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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Regulamenta a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, para disciplinar a cooperação financeira entre a União, os Estados e o Distrito Federal com vistas a assegurar o abastecimento nacional de óleo diesel de uso rodoviário, no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, para disciplinar a cooperação financeira entre a União, os Estados e o Distrito Federal com vistas a assegurar o abastecimento nacional de óleo diesel de uso rodoviário, no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO
Art. 2º Para fins de adesão à cooperação financeira de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministro de Estado de Minas e Energia requerimento de adesão por meio de ofício do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital até 22 de abril de 2026.
§ 1º O ofício a que se refere o caput deverá estar acompanhado de termo de adesão, na forma do disposto no Anexo a este Decreto, assinado pelo Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital, contendo expressamente:
I - concordância do ente federativo quanto ao valor de sua contribuição correspondente a R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por litro de óleo diesel, a qual se somará à contribuição da União em igual valor, perfazendo o valor total de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro de óleo diesel;
II - concordância do ente federativo quanto a se submeter às regras previstas na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e no disposto neste Decreto, em especial quanto ao prazo de concessão da subvenção até 31 de maio de 2026;
III - autorização expressa, pelo Estado ou pelo Distrito Federal, para a retenção, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e o repasse à União, em favor da Unidade Orçamentária – UO da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, do montante correspondente ao valor da subvenção econômica que cabe ao respectivo ente federativo, se for essa a opção;
IV - opção de pagamento direto à União do valor da subvenção econômica que cabe ao respectivo ente federativo, em favor da UO da ANP, exigível nas mesmas datas do repasse ao FPE, se for essa a opção; e
V - indicação do Secretário de Fazenda do ente federativo como responsável por receber as informações necessárias à implantação da sua obrigação.
§ 2º Atendidos todos os requisitos previstos neste artigo, o termo de adesão será considerado homologado.
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DA COOPERAÇÃO FINANCEIRA
Art. 3º Até o quinto dia útil do segundo mês subsequente, a ANP informará aos entes federativos o valor individualizado da compensação devida, com relação às subvenções pagas no mês de referência.
Art. 4º A ANP prestará ao ente federativo as informações financeiras necessárias ao recolhimento, à Conta Única do Tesouro Nacional, do pagamento direto à União.
Parágrafo único. O pagamento direto à União deverá ocorrer de forma integral nas mesmas datas em que acontecem os repasses das cotas do FPE.
Art. 5º A ANP enviará ao Banco do Brasil, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente, os valores da subvenção econômica a serem retidos do FPE, individualizados por ente federativo.
§ 1º O Banco do Brasil reterá o valor de que trata o caput, após aplicação dos coeficientes de distribuição, e a realização das retenções relativas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
§ 2º O Banco do Brasil informará à ANP, até o décimo dia útil do segundo mês subsequente, os valores efetivamente retidos por cada ente federativo relativos à subvenção econômica de que trata o caput.
§ 3º Na hipótese de não retenção no FPE do valor integral da subvenção econômica devida pelo ente federativo, o valor não retido será exigível e retido nos repasses subsequentes da cota do FPE, até a retenção integral do valor, sem prejuízo de eventual cobrança judicial e da aplicação do disposto no art. 6º.
§ 4º A ANP encaminhará ao Banco do Brasil as informações financeiras necessárias ao pagamento à União, referente à retenção de que trata o § 1º.
Art. 6º Na hipótese de inviabilização da retenção integral no FPE do valor da subvenção devido, observado o disposto no art. 5º, § 3º, ou de não pagamento integral do valor diretamente à União, o Estado ou o Distrito Federal ficará proibido de celebrar operações de crédito com garantia da União e de receber transferências voluntárias da União, pelo período de doze meses, contado da não retenção ou do não pagamento do valor integral.
Art. 7º A ANP disponibilizará, até o décimo quinto dia útil do segundo mês subsequente, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a relação dos entes federativos inadimplentes com relação ao valor da subvenção econômica devida no mês de referência, para efeito de aplicação das vedações de que trata o art. 6º.
Parágrafo único. As vedações serão mantidas até que seja disponibilizada informação pela ANP sobre a regularização da situação dos entes federativos inadimplentes.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Rogério Ceron de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.2026 - Edição extra
TERMO POR MEIO DO QUAL O ESTADO [...] ADERE AO REGIME EMERGENCIAL DE ABASTECIMENTO INTERNO DE COMUBSTÍVEIS INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.349, DE 7 DE ABRIL DE 2026
O [...], doravante designado ESTADO, representado, neste ato, por seu Governador, com fundamento na Medida Provisória nº 1.349, de 7 abril de 2026, e
CONSIDERANDO QUE:
I - a Medida Provisória nº 1.349, de 7 abril de 2026, instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, destinado a garantir a soberania energética e o abastecimento nacional de derivados de petróleo e gás natural, considerado o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; e
II - o Decreto nº 12.931, de 15 de abril de 2026, que regulamenta a Medida Provisória nº 1.349, de 7 abril de 2026.
RESOLVE, por meio do presente instrumento, aderir ao Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, instituído pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 abril de 2026, e regulamentado pelo Decreto nº 12.931, de 15 de abril de 2026, nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O ESTADO concorda em:
I - repassar à União, por meio da retenção no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, ou por meio de pagamento direto, sua contribuição correspondente a R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por litro de óleo diesel, a qual se somará à contribuição da União no mesmo valor, perfazendo o valor total de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro de óleo diesel; e
II - se submeter às regras previstas na Medida Provisória nº 1.349, de 7 abril de 2026, e em seu regulamento, em especial quanto ao prazo de concessão da subvenção até 31 de maio de 2026.
CLÁUSULA SEGUNDA (autorização para retenção no FPE) - O ESTADO autoriza expressamente a retenção no FPE do valor da subvenção econômica que lhe compete.
CLÁUSULA TERCEIRA (pagamento direto à União) - O ESTADO assume a obrigação de pagar diretamente à União o valor da subvenção econômica que lhe compete na mesma data do repasse ao FPE.
CLÁUSULA QUARTA - Após homologação do presente termo de adesão, na hipótese de inviabilização da retenção integral do FPE do valor da subvenção devido, observado o disposto no art. 3º, § 3º, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 abril de 2026, ou de não pagamento integral do valor diretamente à UNIÃO, o ESTADO ficará proibido de celebrar operações de crédito com garantia da União e receber transferências voluntárias da UNIÃO, pelo período de doze meses, contado a partir da não retenção ou do não pagamento do valor integral.
CLÁUSULA QUINTA - As informações necessárias à implementação das obrigações do ESTADO deverão ser encaminhadas ao respectivo Secretário de Fazenda estadual.
E, para fins de formalização, registro e publicidade, é firmado o presente Termo de Adesão, na forma da legislação aplicável.
Brasília, de de 2026.
ESTADO
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