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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.913-4, DE 29 DE JUNHO DE 1999.

Reeditada pela Medida Provisória nº 1.913-5, de 1999

Institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Ficam os Estados autorizados a, anualmente e até 28 de fevereiro, alterar a opção pelo fator de ampliação a que se referem os itens 5.4 e 6 do Anexo à Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, com efeitos a partir do mês de competência janeiro do mesmo exercício.

        Art. 2o  A opção a que se refere o artigo anterior relativa ao ano de 1998, poderá ser exercida retroativamente, com efeitos limitados àquele exercício, devendo as diferenças daí decorrentes ser valorizadas para cada mês de competência e utilizadas prioritariamente em encontro de contas com obrigações não tributárias para com a União ou com obrigações para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

        § 1o  Até que se realizem os encontros de contas ou a entrega dos recursos, a diferença, observados os meses de competência, será atualizada pela variação mensal do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, acrescida de juros de seis por cento ao ano, pro rata temporis.

        § 2o  Na hipótese de encontro de contas com obrigações para com o INSS, o valor respectivo será utilizado pela autarquia para amortizar sua dívida para com o Tesouro Nacional, decorrente da aplicação do disposto na Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, e na Medida Provisória no 1.868-16, de 30 de junho de 1999.

        § 3o  O rateio da quota parte municipal dos recursos previstos no caput observará o índice de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços ou Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS de 1998, e será entregue a partir de julho de 1999.

        § 4o  Quinze por cento dos recursos previstos no caput serão destinados para composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), aplicando-se os mesmos critérios de atualização previstos no § 2o até a data da efetiva entrega destes recursos.

        Art. 3o  Fica a União autorizada a celebrar com os Estados, até 31 de agosto de 1999, operação de crédito, até o limite global de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), a título de antecipação das transferências previstas no Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996.

        § 1o  O limite para cada Estado será proporcional aos valores entregues no exercício financeiro de 1998, em cumprimento ao Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996, e à Portaria Interministerial MF-MPO no 340, de 23 de dezembro de 1998, acrescidos dos créditos a que se refere o caput do artigo anterior.

        § 2o  O crédito a que se refere este artigo será utilizado exclusivamente na liquidação de obrigações para com a União.

        § 3o  Nas operações de que trata este artigo, incidirão atualização monetária mensal com base na variação do IGP-DI e juros de seis por cento ao ano, pro rata temporis.

        § 4o  O saldo devedor da operação será amortizado, a partir do mês de setembro de 1999, com as cotas-partes destinadas ao Estado, conforme previsto no Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996, observadas as deduções legais.

        Art. 4o  Fica a União autorizada a, até 31 de março de 2000, deduzir do valor da prestação mensal estabelecido para os contratos de refinanciamento celebrados ao amparo da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, o valor de depósitos efetuados até o mês anterior na Conta Única do Tesouro Nacional, com o fim específico de custear indenizações de demissões de servidores da Administração direta e de entidades da Administração indireta em processo de liquidação, extinção, privatização e fusão.

        § 1o  O valor da dedução de que trata o caput será aplicado nos meses subseqüentes, limitado, em cada mês, a quatro por cento da Receita Líquida Real - RLR mensal.

        § 2o  Os depósitos de que trata o caput serão regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de trinta dias.

        Art. 5o  Para os fins previstos nas Leis nos 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória no 1.891-5, de de junho de 1999, e no artigo anterior, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada as deduções de que trata a Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

        § 1o  Os cálculos de que trata o caput poderão retroagir a março de 1998, devendo eventuais diferenças, relativas aos Estados, ser compensadas no serviço da dívida refinanciada ao amparo das respectivas Leis.

        § 2o  A exclusão a que se refere o caput deste artigo não será considerada para os efeitos do cálculo da relação entre a dívida financeira total e a RLR anual prevista no § 3o do art. 6o da Lei no 9.496, de 1997.

        Art. 6o  Fica autorizada a alteração, por uma única vez, e dentro do mesmo mês, da data do vencimento das prestações dos contratos celebrados ao amparo das Leis nos 8.727, de 1993, e 9.496, de 1997, e da Medida Provisória no 1.900-39, de 30 de junho de 1999.

        Art. 7o  As referências feitas aos Estados nesta Medida Provisória entendem-se feitas também ao Distrito Federal.

        Art. 8o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.816-3, de 10 de junho de 1999.

        Art. 9o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 10.  Revoga-se a Medida Provisória no 1.816-3, de 10 de junho de 1999.

        Brasília, 29 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1999