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Presidência
da República |
DECRETO No 60.466, DE 14 DE MARÇO DE 1967.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º As contribuições arrecadadas pelo
Instituto Nacional de Previdência Social das emprêsas que lhe são vinculadas e
destinadas a outras entidades ou Fundos, serão calculadas sôbre a mesma base
utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos
mesmos limites, prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a
êle atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial.
Art. 2º A contribuição instituída pelo art. 3º da
Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, com a alteração determinada pelo art. 4º
da Lei número 4.749, de 12 de agôsto de 1965, passará a ser recolhida,
mensalmente, pelas emprêsas, na base de 1,2% (um e dois décimos por cento) sôbre
o salário de contribuição dos segurados, compreendendo sua própria contribuição
e a dos segurados.
Parágrafo único. A emprêsa será indenizada por
seus empregados, mediante desconto de 7,2% (sete e dois décimos por cento) sôbre
o valor total do "13º salário ", quando do pagamento da segunda parcela
dêste, no mês de dezembro, ou mês em que houver o pagamento.
Parágrafo único. A emprêsa será indenizada por seus empregados, da contribuição que lhes corresponde, mediante desconto do valor efetivamente adiantado, a ser feito no "13º salário", quando do pagamento da segunda parcela dêste, no mês de dezembro, ou no mês em que houver o pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 60.893, de 1967)
Art. 3º As contribuições a que se refere os
artigos anteriores integrarão, com as da previdência social, uma taxa única de
25 (vinte e cinco e oito décimos por cento) incidente, mensalmente, sôbre o
"salário de contribuição ", definido na legislação da previdência social e assim
distribuída:
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Parágrafo único. A
referência ao INDA, no item VII, da Tabela (1) anexa a êste artigo, não
prejudica o disposto no item II do artigo 117 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964.
Art. 4º Constituem exceção do critério
estabelecido no artigo anterior os recolhimentos referentes às seguintes
situações:
I - em relação às contribuições destinadas ao
custeio da previdência social:
a) a contribuição dos segurados, servidores de
autarquias federais, inclusive os do Instituto Nacional da Previdência Social
que será o previsto item II do artigo 69 da Lei número 3.807, de 26 agôsto de
1960, na nova redação dada pelo art. 18 do Decreto-lei 66, de 21 de novembro de
1966;
b) a contribuição das emprêsas autárquicas em
quantia igual à que fôr divida por seus servidores;
c) a contribuição dos segurados trabalhadores
autônomos que será de 8% (oito por cento) sôbre o salário base, fixado de acôrdo
com o artigo 77 da Lei nº 3.807, de 28 de agôsto de 1960, na nova redação dada
pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966;
d) a contribuição das entidades de fins
filantrópicos, amparadas pela Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, que ficarão
obrigadas a recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social tão-somente as
contribuições descontadas de seus empregados, inclusive as incidentes sôbre o
"13º salário ", as quais, neste caso, serão recolhidas de uma só vez, por
ocassião do respectivo desconto.
II - Em relação às contribuições destinadas a
outras entidades ou fundos, quando não serão devidas quaisquer das contribuições
discriminadas nos itens II a VII, da Tabela do art. 3º, nas seguintes bases:
a) das autarquias federais, sujeitas a contribuir
para a previdência social na forma da Lei nº 1.162, de 22 de junho de 1950;
b) dos segurados contribuintes em dôbro, por se
encontrarem na situação de desempregados, suspensos ou licenciados sem
vencimentos; dos segurados facultativos de que trata o art. 161 da Lei nº 3.807,
de 26 de agôsto de 1960, na nova redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de
novembro de 1966 e dos segurados autônomos em geral;
c) dos titulares de firma individual e diretores,
sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indútria de
qualquer emprêsa.
III - Em relação ao pagamento de contribuições
destinadas a outros fundos, quando se tratar de órgãos do Poder Público (da
União, Território, Estado, Município e respectivas autárquias) vinculados ao
regime geral de previdência social (Lei nº 3.807, de 27 de agôsto de 1960),
quando será devido o recolhimento da contribuição prevista no item IV da Tabela
I e mais o referente às contribuições previstas nos itens II e III da mesma
Tabela, se pagarem aos respectivos empregados o "13º salário " e as
"quotas de salário-família ".
§ 1º As contribuições devidas pelas emprêsas
sujeitas ao contrôle do Banco Central do Brasil e pelos sindicatos e associações
profissionais relativos às atividades acima, tanto de empregados como de
empregadores serão calculadas na base de 23,3% (vinte e três décimos por cento),
em face de estarem isentas das taxas referentes aos item V e VI da Tabela do
Art. 3º.
§ 2º A atividade preponderante da emprêsa
determinará o destino das contribuições arrecadadas para o SENAI e SESI ou SENAC
e SESC.
§ 3º Constituirão também exceção do critério
estabelecido no art. 3º os recolhimentos de emprêsas ou segurados ,referentes a
períodos anteriores, em que não eram devidas uma ou mais das contribuições ali
discriminadas.
§ 4º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam
as atividades industriais de que trata o art. 6º da Lei nº 2.613, de 23 de
setembro de 1955, estão isentas das contribuições previstas nos itens V e VI da
Tabela I dêste artigo.
Art. 5º Os créditos de cada uma das entidades
serão apurados, periodicamente, pelo Instituto Nacional de Previdência Social,
mediante levantamentos das contribuições efetivamente recolhidas e
contabilizadas.
Art. 5º - Os créditos de cada uma das entidades e fundos serão transferidos na forma e prazos em que o Banco do Brasil S.A. creditar, na conta de movimento do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), os valores da arrecadação. (Redação dada pelo Decreto nº 79.983, de 1977)
§ 1º Enquanto não efetuadas as apurações
referidas no artigo, o Instituto Nacional de Previdência Social fará,
mensalmente, até o dia 10 de cada mês seguinte ao vencido os créditos
necessários no Banco do Brasil S.A. a favor das entidades titulares das
contribuições por êle arrecadadas de quantias equivalentes ao duodécimo do
montante arrecadado no ano anterior, atualizado de acôrdo com os índices que
para êsse fim vierem a ser baixados pelo Serviço Atuarial do Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
§ 2º As apurações aludidas no artigo não poderão
ser feitas por períodos superiores a um exercício, sendo que, no cálculo do
duodécimo previsto no § 1º, deverão ser levados em conta os resultados obtidos
na ultima apuração.
§ 3º As diferenças para mais, ou para menos,
apuradas na contabilização das contribuições das entidades deverão ser atendidas
pelos responsáveis no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua comunicação.
Art. 6º Sempre que houver alguma dedução ou
isenção a ser feita pelas emprêsas por ocasião do recolhimento, nos têrmos do
parágrafo 6º do art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, deverá ser
feito o competente lançamento na guia de recolhimento.
Parágrafo único. A legitimidade das deduções ou
isenções feitas pelas emprêsas será objeto de verificação por parte da
fiscalização do Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 7º A aplicação das multas, na forma prevista
na legislação em vigor, terá por base o montante do débito das emprêsas,
considerados, englobadamente, o da previdência social e das entidades ou fundos
referidos neste decreto.
Parágrafo único. O valor das multas não será
creditado, na forma do art. 5º dêste decreto, servindo, quando arrecadadas, para
compensar as despesas que tiverem de ser realizadas com a cobrança judicial dos
débitos.
Art. 8º Nas cobranças judiciais, inclusive nas
habilitações em concurso de credores e em casos de falência, o rateio das
contribuições para as entidades ou fundos somente será feito após a cobertura do
crédito do Instituto Nacional de Previdência Social na parte referente às
contribuições descontadas dos segurados.
Art. 9º É facultado ao
Instituto Nacional de Previdência Social fazer a consolidação dos débitos das
emprêsas, apurando seu montante atualizado, inclusive juros de mora, multas e
correção monetária, desde que as emprêsas devedoras confessem a dívida para
pagamento parcelado em tantas prestações quantos sejam os meses em atraso, até o
máximo de vinte (20) meses, ainda que a dívida inclua período anterior a julho
de 1964, e ofereçam garantias de seu resgate pontual.
(Revogado pelo Decreto nº 64.278, de 1969)
§ 1º A garantia acima poderá consistir na emissão
de notas promissorias representativas das prestações, avalizadas por pessoas
julgadas idôneas pelo Instituto Nacional de Previdência Social ou seu órgão
arrecador credenciado.
(Revogado pelo Decreto nº
64.278, de 1969)
§ 2º As notas promissórias emitidas para
representar o débito parcelado não desfigurarão a natureza do crédito do
Instituto Nacional de Previdência Social, não importam em novação de dívida e
serão sempre recebidos "pro-solvendo " nos têrmos dos §§ 2º e 3º do artigo
94 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na nova redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
(Revogado pelo Decreto nº
64.278, de 1969)
§ 3º As confissões de dívidas objeto de
consolidação feita na forma dêste artigo, ficarão rescindidas, de pleno direito
e automáticamente, se houver interrupção do recolhimento, nos prazos legais, de
mais três meses de contribuições vincendas das respectivas emprêsas.
(Revogado pelo Decreto nº 64.278, de 1969)
§ 4º As notas promissórias representativas das
prestações nas quais foram divididos os débitos confessados não resgatados nas
datas dos respectivos vencimentos, antes se ser ajuizada a sua cobrança, serão
protestadas por falta de pagamento pelo setor administrativo competente, do
Instituto Nacional de Previdência Social, independentemente de quaisquer
formalidades burocráticas.
(Revogado pelo Decreto nº
64.278, de 1969)
Art. 10. A taxa adicional de 20% (vinte por
cento) devida ao Serviço Nacional de aprendizagem Industrial (SENAI) pelos
estabelecimentos que tiverem mais de 500 (quinhentos) empregados, conforme
dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº4.048, de 22 de janeiro de 1942, e o artigo
3º do Decreto-lei nº 6.245, de 5 de fevereiro de 1944, será recolhida
diretamente ao SENAI, a quem incumbirá sua fiscalização.
Art. 11. As dúvidas sôbre aplicação dêste Decreto
serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.
Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
L. G. do
Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1967 e retificado em 30.3.1967
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