|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 55.334, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º
Fica aprovado o “Regulamento de aplicação dos incentivos fiscais administrados
pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE)” constantes do
artigo 34, da Lei nº 3.995, de 14 de
dezembro de 1961, e dos artigos 13,
14,
15, 16 e
18 a
23 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963,
e artigo 14, da Lei nº 4.357, de 16 de junho de 1964, anexo ao presente decreto.
Art.
2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da
Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Oswaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1964 e retificado em 201.1965
Regulamento de aplicação de incentivos fiscais
administrados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE),
constante do artigo 34, da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, e artigos
13, 14,
15, 16 e
18 a
23, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e
artigo 14,
da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Capítulo I
Da redução e da isenção do Impôsto de Renda
Art.
1º Os empreendimentos industriais ou agrícolas em operação na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - (SUDENE), a partir do dia 12
de julho de 1963, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o impôsto
de renda o impôsto adicional de renda e os adicionais não restituíveis, até o
exercício de 1973, inclusive.
Art. 2º Os novos empreendimentos industriais ou agrícolas, que se instalaram, na área de atuação da SUDENE até 31 de dezembro de 1968, ficarão isentos do impôsto de renda, do impôsto adicional de renda e dos adicionais não restituíveis.
§ 1º Consideram-se empreendimentos novos, para os efeitos dêste artigo, aquêles que, satisfeitas as demais condições estabelecidas neste Regulamento foram instalados a partir do dia 12 de julho de 1963, inclusive, ou que venham a ser instalados até o dia 31 de dezembro de 1968, inclusive.
§ 2º O prazo de vigência da isenção referida neste artigo é de 10 (dez) anos contado a partir do exercício em que o empreendimento beneficiado iniciar operações, e poderá ser ampliado até 15 (quinze) anos de acôrdo com a localização e rentabilidade desvantajosas do empreendimento, reconhecidas pela SUDENE, mediante parecer fundamentado da sua Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º Sem prejuízo do direito à redução assegurado pelo artigo 1º dêste Regulamento, o direito à isenção prevista neste artigo sòmente poderá ser reconhecido, satisfeitas às demais condições estabelecidas no presente Regulamento, mediante a declaração da SUDENE de que o empreendimento interessado satisfaz as exigências formuladas pelo citado Órgão para gôzo do benefício.
§ 4º Não se consideram empreendimentos novos, para os efeitos da isenção de que trata êste artigos os resultantes de alteração de razão ou denominação social, transformação, incorporação ou fusão de emprêsas; incorporação ou transferência a novas emprêsas de ativos de emprêsas existentes; ou ampliação e modernização de empreendimentos.
Art. 3º Compreende-se por “área de atuação da SUDENE”, ou “Nordeste”, para os fins dêste Regulamento a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, zona de Minas Gerais situada no denominada “Polígono das Sêcas” e pelo Território Federal de Fernando de Noronha.
Art. 4º Compreende-se como empreendimentos industriais ou agrícolas, segundo o caso, os que, na área de atuação da SUDENE, organizados sob a forma de pessoa jurídica ou firma individual e devidamente inscritos no Registro de Comércio ou equivalente se dediquem a uma ou mais das seguintes atividades.
I - Produção extrativa mineral;
II - Produção extrativa vegetal;
III - Produção agrícola e pecuária;
IV - Produção, beneficiamento e transformação de minerais não metálicos, fibras e sementes vegetais artigos metalúrgicos, papel, papelão, borracha, couro, peles, produtos químicos e farmacêuticos, produtos têxteis e produtos alimentares;
V - Outras atividades, não expressamente enumeradas, que a SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva aprovado pelo seu Conselho Deliberativo, reconheça como de natureza agrícola ou industrial.
Art. 5º Os favores de que tratam os artigos 1º e 2º, dêste Regulamento, não alcançam os adicionais restituíveis, e só abrangem o impôsto de renda, o impôsto adicional de renda e adicionais não restituíveis incidentes sôbre os rendimentos derivados da exploração do empreendimento expressamente reconhecido como beneficiado da redução ou da isenção.
§ 1º Na hipótese de quem um mesmo empreendimento compreenda atividades não consideradas como industriais ou agrícolas, a emprêsa interessada, quando tiver sede no Nordeste deverá manter, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem as respectivos custos receitas e resultados.
§ 2º Em se tratando de empreendimento industrial ou agrícola localizado na área de atuação da SUDENE mas explorado por emprêsa com sede fora do Nordeste, o reconhecimento da isenção ou da redução previstas neste Regulamento ficará na dependência de que a emprêsa titular de empreendimento passe efetivamente a manter a sede social no Nordeste ou, a critério da Secretaria Executiva da SUDENE, em parecer aprovado pelo Conselho Deliberativo dêsse Órgão, passe a manter contabilidade própria para o empreendimento beneficiado, no local em que estiver êle situado e de modo a demostrar com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as suas operações e respectivos resultados.
§ 3º Quando a emprêsa com sede social no Nordeste mantiver atividades fora da área de atuação da SUDENE, destacará, em sua contabilidade, com exatidão e clareza os elementos de que se compõem as operações e resultados não alcançados pela redução ou isenção do tributo.
Art. 6º As emprêsas interessadas nos favores de que tratam os artigos 1º e 2º, dêste Regulamento, encaminharão à SUDENE requerimento com firma reconhecida, solicitado o fornecimento da declaração de que satisfazem as condições mínimas necessárias ao gôzo da redução ou isenção previstas naqueles dispositivos juntando ao mesmo requerimento, pelo menos, os seguintes documentos:
I - Estatutos, contratos sociais ou registros individuais de comércio devidamente atualizados e autenticados, e cópia da ata que elegeu a Diretoria com mandato em vigor, quando se tratar de sociedade anônima;
II - Comprovantes, a critério da SUDENE, de que exercem regularmente uma das atividades enumeradas no artigo 4º, dêste Regulamento;
III - Certidão negativa de débitos fiscais para com a Fazenda Nacional, passada pelas repartições arrecadadoras da sua jurisdição;
IV - Dados técnicos, econômicos e financeiros indicados em formulário especiais que a SUDENE vier a adotar.
Art. 7º A Secretaria Executiva da SUDENE analisando a documentação a que se refere o artigo anterior e procedendo às investigações que julgar necessárias, emitirá parecer fundamento, para apreciação do Conselho Deliberativo, propondo, quando fôr o caso, a expedição da declaração a que aludem o artigo 16 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e o artigo 6º dêste Regulamento.
§ 1º Para os casos que envolvam a isenção prevista no artigo 2º dêste Regulamento, a proposta da Secretaria Executiva da SUDENE ao Conselho Deliberativo ficará condicionada, ainda:
a) à verificação, pela SUDENE, ouvidas as Federações de Indústrias ou as Federações Rurais da área de sua jurisdição conforme o caso, da inexistência, na mesma área, de empreendimento semelhante, assim considerado o que, estando localizado no Nordeste e operando regularmente se dedique à mesma atividade produtiva do empreendimento interessado na isenção;
b) à verificação, pela SUDENE, se ocorrer a hipótese, de que o empreendimento semelhante eventualmente existente no Nordeste se encontra no gôzo de isenção equivalente à pretendida pelo empreendimento interessado.
§ 2º Se aprovado o parecer de que trata êste artigo, a Secretaria Executiva da SUDENE fornecerá à emprêsa interessada a declaração a que alude o artigo 16 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, que instruirá o pedido de reconhecimento do direito à redução ou à isenção previstas nos artigos 1º e 2º, dêste Regulamento a ser formulado pela emprêsa interessada ao Diretor da Divisão do Impôsto de Renda do Ministério da Fazenda, através da Delegacia Regional ou Seccional do Impôsto de Renda a que estiver jurisdicionada.
Art. 8º O Diretor da Divisão do Impôsto de Renda decidirá sôbre cada pedido de reconhecimento de direito aos benefícios de que trata êste Regulamento, dentro de cento e oitenta (180) dias da respectiva apresentação à competente repartição fiscal.
§ 1º Expirado o prazo indicado neste artigo sem que a emprêsa requerente tenha sido notificada de decisão contrária ao pedido, e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível considerar-se-á a interessada automàticamente no pleno gôzo da isenção ou da redução pretendida se o favor tiver sido recomendado pela SUDENE através da declaração mencionada no artigo 7º dêste Regulamento.
§ 2º Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da emprêsa, caberá recurso voluntário para o 1º Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da competente comunicação.
§ 3º Tornando-se irrecorrível na esfera administrativa, a decisão contrária ao pedido a que se refere êste artigo, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que até então tenham sido com base aos artigos 13 e 14 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, deduzidas do impôsto de renda, impôsto adicional de renda e adicionais não restituíveis devido pela pessoa jurídica interessada, procedendo em seguida a sua cobrança na forma da legislação em vigor.
§ 4º A cobrança prevista no parágrafo anterior, não alcança as parcelas correspondentes às deduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja, pela forma prevista no § 1º, no pleno gôzo da isenção ou da redução de que trata êste capítulo.
Art. 9º As emprêsas que obtiveram o reconhecimento de seu direito aos benefícios previstos neste capítulo continuarão a apresentar, na forma da legislação em vigor, as suas declarações de rendimentos, nas quais indicarão o valor da isenção ou da redução correspondente a cada exercício financeiro cumprindo às repartições lançadoras do impôsto de renda, ao expedirem a notificação regulamentar, cientificar as declarantes do valor dos abatimentos considerados, para efeito de incorporação do respectivo valor ao capital social da emprêsa beneficiada.
§ 1º O valor dos abatimentos indicados na notificação pela forma prescrita neste artigo, será debitado pela emprêsa beneficiada diretamente à conta de “Lucros e Perdas”, em contrapartida com a conta “Fundo para aumento do capital - Lei nº 4.239”.
§ 2º O Fundo a que se refere o parágrafo anterior está isento, por fôrça do disposto no artigo 15 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, do pagamento do impôsto de renda, do impôsto adicional de renda, e dos adicionais, inclusive o adicional restituível de que trata o inciso 3º do artigo 213 do vigente Regulamento do Impôsto de Renda.
§ 3º No exercício seguinte àquele cujo balanço demonstre a formação da reserva determinada no § 1º dêste artigo, procederá a emprêsa ao aumento do seu capital social para incorporação do saldo da conta “Fundo para aumento de capital - Lei número 4.239”.
§ 4º Enquanto não se tornar definitiva a decisão relativa ao reconhecimento do direito da emprêsa à redução ou à isenção poderá ela conservar na conta “Fundo para aumento de capital - Lei nº 4.239, as parcelas nela creditadas na conformidade do § 1º, dêste artigo.
§ 5º A incorporação do valor da redução ou da isenção referida no § 3º, dêste artigo, ao capital social da emprêsa beneficiada, e o recebimento, pelos respectivos acionistas, sócios ou quotistas, de ações novas, quotas ou quinhões, de capital, bem como o acréscimo de capital das firmas individuais decorrentes da mencionada incorporação, e, ainda, conseqüente o aumento de capital para incorporação de ações ou quotas recebidas por pessoas jurídicas em virtude do aumento de capital de sociedade das quais sejam acionistas sócios ou quotistas, são isentos de quaisquer impostos e taxas federais.
§ 6º A fração do valor nominal de ações, quando houver, será mantida na conta “Fundo para aumento de capital - Lei nº 4.239”, para aproveitamento no aumento de capital que pela mesma forma se processar nos exercícios seguintes.
§ 7º Dentro de 60 (sessenta) dias de cada operação de aumento de capital processada de acôrdo com os dispositivos dêste artigo, a emprêsa beneficiada comunicará o fato à SUDENE e à competente repartição lançadora do impôsto de renda, juntando à comunicação, cópias do demonstrativo dos lançamentos efetuados na sua contabilidade e do ato que expressa a efetivação do aumento, mesmo independente do seu arquivamento no Registro de Comércio.
§ 8º O prazo de 60 (sessenta) dias referido no parágrafo anterior será contado da Assembléia Geral, nos casos de sociedades anônimas; da alteração do contrato, nos casos das demais sociedades; e da contabilização do aumento, nos casos de firmas individuais.
CAPÍTULO II
Da
dedução para investimento ou reinvestimento
Art. 10 A pessoa jurídica mediante a indicação em sua declaração de rendimentos, de que pretende gozar dos benefícios instituídos pelo artigo 18, da Lei nº 4.239 de 27 de junho de 1963 - poderá descontar do impôsto de renda, ou impôsto adicional de renda e dos adicionais não restituíveis que deva pagar, as seguintes parcelas:
I - Até 75% (setenta e cinco por cento) do valor nominal das obrigações que adquirir, emitidas pela SUDENE, para ampliação ou antecipação de recursos do Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste (FIDENE), referidas sumàriamente neste Regulamento como “Obrigações do FIDENE”;
II - Até 50% (cinqüenta por cento) do valor de inverções compreendidas em projetos industriais ou agrícolas que a SUDENE, para os fins expressos no artigo 34, da Lei número 3.995, de 14 de dezembro de 1961 e no art. 18 da Lei nº 4.239-63, tenha declarado ou venha a declarar de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste.
§ 1º São válidas, como a indicação a que se refere êste artigo:
a) as remissões feitas, nas declarações de rendimentos, ao art. 34 da Lei número 3.995-61;
b) as solicitações que tiverem sido feitas para gôzo dos benefícios de que trata o art. 18 da Lei nº 4.239 após o recebimento da notificação do impôsto adicional de renda e adicionais não restituíveis, relativas ao exercício de 1963.
§ 2º Se a indicação ou remissão feita pela pessoa jurídica interessada não mencionar expressamente o valor do desconto pretendido, admitir-se-á êste até o limite máximo das percentagens estabelecidas neste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º Os descontos previsto neste artigo, para cálculo e efetivação dos quais serão desprezadas as frações de Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros), não poderão exceder, isolada ou conjuntamente, em cada exercício, 50% (cinqüenta por cento) do valor total do impôsto de renda, do impôsto adicional de renda e demais adicionais não restituíveis a que estiver sujeita a pessoa jurídica interessada.
§ 4º Além dos adicionais restituíveis, não podem ser objeto dos descontos previstos neste artigo:
a) o impôsto de renda, o impôsto adicional de renda e adicionais relativos a exercícios anteriores ao de 1962;
b) os impostos devidos por lançamentos ex offício ou suplementares;
c)
os impostos devidos por contribuintes que estiverem em débito para com o impôsto
de renda, o impôsto adicional de renda e demais adicionais, ressalvados os
débitos pendentes de
decisão administrativa ou judicial.
Art. 11. Ao expedirem a notificação a que alude o Regulamento do Impôsto de Renda, as repartições lançadoras do impôsto de renda cientificarão as pessoas jurídicas que houverem feito a indicação de que trata o art. 10, dos prazos dentro das quais deverão apresentar-lhes “Obrigações do FIDENE” ou comprovantes do recolhimento ao BNB, de acôrdo com o presente Regulamento.
§ 1º Independentemente de comunicação à repartição lançadora do impôsto de renda, a pessoa jurídica que houver feito a indicação referida no art. 10 poderá optar, dentro dos prazos previstos neste artigo, por uma ou ambas as formas de desconto mencionadas no art. 10.
§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado do impôsto de renda a opção de que trata o parágrafo anterior será feita em relação a cada parcela, sendo vedada a opção por ambas as formas de desconto em relação a uma mesma parcela.
§ 3º Para a apresentação de “Obrigações do FIDENE” e para a efetivação dos recolhimentos ao BNB, nos têrmos dêste Regulamento, serão assegurados à pessoa jurídica os mesmos prazos que lhe são concedidos para pagamento normal do impôsto de renda do impôsto adicional de renda e demais adicionais.
§ 4º A falta de efetivação do depósito no BNB ou à sua ordem ou de aquisição de “Obrigações do FIDENE”, dentro do prazo estabelecido acarreta automàticamente a perdas dos benefícios correspondendo à prestação a que êles se refiram.
§ 5º A pessoa jurídica que optar por ambas as formas de desconto, como o permite êste Regulamento, obedecerá, em relação a cada parcela objeto da opção o disposto no artigo 12 ou no art. 13 conforme a hipótese.
§ 6º A pessoa jurídica ou firma individual, que efetuar, no ato de apresentação de sua declaração de rendimentos e com os descontos previstos em lei o pagamento do impôsto de renda devido, também fará jus, independentemente de notificação, aos benefícios previstos neste Regulamento os quais serão calculados sôbre a importância líquida correspondente ao impôsto indicado na declaração.
§ 7 º Para os efeitos do parágrafo anterior, a pessoa jurídica, ou firma individual apresentará no ato do recolhimento do impôsto de renda, à competente repartição arrecadadora, “Obrigações do FIDENE” ou comprovante do recolhimento que tiver efetuado à ordem do BNB, pelos valores permitidos neste Regulamento.
Art. 12 A pessoa jurídica que houver optado pelo desconto de que trata o inciso I do art. 10 apresentará à repartição lançadora do impôsto de renda competente, nos prazos de que trata o artigo anterior, títulos múltiplos ou unitários, nominativos, representativos, de “Obrigações do FIDENE”, do valor total nominal equivalente, pelo menos a 4/3 do total ou de cada parcela do desconto, desprezadas as frações de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) e respeitados os limites estabelecidos no art. 10 dêste Regulamento.
§ 1º No ato da apresentação, a repartição lançadora do impôsto de renda destacará, para uso próprio, o cupom correspondente a cada título, e neste último aporá anotação indelével que o identifique como tendo sido utilizado para efeito do desconto a que se refere êste artigo, operando-se automàticamente a quitação da pessoa jurídica apresentante, por importância equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor nominal dos títulos apresentados.
§ 2º Enquanto não forem emitidos os títulos definitivos, as “Obrigações do FIDENE” ficarão representadas por guias de recolhimento que contenham quitação do respectivo valor, por parte do BNB ou de outro qualquer estabelecimento oficial de crédito, e segundo modêlo a ser aprovado pela SUDENE.
Art. 13. A pessoa jurídica que optar pelo desconto previsto no inciso II do art. 10 recolherá ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), dentro dos prazos de que trata o artigo 11 e mediante a simples apresentação da notificação expedida pela repartição lançadora do impôsto de renda, o valor correspondente a cada parcela ou total do desconto, para crédito em conta bloqueada, sem juros que sòmente poderá ser movimentada mediante autorização da Secretaria Executiva da SUDENE.
§ 1º Os recolhimentos referidos neste artigo, nas localidades onde o BNB não tiver dependências ou agentes autorizados, deverão ser feitos em estabelecimentos oficiais de crédito, sob a forma de transferência àquele banco, pagando a pessoa jurídica interessada as comissões devidas, facultado, todavia, o recolhimento em qualquer agência do BNB à sua escolha.
§ 2º A pessoa jurídica interessada e o BNB comunicarão à SUDENE e à competente repartição lançadora de impôsto de renda os montantes dos recolhimentos efetuados, logo após a sua efetivação, fazendo constar de comunicação, além da razão ou denominação social o enderêço, a data, de recolhimento o exercício e a quota correspondente.
§ 3º A pessoa jurídica que efetuar recolhimento na conformidade dêste artigo, ao BNB ou a sua ordem, pleiteará da SUDENE o reconhecimento do direito ao benefício instituído pelo art. 34 da Lei nº 3.995, ou pelo art. 18 da Lei nº 4.239, conforme o caso, apresentando ou indicando o projeto ou projetos em que dever ser aplicado o montante do aludido recolhimento. Na hipótese de a pessoa interessada não apresentar o pedido previsto neste parágrafo dentro do prazo de 1 (ano), contado da data do último recolhimento a que estava obrigada, a indicação do projeto beneficiado com a aplicação do seu depósito passará a depender de anuência expressa da Secretaria Executiva da SUDENE, respeitado o prazo estabelecido no § 10, dêste artigo.
§ 4º A SUDENE, para exame do pedido a que se refere o parágrafo anterior, poderá exigir a apresentação dos seguintes documentos:
a) estatuto, contrato social ou registro individual de comércio, devidamente atualizados e autenticados, e na hipótese de sociedade anônima, cópia autenticada da ata da Assembléia Geral que elegeu a Diretoria com mandato em vigor;
b) certidão, passada pela repartição do impôsto de renda a que estiver jurisdicionada, negativa de débitos com o impôsto de renda o impôsto adicional de renda e demais adicionais, ressalvados os pendentes de decisão administrativa ou judicial;
c) comprovantes dos recolhimentos efetuados ao BNB, ou à sua ordem, juntamente com a notificação referida no art. 10 dêste Regulamento;
d) projeto detalhado, na forma exigida pela Secretaria Executiva da SUDENE, do empreendimento ou dos empreendimentos em que será aplicada o montante dos recolhimentos.
§ 5º Do projeto beneficiário da aplicação de recursos oriundos dos arts. 34 e 18, das Leis ns. 3.995 e 4.239, respectivamente, constará, obrigatòriamente, declaração da emprêsa que o vai executar, sôbre a existência de participação estrangeira no seu capital social, ou, em não havendo essa participação, declaração de que a emprêsa se compromente a comunicar o fato à SUDENE, com os detalhes que então forem exigidos se essa participação vier a verificar-se dentro de cinco anos da data da aprovação do projeto pela SUDENE.
§ 6º A SUDENE poderá dispensar a apresentação dos documentos referidos na alínea “a” do § 4º quando os interessados indicarem a sua existência em processo em tramitação ou arquivado naquele Órgão.
§ 7º A apresentação do projeto de que trata a alínea “d” do § 4º somente será necessária se a emprêsa que o fôr executar, beneficiada com a aplicação do recolhimento feito pela pessoa jurídica, não o tiver apresentado diretamente à SUDENE.
§ 8º No prazo de 120 (cento e vinte) dias seguintes ao da apresentação dos documentos indicados no § 4º ou da completa instrução do processo respectivo, a SUDENE se pronunciará sôbre o direito da pessoa jurídica aos benefícios instituídos pelo artigo 34, da Lei nº 3.995 ou pelo artigo 18 da Lei nº 4.239, respeitado o disposto no artigo 14.
§ 9º Na hipótese em que o projeto indicado pela pessoa jurídica seja rejeitado pela SUDENE para efeito de aplicação dos recolhimentos de que trata êste artigo, a pessoa jurídica será notificada a indicar outro projeto, dentro do restante do prazo estabelecido no § 3º dêste artigo.
§ 10. Se, dentro do prazo de três anos a contar da data do último recolhimento a que estava obrigada a pessoa jurídica, não tiverem sido aproveitados os recolhimentos pela forma prevista neste Regulamento, o BNB procederá, automàticamente, a devolução das parcelas recolhidas, ou respectivos saldos, à competente repartição arrecadadora.
§ 11. Os depósitos cuja aplicação fôr aprovada na conformidade da indicação feita pela pessoa jurídica serão incorporados ao capital social da emprêsa titular do projeto beneficiado, recebendo a pessoa jurídica titular do depósito ações quotas ou quinhões de capital nominativos e intransferíveis pelo prazo de cinco anos, contado a partir da conclusão do projeto fixado no calendário de inversões mencionado no § 17, dêste artigo.
§ 12. Aprovada a aplicação do depósito na própria emprêsa depositante, a título de reinvestimento, poderá esta registrá-lo em conta especial do passivo não exigível para oportuna incorporação ao capital social, sendo os correspondentes quinhões de capital, ações ou quotas, nominativos e intransferíveis pelo período que restar para completar o prazo de 5 (cinco) anos previsto no parágrafo anterior.
§ 13. Concordando expressamente os interessados, poderá a SUDENE admitir que os depósitos referidos no § 11, dêste artigo, sejam transferidos para a emprêsa titular do projeto beneficiado com a sua aplicação sob a forma de créditos em nome da pessoa jurídica depositante, desde que passem a ser registrados em conta especial que sòmente se tornará exigível depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no referido § 11, e em prestações anuais não inferiores a 20% (vinte por cento), cada uma.
§ 14. A incorporação, ao capital social da emprêsa beneficiada, do valor de depósitos destinados a reinvestimento, e os créditos previstos nos §§ 12 e 13, e, bem assim, o recebimento, pelos respectivos acionistas, sócios ou quotistas, de ações novas, quotas ou quinhões de capital decorrentes da mencionada incorporação, e, ainda, o conseqüente aumento de capital para incorporação de ações, quotas ou quinhões recebidos por pessoa jurídica em virtude do aumento de capital de sociedade das quais sejam acionistas, sócios ou quotistas, são isentos de quaisquer impostos e taxas federais.
§ 15. Se a critério da SUDENE, as peculiaridades de projeto beneficiado justificarem a emissão de títulos de outra natureza, serão igualmente nominativas e intransferíveis pelo prazo de 5 (cinco) anos previsto no § 11, dêste artigo.
§ 16. As frações do valor nominal de ações, verificadas na aplicação dos depósitos de cada pessoa jurídica na integralização de capital da emprêsa beneficiada, serão creditadas em conta especial do passivo desta, a crédito da emprêsa titular do depósito, para liberação simultânea com a extinção da intransferibilidade das suas ações.
§ 17. A SUDENE autorizará o BNB a transferir para a conta especial em nome da emprêsa beneficiada da aplicação o valor dos depósitos incorporados no seu capital social na forma do § 11 ou creditados pela forma admitida nos §§ 12 e 13, para posterior liberação parcial ou total pela SUDENE, de acôrdo com o calendário de invasões de desembôlso de recursos do projeto beneficiado, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 18. Se as importância liberadas não forem aplicadas de acôrdo com o projeto aprovado, a SUDENE comunicará o fato ao BNB e à repartição lançadora do impôsto de renda do domicílio fiscal da emprêsa contribuinte, ficando obrigado o BNB a recolher ao Tesouro Nacional os saldos porventura existentes na conta de que trata êste artigo.
§ 19. Recebida a comunicação de que trata o parágrafo anterior, a repartição lançadora do impôsto de renda notificará a pessoa jurídica para recolher, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância correspondente às parcelas recebidas e não aplicadas devidamente sob pena de cobrança executiva do débito, sem prejuízo das demais sanções cabíveis na espécie.
§ 20 Salvo casos excepcionais, a critério da Secretaria Executiva da SUDENE, não poderá ser transferida para outro projeto a indicação feita na conformidade do § 3º dêste artigo.
Art. 14. A SUDENE sòmente aprovará para o fim de aplicação dos recolhimentos de que trata o artigo anterior projeto que atenda às exigências de ordem técnica, econômica e financeira fixada pelo seu Conselho Deliberativo e cujas inversões totais compreendam recursos próprios da pessoa jurídica que efetuou o recolhimento, e/ou da emprêsa que vai executar o projeto, em montante pelo menos equivalente ao valor dos recolhimentos objeto da aplicação.
§ 1º Os projetos de que trata êste artigo deverão ser executados e operados, obrigatòriamente por pessoa jurídica autônoma, com sede no Nordeste salvo em casos excepcionais, devidamente justificados por parecer fundamentado da Secretaria Executiva da SUDENE, aprovado pelo Conselho Deliberativo do mesmo Órgão.
§ 2º Compete ao Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, e aprovação dos projetos e dos respectivos calendários de inversões e desembôlso de recursos, para os fins dêste Regulamento.
§ 3º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) prestará à SUDENE, independentemente de indenização, nos têrmos do § 7º do artigo 22 da Lei nº 4.239, tôda e qualquer cooperação técnica que lhe fôr solicitada para análise e contrôle dos projetos de que trata êste artigo, atribuições estas que a SUDENE poderá, a seu critério, delegar no todo ou em parte, àquele Banco.
Art. 15. A pessoa jurídica poderá aplicar os recolhimentos que fizer em mais de um projeto e os recolhimentos de exercícios sucessivos num mesmo projeto, mediante aprovação da SUDENE.
Art. 16. As receitas derivadas de investimentos feitos com o produto dos descontos de que trata o artigo 18, da Lei nº 4.239, não poderão ser transferidas para o exterior direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação do favor obtido e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do impôsto adicional e de renda e adicionais não restituíveis acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação específica do impôsto de renda.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a remessa para o Exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de capital tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos.
§ 2º A proibição de que trata êste artigo também não impede que as receitas derivadas dos investimentos feitos com o produto dos descontos referidos neste Regulamento sejam aplicadas na aquisição de equipamentos sem similares nacionais, oriundos do estrangeiro, mediante aprovação da SUDENE.
Art. 17. A SUDENE, mediante parecer de sua Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho Deliberativo, poderá emitir obrigações para antecipação ou ampliação dos recursos do FIDENE, até o limite de três bilhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000.000,00), em cada exercício.
§ 1º As “Obrigações do FIDENE” serão nominativas intransferíveis, resgatáveis no prazo de 10 (dez) anos a contar de sua emissão e vencerão juros de 5% (cinco por cento) no ano, pagável até 31 de dezembro de cada exercício, não podendo o seu valor nominal ser inferior a Cr$ 1.000.00 (hum mil cruzeiros)
§ 2º O Conselho Deliberativo SUDENE aprovará o modêlo dos títulos a que se refere êste artigo e os valores múltiplos em que poderão ser emitidos.
§ 3º A inscrição das “Obrigações do FIDENE” far-se-á em assentamento especial da Secretaria Executiva da SUDENE, tendo como base as relações mensais de subscrição que conterão as especificações necessárias à identificação de cada subscritor e do valor subscrito.
§ 4º A data da emissão das “Obrigações do FIDENE” será referida ao mês de sua subscrição.
§ 5º O produto da venda das “Obrigações do FIDENE” será creditado à conta do FIDENE no Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) para movimentação de acôrdo com o que ficar estabelecido nas normas regulamentares daquele Fundo.
§. 6º Ocorrendo a extinção, ou sucessão da qualquer título, de pessoa jurídica titular de “Obrigações do FIDENE”, é permitida a transferência do título, conforme o caso, para o nome do sócio acionista ou sucessor inclusive pessoa jurídica e firma individual, respeitado, na emissão de novos títulos, o valor mínimo estabelecido no parágrafo 1º dêste artigo.
§ 7º Na hipótese de falecimento da pessoa física que se tenha tornado titular de “Obrigações do FIDENE” em virtude de extinção de pessoa jurídica da qual tenha sido sócio ou acionista, como previsto no parágrafo anterior, proceder-se-á à transferência da “Obrigação” na forma da lei, respeitando, porém, o valor mínimo de cada título.
§ 8º A transferência de “Obrigações do FIDENE” a qualquer título só se tornará efetiva com a respectiva averbação à margem da sua inscrição, pela Secretaria Executiva da SUDENE a requerimento dos interessados e mediante comprovação dos fatos referidos nos parágrafos 6º e 7º, dêste artigo.
§ 9º A SUDENE baixará as normas que julgar necessário regulamentado a emissão venda e resgate das “Obrigações do FIDENE”, respeitado o disposto no presente Regulamento.
Art. 18. A partir de 1º de janeiro de 1965, será permitido às pessoas físicas abater da sua renda bruta as quantias aplicadas na subscrição integral, em dinheiro, de ações nominativas de sociedade anônimas que se dediquem a atividade industriais ou agrícolas consideradas pela SUDENE de ineterêsse para o desenvolvimento econômico do Nordeste, mediante parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 1º A emprêsa industrial ou agrícola que ainda não tiver sido considerada, pela SUDENE, de interêsse para o desenvolvimento econômico do Nordeste, nos têrmos das Leis números 3.995, de 14 de dezembro de 1961 e 4.239, de 27 de junho de 1963, solicitará daquele Órgão atendendo as exigências que forem formuladas pela sua Secretaria Executiva, a declaração de que preenche a condição estabelecida para que a subscrição de ações do seu capital social se beneficie do favor estabelecido no art. 14, letra “d”, da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964.
§ 2º Para efeito de aplicação do presente artigo, sòmente serão atribuídas como abatimento as importâncias efetivamente desembolsadas pelo contribuinte durante o ano-base, mediante comprovante fornecido pela emprêsa em que foi feita a subscrição de ações, que deve ser anexado à competente declaração de rendimento da pessoa física interessada.
§ 3º O abatimento previsto neste artigo fica sujeito às limitações estabelecidas na legislação do impôsto de renda.
Art. 19. As normas estabelecidas no presente Regulamento aplicam-se aos depósitos já efetuados no BNB sob o regime do art. 34, da Lei número 3.995, de 14 de dezembro de 1961.
Art. 20. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Oswaldo Cordeiro de Farias