - Ministério da Justiça e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)
III - da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
IV - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)
IV - da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
V - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)
V - da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)
VI - da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
VII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)
VII - da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
VIII - Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)
VIII - da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
IX - Ministério do Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)
IX - Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)
IX - da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
X - Ministério da Saúde;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.743, de 2016)
X - da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)
XI - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)
XI - das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)
XII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)
XII - das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XIII - Ministério do Meio Ambiente;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.743, de 2016)
XIII - das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XIV - Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)
XIV - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)
XV - Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)
XV - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XVI - Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)
XVI - Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)
XVI - do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XVII - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)
XVII - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)
XVII - do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XVIII - Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)
XVIII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)
XVIII - do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XIX - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)
XIX - Secretaria Especial de Direitos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)
XIX - dos Direitos Humanos e da Cidadania; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XX - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)
XX - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário. (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)
XX - da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
XXI - Secretaria Especial de Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 8.743, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
§ 2o Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 3o Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA.
§ 3° Poderão compor o Consea, na
qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal
afins, de organismos internacionais, do Ministério Público Federal, da
Defensoria Pública da União, de autarquias federais, de agências reguladoras
federais, de empresas públicas federais, de organizações não governamentais,
de associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações
privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de
organizações afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições,
mediante convite formulado pelo Presidente do Consea, e designados por meio
de Resolução do Conselho.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.743, de 2016)
§ 3º
Cada membro do CONSEA terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
§ 4º Os Ministros de Estado membros do CONSEA indicarão seus
respectivos suplentes.
(Incluído
pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
§ 5º Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores,
representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos
internacionais, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da
União, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
de empresas públicas federais, de organizações não governamentais, de
associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações
privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de
organizações afins, indicados pelos titulares das respectivas
instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA, e
designados por meio de Resolução do CONSEA.
(Incluído
pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
§ 6º Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional, comporão o CONSEA, nos termos do disposto no
inciso III
do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006, os seguintes Ministros de
Estado:
(Incluído
pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
II - da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
III - da Previdência Social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
IV - dos Povos Indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
§ 7º Após a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 6º
comporão o CONSEA nos termos do disposto no
inciso I do § 2º do art. 11
da Lei nº 11.346, de 2006.
(Incluído
pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
Art. 4o Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5o O CONSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por nove membros, dos quais seis serão representantes da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e três serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral, para os fins previstos no § 1o.
§ 1o Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o CONSEA, a ser submetida ao Presidente da República, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2o A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ou o término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA ao Presidente da República;
Art. 6o O CONSEA tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Secretaria-Geral;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Comissões Temáticas.
Seção I
Da Presidência e da Secretaria-Geral
Art. 7o O CONSEA será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA.
Art. 8o
Ao Presidente incumbe:
Art. 8º Ao Presidente do CONSEA incumbe: (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA;
II - representar externamente o CONSEA;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA;
IV - manter interlocução permanente com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e
V - convocar reuniões extraordinárias; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
VI - propor e instalar
comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais
membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme
deliberado pelo CONSEA.
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designar o coordenador e os demais membros e estabelecer prazo para apresentação dos resultados, conforme deliberado pelo Plenário do CONSEA; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
VII - coordenar a elaboração do regimento interno do CONSEA, dos documentos e das recomendações aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinárias e dos relatórios anuais das atividades do CONSEA. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
Art. 9o Compete à Secretaria-Geral assessorar o CONSEA.
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome será o Secretário-Geral do CONSEA.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República será o Secretário-Geral do CONSEA. (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
Art. 10. Ao Secretário-Geral incumbe:
I - submeter à análise da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II - manter o CONSEA
informado sobre a apreciação, pela Câmara
Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional,
das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - promover a integração entre a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e as demais políticas sociais do Governo Federal; (Revogado pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
V - instituir grupos de trabalho interministeriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; (Revogado pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
VI - substituir o Presidente em seus impedimentos; (Revogado pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
VII - presidir a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. (Revogado pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
Art. 10. Ao Secretário-Geral incumbe: (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
I - garantir o funcionamento do CONSEA por meio de sua Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
II - encaminhar e acompanhar as recomendações aprovadas pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e pelo CONSEA à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e ao Presidente da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
III - substituir o Presidente do CONSEA em suas ausências e seus impedimentos e, transitoriamente, nas mudanças de mandatos, até que o novo Presidente do CONSEA seja escolhido. (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
Seção II
Da Secretaria-Executiva
Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Presidência da República.
Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva:
I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA, no âmbito de suas atribuições;
II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA;
III - assessorar e assistir o Presidente do CONSEA em seu relacionamento com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil e organismos internacionais; e
IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA.
Art. 13. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.
Art. 14. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15. Poderão participar das reuniões do CONSEA, o presidente da comissão de que trata o § 2o do art. 2o, e, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 16. O CONSEA contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 16-A. O Plenário do CONSEA se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quinze dias. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
Art. 16-B. O quórum de reunião do Plenário do CONSEA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
Art. 17. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 18. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 18-A. A participação no CONSEA, nas suas comissões temáticas e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
Art. 18-B. Os relatórios anuais das atividades do CONSEA serão encaminhados ao Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)
Art. 19. Ficam revogados os Decretos nos 5.079, de 12 de maio de 2004, 5.303, de 10 de dezembro de 2004, e 6.245, de 22 de outubro de 2007.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2007
*