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Presidência
da República |
DECRETO No 59.001, DE 5 DE AGOSTO DE 1966.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição
Federal,
Decreta:
Art. 1º Os depósitos efetuados de conformidade
com os arts. 34, da Lei nº 3.995, de 14 de
dezembro de 1961, e 18, da Lei nº
4.239, de 27 de junho de 1963, com a nova redação constante do art. 18, da
Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, e correspondentes ao impôsto de renda
devido até o exercício financeiro de 1966, inclusive, poderão ser liberados, a
critério da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), até o
limite de 30% (trinta por cento) do valor de cada depósito, para fins de
constituição, recomposição e refôrço do capital de trabalho das atuais emprêsas
indústrias e agrícolas com sede no Nordeste.
§ 1º Os recursos liberados na forma dêste artigo
serão utilizados na integralização do aumento de capital das emprêsas
beneficiadas, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, a 50% (cinqüenta por
cento) de seu capital realizado, consoante registro em 30 de junho de 1966.
§ 2º Mediante aprovação prévia da SUDENE e
concordância dos interessados, os recursos de que trata êste artigo poderão ser
transferidos para a emprêsa beneficiária e mantidos em conta especial do passivo
não exigível, em nome da pessoa jurídica depositante, para que sejam
incorporados ao capital da emprêsa no prazo que a SUDENE fixar.
§ 3º Os benefícios instituídos neste artigo somente
serão concedidos se expressamente solicitados à SUDENE, dentro do prazo de 1
(um) ano, a contar da data de publicação dêste decreto.
§ 4º Terão prioridade no atendimento à utilização
dos recursos previstos neste artigo, as emprêsas que assumirem o compromisso de
vender, com presteza, os imóveis e outros bens patrimoniais, visando à
recomposição e refôrço do seu capital de trabalho e normalização de sua situação
financeira.
Art.
2º Compete à SUDENE, mediante requerimento das emprêsas interessadas, instruído
com a documentação e informações necessárias à análise de sua situação
econômico-financeira, decidir sôbre, a concessão dos favores instituídos neste
decreto, na proporção e nas condições que julgar adequadas.
Parágrafo único. Será exigido das emprêsas
requerentes que incorporem ao seu capital social o valor dos lucros suspensos,
créditos de sócios ou acionistas e fundos especiais registrados em seu balanço
do exercício mais recente, ou na data da apresentação do requerimento, a
critério da SUDENE.
Art.
3º As emprêsas que obtiverem os favores instituídos neste decreto não poderão
realizar novas imobilizações fixas ou financeiras de valor superior a 5% (cinco
por cento) do seu capital realizado, salvo mediante nôvo aumento ou expressa
autorização da SUDENE.
Art.
4º Nos aumentos de capital previstos no art. 1º, é obrigatória a subscrição de,
pelo menos, 10 (dez) pessoas jurídicas distintas, cada uma das quais com a
participação máxima de 10% (dez por cento) salvo casos especiais a critério da
SUDENE.
Art.
5º As emprêsas que já houverem obtido da SUDENE autorização para incorporar ao
seu capital recursos provenientes dos depósitos referidos no art. 1º e que
tenham necessidade de reajustar suas estimativas de capital de trabalho poderão
reformular os projetos originariamente aprovados, solicitando à SUDENE a
complementação de recursos a que tiverem direito, com base nos mencionados
depósitos, na forma da legislação em vigor sôbre a matéria.
Art.
6º A inobservância das condições específicas fixadas, em cada caso pela SUDENE,
para a concessão dos favores previstos neste decreto, constituirá, impedimento
para o deferimento de qualquer pedido posterior da emprêsa perante a mesma
autarquia, cessando, automaticamente, quando houver, o benefício referido nos
arts. 19, da Lei nº 3.692, de 15
de dezembro de 1959, e 13 a 16, da Lei
nº 4.239, de 27 de junho de 1963.
Art. 7º Continuam em vigor as normas constantes
dos regulamentos aprovados com os Decretos nºs. 55.334, de
31 de dezembro de 1964, e
58.666-A, de 16 de junho de 1966, no que não colidirem com as estabelecidas
neste decreto.
Art.
8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de agôsto de 1966; 145º da Independência
e 78º da República.
H. Castello Branco
Octavio Bulhões
João Gonçalves de
Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.1966