Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.806-5, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A partir de 1o de dezembro de
1998, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a
Lei no 7.827, de 27 setembro de 1989, corresponderão à variação do
Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas, acrescida da taxa efetiva de juros de oito por cento ao ano.
§ 1o Os contratos de financiamento celebrados até 30
de novembro de 1998 terão, se do interesse do mutuário, os respectivos encargos
financeiros ajustados a partir de 1o de dezembro de 1998, de forma a
compatibilizá-los aos custos previstos no caput, com a incidência dos redutores
percentuais que forem estabelecidos na forma do art. 2o.
§ 2o O del credere do agente financeiro,
limitado a três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros de que trata o caput.
Art. 2o Sobre a taxa efetiva de juros de que trata o
artigo anterior, incidirão redutores de até sessenta por cento, fixados pelos Conselhos
Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e do
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, por proposta dos bancos
administradores, para as atividades prioritárias e de relevante interesse para o
desenvolvimento econômico e social das respectivas regiões, de acordo com a natureza, a
localização e a competitividade do empreendimento, a finalidade dos financiamentos e o
porte do beneficiário.
Parágrafo único. No caso de desvio na aplicação dos recursos, o
mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza
executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos aos encargos
financeiros.
Art. 3o Os recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, desembolsados pelos bancos administradores, serão remunerados pelos
encargos pactuados com os devedores, na forma do disposto nos arts. 1o e
2o, excluído o del credere correspondente.
Art. 4o Os bancos administradores dos Fundos
Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a adotar, nas renegociações,
prorrogações e composições de dívidas, as seguintes condições:
I - o saldo devedor da operação, para efeito da renegociação da dívida,
será apurado sem computar encargos por inadimplemento;
II - beneficiários: mutuários de financiamentos concedidos até 31 de dezembro
de 1996, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;
III - encargos financeiros: os fixados no art. 1o com a
incidência dos redutores percentuais que forem estabelecidos na forma do art. 2o;
IV - prazo:
a) até cinco anos, acrescidos ao prazo final da operação, admitindo-se novo
esquema de amortização fixado de acordo com a capacidade de pagamento do devedor;
b) o prazo total da operação, assim considerado o prazo inicial, seus acréscimos
efetivados anteriormente e o período adicional de que trata a alínea "a", não
poderá exceder a quinze anos.
§ 1o Não são passíveis de renegociação, nos termos
deste artigo, as operações negociadas com amparo na Lei no 9.138, de
29 de novembro de 1995.
§ 2o Os mutuários interessados na renegociação,
prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar,
formalmente, seu interesse ao banco administrador dos recursos do Fundo até 30 de abril
de 1999.
§ 3o É estabelecido o prazo de 30 de junho de 1999
para encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas
amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que
trata o art. 5o.
§ 4o As operações originariamente contratadas ao
amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento que se enquadrarem no disposto neste
artigo e que tenham sido recompostas com recursos de outras fontes dos agentes financeiros
poderão ser renegociadas com base nesta Medida Provisória, a critério dos bancos
administradores.
§ 5o Os saldos devedores das operações de que trata o
§ 4o, para efeito de reversão aos Fundos Constitucionais de
Financiamento, serão atualizados, a partir da data da exclusão dos financiamentos das
contas dos Fundos, com encargos financeiros não superiores à Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP) e sem imputar encargos por inadimplemento e honorários de advogados.
§ 6o O disposto neste artigo não se aplica às
operações em que tenham sido constatados desvio de recursos.
§ 7o Os bancos administradores dos Fundos
Constitucionais de Financiamento fornecerão aos mutuários demonstrativo de cálculo da
evolução dos saldos da conta do financiamento.
Art. 5o Ficam os bancos administradores dos Fundos
Constitucionais de Financiamento, se do interesse dos mutuários de financiamentos
amparados em recursos dos Fundos e alternativamente às condições estabelecidas no
artigo anterior, autorizados a renegociar as operações de crédito rural nos termos da
Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário
Nacional, e suas alterações posteriores.
Art. 6o O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter
renegociado, prorrogado ou recomposto sua dívida nos termos dos arts. 4o
e 5o, não poderá tomar novos financiamentos em bancos oficiais,
enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.
Art. 7o Em cada operação dos Fundos Constitucionais,
contratada a partir de 1o de dezembro de 1998, excluída a decorrente da
renegociação, prorrogação e composição de que trata o art. 4o, o
risco operacional do banco administrador será de cinqüenta por cento, cabendo igual
percentual ao respectivo Fundo.
Parágrafo único. Eventuais prejuízos, decorrentes de valores não
liquidados em cada operação de financiamento, serão rateados entre as partes nos
percentuais fixados no caput.
Art. 8o O art. 17 da Lei no 7.827, de
27 de setembro de 1989, com a redação dada pelo art. 13 da Lei no
9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. A taxa de administração de que trata o caput fica limitada, em cada exercício, a partir de 1999, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea "c", inciso I, do art. 159 da Constituição Federal, realizadas pelo Tesouro Nacional a cada um dos bancos administradores." (NR)
Art. 9o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.806-3, de 28 de janeiro
de 1999.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Ficam revogados o art. 11 da Lei no 7.827, de
27 de setembro de 1989, e os arts. 1o, 3o, 5o
e 6o da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995.
Brasília, 25 de fevereiro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Clóvis de Barros Carvalho.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1999