Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.567-2, DE 15 DE ABRIL DE 1997.
Reeditada Mpv nº 1.567-3, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Capítulo I
DA REGULARIZAÇÃO E
UTILIZAÇÃO ORDENADA
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a agilizar ações, por intermédio da Secretaria do
Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Fazenda, no sentido de identificar,
demarcar, registrar, fiscalizar, regularizar as ocupações e promover a
utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União, podendo, para tanto,
firmar convênios com os Estados e Municípios em cujos territórios se localizem
e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos
com a iniciativa privada.
Art. 2º Concluído, na
forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras
de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura
pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.
Parágrafo único. O
termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor,
acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta
caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis
competente.
Art. 3º A
regularização dos imóveis de que trata esta Medida Provisória, junto aos órgãos
municipais e aos Cartórios de Registro de lmóveis, será promovida pela SPU e
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que
necessário, da Caixa Econômica Federal - CEF.
Parágrafo único. Os
órgãos municipais e os Cartórios de Registro de Imóveis darão preferência ao
atendimento dos serviços de regularização de que trata este artigo.
SEÇÃO I
Da Celebração de Convênios
Art. 4º Os Estados,
Municípios e a iniciativa privada, a juízo e a critério do Ministério da
Fazenda, observadas as instruções que expedir sobre a matéria, poderão ser
habilitados, mediante convênios ou contratos a serem celebrados com a SPU, para
executar a identificação, demarcação, cadastramento e fiscalização de áreas do
patrimônio da União, assim como o planejamento e a execução do parcelamento e da
urbanização de áreas vagas, com base em projetos elaborados na forma da
legislação pertinente.
§ 1º Na elaboração e
execução dos projetos de que trata o caput deste artigo, serão sempre
respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e
lacustres e a outras áreas de uso comum do povo.
§ 2º Como retribuição
pelas obrigações assumidas, os Estados, Municípios e a iniciativa privada farão
jus a parte das receitas provenientes da:
a) arrecadação anual
das taxas de ocupação e foros, propiciadas pelos trabalhos que tenham executado;
b) venda do domínio
útil ou pleno dos lotes resultantes dos projetos urbanísticos por eles
executados.
§ 3º A participação
nas receitas de que trata o parágrafo anterior será ajustada nos respectivos
convênios, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento, que
considerará a complexidade e o volume dos trabalhos de identificação,
demarcação, cadastramento, recadastramento e fiscalização das áreas vagas
existentes, bem como de elaboração e execução dos projetos de parcelamento e
urbanização.
§ 4º A participação
dos Estados e Municípios nas receitas de que tratam as alíneas "a" e "b" se fará
mediante repasse de recursos financeiros.
§ 5º Na contratação,
por intermédio da iniciativa privada, da elaboração e execução dos projetos de
que trata este artigo, quando os serviços contratados envolverem, também, a
cobrança e o recebimento das receitas deles decorrentes, poderá ser admitida a
dedução prévia, pela contratada, da participação acordada.
Art. 5º A demarcação
de terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados com base no disposto no
art. 4º, somente terão validade depois de homologados pela Secretaria do
Patrimônio da União.
Seção II
Do Cadastramento das
Ocupações
Art. 6º O
cadastramento de terras ocupadas dependerá da comprovação do efetivo
aproveitamento do imóvel.
§ 1º Será considerada
de efetivo aproveitamento, para efeito de inscrição, a área de até duas vezes a
área de projeção das edificações existentes sobre o terreno, acrescida das
medidas correspondentes às demais benfeitorias de caráter permanente, observada
a legislação vigente sobre parcelamento do solo.
§ 2º As demais áreas
efetivamente aproveitadas, definidas em regulamento, bem como as remanescentes
que não puderem constituir unidades autônomas, poderão, a critério da
administração e nos termos do regulamento, ser incorporadas àquelas calculadas
na forma do parágrafo anterior.
§ 3º Na execução dos
procedimentos de que tratam os §§ 1º e 2º, poderão ser consideradas, ainda,
quando possível, as áreas de acesso necessárias ao terreno objeto do
cadastramento.
§ 4º Serão
consideradas, no cadastramento de que trata este artigo, independentemente da
existência de benfeitorias de caráter permanente, as faixas de terrenos de
marinha e de terrenos marginais sem utilização autônoma, exploradas pelos
proprietários de imóveis lindeiros, observado o disposto no Decreto nº 24.643,
de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e legislação superveniente.
§ 5º Fica vedada a
regularização, a qualquer título, de posse sem a caracterização do efetivo
aproveitamento de que trata este artigo.
Art. 7º Os ocupantes
inscritos até a data da publicação desta Medida Provisória, na Secretaria do
Patrimônio da União, deverão recadastrar-se, situação em que serão observadas as
condições de cadastramento vigentes à época da realização da inscrição
originária.
Art. 8º Na realização
do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os
procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de
1946, com as alterações desta Medida Provisória.
Parágrafo único. As
eventuais despesas que a Administração tiver com o cadastramento ou
recadastramento poderão ser repassadas ao ocupante, na forma do regulamento.
Art. 9º Fica vedada a
inscrição de ocupações que:
I - vierem a ocorrer
após a data da publicação desta Medida Provisória;
II - estejam
concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso
comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental, das reservas
indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias
federais de comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou
congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.
Art. 10. Constatada a
existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Medida
Provisória, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel,
cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até
a efetiva desocupação do imóvel, será devida à União indenização pela ocupação
ilícita, correspondente a dez por cento do valor atualizado do domínio pleno do
terreno, por ano ou fração de ano da ocupação, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
seção iii
Da Fiscalização e
Conservação
Art. 11. Caberá à
Secretaria do Patrimônio da União a incumbência de fiscalizar e zelar para que
sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física
dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por
intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar
multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força pública
federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.
§ 1º A incumbência de
que trata o presente artigo não implicará prejuízo para:
a) as obrigações e
responsabilidades previstas nos arts. 70 e 79, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760, de
1946;
b) as atribuições dos
demais órgãos federais, com área de atuação direta ou indiretamente relacionada,
nos termos da legislação vigente, com o patrimônio da União.
§ 2º As obrigações e
prerrogativas previstas neste artigo poderão ser repassadas, no que couber, às
entidades conveniadas ou contratadas na forma dos arts. 1º e 4º.
§ 3º Constitui
obrigação do Poder Público em todas as suas esferas, federal, estadual e
municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das
áreas de preservação ambiental e de uso comum do povo, independentemente da
celebração de convênio para esse fim.
Seção IV
Do Aforamento
Art. 12. Observadas
as condições previstas no § 1º do art. 22 e resguardadas as situações previstas
no inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, os
imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico,
serão aforados mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como preço
mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação
de precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela Secretaria do
Patrimônio da União ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com
validade de seis meses a contar da data de sua publicação.
§ 1º Para realização
das avaliações de que trata este artigo, a SPU, e a CEF poderão contratar
serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os
fins previstos nesta Medida Provisória, ser homologados por quem os tenha
contratado, quanto à observância das normas técnicas pertinentes.
§ 2º Não serão objeto
de aforamento os imóveis que, por sua natureza e em razão de norma especial, são
ou venham a ser considerados indisponíveis e inalienáveis.
Art. 13º Na concessão
do aforamento será dada preferência a quem, comprovadamente, na data da
publicação desta Medida Provisória, ocupe o imóvel há mais de um ano e esteja,
até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil,
regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações junto à
Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1º Previamente à
publicação do edital de licitação, dar-se-á conhecimento do preço mínimo para
venda do domínio útil ao titular da preferência de que trata este artigo, que
poderá adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim, celebrar o contrato de
aforamento de que trata o art. 14 no prazo de seis meses, a contar da data da
notificação, sob pena de decadência.
§ 2º O prazo para
celebração do contrato de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado,
a pedido do interessado e observadas as condições previstas em regulamento, por
mais seis meses, situação em que, havendo variação significativa no mercado
imobiliário local, será feita nova avaliação, correndo os custos de sua
realização por conta do respectivo ocupante.
§ 3º A notificação de
que trata o § 1º será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da
Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, publicado três vezes
durante o período de convocação, no órgão local que inserir os atos oficiais e,
de forma resumida, no Diário Oficial da União e nos dois jornais de maior
veiculação local, e por carta registrada a ser enviada ao titular da preferência
na aquisição.
§ 4º O edital
especificará o nome do ocupante, a localização do imóvel e a respectiva área, o
valor de avaliação, bem como o local e horário de atendimento aos interessados.
§ 5º No aforamento
com base no exercício da preferência de que trata este artigo, poderá ser
dispensada, na forma do regulamento, a homologação da concessão pelo Secretário
do Patrimônio da União, de que tratam os arts, 108 e 109 do Decreto-Lei nº
9.760, de 1946.
Art. 14. O domínio
útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência de que tratam os
arts. 13 e 17, § 3º, poderá ser pago:
I - à vista, no ato
da assinatura do contrato de aforamento;
Il - a prazo,
mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de aforamento, de entrada
mínima de vinte por cento do preço, a título de sinal e princípio de pagamento,
e do saldo em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, devidamente
atualizadas, observando-se, neste caso, que o término do parcelamento não poderá
ultrapassar a data em, que o adquirente completar oitenta anos de idade.
Parágrafo único. As
vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda em que
estarão previstas, entre outras, as condições de que trata o art. 26.
Art. 15. A SPU
promoverá, mediante licitação, o aforamento dos terrenos de domínio da União,
situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, que estiverem vagos ou
ocupados há até um ano na data da publicação desta Medida Provisória, bem assim
daqueles cujos ocupantes não tenham exercido a preferência ou a opção de que
tratam os arts. 13 e 17 desta Medida Provisória e o inciso I do art. 5º do
Decreto-Lei nº.2.398, de 1987.
§ 1º O domínio pleno
das benfeitorias incorporadas ao imóvel, independentemente de quem as tenha
realizado, será também objeto de alienação.
§ 2º Os posseiros com
até um ano de ocupação, regularmente inscritos como ocupantes e em dia com suas
obrigações junto a Secretaria do Patrimônio da União na data da realização da
licitação, poderão adquirir o domínio útil do imóvel, em caráter preferencial,
pelo preço, abstraído o valor correspondente às benfeitorias por eles
realizadas, e nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde
que manifestem seu interesse no ato do pregão ou no prazo de 48 horas, contado
da publicação do resultado do julgamento da concorrência.
§ 3º O edital de
licitação, nesses casos, especificará, com base na proporção existente entre os
valores apurados no laudo de avaliação, o percentual a ser subtraído do lance
vencedor, correspondente às benfeitorias realizadas pelo ocupante, caso este
exerça a preferência de que trata este artigo.
§ 4º Ocorrendo a
venda do domínio útil do imóvel a terceiros, não serão reconhecidos ao ocupante
quaisquer direitos à indenização por benfeitorias por ele realizadas.
§ 5º Caso o domínio
útil do imóvel não seja vendido no primeiro cértame, serão promovidas, após a
reintegração sumária da União na posse do imóvel, novas licitações, nas quais
não será dada nenhuma preferência ao ocupante.
Art. 16 Constatado,
no processo de habilitação, que os adquirentes prestaram declaração falsa sobre
pré-requisitos necessários ao exercício da preferência de que tratam os arts.
13, 15, § 2º, e 17 , § 3º, desta Medida Provisória, e o inciso I do art. 5º do
Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, os respectivos contratos de aforamento serão
nulos de pleno direito, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, retomando
automaticamente o imóvel ao domínio pleno da União e perdendo os compradores o
valor correspondente aos pagamentos eventualmente já efetuados.
Seção V
Dos Direitos dos Ocupantes
Regularmente Inscritos até 5 de Outubro de 1988
Art. 17.Os ocupantes
regularmente inscritos até 5 de outubro de 1988, que não exercerem a preferência
de que trata o art. 13, terão os seus direitos e obrigações assegurados mediante
a celebração de contratos de cessão de uso onerosa, por prazo indeterminado.
§ 1º A opção pela
celebração do contrato de cessão de que trata este artigo deverá ser manifestada
e formalizada, sob pena de decadência, observando-se os mesmos prazos previstos
no art. 13, para exercício da preferência ao aforamento.
§ 2º Havendo
interesse público, a União poderá, a qualquer tempo, revogar o contrato de
cessão e reintegrar-se na posse do imóvel, após o decurso do prazo de noventa
dias da notificação administrativa que para esse fim expedir, em cada caso, não
sendo reconhecidos ao cessionário quaisquer direitos sobre o terreno ou a
indenização por benfeitorias realizadas.
§ 3º A qualquer
tempo, durante a vigência do contrato de cessão, poderá o cessionário pleitear
novamente a preferência à aquisição, exceto na hipótese de haver sido declarado
o interesse do serviço público, na forma do art. 3º, § 2º, alínea "c", do
Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, com as alterações desta Medida Provisória.
SEÇÃO VI
Da Cessão
Art. 18. A critério
do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais,
sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, Imóveis da
União a:
I - Estados,
Municípios, entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais;
II - pessoas físicas
ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento
econômico de interesse nacional, que mereça tal favor.
§ 1º A cessão de que
trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de direito real de
uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 171, de 28 de fevereiro de
1967.
§ 2º O espaço aéreo
sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de
lagos, rios e quaisquer correntes d'água, de vazantes, da plataforma continental
e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de
direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos
deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3º A cessão será
autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou
contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as
quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e
tomar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em
parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e
conseqüente termo ou contrato.
§ 4º A competência
para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro
de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º A cessão, quando
destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre
que houver condições de competitividade, deverá ser precedida de licitação.
Art. 19. O ato
autorizativo da cessão de que trata o art. 18 poderá:
I - permitir a
alienação do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno
cedido mediante regime competente, com a finalidade de obter recursos para
execução dos objetivos da cessão, inclusive para construção de edificações que
pertencerão, no todo ou em parte, ao cessionário;
II - permitir a
hipoteca do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno
cedido, mediante regime competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas,
com as finalidades referidas no inciso I;
III - permitir a
locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias
eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário;
IV - isentar o
cessionário do pagamento de foro, enquanto o domínio útil do terreno fizer parte
do seu patrimônio, e de laudêmios, nas transferências de domínio útil de que
trata este artigo;
V - conceder prazo de
carência para início de pagamento das retribuições devidas, quando:
a) for necessária a
viabilização econômico-financeira do empreendimento;
b) houver interesse
em incentivar atividade potico ou ainda não desenvolvida no País ou em alguma de
suas regiões; ou
c) for necessário ao
desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associações de pequenos
produtores e de outros segmentos da economia brasileira que precisem ser
incrementados.
Art. 20. Quando o
projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer
dentro do prazo máximo de dez anos, estabelecido no parágrafo único do art. 96
do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão sob o regime de arrendamento poderá
ser realizada por prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo de
vigência, o tempo seguramente necessário a viabilização econômico-financeira do
empreendimento.
Seção VII
Da Permissão de Uso
Art. 21. A
utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de
eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa
ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de
permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no
Diário Oficial da União.
§ 1º A competência
para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada
aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.
§ 2º Em áreas
específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão
de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as
áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do
art. 18.
Capítulo II
DA ALIENAÇÃO
Art. 22. A alienação
de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da
República, e será sempre precedida de parecer da Secretaria do Patrimônio da
União quanto à sua oportunidade e conveniência.
§ 1º A alienação
ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o
imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e
à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.
§ 2º A competência
para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro da Fazenda, permitida
a subdelegação.
Seção I
Da Venda
Art. 23. A venda de
bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão públicos,
observadas as seguintes condições:
I - na venda por
leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais
aplicáveis à concorrência pública;
II - os licitantes
apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
III - a caução de
participação, quando realizada licitação na modalidade de concorrência,
corresponderá a dez por cento do valor de avaliação e poderá ser prestada, a
critério da administração e nos termos do regulamento, no todo ou em parte, em
créditos securitizados ou em títulos da dívida pública de emissão do Tesouro
Nacional;
IV - no caso de
leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a,
no mínimo, vinte por cento do valor da arrematação, complementando o preço no
prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da
União, o valor correspondente ao sinal, e, em favor do leiloeiro, se for o caso,
a respectiva comissão;
V - o leilão será
realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;
VI - quando o leilão
público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na
forma do regulamento, de até cinco por cento do valor da arrematação e será paga
pelo arrematante, juntamente com o sinal;
VII - o preço mínimo
de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em
avaliação feita pela SPU, cuja validade será de seis meses.
§ 1º Para realização
das avaliações de que trata o inciso VII, poderão ser contratados serviços
especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins
previstos nesta Medida Provisória, ser homologados pela SPU, quanto a
observância das normas técnicas pertinentes.
§ 2º Poderá adquirir
o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o locatário que
esteja em dia com suas obrigações junto à Secretaria do Patrimônio da União.
§ 3º A venda, quando
realizada na modalidade de concorrência pública, poderá ser parcelada, mediante
pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, vinte por cento do valor de
aquisição e o restante em até 48 prestações mensais e consecutivas, observadas
as condições previstas nos arts. 26 e 27.
Art. 24. As
preferências de que tratam os arts. 13 e 15, § 2º, poderão, a critério da
Administração, ser estendidas aos locatários, na aquisição do domínio pleno ou
útil de imóveis da União que venham a ser colocados à venda, observadas, no que
couber, as mesmas condições estabelecidas para os ocupantes.
Art. 25. Em se
tratando de projeto de caráter social, para fins de assentamento de famílias de
baixa renda, a venda do domínio pleno ou útil observará os critérios de
habilitação fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante
um sinal de, no mínimo, dez por cento do valor da avaliação, permitido o
parcelamento deste sinal em até quatro vezes, e do saldo em até trezentas
prestações mensais e consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia
correspondente a trinta por cento do valor do salário mínimo vigente.
§ 1º Quando o projeto
se destinar ao assentimento de famílias carentes, será dispensado o sinal, e o
valor da prestação não poderá ser superior a trinta por cento da renda familiar
do beneficiário, observando-se, como mínimo, o valor de que trata o art. 40.
§ 2º As situações de
baixa renda e de carência serão definidas e comprovadas, por ocasião da
habilitação e periodicamente, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Nas vendas de
que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as condições previstas no
art. 26, não sendo exigido, a critério da Administração, o pagamento de prêmio
mensal de seguro, nos projetos de assentamento de famílias carentes.
Art. 26. As vendas a
prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda em que estarão
previstas, dentre outras, as seguintes condições:
I - garantia,
mediante hipoteca do domínio pleno ou útil, conforme o caso, em primeiro grau e
sem concorrência;
II - valor da
prestação de amortização e juros calculados pela Tabela Price, com taxa nominal
de juros de dez por cento ao ano para as alienações de que trata o § 3º, do art.
23 e de sete por cento ao ano para as alienações de que trata o art. 25;
III - atualização
mensal do saldo devedor e das prestações de amortização e juros e dos prêmios de
seguros, no dia do mês correspondente ao da assinatura do contrato, com base no
coeficiente de atualização aplicável ao depósito em caderneta de poupança com
aniversário na mesma data;
IV - pagamento de
prêmio mensal de seguro contra morte e invalidez permanente e, quando for o
caso, contra danos físicos ao imóvel;
V - na amortização ou
quitação antecipada da dívida, o saldo devedor será atualizado, pro rata die,
com base no último índice de correção mensal aplicado ao contrato, no período
compreendido entre a data do último reajuste do saldo devedor e o dia do evento;
VI - ocorrendo
impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia
devida corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente nacional,
atualizado pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com
aniversário no primeiro dia de cada mês, desde a data do vencimento até a do
efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios à razão de 0,033% por dia de
atraso;
VII - a falta de
pagamento de três prestações importará no vencimento antecipado da dívida e na
imediata execução do contrato;
VIII - obrigação de
serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e despesas referentes à venda.
Parágrafo único. Os
contratos de compra e venda de que trata este artigo deverão prever, ainda, a
possibilidade, a critério da Administração, da atualização da prestação ser
realizada em periodicidade superior à prevista no inciso III, mediante recálculo
do seu valor com base no saldo devedor à época existente.
Art. 27. O término
dos parcelamentos de que tratam os arts. 23, § 3º, 25 caput, e 26 não poderá
ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.
Art. 28. As condições
de que tratam os arts. 12 a 16 e 17, § 3º, poderão, a critério da Administração,
ser aplicadas, no que couber, na venda do domínio pleno de imóveis de
propriedade da União situados em zonas não submetidas ao regime enfitêutico.
Seção II
Da Permuta
Art. 29. Poderá ser
autorizada, na forma do art. 22, a permuta de imóveis de qualquer natureza, de
propriedade da União, por imóveis edificados ou não, ou por edificações a
construir.
§ 1º Os imóveis
permutados com base neste artigo não poderão ser utilizados para fins
residenciais funcionais, exceto nos casos de residências de caráter obrigatório,
de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
§ 2º A permuta,
sempre que houver condições de competitividade, deverá ser precedida de
licitação, sobretudo quando se tratar de permuta por edificações a construir.
Seção III
Da Doação
Art. 30. Mediante ato
do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens
imóveis de domínio da União a Estados, Municípios e a fundações e autarquias
públicas federais, estaduais e municipais, observado o disposto no art. 22.
§ 1º No ato
autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo
para seu cumprimento.
§ 2º O encargo de que
trata o parágrafo interior será permanente e resolutilvo, revertendo
automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer
indenização por benfeitorias realizadas, se:
a) não for cumprida,
dentro do prazo, a finalidade da doação,
b) cessarem as razões
que justificaram a doação, ou
c) ao imóvel, no todo
ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
§ 3º Fica vedada ao
beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os arts. 79,
101, 103, 104, 11O e 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 79. A entrega
de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete
privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
........................................................................................................................................................................
§ 3º Havendo
necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública
Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso."
"Art.101......................................................................................................................
Parágrafo único. O
não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos
intercalados, importará na caducidade do aforamento."
"Art.103........................................................................................................................
§ 1º Consistindo o
inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro durante três anos
consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo
do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe
forem impostas.
..................................................................................................................................."
"Art. 104. Decidida a
aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a
SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos
arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias,
sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.
Parágrafo único. A
notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda
Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, publicado três vezes durante o
período de convocação no órgão local que inserir os atos oficiais e, de forma
resumida, no Diário Oficial da União e nos dois jornais de maior veiculação
local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada."
"Art. 110. Expirado o
prazo de que trata o art. 104 e não havendo interesse do serviço público na
manutenção do imóvel no domínio pleno da União, a SPU promoverá a venda do
domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de
quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo ou de quem,
tendo requerido, não tenha preenchido as condições necessárias para obter a
concessão do aforamento."
"Art. 128. Para
cobrança da taxa, a SPU fará a inscrição dos ocupantes, ex offício, ou à vista
da declaração destes, notificando-os para requererem, dentro do prazo de cento e
oitenta dias, o seu cadastramento.
§ 1º A falta de
inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, devida desde
o início da ocupação.
§ 2º A notificação de
que trata este artigo será feita por edital afixado na repartição arrecadadora
da Fazenda Nacional, publicado três vezes, durante o período de convocação, no
órgão local que inserir os atos oficiais e, de forma resumida, no Diário Oficial
da União e nos dois jornais de maior veiculação local.
§ 3º Expirado o prazo
da notificação, a União imitir-se-á sumariamente na posse do imóvel cujo
ocupante não tenha atendido à notificação, ou cujo posseiro não tenha preenchido
as condições para obter a sua inscrição, sem prejuízo da cobrança das taxas,
quando for o caso, devidas no valor correspondente a dez por cento do valor
atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração."
Art. 32. Os arts. 3º,
5º e 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.3º........................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º Os Cartórios de
Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos
titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de
propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu
domínio:
I - sem certidão da
Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:
a) ter o interessado
recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;
b) estar o
transmitente quite com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União, e
c) estar autorizada a
transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área declarada de
interesse do serviço público em portaria do Secretário do Patrimônio da União;
II - sem a
observância das normas estabelecidas em regulamento.
§ 3º A SPU procederá
ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado.
§ 4º Concluída a
transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo
de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para
o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do
Decreto-Lei nº 9.760/46.
§ 5º A
não-observância do prazo estipulado no § 4º sujeitará o adquirente à multa de
0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno
e benfeitorias nele existentes.
§ 6º Fica vedado o
loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem preferência ao
afogamento, nos termos dos arts 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9 760/46, exceto
quando:
a) realizado pela
própria União, em razão do interesse público;
b) solicitado pelo
próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente para
caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e
independente da parcela a ser desmembrada."
"Art. 5º Ressalvados
os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser
considerados de interesse do serviço publico, conceder-se-á o aforamento:
I - independentemente
do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos
previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760/46;
II - mediante leilão
público ou concorrência observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei nº
9.760/46.
Parágrafo único.
Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao
desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse
nacional, à preservação ambiental e à defesa nacional, independentemente de se
encontrar situado em zona declarada de interesse público, na forma da alínea
"c", inciso I, § 2º, do art. 3º."
"Art.6º........................................................................................................................................................................................................................................................................
II - na automática
aplicação de multa mensal em valor equivalente a R$30,00 (trinta reais),
atualizados anualmente em 1º de janeiro de cada ano, mediante portaria do
Ministério da Fazenda, para cada metro quadrado das áreas aterradas ou
construídas, que será cobrada em dobro após trinta dias da notificação, pelo
correio ou por edital, se o infrator não tiver removido o aterro e demolido a
construção.
.................................................................................................................................."
Art. 33. A Caixa
Econômica Federal representará a União na celebração dos contratos de que tratam
os arts. 14 e 26, cabendo-lhe, ainda, administrá-los no tocante à venda do
domínio útil ou pleno, efetuando a cobrança e o recebimento do produto da venda.
§ 1º Os contratos
celebrados pela Caixa Econômica Federal, mediante instrumento particular, terão
força de escritura pública.
§ 2º Em se tratando
de aforamento, as obrigações enfitêuticas, inclusive a cobrança e o recebimento
de foros e laudêmios, continuarão a ser administrados pela Secretaria do
Patrimônio da União.
§ 3º O seguro de que
trata o inciso IV do art. 26 será realizado por intermédio de seguradoras a ser
providenciada pela Caixa Econômica Federal.
Art. 34. A Caixa
Econômica Federal fará jus a parte da taxa de juros, equivalente a 3,15% ao ano,
nas vendas a prazo de que trata o art. 33, como retribuição pelos serviços
prestados a União, de que dispõe esta Medida Provisória.
Art. 35. Nas vendas
de que trata esta Medida Provisória, quando realizadas mediante licitação, os
adquirentes poderão, a critério da Administração, utilizar, para pagamento à
vista do domínio útil ou pleno de imóveis de propriedade da União, créditos
securitizados ou títulos da dívida pública de emissão do Tesouro Nacional.
Art. 36. Fica
instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário, destinado ao
incentivo à regularização, cadastramento, fiscalização, utilização ordenada e
alienação de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas
patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos
inerentes à SPU.
Parágrafo único.
Comporão o fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de
1975, e integrarão subconta especial destinada a atender às despesas com o
Programa instituído neste artigo, que será gerida pelo Secretário do Patrimônio
da União, as receitas patrimoniais decorrentes de:
a) multas; e
b) parcela do produto
das alienações de que trata esta Medida Provisória, nos percentuais adiante
indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de
reais) ao ano:
1. vinte por cento,
nos anos 1997 e 1998;
2. quinze por cento,
no ano 1999;
3. dez por cento, no
ano 2000;
4. cinco por cento,
nos anos 2001 e 2002.
Art. 37. No
desenvolvimento do Programa de Administração Patrimonial Imobiliário, a SPU
priorizará ações no sentido de desobrigar-se de tarefas operacionais,
recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante convênio com
outros órgãos públicos, federais, estaduais e municipais e contrato com a
iniciativa privada, ressalvadas as atividades típicas de Estado e resguardados
os ditames do interesse público e as conveniências da segurança nacional.
Art. 38. As
disposições previstas no art. 29 aplicam-se, no que couber, às entidades da
Administração Pública Federal indireta, inclusive às autarquias e fundações
públicas e às sociedades sob controle direto ou indireto da União.
Art. 39. Ressalvadas
as locações dos imóveis residenciais de que tratam os arts. 80 a 85 do
Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e o caput do art. 1º da Lei nº 8.025, de 12 de
abril de 1990, será de competência exclusiva da SPU a realização de aforamentos,
locações, arrendamentos, entregas e cessões, a qualquer título, de imóveis de
propriedade da União, sem prejuízo das competências da Procuradoria - Geral da
Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e
observado o disposto no art. 37.
Art. 40. Será
observado como valor mínimo para efeito de aluguel, arrendamento, cessão de uso
onerosa, foro e taxa de ocupação, aquele correspondente ao custo de
processamento da respectiva cobrança.
Art. 41. Serão
reservadas, na forma do regulamento, áreas necessárias à implantação de projetos
relacionados com instalações portuárias, marinas e outros complexos náuticos,
desenvolvimento do turismo, de atividades pesqueiras, da piscicultura e da
agricultura, da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos e
minerais, e outros empreendimentos considerados de interesse nacional.
Parágrafo único.
Quando o empreendimento necessariamente envolver áreas originariamente de uso
comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão
de uso na forma do art. 18, condicionada, quando for o caso, à apresentação do
Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório, devidamente aprovados pelos
órgãos competentes, observadas as demais disposições legais pertinentes.
Art. 42. As condições
previstas nesta Medida Provisória aplicar-se-ão às ocupações existentes nas
terras de propriedade da União situadas na Área de Proteção Ambiental - APA da
Bacia do Rio São Bartolomeu, no Distrito Federal, que se tornarem passíveis de
regularização, após o rezoneamento de que trata a Lei nº 9.262, de 12 de janeiro
de 1996.
Parágrafo único. A
alienação dos imóveis residenciais da União, localizados nas Vilas Operárias de
Nossa Senhora das Graças e Santa Alice, no Conjunto Residencial Salgado Filho,
em Xerém, no Município de Duque de Caxias (RJ), e na Vila Portuária Presidente
Dutra, na Rua da América nº 31, no Bairro da Gamboa, no Município do Rio de
Janeiro (RJ), observará, também, o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 43. As receitas
líquidas provenientes da alienação de bens imóveis de domínio da União, de que
trata esta Medida Provisória, deverão ser integralmente utilizadas na
amortização da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem
prejuízo para o disposto na alínea "b" do § 2º e § 4º do art. 4º, no art. 34 e
no inciso II do parágrafo único do art. 36.
Art. 44. O Poder
Executivo regulamentará esta Medida Provisória no prazo de noventa dias,
contados da sua publicação.
Art. 45. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.567-1, de 14 de março de 1997.
Art. 46. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 47. Ficam
revogados o Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, o art. 195 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o art. 4º do Decreto-Lei nº
1.561, de 13 de julho de 1977, a Lei nº 6.609, de 7 de dezembro de 1978, o art.
4º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e a Lei n º 9.253, de 28
de dezembro de 1995.
Brasília, 15 de abril
de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1997