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Presidência da República |
Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para o Ministério da Economia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, da
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia três
DAS 101.6.
Art. 1º Ficam remanejados, em caráter
temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia para o Ministério da Economia, os seguintes
cargos em comissão e funções de confiança:
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.868, de 2021)
Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Fazenda, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança: (Redação dada pelo Decreto nº 11.589, de 2023)
I -
dois Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.17; e (Incluído pelo
Decreto nº 10.868, de 2021)
I - três Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.17; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.770, de 2023)
I - quatro Cargos Comissionados Executivos – CCE 1.17; e
(Redação dada pelo Decreto nº 12.245, de 2024)
II - duas Funções Comissionadas Executivas - FCE 1.17. (Incluído pelo Decreto nº 10.868, de 2021)
II - três Funções Comissionadas Executivas - FCE 1.17. (Redação dada pelo Decreto nº 11.049, de 2022)
II - duas Funções Comissionadas Executivas – FCE 1.17. (Redação dada pelo Decreto nº 12.245, de 2024)
Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput:
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 10.868, de 2021)
I - destinam-se ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado do Rio de Janeiro;
I - destinam-se aos Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017; (Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2021)
II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Economia e o seu
caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de
remissão ao caput; e
II -
não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Economia e o
seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou
designação, por meio de remissão ao caput; e (Redação
dada pelo
Decreto nº 10.868, de 2021)
II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.589, de 2023)
III - serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os
seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados:
III -
serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou
dispensados:
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.868, de 2021)
III - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados: (Redação dada pelo Decreto nº 11.589, de 2023)
a) em 1º de outubro de 2021; ou
a) em 1º de julho de 2022; ou
(Redação dada pelo Decreto nº
10.720, de 2021)
a) em
1º de julho de 2023; ou (Redação
dada pelo
Decreto nº 10.868, de 2021)
a) em 1º de julho de 2026; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.589, de 2023)
b) na hipótese de indeferimento pelo Presidente da República da prorrogação
do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, na data da
publicação do ato de indeferimento no Diário Oficial da União.
b) em data anterior à estabelecida na alínea “a”, na apresentação do relatório conclusivo, pelo último Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal em vigor, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2021)
I - o Decreto nº 9.294, de 28 de fevereiro de 2018; e
II - o Decreto nº 9.437, de 3 de julho de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2020
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