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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 79.983, DE 18 DE JULHO DE 1977.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Altera a redação do artigo 5º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967, que regulamenta a arrecadação de contribuições previdenciárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimidos os seus parágrafos:

"Art. 5º - Os créditos de cada uma das entidades e fundos serão transferidos na forma e prazos em que o Banco do Brasil S.A. creditar, na conta de movimento do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), os valores da arrecadação."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 18 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1977

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