Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosCÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO No 103, DE 24 DE JANEIRO DE 2002.
(Vide resolução nº 128, de 25.4.2002) | Cria grupo de trabalho com o objetivo de avaliar, no âmbito estrutural e institucional, a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 21 de janeiro de 2002 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001; e
Considerando os trabalhos da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, que analisa, também, as questões relacionadas à confiabilidade do sistema elétrico;
Considerando a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida no dia 21 de janeiro de 2002 que afetou os Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste e Sul;
Considerando os relatos de danos provocados a consumidores, alguns com elevada repercussão social;
Considerando os relatórios de análise da citada interrupção pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e empresas envolvidas;
RESOLVE:
Art. 1o Fica criado grupo de trabalho com o objetivo de avaliar, no âmbito estrutural e institucional, a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 21 de janeiro de 2002, bem como sugerir medidas, relacionadas à política para o setor elétrico brasileiro, com o fim de evitar a repetição do ocorrido.
Art. 2o Para a realização de seus objetivos, o Grupo de que trata o art. 1o deverá:
I - avaliar o problema ocorrido e as suas respectivas causas;
II - avaliar as medidas corretivas propostas;
III - sugerir medidas corretivas adicionais julgadas necessárias;
IV - encaminhar, em função das avaliações realizadas, eventuais sugestões de medidas de ajuste no modelo institucional do setor elétrico brasileiro ao Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica GCE no 18, de 22 de junho de 2001; e
V - avaliar o grau de observabilidade e controlabilidade do Sistema Elétrico Interligado Nacional, propondo ações para seu aperfeiçoamento.
§ 1o As atividades do Grupo serão realizadas sem prejuízo da competência e das decisões da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nas suas atribuições legais, em especial as de fiscalização e regulação.
§ 2o No exercício de suas atribuições, o Grupo poderá, de modo irrecusável e em caráter prioritário:
I - solicitar aos Agentes do setor elétrico as informações e documentos que entender cabíveis;
II - requisitar o auxílio de servidores e empregados públicos de empresas federais do setor; e
III - indicar a contratação dos profissionais que julgar necessários.
Art. 3o O Grupo será integrado por:
I - ALTINO VENTURA FILHO, Diretor Técnico de ITAIPU BINACIONAL, que o coordenará;
II - FREDERICO ARTHUR MARANHÃO TAVARES DE LIMA, do Ministério de Minas e Energia;
III - ALQUINDAR PEDROSO, da Coordenação de Programas de Pós-Graduação em Engenharia (COPPE), da Universidade Federal do Rio de Janeiro;
IV - NELSON MARTINS, do Centro de Pesquisa de Energia Elétrica do GRUPO ELETROBRÁS - CEPEL;
V - LEONARDO LINS, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF; e
VI - FRANCISCO JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, da Companhia Paranaense de Energia - COPEL.
Art. 4o O Grupo terá quarenta e cinco dias, contados da publicação desta Resolução, para apresentar o resultado dos seus trabalhos.
Art. 5o A ANEEL criará grupo especial, em sua Ouvidoria, para avaliar os danos em equipamentos elétricos dos consumidores provocados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 21 de janeiro de 2002 e a pertinência das providências adotadas pelas concessionárias em relação aos referidos danos.
Parágrafo único. Outros danos ocorridos que tenham relevante alcance social serão informados pela ANEEL à Secretaria de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional para adoção das medidas cabíveis.
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.2002