Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.567-3, DE 15 DE MAIO DE 1997.
Reeditada Mpv nº 1.567-4, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Capítulo I
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO
ORDENADA
Art. 1o Fica o
Poder Executivo autorizado a agilizar ações, por intermédio da Secretaria do
Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Fazenda, no sentido de identificar,
demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as ocupações e promover
a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União, podendo, para tanto,
firmar convênios com os Estados e Municípios em cujos territórios se localizem
e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos
com a iniciativa privada.
Art. 2o Concluído,
na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das
terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de
escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da
União.
Parágrafo único. O termo a
que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de
plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do
imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 3o A
regularização dos imóveis de que trata esta Medida Provisória, junto aos órgãos
municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela SPU e
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que
necessário, da Caixa Econômica Federal - CEF.
Parágrafo único. Os órgãos
municipais e os Cartórios de Registro de Imóveis darão preferência ao
atendimento dos serviços de regularização de que trata este artigo.
Seção I
Da Celebração de Convênios
Art. 4o Os
Estados, Municípios e a iniciativa privada, a juízo e a critério do Ministério
da Fazenda, observadas as instruções que expedir sobre a matéria, poderão ser
habilitados, mediante convênios ou contratos a serem celebrados com a SPU, para
executar a identificação, demarcação, cadastramento e fiscalização de áreas do
patrimônio da União, assim como o planejamento e a execução do parcelamento e da
urbanização de áreas vagas, com base em projetos elaborados na forma da
legislação pertinente.
§ 1o Na elaboração
e execução dos projetos de que trata o caput deste artigo, serão sempre
respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e
lacustres e a outras áreas de uso comum do povo.
§ 2o Como
retribuição pelas obrigações assumidas, os Estados, Municípios e a iniciativa
privada farão jus a parte das receitas provenientes da:
a) arrecadação anual das
taxas de ocupação e foros, propiciadas pelos trabalhos que tenham executado;
b) venda do domínio útil ou
pleno dos lotes resultantes dos projetos urbanísticos por eles executados.
§ 3o A
participação nas receitas de que trata o parágrafo anterior será ajustada nos
respectivos convênios, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento,
que considerará a complexidade e o volume dos trabalhos de identificação,
demarcação, cadastramento, recadastramento e fiscalização das áreas vagas
existentes, bem como de elaboração e execução dos projetos de parcelamento e
urbanização.
§ 4o A
participação dos Estados e Municípios nas receitas de que tratam as alíneas "a"
e "b" se fará mediante repasse de recursos financeiros.
§ 5o Na
contratação, por intermédio da iniciativa privada, da elaboração e execução dos
projetos de que trata este artigo, quando os serviços contratados envolverem,
também, a cobrança e o recebimento das receitas deles decorrentes, poderá ser
admitida a dedução prévia, pela contratada, da participação acordada.
Art. 5o A
demarcação de terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados com base no
disposto no art. 4o, somente terão validade depois de homologados
pela Secretaria do Patrimônio da União.
Seção II
Do Cadastramento das Ocupações
Art. 6o O
cadastramento de terras ocupadas dependerá da comprovação do efetivo
aproveitamento do imóvel.
§ 1o Será
considerada de efetivo aproveitamento, para efeito de inscrição, a área de até
duas vezes a área de projeção das edificações existentes sobre o terreno,
acrescida das medidas correspondentes às demais benfeitorias de caráter
permanente, observada a legislação vigente sobre parcelamento do solo.
§ 2o As demais
áreas efetivamente aproveitadas, definidas em regulamento, bem como as
remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, poderão, a critério
da administração e nos termos do regulamento, ser incorporadas àquelas
calculadas na forma do parágrafo anterior.
§ 3o Na execução
dos procedimentos de que tratam os §§ 1o e 2o, poderão ser
consideradas, ainda, quando possível, as áreas de acesso necessárias ao terreno
objeto do cadastramento.
§ 4o Serão
consideradas, no cadastramento de que trata este artigo, independentemente da
existência de efetivo aproveitamento, as faixas de terrenos de marinha e de
terrenos marginais sem utilização autônoma, utilizadas pelos proprietários de
imóveis lindeiros, observado o disposto no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de
1934 (Código de Águas) e legislação superveniente.
§ 5o Fica vedada a
regularização, a qualquer título, de posse sem a caracterização do efetivo
aproveitamento de que trata este artigo.
Art. 7o Os
inscritos até 15 de fevereiro de 1997, na Secretaria do Patrimônio da União,
deverão recadastrar-se, situação em que serão mantidas, se mais favoráveis, as
condições de cadastramento utilizadas à época da realização da inscrição
originária, desde que estejam ou sejam regularizados os pagamentos das taxas de
que tratam os arts. 1o e 3o do Decreto-Lei nº 2.398, de 21
de dezembro de 1987, independentemente da existência de benfeitorias realizadas
pelo ocupante do imóvel.
Parágrafo único. A vedação de
que trata o § 6o do art. 3o do Decreto-Lei nº 2.398, de
1987, com a redação dada por esta Medida Provisória, não se aplica aos casos
previstos neste artigo.
Art. 8o Na
realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os
procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de
1946, com as alterações desta Medida Provisória.
Parágrafo único. As eventuais
despesas que a Administração tiver com o cadastramento ou recadastramento
poderão ser repassadas ao ocupante, na forma do regulamento.
Art. 9o Fica
vedada a inscrição de ocupações que:
I - vierem a ocorrer após 15
de fevereiro de 1997;
II - estejam concorrendo ou
tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo,
de segurança nacional, de preservação ambiental, das reservas indígenas, das
ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de
comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou congêneres,
ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.
Art. 10. Constatada a
existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Medida
Provisória, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel,
cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a
efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação
ilícita, correspondente a dez por cento do valor atualizado do domínio pleno do
terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse
ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Seção III
Da Fiscalização e Conservação
Art. 11. Caberá à Secretaria
do Patrimônio da União a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam
mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos
imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio
de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e
demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força pública federal e
solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.
§ 1o A incumbência
de que trata o presente artigo não implicará prejuízo para:
a) as obrigações e
responsabilidades previstas nos arts. 70 e 79, § 2o, do Decreto-Lei
nº 9.760, de 1946;
b) as atribuições dos demais
órgãos federais, com área de atuação direta ou indiretamente relacionada, nos
termos da legislação vigente, com o patrimônio da União.
§ 2o As obrigações
e prerrogativas previstas neste artigo poderão ser repassadas, no que couber, às
entidades conveniadas ou contratadas na forma dos arts. 1o e 4o.
§ 3o Constitui
obrigação do Poder Público em todas as suas esferas, federal, estadual e
municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das
áreas de preservação ambiental e de uso comum do povo, independentemente da
celebração de convênio para esse fim.
Seção IV
Do Aforamento
Art. 12. Observadas as
condições previstas no § 1o do art. 22 e resguardadas as situações
previstas no inciso I do art. 5o do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, os
imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico,
poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como
preço mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em
avaliação de precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela Secretaria
do Patrimônio da União ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal,
com validade de seis meses a contar da data de sua publicação.
§ 1o Na
impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de
precisão, será admitida a avaliação expedita.
§ 2o Para
realização das avaliações de que trata este artigo, a SPU e a CEF poderão
contratar serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos,
para os fins previstos nesta Medida Provisória, ser homologados por quem os
tenha contratado, quanto à observância das normas técnicas pertinentes.
§ 3o Não serão
objeto de aforamento os imóveis que, por sua natureza e em razão de norma
especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis e inalienáveis.
Art. 13. Na concessão do
aforamento será dada preferência a quem, comprovadamente, em 15 de fevereiro de
1997, já ocupava o imóvel há mais de um ano e esteja, até a data da formalização
do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e
em dia com suas obrigações junto à Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1o Previamente à
publicação do edital de licitação, dar-se-á conhecimento do preço mínimo para
venda do domínio útil ao titular da preferência de que trata este artigo, que
poderá adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim, sob pena de
decadência, manifestar o seu interesse na aquisição e apresentar a documentação
exigida em lei na forma e nos prazos previstos em regulamento e, ainda, celebrar
o contrato de aforamento de que trata o art. 14 no prazo de seis meses, a contar
da data da notificação.
§ 2o O prazo para
celebração do contrato de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado,
a pedido do interessado e observadas as condições previstas em regulamento, por
mais seis meses, situação em que, havendo variação significativa no mercado
imobiliário local, será feita nova avaliação, correndo os custos de sua
realização por conta do respectivo ocupante.
§ 3o A notificação
de que trata o § 1o será feita por edital publicado no Diário Oficial
da União e, sempre que possível, por carta registrada a ser enviada ao titular
da preferência na aquisição.
§ 4o O edital
especificará o nome do ocupante, a localização do imóvel e a respectiva área, o
valor de avaliação, bem como o local e horário de atendimento aos interessados.
§ 5o No aforamento
com base no exercício da preferência de que trata este artigo, poderá ser
dispensada, na forma do regulamento, a homologação da concessão pelo Secretário
do Patrimônio da União, de que tratam os arts. 108 e 109 do Decreto-Lei nº
9.760, de 1946.
Art. 14. O domínio útil,
quando adquirido mediante o exercício da preferência de que tratam os arts. 13 e
17, § 3o, poderá ser pago:
I - à vista, no ato da
assinatura do contrato de aforamento;
II - a prazo, mediante
pagamento, no ato da assinatura do contrato de aforamento, de entrada mínima de
vinte por cento do preço, a título de sinal e princípio de pagamento, e do saldo
em até 120 prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas,
observando-se, neste caso, que o término do parcelamento não poderá ultrapassar
a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.
Parágrafo único. As vendas a
prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda em que estarão
previstas, entre outras, as condições de que trata o art. 26.
Art. 15. A SPU promoverá,
mediante licitação, o aforamento dos terrenos de domínio da União, situados em
zonas sujeitas ao regime enfitêutico, que estiverem vagos ou ocupados há até um
ano em 15 de fevereiro de 1997, bem assim daqueles cujos ocupantes não tenham
exercido a preferência ou a opção de que tratam os arts. 13 e 17 desta Medida
Provisória e o inciso I do art. 5o do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987.
§ 1o O domínio
pleno das benfeitorias incorporadas ao imóvel, independentemente de quem as
tenha realizado, será também objeto de alienação.
§ 2o Os ocupantes
com até um ano de ocupação em 15 de fevereiro de 1997, que continuem ocupando o
imóvel e estejam regularmente inscritos e em dia com suas obrigações junto à
Secretaria do Patrimônio da União na data da realização da licitação, poderão
adquirir o domínio útil do imóvel, em caráter preferencial, pelo preço,
abstraído o valor correspondente às benfeitorias por eles realizadas, e nas
mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu
interesse no ato do pregão ou no prazo de 48 horas, contado da publicação do
resultado do julgamento da concorrência.
§ 3o O edital de
licitação, nesses casos, especificará, com base na proporção existente entre os
valores apurados no laudo de avaliação, o percentual a ser subtraído da proposta
ou do lance vencedor, correspondente às benfeitorias realizadas pelo ocupante,
caso este exerça a preferência de que trata este artigo.
§ 4o Ocorrendo a
venda do domínio útil do imóvel a terceiros, não serão reconhecidos ao ocupante
quaisquer direitos à indenização por benfeitorias por ele realizadas.
§ 5o Caso o
domínio útil do imóvel não seja vendido no primeiro certame, serão promovidas,
após a reintegração sumária da União na posse do imóvel, novas licitações, nas
quais não será dada nenhuma preferência ao ocupante.
Art. 16. Constatado, no
processo de habilitação, que os adquirentes prestaram declaração falsa sobre
pré-requisitos necessários ao exercício da preferência de que tratam os arts.
13, 15, § 2o, e 17, § 3o, desta Medida Provisória, e o
inciso I do art. 5o do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, os respectivos
contratos de aforamento serão nulos de pleno direito, sem prejuízo das sanções
penais aplicáveis, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial,
retornando automaticamente o imóvel ao domínio pleno da União e perdendo os
compradores o valor correspondente aos pagamentos eventualmente já efetuados.
Seção V
Dos Direitos dos Ocupantes
Regularmente Inscritos até 5 de Outubro de 1988
Art. 17. Os ocupantes
regularmente inscritos até 5 de outubro de 1988, que não exercerem a preferência
de que trata o art. 13, terão os seus direitos e obrigações assegurados mediante
a celebração de contratos de cessão de uso onerosa, por prazo indeterminado.
§ 1o A opção pela
celebração do contrato de cessão de que trata este artigo deverá ser manifestada
e formalizada, sob pena de decadência, observando-se os mesmos prazos previstos
no art. 13, para exercício da preferência ao aforamento.
§ 2o Havendo
interesse do serviço público, a União poderá, a qualquer tempo, revogar o
contrato de cessão e reintegrar-se na posse do imóvel, após o decurso do prazo
de noventa dias da notificação administrativa que para esse fim expedir, em cada
caso, não sendo reconhecidos ao cessionário quaisquer direitos sobre o terreno
ou a indenização por benfeitorias realizadas.
§ 3o A qualquer
tempo, durante a vigência do contrato de cessão, poderá o cessionário pleitear
novamente a preferência à aquisição, exceto na hipótese de haver sido declarado
o interesse do serviço público, na forma do art. 5o do Decreto-Lei nº
2.398, de 1987.
Seção VI
Da Cessão
Art. 18. A critério do Poder
Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob
qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, imóveis da
União a:
I - Estados, Municípios,
entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais;
II - pessoas físicas ou
jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento
econômico de interesse nacional, que mereça tal favor.
§ 1o A cessão de
que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de direito real
de uso resolúvel, previsto no art. 7o do Decreto-Lei nº 271, de 28 de
fevereiro de 1967.
§ 2o O espaço
aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo
de lagos, rios e quaisquer correntes d'água, de vazantes, da plataforma
continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de
transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de
uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3o A cessão será
autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou
contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as
quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e
tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em
parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e
conseqüente termo ou contrato.
§ 4o A competência
para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro
de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5o A cessão,
quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e,
sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os
procedimentos licitatórios previstos em lei.
Art. 19. O ato autorizativo
da cessão de que trata o art. 18 poderá:
I - permitir a alienação do
domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido mediante
regime competente, com a finalidade de obter recursos para execução dos
objetivos da cessão, inclusive para construção de edificações que pertencerão,
no todo ou em parte, ao cessionário;
II - permitir a hipoteca do
domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido, mediante
regime competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas, com as finalidades
referidas no inciso I;
III - permitir a locação ou o
arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias eventualmente aderidas,
desnecessárias ao uso imediato do cessionário;
IV - isentar o cessionário do
pagamento de foro, enquanto o domínio útil do terreno fizer parte do seu
patrimônio, e de laudêmios, nas transferências de domínio útil de que trata este
artigo;
V - conceder prazo de
carência para início de pagamento das retribuições devidas, quando:
a) for necessária a
viabilização econômico-financeira do empreendimento;
b) houver interesse em
incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no País ou em alguma de
suas regiões; ou
c) for necessário ao
desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associações de pequenos
produtores e de outros segmentos da economia brasileira que precisem ser
incrementados.
Art. 20. Quando o projeto
envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro
do prazo máximo de dez anos, estabelecido no parágrafo único do art. 96 do
Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser
realizada por prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo de vigência,
o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do
empreendimento.
Seção VII
Da Permissão de Uso
Art. 21. A utilização, a
título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de
curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou
educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de
permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no
Diário Oficial da União.
§ 1o A competência
para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada
aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.
§ 2o Em áreas
específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão
de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as
áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do
art. 18.
Capítulo II
DA ALIENAÇÃO
Art. 22. A alienação de bens
imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da
República, e será sempre precedida de parecer da Secretaria do Patrimônio da
União quanto à sua oportunidade e conveniência.
§ 1o A alienação
ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o
imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e
à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.
§ 2o A competência
para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro da Fazenda, permitida
a subdelegação.
Seção I
Da Venda
Art. 23. A venda de bens
imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão públicos, observadas
as seguintes condições:
I - na venda por leilão
público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais
aplicáveis à concorrência pública;
II - os licitantes
apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
III - a caução de
participação, quando realizada licitação na modalidade de concorrência,
corresponderá a dez por cento do valor de avaliação e poderá ser prestada, a
critério da administração e nos termos do regulamento, no todo ou em parte, em
créditos securitizados ou em títulos da dívida pública de emissão do Tesouro
Nacional;
IV - no caso de leilão
público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no
mínimo, vinte por cento do valor da arrematação, complementando o preço no prazo
e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da União, o
valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a
respectiva comissão;
V - o leilão será realizado
por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;
VI - quando o leilão público
for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do
regulamento, de até cinco por cento do valor da arrematação e será paga pelo
arrematante, juntamente com o sinal;
VII - o preço mínimo de venda
será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação de
precisão feita pela SPU, cuja validade será de seis meses;
VIII - demais condições
previstas no regulamento e no edital de licitação.
§ 1o Na
impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de
precisão, será admitida avaliação expedita.
§ 2o Para
realização das avaliações de que trata o inciso VII, poderão ser contratados
serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os
fins previstos nesta Medida Provisória, ser homologados pela SPU, quanto à
observância das normas técnicas pertinentes.
§ 3o Poderá
adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o
locatário que esteja em dia com suas obrigações junto à Secretaria do Patrimônio
da União.
§ 4o A venda, em
qualquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante
pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, vinte por cento do valor de
aquisição e o restante em até 48 prestações mensais e consecutivas, observadas
as condições previstas nos arts. 26 e 27.
Art. 24. A preferência de que
trata o art. 13, exceto com relação aos imóveis sujeitos ao regime da Lei nº
8.025, de 12 de abril de 1990, poderá, a critério da Administração, ser
estendidas, na aquisição do domínio útil ou pleno de imóveis residenciais de
propriedade da União, que venham a ser colocados à venda, àqueles que, em 15 de
fevereiro de 1997, já os ocupavam, na qualidade de locatários, independentemente
do tempo de locação, observadas, no que couber, as demais condições
estabelecidas para os ocupantes.
Parágrafo único. A
preferência de que trata este artigo poderá, ainda, ser estendida àquele que,
atendendo as demais condições previstas no caput deste artigo, esteja
regularmente cadastrado como locatário, independentemente da existência de
contrato locativo.
Art. 25. Em se tratando de
projeto de caráter social, para fins de assentamento de famílias de baixa renda,
a venda do domínio pleno ou útil observará os critérios de habilitação fixados
em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no
mínimo, dez por cento do valor da avaliação, permitido o parcelamento deste
sinal em até quatro vezes, e do saldo em até trezentas prestações mensais e
consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a trinta por
cento do valor do salário mínimo vigente.
§ 1o Quando o
projeto se destinar ao assentamento de famílias carentes, será dispensado o
sinal, e o valor da prestação não poderá ser superior a trinta por cento da
renda familiar do beneficiário, observando-se, como mínimo, o valor de que trata
o art. 40.
§ 2o As situações
de baixa renda e de carência serão definidas e comprovadas, por ocasião da
habilitação e periodicamente, conforme dispuser o regulamento.
§ 3o Nas vendas de
que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as condições previstas no
art. 26, não sendo exigido, a critério da Administração, o pagamento de prêmio
mensal de seguro, nos projetos de assentamento de famílias carentes.
Art. 26. As vendas a prazo
serão formalizadas mediante contrato de compra e venda ou promessa de compra e
venda em que estarão previstas, dentre outras, as seguintes condições:
I - garantia, mediante de
hipoteca do domínio pleno ou útil, em primeiro grau e sem concorrência, quando
for o caso;
II - valor da prestação de
amortização e juros calculados pela Tabela Price, com taxa nominal de juros de
dez por cento ao ano, exceto para as alienações de que trata o art. 25, cuja
taxa de juros será de sete por cento ao ano;
III - atualização mensal do
saldo devedor e das prestações de amortização e juros e dos prêmios de seguros,
no dia do mês correspondente ao da assinatura do contrato, com base no
coeficiente de atualização aplicável ao depósito em caderneta de poupança com
aniversário na mesma data.
IV - pagamento de prêmio
mensal de seguro contra morte e invalidez permanente e, quando for o caso,
contra danos físicos ao imóvel;
V - na amortização ou
quitação antecipada da dívida, o saldo devedor será atualizado, pro rata die,
com base no último índice de atualização mensal aplicado ao contrato, no período
compreendido entre a data do último reajuste do saldo devedor e o dia do evento;
VI - ocorrendo impontualidade
na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia devida corresponderá
ao valor da obrigação, em moeda corrente nacional, atualizado pelo índice de
remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no primeiro dia de
cada mês, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, acrescido de
juros moratórios à razão de 0,033% por dia de atraso;
VII - a falta de pagamento de
três prestações importará o vencimento antecipado da dívida e a imediata
execução do contrato;
VIII - obrigação de serem
pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e despesas referentes à venda.
Parágrafo único. Os contratos
de compra e venda de que trata este artigo deverão prever, ainda, a
possibilidade, a critério da Administração, da atualização da prestação ser
realizada em periodicidade superior à prevista no inciso III, mediante recálculo
do seu valor com base no saldo devedor à época existente.
Art. 27. O término dos
parcelamentos de que tratam os arts. 23, § 3o, 25, caput, e 26 não
poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.
Art. 28. As condições de que
tratam os arts. 12 a 16 e 17, § 3o, poderão, a critério da
Administração, ser aplicadas, no que couber, na venda do domínio pleno de
imóveis de propriedade da União situados em zonas não submetidas ao regime
enfitêutico.
Seção II
Da Permuta
Art. 29. Poderá ser
autorizada, na forma do art. 22, a permuta de imóveis de qualquer natureza, de
propriedade da União, por imóveis edificados ou não, ou por edificações a
construir.
§ 1o Os imóveis
permutados com base neste artigo não poderão ser utilizados para fins
residenciais funcionais, exceto nos casos de residências de caráter obrigatório,
de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
§ 2o A permuta,
sempre que houver condições de competitividade, deverá ser precedida de
licitação, sobretudo quando se tratar de permuta por edificações a construir.
Seção III
Da Doação
Art. 30. Mediante ato do
Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis
de domínio da União a Estados, Municípios e a fundações e autarquias públicas
federais, estaduais e municipais, observado o disposto no art. 22.
§ 1o No ato
autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo
para seu cumprimento.
§ 2o O encargo de
que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo
automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer
indenização por benfeitorias realizadas, se:
a) não for cumprida, dentro
do prazo, a finalidade da doação;
b) cessarem as razões que
justificaram a doação; ou
c) ao imóvel, no todo ou em
parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
§ 3o Fica vedada
ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto
quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de
assentamento de famílias carentes, na forma do art. 25, e desde que o produto da
venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de
outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os arts. 79, 101,
103, 104, 110, 123 e 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 79. A entrega de imóvel
para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à
Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
.....................................................................................................................................................
§ 3o Havendo
necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública
Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso."
"Art. 101.
............................................................................................................................
Parágrafo único. O
não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos
intercalados, importará a caducidade do aforamento."
"Art. 103. O aforamento se
extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acordo entre as
partes, ou, a critério do Presidente da República, por proposta do Ministério da
Fazenda, pela remição do foro nas zonas onde não mais subsistam os motivos
determinantes da aplicação do regime enfitêutico.
§ 1o Consistindo o
inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro durante três anos
consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo
do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe
forem impostas.
§ 2o Na
consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em
aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a
17%, correspondente ao valor do domínio direto."
"Art. 104. Decidida a
aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a
SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos
arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias,
sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.
Parágrafo único. A
notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda
Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado no Diário Oficial
da União, mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação,
nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houver interessados
conhecidos, por carta registrada."
"Art. 110. Expirado o prazo
de que trata o art. 104 e não havendo interesse do serviço público na manutenção
do imóvel no domínio pleno da União, a SPU promoverá a venda do domínio útil dos
terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de quem não tenha
atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo ou de quem, tendo
requerido, não tenha preenchido as condições necessárias para obter a concessão
do aforamento."
"Art. 123. A remição do
aforamento será feita pela importância correspondente a 17% do valor do domínio
pleno do terreno."
"Art. 128. Para cobrança da
taxa, a SPU fará a inscrição dos ocupantes, ex-officio, ou à vista da declaração
destes, notificando-os para requererem, dentro do prazo de cento e oitenta dias,
o seu cadastramento.
§ 1o A falta de
inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, devida desde
o início da ocupação.
§ 2o A notificação
de que trata este artigo será feita por edital afixado na repartição
arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no Diário Oficial da União, e
mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois
jornais de maior veiculação local.
§ 3o Expirado o
prazo da notificação, a União imitir-se-á sumariamente na posse do imóvel cujo
ocupante não tenha atendido à notificação, ou cujo posseiro não tenha preenchido
as condições para obter a sua inscrição, sem prejuízo da cobrança das taxas,
quando for o caso, devidas no valor correspondente a dez por cento do valor
atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração."
Art. 32. Os arts. 3o,
5o e 6o do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.3o
.................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 2o Os Cartórios
de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus
respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens
imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área
de seu domínio:
I - sem certidão da
Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:
a) ter o interessado
recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;
b) estar o transmitente em
dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União; e
c) estar autorizada a
transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do
serviço público;
II - sem a observância das
normas estabelecidas em regulamento.
§ 3o A SPU
procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado.
§ 4o Concluída a
transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo
de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para
o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do
Decreto-Lei nº 9.760/46.
§ 5o A
não-observância do prazo estipulado no § 4o sujeitará o adquirente à
multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do
terreno e benfeitorias nele existentes.
§ 6o Fica vedado o
loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem preferência ao
aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760/46, exceto
quando:
a) realizado pela própria
União, em razão do interesse público;
b) solicitado pelo próprio
ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente para caracterizar,
nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e independente da
parcela a ser desmembrada."
"Art. 5o
Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a
ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:
I - independentemente do
pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos
nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760/46;
II - mediante leilão público
ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei nº 9.760/46.
Parágrafo único. Considera-se
de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de
projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação
ambiental e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona
declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do
Patrimônio da União."
"Art. 6o A
realização de aterro, construção ou obra e, bem assim, a instalação de
equipamentos no mar, lagos, rios e quaisquer correntes de água de domínio da
União, sem a prévia autorização do Ministério da Fazenda, importará:
I - a remoção do aterro e dos
equipamentos instalados e a demolição das benfeitorias, à conta de quem as
houver efetuado; e
II - a automática aplicação
de multa mensal em valor equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), atualizados
anualmente em 1o de janeiro de cada ano, mediante portaria do
Ministério da Fazenda, para cada metro quadrado das áreas aterradas ou
construídas, que será cobrada em dobro após trinta dias da notificação, pelo
correio ou por edital, se o infrator não tiver removido o aterro e demolido a
construção.
Parágrafo único. As sanções
previstas nos incisos I e II aplicam-se aos casos de realização de edificações,
obras ou de instalação de equipamentos nas praias de domínio da União, sem a
prévia autorização de que trata este artigo."
Art. 33. A Caixa Econômica
Federal representará a União na celebração dos contratos de que tratam os arts.
14 e 26, cabendo-lhe, ainda, administrá-los no tocante à venda do domínio útil
ou pleno, efetuando a cobrança e o recebimento do produto da venda.
§ 1o Os contratos
celebrados pela Caixa Econômica Federal, mediante instrumento particular, terão
força de escritura pública.
§ 2o Em se
tratando de aforamento, as obrigações enfitêuticas, inclusive a cobrança e o
recebimento de foros e laudêmios, continuarão a ser administradas pela
Secretaria do Patrimônio da União.
§ 3o O seguro de
que trata o inciso IV do art. 26 será realizado por intermédio de seguradora a
ser providenciada pela Caixa Econômica Federal.
Art. 34. A Caixa Econômica
Federal fará jus a parte da taxa de juros, equivalente a 3,15% ao ano, nas
vendas a prazo de que trata o art. 33, como retribuição pelos serviços prestados
à União, de que dispõe esta Medida Provisória.
Art. 35. Nas vendas de que
trata esta Medida Provisória, quando realizadas mediante licitação, os
adquirentes poderão, a critério da Administração, utilizar, para pagamento à
vista do domínio útil ou pleno de imóveis de propriedade da União, créditos
securitizados ou títulos da dívida pública de emissão do Tesouro Nacional.
Art. 36. Fica instituído o
Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP, destinado ao
incentivo à regularização, cadastramento, fiscalização, utilização ordenada e
alienação de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas
patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos
inerentes à Secretaria do Patrimônio da União.
Parágrafo único. Comporão o
fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e
integrarão subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa
instituído neste artigo, que será gerida pelo Secretário do Patrimônio da União,
as receitas patrimoniais decorrentes de:
a) multas; e
b) parcela do produto das
alienações de que trata esta Medida Provisória, nos percentuais adiante
indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de
reais) ao ano:
1. vinte por cento, nos anos
1997 e 1998;
2. quinze por cento, no ano
1999;
3. dez por cento, no ano
2000;
4. cinco por cento, nos anos
2001 e 2002.
Art. 37. No desenvolvimento
do PROAP, a SPU priorizará ações no sentido de desobrigar-se de tarefas
operacionais, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante
convênio com outros órgãos públicos, federais, estaduais e municipais e contrato
com a iniciativa privada, ressalvadas as atividades típicas de Estado e
resguardados os ditames do interesse público e as conveniências da segurança
nacional.
Art. 38. As disposições
previstas no art. 29 aplicam-se, no que couber, às entidades da Administração
Pública Federal indireta, inclusive às autarquias e fundações públicas e às
sociedades sob controle direto ou indireto da União.
Art. 39. Ressalvadas as
locações dos imóveis residenciais de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei
nº 9.760, de 1946, e o caput do art. 1o da Lei nº 8.025, de 1990,
será de competência exclusiva da SPU a realização de aforamentos, locações,
arrendamentos, entregas e cessões, a qualquer título, de imóveis de propriedade
da União, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, previstas no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e
observado o disposto no art. 37.
Art. 40. Será observado como
valor mínimo para efeito de aluguel, arrendamento, cessão de uso onerosa, foro e
taxa de ocupação, aquele correspondente ao custo de processamento da respectiva
cobrança.
Art. 41. Serão reservadas, na
forma do regulamento, áreas necessárias à implantação de projetos relacionados
com instalações portuárias, marinas e outros complexos náuticos, desenvolvimento
do turismo, de atividades pesqueiras, da piscicultura e da aquicultura, da
exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos e minerais, e outros
empreendimentos considerados de interesse nacional.
Parágrafo único. Quando o
empreendimento necessariamente envolver áreas originariamente de uso comum do
povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na
forma do art. 18, condicionada, quando for o caso, à apresentação do Estudo de
Impacto Ambiental e respectivo relatório, devidamente aprovados pelos órgãos
competentes, observadas as demais disposições legais pertinentes.
Art. 42. Nos aterros
realizados até 15 de fevereiro de 1997, sem prévia autorização, a aplicação das
penalidades de que tratam os incisos I e II do art. 6o do Decreto-Lei
nº 2.398, de 1987, com a redação dada por esta Medida Provisória, será suspensa
a partir do mês seguinte ao da sua aplicação, desde que o interessado solicite,
junto ao Ministério da Fazenda, a regularização e a compra à vista do domínio
útil do terreno acrescido, desde que acompanhado do comprovante de recolhimento
das multas até então incidentes, cessando a suspensão trinta dias após a ciência
do eventual indeferimento.
Parágrafo único. O
deferimento do pleito dependerá da prévia audiência dos órgãos técnicos
envolvidos.
Art. 43. As condições
previstas nesta Medida Provisória aplicar-se-ão às ocupações existentes nas
terras de propriedade da União situadas na Área de Proteção Ambiental - APA da
Bacia do Rio São Bartolomeu, no Distrito Federal, que se tornarem passíveis de
regularização, após o rezoneamento de que trata a Lei nº 9.262, de 12 de janeiro
de 1996.
Parágrafo único. A alienação
dos imóveis residenciais da União, localizados nas Vilas Operárias de Nossa
Senhora das Graças e Santa Alice, no Conjunto Residencial Salgado Filho, em
Xerém, no Município de Duque de Caxias (RJ), e na Vila Portuária Presidente
Dutra, na Rua da América no 31, no Bairro da Gamboa, no Município do Rio de
Janeiro (RJ), observará, também, o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 44. As receitas líquidas
provenientes da alienação de bens imóveis de domínio da União, de que trata esta
Medida Provisória, deverão ser integralmente utilizadas na amortização da dívida
pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem prejuízo para o disposto na
alínea "b" do § 2o e § 4o do art. 4o, no art.
34 e na alínea "b" do parágrafo único do art. 36.
Art. 45. O Poder Executivo
regulamentará esta Medida Provisória no prazo de noventa dias, contados da sua
publicação.
Art. 46. O Poder Executivo
fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a
conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado do Decreto-Lei nº
9.760, de 1946.
Art. 47. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.567-2, de 15 de abril de 1997.
Art. 48. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 49. Ficam revogados os
arts. 65, 66, 125, 126 e 133, e os itens 5o, 8o, 9o
e 10 do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o
Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, o art. 195 do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, o art. 4o do Decreto-Lei nº 1.561,
de 13 de julho de 1977, a Lei nº 6.609, de 7 de dezembro de 1978, o art. 90 da
Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o art. 4o do Decreto-Lei nº
2.398, de 21 de dezembro de 1987, e a Lei nº 9.253, de 28 de dezembro de 1995.
Brasília, 15 de maio de 1997;
176o da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1997