Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.025, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.
(Vide Decreto nº 6.046, de 2007) |
Institui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, o seu Comitê Gestor, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constituído de
medidas de estímulo ao investimento privado, ampliação dos investimentos públicos em
infra-estrutura e voltadas à melhoria da qualidade do gasto público e ao controle da
expansão dos gastos correntes no âmbito da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Para os
efeitos do disposto neste Decreto, as medidas integrantes do PAC serão discriminadas pelo
Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC. (Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 2o O
PAC será acompanhado e supervisionado pelo CGPAC, com o objetivo de coordenar as ações
necessárias à sua implementação e execução. (Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 3º O
CGPAC será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
II - Ministério da Fazenda; e
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
III - Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
III - Casa Civil da
Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 4o Fica
instituído o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do
Crescimento - GEPAC, vinculado ao CGPAC, com o objetivo de consolidar as
ações, estabelecer metas e acompanhar os resultados de implementação e execução do
PAC, integrado pelos seguintes órgãos: (Revogado
pelo Decreto nº 9.784, de 2019)
Vigência
I - Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão:
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
a) Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento; (Incluído pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
b) Secretaria de Orçamento Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
c) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos; (Incluído pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
II - Casa Civil da Presidência da República: Subchefia de Articulação e Monitoramento; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
III - Ministério da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
a) Secretaria do Tesouro Nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
b) Secretaria de Acompanhamento Econômico. (Incluído pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão:
(Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011)
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
a) Secretaria do Programa de Aceleração do
Crescimento;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011)
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
b) Secretaria de Orçamento Federal; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011)
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
c) Secretaria de Planejamento e Investimentos
Estratégicos;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011)
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
II - Casa Civil da Presidência da República:
Subchefia de Articulação e Monitoramento; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
III - Ministério da Fazenda:
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011)
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
a) Secretaria do Tesouro Nacional; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011)
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
b) Secretaria de Acompanhamento Econômico.
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011)
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
IV - Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda; e
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
V - Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
V - Secretaria
de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
(Redação dada pelo Decreto nº 6459, de
2008) (Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 1o Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares do CGPAC.
§ 2o Cabe à Subchefia de Articulação e Monitoramento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC.
§ 1o Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos titulares. (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
§ 2o Cabe à Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC. (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
§ 1o Os membros do GEPAC
serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão, mediante indicação dos respectivos titulares do CGPAC.
(Redação
dada
pelo Decreto nº 7.470, de 2011)
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 2o Cabe à Secretaria do
Programa de Aceleração do Crescimento exercer as atividades de
Secretaria-Executiva do GEPAC.
(Redação
dada
pelo Decreto nº 7.470, de 2011)
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 3o A
Secretaria-Executiva do GEPAC poderá convidar para participar de suas reuniões
representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Público, cujas atribuições
guardem relação com a execução de seus trabalhos.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 4o As
funções dos membro do CGPAC e do GEPAC não serão remuneradas, sendo seu exercício
considerado de relevante interesse público.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 5o O
CGPAC e o GEPAC contarão, para seu funcionamento, com o apoio institucional e
técnico-administrativo da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 5o O CGPAC e o GEPAC
contarão, para seu funcionamento, com o apoio institucional e
técnico-administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.462, de 2011)
Art. 5o O CGPAC e o GEPAC
contarão, para seu funcionamento, com o apoio institucional e
técnico-administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011)(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 5o-A. As
dotações das ações do PAC somente poderão ser empenhadas após manifestação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído
pelo Decreto nº 6.394, de 2008)
(Revogado
pelo Decreto nº 9.722, de 2019)
Art. 5o-B. Fica
instituído o Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do
Crescimento – SisPAC, a ser gerido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão. (Incluído pelo Decreto nº
6.394, de 2008)
(Revogado
pelo Decreto nº 9.722, de 2019)
§ 1o O SisPAC iniciará a
operação com os módulos de cadastro de empreendimento e de liberação de
recursos. (Incluído pelo Decreto nº
6.394, de 2008)
(Revogado
pelo Decreto nº 9.722, de 2019)
§ 2o A tramitação da
solicitação de autorização de empenho das ações do PAC ocorrerá exclusivamente
por meio do SisPAC. (Incluído pelo
Decreto nº 6.394, de 2008)
(Revogado
pelo Decreto nº 9.722, de 2019)
Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo
Dilma Rousseff
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.1.2007 - Edição extra
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