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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.189, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício de 1967, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 6.683.843.736.000 (seis trilhões, seiscentos e oitenta e três bilhões, oitocentos e quarenta e três milhões e setecentos e trinta e seis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 6.943.197.538.000 (seis trilhões, novecentos e quarenta e três bilhões, cento e noventa e sete milhões e quinhentos e trinta e oito mil cruzeiros.)

Art. 2º Será a Receita realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:

 

Cr$1.000

1.

Receitas Correntes

 

 

 

Receita Tributária ................

6.036.122.075

 

 

Receita Patrimonial .............

45.168.816

 

 

Receita Industrial ................

115.515.426

 

 

Transferências Correntes .....

202

 

 

Receitas Diversas ...............

486.424.816

6.683.231.335

2.

Receitas de Capital ..............................................................................................612.401

TOTAL ................................................................................................................6.683.843.736

Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-Lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis números 1.749, de 28 de novembro de 1952, 2.975, de 27 de novembro de 1956, 4.452, de 5 de novembro de 1964, e revigorado pela Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, e pelo Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, cujo produto será aplicado de acôrdo com o disposto na legislação vigente.

Parágrafo único. Fica autorizada a cobrança do Impôsto sôbre Operações Financeiras, instituído pela Lei número 5.143, de 20 de outubro de 1966, regulando-se seu recolhimento, fiscalização e, aplicação pelas normas estabelecias na referida Lei.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 111, de 1967)

Art. 4º A Receita Tributária é revigorada e cobrada, segundo os textos legais, enumerados na legislação da Receita, na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, e na Legislação a ela complementar.

Art. 5º Os recursos destinados ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para formação do Fundo de Reaparelhamento Econômico, serão constituídos, no exercício de 1967, à conta da Reserva Monetária, criada pelo art. 14, da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965.

Art. 6º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros que integram os Anexos 2 a 4, e terá o seguinte desdobramento:

 

Cr$1.000

A) Por Subanexo

2. Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares

01 -

Câmara dos Deputados......................................

53.060.000

 

02 -

Senado Federal.................................................

31.914.356

 

03 -

Tribunal de Contas da União ..............................

7.918.303

 

04 -

Conselho Nacional de Economia ........................

1.343.592

94.236.251

3. Poder Judiciario

01 -

Supremo Tribunal Federal ..................................

3.955.000

 

02 -

Tribunal Federal de Recursos ............................

6.098.000

 

03 -

Justiça Militar ...................................................

6.332.900

 

04 -

Justiça Eleitoral ................................................

26.513.980

 

05 -

Justiça do Trabalho ...........................................

28.492.020

 

06 -

Justiça Federal .................................................

5.500.000

 

07 -

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios .........

4.406.880

81.298.780

4. Poder Executivo

01 -

Presidência da República ..................................

161.097.509

 

02 -

Estado-Maior das Fôrças Armadas ....................

13.072.000

 

03 -

Coordenação dos Organismos Regionais ............

379.941.519

 

04 -

Ministério da Aeronáutica ..................................

419.974.504

 

05 -

Ministério da Agricultura ....................................

222.377.216

 

06 -

Ministério da Educação e Cultura .......................

604.644.282

 

07 -

Ministério da Fazenda .......................................

2.082.013.580

 

08 -

Ministério da Guerra .........................................

643.684.436

 

09 -

Ministério da Indústria e Comércio .....................

14.901.072

 

10 -

Ministério da Justiça e Negócios Interiores .........

78.916.577

 

11 -

Ministério da Marinha ........................................

353.673.600

 

12 -

Ministério das Minas e Energia ..........................

262.568.436

 

13 -

Ministério das Relações Exteriores ....................

100.204.915

 

14 -

Ministério da Saúde ..........................................

239.449.509

 

15 -

Ministério do Trabalho e Previdência Social .........

75.543.770

 

16 -

Ministério da Viação e Obras Públicas ...............

1.115.599.582

6.767.662.507

 

TOTAL ...........................................................................................

6.943.197.538

B) Por Programa

01 -

Adiministração Superior ...................................................................

192.986.308

02 -

Administração Geral ........................................................................

 

 

Encargos da União ..........................................................................

878.152.369

 

Encargos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à Conta de Transferências ............................................................................

977.646.618

03 -

Agropecuária ..................................................................................

333.720.510

04 -

Educação .......................................................................................

620.285.802

05 -

Saúde ............................................................................................

253.050.136

06 -

Energia ..........................................................................................

315.380.759

07 -

Transporte ......................................................................................

712.978.651

08 -

Comunicações ................................................................................

270.908.810

09 -

Indústria e Comércio ........................................................................

184.018.200

10 -

Saneamento ...................................................................................

157.011.194

11 -

Habitação e Serviços Urbanos ..........................................................

69.212.525

12 -

Segurança Pública ..........................................................................

64.691.603

13 -

Defesa e Segurança Nacional ...........................................................

1.125.149.442

14 -

Assistência Social e Previdência ......................................................

584.309.119

15 -

Açudagem ......................................................................................

65.482.536

16 -

Colonização e Povoamento ..............................................................

17.938.665

17 -

Política Exterior ..............................................................................

92.952.355

18 -

Recursos Naturais ...........................................................................

27.321.936

 

TOTAL ...........................................................................................

6.943.197.538

Art. 7º A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as unidades orçamentárias e entidades de administração descentralizada.

Art. 8º Serão organizados no prazo de 10 dias a contar da data da publicação desta lei, para cada Subanexo, os quadros analíticos da Despesa.

§ 1º Quando necessário e até 31 de outubro, os quadros a que se refere êste artigo poderão ser alterados, obedecidos os limites máximos dos recursos para cada elemento da Despesa.

§ 2º Os quadros de detalhamento dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas da União, serão publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial.

§ 2º Os quadros analíticos, dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas da União, serão publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial.           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 351, de 1968)

§ 3º O Tribunal de Contas da União, à vista do documento de que trata o § 2º, registrará os créditos nos têrmos da legislação que rege a matéria.

Art. 9º No decorrer do exercício, os recursos destinados aos Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades poderão ser alterados, respeitado o total da Despesa por Subanexo e obedecidos os limites máximos, para cada elemento da Despesa.

Art. 10. As dotações incluídas na presente lei como Despesas de Capital serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União à vista da publicação desta lei e distribuídas ao Tesouro Nacional para aplicação de acôrdo com a programação financeira que fôr aprovada por decreto do Poder Executivo, observado no tocante a material permanente, o disposto no art. 66 e respectiva alínea h, da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949.

Art. 11. Os órgãos centrais de administração geral, conforme dispõe o art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando necessário, movimentarão as dotações destinadas a Despesas de Custeio, Obras Públicas, Equipamentos e Instalações e Material Permanente, que se acham discriminadas por unidade orçamentária.

Art. 12. O registro e a distribuição dos créditos inscritos no Orçamento Geral da União relativos às entidades mencionadas no art. 107, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão processados pelo Tribunal de Contas da União, independentemente da aprovação e publicação dos orçamentos a que se refere o mesmo artigo, os quais, entretanto, ficarão sujeitos o contrôle e a aplicação dos recursos distribuídos.

Art. 13. Os Balanços Gerais da União apresentarão as despesas orçamentárias discriminadas por projeto e atividade e por elemento da Despesa, de acôrdo com a codificação constante dos quadros de detalhamento de que trata o art. 8º.

Art. 13. Nos Balanços Gerais da União, relativos ao exercício financeiro de 1967, as despesas orçamentárias serão discriminadas por elementos da despesa, de acôrdo com a codificação constante dos quadros que integram os Anexos 2 a 4”.          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 351, de 1968)

Art. 14. A entrega de qualquer importância pelo Tesouro Nacional subvencionadas, fica condicionada à comprovação por essas entidades para a cobertura do "deficit" das autarquias ou emprêsas públicas e privadas de um esfôrço para correção do seu desequilíbrio financeiro.

Art. 15. Fica o Tesouro Nacional autorizado a colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade, até o limite de Cr$ 259.353.802.000 (duzentos e cinqüenta e nove bilhões, trezentos e cinqüenta e três milhões, oitocentos e dois mil cruzeiros), para realizar o equilíbrio orçamentário, cobrindo o “déficit" resultante da diferença entre a Receita Estimada e a Despesa Orçada.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1967, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Tributária, na forma dos arts. 7º e 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.    (Vide Lei nº 5.344, de 1967)

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANco

Carlos Medeiros Silva

Zilmar de Araripe Macedo

Ademar de Queiroz

Manoel Pio Corrêa

Octávio Bulhões

Juarez Távora.

Severo Fagundes Gomes

Raymundo Moniz de Aragão

L. G. do Nascimento e Silva

Eduardo Gomes

Raymundo de Britto

Paulo Egydio Martins

Mauro Thibau

Roberto Campos

João Gonçalves de Sousa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1966

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Download para adendos

Atos de alterações e retificações

Decreto Lei nº 136, de 1967

Decreto Lei nº 170, de 1967

Decreto Lei nº 171, de 1967

Decreto Lei nº 172, de 1967

Decreto Lei nº 183, de 1967

Decreto Lei nº 297, de 1967

 Lei nº 5.305, de 1967

Lei nº 5.378, de 1967

Lei nº 5.563, de 1968

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