Presidência da República |
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 45, DE 2024
Mensagem nº 1.567, de 2024 |
Altera os art. 37, art. 163, art. 203, art. 212-A e art. 239 da Constituição e o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e acresce os art. 138 e art. 139 ao ADCT. |
Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. .....................................................................................................
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§ 11. Somente poderão ser excetuadas dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei complementar de caráter nacional aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 163. ....................................................................................................
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IX - condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 203. ...................................................................................................
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Parágrafo único. Para fins de comprovação de renda para elegibilidade ao benefício de que trata o inciso V do caput, concedido administrativa ou judicialmente, ficam vedadas deduções não previstas em lei.” (NR)
“Art. 212-A. ................................................................................................
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XIV - da complementação de que trata o inciso V, até 20% (vinte por cento) dos valores poderão ser repassados pela União para ações de fomento à criação e à manutenção de matrículas em tempo integral na educação básica pública, levando em conta indicadores de qualidade e eficiência do investimento público em educação, mantida a classificação orçamentária do repasse como Fundeb, não se aplicando, para fins deste inciso, os critérios de que trata o inciso V, alíneas “a”, “b” e “c”.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 239. ...................................................................................................
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§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) de remuneração mensal, corrigida, a partir de 2026, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, acumulada no segundo exercício anterior ao de pagamento do benefício, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos Programas, até a data de promulgação desta Constituição.
§ 3º-A O limite para elegibilidade do benefício de que trata o § 3º não será inferior ao valor equivalente ao salário mínimo do período trabalhado, multiplicado pelo índice de 1,5 (um inteiro e cinco décimos).
..........................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico, às taxas e às receitas patrimoniais, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.
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§ 5º A desvinculação de que trata o caput não opera efeitos sobre recursos que, por expressa disposição em norma constitucional ou legal, devam ser transferidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios.
§ 6º A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas destinadas ao fundo criado pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e aos recursos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.” (NR)
“Art. 138. Até 2032, qualquer criação, alteração ou prorrogação de vinculação legal ou constitucional de receitas a despesas, inclusive na hipótese de aplicação mínima de montante de recursos, não poderá resultar em crescimento anual da respectiva despesa primária superior à variação do limite de despesas primárias, na forma prevista na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.” (NR)
“Art. 139. O Poder Executivo poderá reduzir ou limitar, na elaboração e na execução das leis orçamentárias, as despesas com a concessão de subsídios, subvenções e benefícios de natureza financeira, inclusive os relativos a indenizações e restituições por perdas econômicas, observado o ato jurídico perfeito.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,