Presidência
da República |
LEI Nº 5.344, DE 31 DE OUTUBRO DE 1967.
Altera o Fundo de Reserva criado pelo Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado para NCr$ 611.635.900,00 (seiscentos e onze milhões seiscentos e trinta e cinco mil e novecentos cruzeiros novos) o montante do Fundo de Reserva criado pelo Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, artigo 22, que passa a vigorar conforme a seguinte discriminação:
Subanexo do Orçamento de 1967 | MINISTÉRIOS OU ÓRGÃOS | Fundo de Reserva | |
NCr$ | |||
4.01.00 | Presidência da República ........................................................... | 61.652.000 | |
Gabinete ................................................................................... | 228.000 | ||
4.01.01 | Órgãos Dependentes ................................................................. | 60.852.000 | |
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ......................................... | 52.237.000 | ||
Outros Órgãos Dependentes ...................................................... | 8.615.000 | ||
4.01.02 | Departamento Administrativo do Serviço Público .......................... | 572.000 | |
4.02.00 | Estado Maior das Fôrças Armadas ............................................. | 655.000 | |
4.03.00 | Coordenação dos Organismos Regionais ..................................... | 75.412.000 | |
4.03.01 | Gabinete ................................................................................... | 329.000 | |
4.03.02 | Órgãos Dependentes ................................................................. | 34.620.000 | |
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste ....................... | 32.514.000 | ||
Outros Órgãos Dependentes ...................................................... | 2.106.000 | ||
4.03.03 | Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia ..................... | 25.105.000 | |
4.03.04 | Superintendência de Valorização da Fronteira Sudoeste do País ... | 1.484.000 | |
4.03.05 | Comissão do Vale do São Francisco ........................................... | 10.417.000 | |
Outros ...................................................................................... | 3.457.000 | ||
4.04.00 | Ministério da Aeronáutica ........................................................... | 24.134.000 | |
4.05.00 | Ministério da Agricultura ............................................................. | 37.241.000 | |
4.06.00 | Ministério da Educação e Cultura ................................................ | 89.341.000 | |
4.07.00 | Ministério da Fazenda ................................................................ | 116.838.000 | |
4.08.00 | Ministério da Guerra .................................................................. | 20.267.000 | |
4.09.00 | Ministério da Indústria e do Comércio .......................................... | 476.000 | |
4.10.00 | Ministério da Justiça .................................................................. | 4.356.000 | |
4.11.00 | Ministério da Marinha ................................................................. | 8.343.000 | |
4.12.00 | Ministério das Minas e Energia ................................................... | 17.710.000 | |
4.13.00 | Ministério das Relações Exteriores ............................................. | 2.774.000 | |
4.14.00 | Ministério da Saúde ................................................................... | 38.886.900 | |
4.15.00 | Ministério do Trabalho e Previdência Social .................................. | 880.000 | |
4.16.00 | Ministério da Viação e Obras Públicas ........................................ | 112.670.000 | |
Total ......................................................................................... | 611.635.900 |
Art. 2º Os Ministérios e Órgãos diretamente subordinados à Presidência da República deverão apresentar a discriminação da alteração do Fundo de Reserva de que trata esta lei, ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que a encaminhará ao Ministério da Fazenda.
Art. 3º Fica o Tesouro Nacional autorizado a realizar operações de crédito, mediante colocação de letras e outros títulos de sua responsabilidade, até o limite de NCr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo único. Inclui-se, no montante autorizado neste artigo, a colocação dos títulos referidos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do artigo 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como o § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.
Art. 4º Ficam liberados os recursos de NCr$11.635.900,00 (onze milhões seiscentos e trinta e cinco mil e novecentos cruzeiros novos), relativos ao Adendo "C" do Subanexo do Ministério da Saúde, incluídos no Fundo de Reserva criado pelo Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.
Art. 5º As disposições constantes da presente lei destinam-se à cobertura das despesas decorrentes de novos créditos incorporados à programação de desembôlso de Caixa do Tesouro Nacional no exercício de 1967.
Art. 6º Fica elevado para 15% (quinze por cento) o limite estabelecido no artigo 16 da Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1967
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