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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.041, DE 11 DE JANEIRO DE 1994.

Revogado pelo decreto nº 3.000, de 26.3.1999
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Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o regulamento que com este baixa, para a cobrança e fiscalização do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revoga-se o Decreto n° 85.450, de 4 de dezembro de 1980.

Brasília, 11 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1994

LIVRO I

Tributação das Pessoas Físicas

TÍTULO I

Contribuintes e Responsáveis

SUBTÍTULO I

Contribuintes

CAPÍTULO I

Pessoas Físicas Domiciliadas ou Residentes no Brasil

Art. 1° As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do Imposto de Renda sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Leis n°s 4.506/64, art. 1°, 5.172/66, art. 43, e 8.383/91, art. 4°).

§ 1° São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 1°, parágrafo único, e Lei n° 5.172/66, art. 45).

§ 2° O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 93 (Lei n° 8.134/90, art. 2°).

CAPÍTULO II

Pessoas Físicas Domiciliadas ou Residentes no Exterior

Art. 2° A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts. 23, § 1°, e 743, estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do Livro III (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 97, e Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°).

CAPÍTULO III

Disposições Especiais

SEçãO I

Rendimentos de Menores e Outros Incapazes

Art. 3° Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) (Lei n° 4.506/64, art. 1°, e Decreto-Lei n° 1.301/73, art. 3°).

§ 1° O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos é da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua guarda (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 192, parágrafo único).

§ 2° Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais.

§ 3° No caso da tributação em conjunto, os rendimentos percebidos pelos filhos menores, mesmo que em valores inferiores ao limite de isenção (art. 94), deverão ser incluídos na declaração de um dos pais, como rendimento tributável, podendo aqueles serem considerados dependentes.

Alimentos e Pensões de Outros Incapazes

Art. 4° No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-Lei n° 1.301/73, arts. 3°, § 1° e 4°).

Parágrafo único. No caso deste artigo, se o montante dos alimentos ou pensões recebidos por outros incapazes for inferior ao valor fixado como limite de isenção, o responsável por sua manutenção poderá considerar o alimentado seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração (Decreto-Lei n° 1.301/73, art. 3°, § 2°).

SEçãO II

Rendimentos na Constância da Sociedade Conjugal

Art. 5° Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°):

I - cem por cento dos que lhes forem próprio;

II - cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns.

Parágrafo único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.

Declaração em Separado

Art. 6° Cada cônjuge deverá incluir a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns em sua declaração.

§ 1° O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de cinqüenta por cento para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, o imposto pago ou retido na fonte será compensado na declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

§ 3° Os bens comuns deverão ser relacionados por apenas um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.

Declaração em Conjunto

Art. 7° Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de que tiverem gozo privativo.

§ 1° O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante.

§ 2° Neste caso, todos os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.

§ 3° O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.

SEçãO III

Dissolução da Sociedade Conjugal

Art. 8° No caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.

§ 1° Tratando-se de separação judicial, divórcio, ou anulação de casamento, a declaração de rendimentos passará a ser apresentada em nome de cada um dos contribuintes.

§ 2° No caso de separação de fato, deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 5°, e .

SEçãO IV

Espólio

Art. 9° Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, nos arts. 24 a 26 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 45, § 3°, e Lei n° 154/47, art. 1°).

§ 1° A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste regulamento ficam a cargo do inventariante (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 46).

§ 2° As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas com as penalidades cabíveis, previstas nos arts. 980 a 1003 deste regulamento (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 49, parágrafo único).

Declaração de Rendimentos

Art. 10. A declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 45, e Lei n° 154/47, art. 1°).

§ 1° Serão também apresentadas em nome do espólio as declarações não entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do falecimento, às quais estivesse obrigado.

§ 2° Os rendimentos próprios do falecido e cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio.

§ 3° Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio.

§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o espólio poderá:

a) compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns;

b) deduzir o valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge e demais dependentes, se estes não tiverem auferido rendimentos ou desde que estes sejam incluídos na declaração do espólio.

§ 5° Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declaração pelo espólio.

§ 6° Ocorrendo morte conjunta dos cônjuges, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.

Art. 11. Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de dez dias contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1° de janeiro até a data da homologação ou adjudicação (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 45, § 1°, e Lei n° 154/47, art. 1°).

Parágrafo único. Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para entrega das declarações de rendimentos, juntamente com a declaração referida no caput, deverá ser entregue a declaração dos rendimentos correspondente ao ano-calendário anterior.

Lançamento do Imposto

Art. 12. O lançamento do imposto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 45, § 2°, e Lei n° 154/47, art. 1°).

§ 1° Para fins de cálculo do imposto, na declaração prevista no caput do artigo anterior, deverá ser utilizada a tabela progressiva anual constante do art. 94, proporcional ao número de meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário (Lei n° 8.383/91, art. 18, I).

§ 2° O pagamento do imposto apurado nas declarações de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 901 (Lei n° 8.218/91, art. 29).

SEçãO V

Bens em Condomínio

Art. 13. Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.

Parágrafo único. Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 66).

SEçãO VI

Transferência de Residência para o Exterior

Saída do País em Caráter Definitivo

Art. 14. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos percebidos no período de 1° de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação de tributos federais para os fins previstos no art. 933, I, observado o disposto no art. 901 (Lei n° 3.470/58, art. 17).

§ 1° Para efeito de cálculo do imposto, na declaração de saída definitiva do País, os valores da tabela progressiva anual, constante do art. 94, serão divididos proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação, em relação ao ano-calendário (Lei n° 8.383/91, art. 18, II).

§ 2° Os rendimentos percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma dos Livros III e IV (Leis n°s 3.470/58, art. 17, § 3°, e 8.383/91, art. 29, I a III).

§ 3° As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1°, e, a partir do 13° mês, na forma do art. 743.

Domiciliado no Brasil, Ausentes no Exterior a Serviço do País

Art. 15. As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitas à tributação na forma prevista nos arts. 92, § 2°, e 635 (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 8°, e Lei n° 7.713/88, art. 27).

Opção por Manter a Condição de Residente no País

Art. 16. Poderão optar pela manutenção da condição de residentes no País, as pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferirem ou tenham transferido sua residência do País a fim de prestar serviços, como assalariados a (Decreto-Lei n° 1.380/74, arts. 3° e ):

I - filiais, sucursais, agências ou representações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;

II - sociedades domiciliadas fora do País de cujo capital participem, com pelo menos cinco por cento, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;

III - organismos internacionais de que o Brasil faça parte.

§ 1° A opção pela condição de declarante no Brasil será efetuada na primeira declaração apresentada, na situação a que se refere este artigo.

§ 2° Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no exterior pelas pessoas mencionadas neste artigo que optarem pela condição de residentes no País, enquanto perdurarem as condições nele estabelecidas, serão incluídos como não tributáveis na declaração de rendimentos (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 3°, § 1°, e Lei n° 7.713/88, art. 30).

§ 3° Os demais rendimentos recebidos no exterior ou no Brasil, que não atendam às condições previstas neste artigo, constituem rendimentos tributáveis.

§ 4° As pessoas físicas de que trata este artigo não poderão deduzir dos rendimentos tributáveis os valores correspondentes a (Decreto-Lei n° 1.380/74, arts. 3°, § 2°, e 4°):

a) dependentes que não estejam no País;

b) despesas relativas a pagamentos efetuados a domiciliados ou residentes no exterior.

§ 5° Para os efeitos do § 2°, é admitido o pagamento ou crédito dos rendimentos do trabalho assalariado, em cruzeiros reais, no Brasil, diretamente ou por conta e ordem do estabelecimento ou organismo situado no exterior, desde que corresponda à efetiva transferência de divisas para o Brasil ou à redução ou eliminação de remessa devida ao exterior.

Saída do País por Motivo de Estudo

Art. 17. Os brasileiros que permanecerem no exterior por motivo de estudo em estabelecimento de nível superior, técnico ou equivalente, poderão apresentar declaração de rendimentos na condição de residente no País, durante os quatro primeiros exercícios financeiros subseqüentes ao ano-calendário de sua saída do Brasil (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 5°).

Parágrafo único. Os rendimentos do trabalho recebidos de fontes situadas no exterior pelas pessoas físicas de que trata este artigo serão incluídos, como não tributáveis, na declaração de rendimentos (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 5°, parágrafo único).

Comprovação de Rendimentos Derivados do Exterior

Art. 18. A origem dos rendimentos derivados do exterior está sujeita à comprovação na forma da legislação em vigor, devendo o contribuinte manter comprovante da transferência para o País dos rendimentos não tributáveis de que tratam os arts. 16 e 17 (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 6°).

Parágrafo único. Os comprovantes, quando solicitados pela Fazenda Pública Federal, deverão ser traduzidos para o idioma oficial, por tradutor público juramentado.

SEçãO VII

Transferência de Residência para o Brasil

Portadores de Visto Permanente

Art. 19. As pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com a legislação em vigor, estão sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País, observado o disposto no § 2° do art. 1° (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 61).

Parágrafo único. No caso deste artigo, serão declarados os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 61, parágrafo único).

Portadores de Visto Temporário

Art. 20. Os rendimentos e ganhos de capital percebidos no território nacional por pessoas portadoras de visto temporário serão tributados na forma do art. 743, durante os primeiros doze meses de permanência no Brasil, ou até a data em que o visto temporário for transformado em permanente, se este fato ocorrer antes de completado o 12° mês (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 97, a e c).

Parágrafo único. A partir do 13° mês de permanência ou da data do visto permanente, se anterior, os rendimentos e ganhos de capital serão tributados como os de residente no Brasil.

Art. 21. A declaração de rendimentos compreenderá os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre o primeiro dia do 13° mês de permanência ou a data do visto permanente, se anterior, e o último dia do ano-calendário (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 60).

Parágrafo único. No caso deste artigo, a declaração abrangerá a totalidade dos rendimentos, ganhos de capital e deduções relativos ao ano-calendário, excluídos da incidência do imposto aqueles tributados na forma do art. 743 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 60, parágrafo único).

Transferência e Retorno no Mesmo Exercício

Art. 22. As pessoas que, no curso de um ano-calendário, transferirem residência para o Brasil e, nesse mesmo ano-calendário deixarem o território nacional, em caráter definitivo, estarão sujeitas à tributação em conformidade com o disposto na parte final do caput do art. 14.

SEçãO VIII

Servidores de Representações Estrangeiras e de Organismos

Internacionais

Art. 23. Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Leis n°s 4.506/64, art. 5°, e 7.713/88, art. 30):

I - servidores diplomáticos estrangeiros a serviço de seus governos;

II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;

III - servidores não brasileiros de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no País de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

§ 1° As pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como residentes no exterior em relação a outros rendimentos produzidos no País (Lei n° 4.506/64, art. 5°, parágrafo único).

§ 2° A isenção de que trata o inciso I deste artigo não se aplica aos rendimentos percebidos por servidores estrangeiros que tenham transferido residência permanente para o Brasil.

§ 3° os rendimentos de que trata o parágrafo anterior serão tributados na forma prevista no Título IX deste livro.

SUBTÍTULO II

Responsáveis

CAPÍTULO I

Responsabilidade dos Sucessores

Art. 24. São pessoalmente responsáveis (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 50, e Lei n° 5.172/66, art. 131, II e III):

I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;

II - o espólio, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

§ 1° Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista no art. 999, I, c (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 49, e Lei n° 8.383/91, art. 59).

§ 2° Apurada a falta de pagamento do imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, será ele exigido do espólio, atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 985.

§ 3° Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO II

Responsabilidade de Terceiros

Art. 25. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei n° 5.172/66, art. 134, I a IV:

I - os pais, pelo tributo devido por seus filhos menores;

II - os tutores, curadores e responsáveis, pelo tributo devido por seus tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;

III - os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes;

IV - o inventariante, pelo tributo devido pelo espólio.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei n° 5.172/66, art. 134, parágrafo único).

Art. 26. As pessoas referidas no artigo anterior são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei (Lei n° 5.172/66, art. 135, I).

Art. 27. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no País, de firmas ou sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 182).

CAPÍTULO III

Responsabilidade de Menores

Art. 28. Os rendimentos e os bens de menores só responderão pela parcela do imposto proporcional à relação entre seus rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo do imposto, quando declarados conjuntamente com o de seus pais, na forma do § 3° do art. 3° (Lei n° 4.506/64, art. 4°, § 3°).

TÍTULO II

Domicílio Fiscal

CAPÍTULO I

Domicílio da Pessoa Física

Art. 29. Considera-se como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la (Decreto-Lei n° 5.844/43, art.171).

§ 1° No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 171, § 1°).

§ 2° Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 171, § 2°).

§ 3° A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, de ofício, do domicílio fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 171, § 3°, e Lei n° 5.172/66, art. 127, I).

§ 4° No caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus bens principais, ou onde ocorreram os atos e fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei n° 5.172/66, art. 127, § 1°).

§ 5° A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto, aplicando-se então as regras dos §§ 3° e 4° (Lei n° 5.172/66, art. 127, § 2°).

§ 6° O disposto no § 3° aplica-se, inclusive, nos casos em que a residência, a profissão e as atividades efetivas estão localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio.

CAPÍTULO II

Contribuinte Ausente do Domicílio

Art. 30. O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso, cumprirá as disposições deste Regulamento perante a autoridade fiscal da jurisdição em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 194).

Parágrafo único. A autoridade a que se refere este artigo transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 194, parágrafo único).

CAPÍTULO III

Transferência de Domicílio

Art. 31. O contribuinte que transferir sua residência de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 195).

Parágrafo único. A comunicação será feita nas unidades da secretaria da Receita Federal, podendo ser também efetuada por meio da declaração de rendimentos das pessoas físicas.

Art. 32. A pessoa física que se retirar do território nacional, ainda que temporariamente, deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas neste Regulamento e representá-la perante as autoridades fiscais (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 195, parágrafo único).

CAPÍTULO IV

Residentes ou Domiciliados no Exterior

Art. 33. O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar sua residência habitual ou a sede da representação no País, aplicando-se, no que couber, o disposto no art 29 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 174).

Parágrafo único. Se o residente no exterior permanecer no território nacional por menos de doze meses e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicilio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 174, parágrafo único).

TÍTULO III

Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas

CAPÍTULO I

Obrigatoriedade de Inscrição

Art. 34. Estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) (Lei n° 4.862/65, art. 11, e Decreto-Lei n° 401/68, arts. 1° a ):

I - as pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos;

II - as pessoas físicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto na fonte, ou estejam obrigadas ao pagamento do imposto;

III - os profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante órgão de fiscalização profissional;

IV - as pessoas físicas locadoras de bens imóveis;

V - os participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;

VI - as pessoas físicas obrigadas a reter imposto na fonte.

§ 1° Não estão obrigadas à inscrição no CPF as pessoas físicas mencionadas nos incisos II a V, quando tiverem domicílio fiscal no exterior.

§ 2° Compete ao Secretário da Receita Federal estabelecer a sistemática de inscrição no CPF e de seu controle.

CAPÍTULO II

Menção Obrigatória do Número de Inscrição

Art. 35. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será mencionado obrigatoriamente:

I - nos documentos de informação e de arrecadação e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionados;

II - nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na fonte;

III - nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal;

IV - nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores;

V - nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias.

§ 1° Os dependentes de contribuintes farão uso do número da inscrição destes, citando sua condição de dependência.

§ 2° A pessoa física com domicílio fiscal no exterior que participar de qualquer das operações previstas neste artigo fica desobrigada da menção da inscrição no CPF, devendo constar o seu domicílio no exterior nos documentos em que figurar.

§ 3° Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição.

CAPÍTULO III

Obrigatoriedade de Apresentação do CIC

Art. 36. A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante apresentação do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) e será exigida nos casos a seguir:

I - pelas fontes pagadoras de rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte;

II - pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados no art. 35, V;

III - pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização, do controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos tributários.

Parágrafo único. Compete ao Ministro da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade de apresentação do CIC em outros casos não mencionados neste artigo (Decreto-Lei n° 401/68, art. 3°).

TÍTULO IV

Rendimento Bruto

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados, bem como a renda presumida, no caso de sinais exteriores de riqueza (Leis n°s 5.172/66, art. 43, I e II, 7.713/88, art. 3°, § 1°, e 8.021/90, art. 6° e ).

Parágrafo único. Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão mencionar esta circunstância (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 66).

Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°).

Art. 39. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerando-se como tal a entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

CAPÍTULO II

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

SEçãO I

Rendimentos Diversos

Art. 40. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

Ajuda-de-Custo

I - a ajuda-de-custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte (Lei n° 7.713/88, art. 6°, XX);

Alienação de Bens de Pequeno Valor

II - o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos de pequeno valor cujo valor unitário de alienação no mês de sua efetivação seja igual ou inferior a 10.000 Unidades Fiscais de Referência (Ufir) (Leis n°s 7.713/88, art. 22, inciso IV e 8.383/91, art. 1°);

Alienação do Único Imóvel

III - o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até 551.780,24 Ufir, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Leis n°s 7.713/88, art. 22, I, 8.134/90, art. 30, 8.218/91, art. 21, e 8.383/91, art. 3°, II);

Alimentação, Transporte e Uniformes

IV - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado Lei n° 7.713/88, art. 6°, I);

Benefícios de Previdência Privada

V - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada (Lei n° 7.713/88, art. 6°, VII):

a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;

b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;

Benefícios Percebidos por Deficientes Mentais

VI - os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei n° 8.687/93, art. 1°);

Bolsas de Estudo

VII - as bolsas de estudo e pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços;

Cadernetas de Poupança e Depósitos Especiais Remunerados

VIII - os rendimentos produzidos pelas cadernetas de poupança e pelos Depósitos Especiais Remunerados (DER) efetuados com recursos provenientes de conversão de cruzados novos (Leis n°s 8.088/90, art. 17, I, e 8.218/91, art. 36);

Cessão Gratuita de Imóvel

IX - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (Lei n° 7.713/88, art. 6°, III);

Contribuições Empresariais para o PAIT

X - as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento (PAIT), a que se refere o art. 5°, § 2°, do Decreto-Lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986 (Lei n° 7.713/88, art. 6°, X);

Contribuições Patronais para Programa de Previdência Privada

XI - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes (Lei n° 7.713/88, art. 6°, VIII);

Diárias

XII - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei n° 7.713/88, art. 6°, II);

Dividendos do FND

XIII - o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento instituído pelo Decreto-Lei n° 2.288, de 23 de julho de 1986 (Decretos-Leis n°s 2.288/86, art. 5°, e 2.383/87, art. 1°);

Doações e Heranças

XIV - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança (Lei n° 7.713/88, art. 6°, XVI);

Fundos de Investimentos em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira

XV - os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira (FIQFAF) correspondentes aos créditos apropriados por Fundo de Aplicação Financeira (FAF) (Lei n° 8.383/91, art. 22, I);

Indenizações Decorrentes de Acidente de Trânsito

XVI - a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente de trânsito, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;

Indenizações por Acidentes de Trabalho

XVII - as indenizações por acidentes de trabalho (Lei n° 7.713/88, art. 6°, IV);

Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS

XVIII - a indenização e o aviso-prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (Leis n°s 7.713/88, art. 6°, V, e 8.036/90, art. 28 e parágrafo único);

Indenização - Reforma Agrária

XIX - a indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (Lei n° 7.713/88, art. 22, parágrafo único);

Indenização Relativa a Objeto Segurado

XX - a indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado (Lei n° 7.713/88, art. 22, parágrafo único);

Letras Hipotecárias

XXI - os juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa não transferível por endosso (Leis n°s 8.088/90, art. 17, I, e 8.134/90, art. 17, parágrafo único);

Lucros Distribuídos ou Incorporados ao Capital

XXII - os lucros distribuídos ou incorporados ao capital pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 (Lei n° 8.383/91, art. 75);

Lucro Presumido

XXIII - os lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular de empresa individual, até o montante do lucro presumido, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 (Lei n° 8.541/92, art. 20);

Pecúlio do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)

XXIV - o pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem sessenta anos de idade para os homens e cinqüenta e cinco para as mulheres, pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ao segurado ou a seus dependentes, após sua morte, nos termos do art. 1° da Lei n° 6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei n° 7.713/88, art. 6°, XI);

Pensionistas com Moléstia Grave

XXV - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXVII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei n° 8.541/92, art. 47);

PIS e Passep

XXVI - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Passep) (Lei n° 7.713/88, art. 6°, VI);

Proventos de Aposentadoria por Moléstias

XXVII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Leis n°s 7.713/88, art. 6°, XIV, e 8.541/92, art. 47);

Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos

XXVIII - o valor de até mil Ufir, correspondente aos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 94 (Leis n°s 7.713/88, art. 6°, XV, e 8.383/91, art. 10, V);

Proventos e Pensões da FEB

XXIX - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis n°s 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Leis n°s 2.579, de 23 de agosto de 1955, 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei n° 7.713/88, art. 6°, XII);

Redução do Ganho de Capital

XXX - o valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988 a que se refere o art. 813 (Lei n° 7.713/88, art. 18);

Rendimentos dos Optantes por Residência no País

XXXI - os rendimentos de trabalho assalariado recebidos de fontes situadas no exterior pelas pessoas físicas que optarem pela condição de residente no País, nos termos do art. 16 (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 3°, § 1°);

XXXII - Os rendimentos de trabalho recebidos de fontes situadas no exterior por brasileiros que lá permanecerem por motivo de estudo em estabelecimento de nível superior, técnico ou equivalente, durante os quatro primeiros exercícios financeiros subseqüentes ao ano-calendário de saída do Brasil, nos termos do art. 17 (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 5°, parágrafo único);

Resgate de Contribuições de Previdência Privada.

XXXIII - as importâncias correspondentes ao resgate das contribuições, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebidas por ocasião de sua retirada de entidade de previdência privada, inclusive a atualização monetária do respectivo encargo;

Resgate do PAIT

XXXIV - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento (PAIT), de que trata o Decreto-Lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante (Lei n° 7.713/88, art. 6°, IX);

Salário-Família

XXXV - o valor do salário-família (Leis n°s 8.112/90, art. 200, e 8.218/91, art. 25);

Seguro-Desemprego e Auxílios Diversos

XXXVI - os vencimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei n° 8.541/92, art. 48);

Seguro e Pecúlio

XXXVII - o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Lei n° 7.713/88, art. 6°, XIII);

Serviço Médicos Pagos, Ressarcidos ou Mantidos pelo Empregador

XXXVIII - o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;

Variações Monetárias

XXXIX - a correção monetária de investimentos calculada aos mesmos coeficientes da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias (Lei n° 8.218/91, art. 26).

§ 1° Para efeito da isenção de que trata o inciso VI, considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo (Lei n° 8.687/93, art. 1° parágrafo único).

§ 2° A isenção a que se refere o inciso VI não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no inciso (Lei n° 8.687/93, art. 2°).

§ 3° Para a concessão da isenção a que se refere o inciso XXV, é necessário o reconhecimento da doença contraída, por meio de parecer ou laudo técnico emitido por dois médicos especialistas na área respectiva ou por entidade médica oficial da União.

§ 4° A isenção a que se refere o inciso XXVII aplica-se aos rendimentos recebidos a partir:

a) do mês da concessão da aposentadoria ou reforma;

b) do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria ou reforma.

§ 5° Quando a doença a que se refere o inciso XXVII for contraída após a concessão da aposentadoria ou reforma, a conclusão de medicina especializada deverá ser reconhecida através de parecer ou laudo emitido por dois médicos especialistas na área respectiva ou por entidade médica oficial da União.

§ 6° A isenção de que trata o inciso XXVII também se aplica à complementação de aposentadoria ou reforma.

§ 7° No caso do inciso XXVIII, quando o contribuinte auferir mais de um dos rendimentos ali relacionados, o limite de até mil Ufir mensal será considerado em relação à soma desses rendimentos, para fins de apuração do imposto na declaração de rendimentos .

§ 8° Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

SEçãO II

Amortização de Ações

Art. 41. Não estão sujeitas à incidência do imposto as quantias atribuídas às ações amortizadas:

I - mediante a utilização de lucros ou reservas de lucros tributadas na forma do art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (Lei n° 7.713/88, art. 35);

II - até a importância tributada na forma do art. 727, na extinção das sociedades que houverem realizado amortização de suas ações (Lei n° 2.862/56, art. 26, parágrafo único).

SEçãO III

Disposições Transitórias

Acréscimo de Remuneração (IPMF)

Art. 42. Até 31 de dezembro de 1994, não está sujeito à incidência do imposto o acréscimo de remuneração resultante da redução das alíquotas da contribuição mensal para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais regidos pela Lei n° 8.112/90 e das constantes da tabela descrita no art. 20 da Lei n° 8.212/91, em pontos percentuais proporcionais ao valor do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) devido (Lei Complementar n° 77/93, arts. 19, § 5° e 25).

Entidade Aberta de Previdência Privada

Art. 43. Está isento do imposto o aumento patrimonial resultante do recebimento de ações novas decorrentes da capitalização do patrimônio líquido de entidade aberta de previdência privada sem fins lucrativos, incorporada ou transformada, até 31 de dezembro de 1992, em entidade sob a forma de sociedade anônima, devidamente examinadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e aprovadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) (Decreto-Lei n° 2.296/86, art. 5°, II).

Incorporação de Reservas ou Lucros ao Capital

Art. 44. Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:

I - até 31 de dezembro de 1988, observado o disposto nos arts. 440 e 441 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, e Lei n° 7.713/88, arts. 6°, XVII, b, e 38);

II - de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992 que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (Lei n° 7.713/88, art. 6°, XVII, a).

CAPÍTULO III

Rendimentos Tributáveis

SEçãO I

Rendimentos do Trabalho Assalariado e Assemelhados

Rendimentos do Trabalho Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de Empresas, de Pensões, de Proventos e de Benefícios da Previdência Privada

Art. 45. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidas, tais como (Leis n°s 4.506/64, art. 16, 7.713/88, art. 3°, § 4°, e 8.383/91, art. 74):

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;

II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;

III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;

IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;

V - comissões e corretagens;

VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;

VII - valor locativo, de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;

VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;

IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;

X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;

XI - pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;

XII - a parcela que exceder ao valor previsto no art. 40, XXVIII;

XIII - as remunerações relativas à prestação de serviços por:

a) caixeiros-viajantes;

b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;

c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatuária;

d) titulares de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade;

e) trabalhadores que prestam serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;

XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, relativamente às parcelas correspondentes às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade não tenham sido tributados na fonte;

XV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do participante;

XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;

XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como:

a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso;

b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na alínea a.

§ 1° Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei n° 3.470/58, art. 45).

§ 2° Os rendimentos de que trata o inciso XVII, quando tributados na forma do art. 631, parágrafo único, não serão adicionados à remuneração (Lei n° 8.383/91, art. 74, § 2°).

§ 3° Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei n° 4.506/64, art. 16, parágrafo único).

Ausentes no Exterior a Serviço do País

Art. 46. Consideram-se rendimentos do trabalho assalariado os valores recebidos do governo brasileiro por ausentes no exterior a serviço do País, observado o disposto nos arts. 92, § 2°, e 635.

SEçãO II

Rendimentos do Trabalho Não-Assalariado e Assemelhados

Rendimentos Diversos

Art. 47. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°):

I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais;

III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;

IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;

VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;

VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;

VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.

Prestação de Serviços com Veículos

Art. 48. São tributáveis os seguintes percentuais dos rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária (Lei n° 7.713/88, art. 9°):

I - quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de cargas;

II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.

§ 1° O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei n° 7.713/88, art. 9°, parágrafo único).

§ 2° O percentual referido nos incisos I e II constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável.

§ 3° Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto Lei n° 8.134/90, art. 20).

Garimpeiros

Art. 49. São tributáveis dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Leis n°s 7.713/88, art. 10, e 7.805/89, art. 22).

§ 1° O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado rendimento tributável.

§ 2° A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, no caso de ouro, ativo financeiro, ou outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nos demais casos (Leis n°s 7.713/88, art. 10, parágrafo único, e 7.766/89, art. 3°).

§ 3° Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei n° 8.134/90, art. 20).

SEçãO III

Rendimentos de Aluguel e Royalty

Aluguéis ao Arrendamento

Art. 50. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 3°, e Leis n°s 4.506/64, art. 21, e 7.713/88, art. 3°, § 4°):

I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;

IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;

V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza;

VI - direito de exploração de conjuntos industriais.

§ 1° Constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel cedido gratuitamente, podendo ser adotado o valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) correspondente ao ano-calendário da declaração, convertido em Ufir pelo valor desta no mês de janeiro do respectivo ano-calendário, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 40 (Lei n° 4.506/64, art. 23, inciso VI).

§ 2° Serão também considerados aluguéis os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária.

Exclusões no caso de Aluguel de Imóveis

Art. 51. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei n° 7.739/89, art. 14):

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

IV - as despesas de condomínio.

Royalties

Art. 52. São tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Leis n°s 4.506/64, art. 22, e 7.713/88, art. 3°, § 4°):

I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

II - de pesquisar e extrair recursos minerais;

III - de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;

IV - autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra.

Parágrafo único. Serão também considerados royalties, os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive correção monetária (Lei n° 4.506/64, art. 22, parágrafo único).

Art. 53. Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, além dos referidos nos arts. 50 e 52, tais como (Leis n°s 4.506/64, art. 23, e 7.713/88, art. 3°, § 4°):

I - as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens participações ou interesses;

II - os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no art. 51, I;

III - as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;

IV - as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito;

V - a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato.

§ 1° O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou royalties quando constituir compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato (Lei n° 4.506/64, art. 23, § 1°).

§ 2° Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado (Lei n° 4.506/64, art. 23, § 2°).

§ 3° Ressalvada a hipótese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador (Lei n° 4.506/64, art. 23, § 3°).

§ 4° Se o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição (Lei n° 4.506/64, art. 23, § 4°).

SEçãO IV

Rendimentos de Pensão Judicial

Alimentos ou Pensões

Art. 54. São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4º).

Parágrafo único. Integram o rendimento tributável as importâncias recebidas a título de despesa com instrução e médica, desde que fixadas em acordo ou sentença judicial.

SEçãO V

Rendimentos de Microempresa

Sócios ou Titular da Microempresa

Art. 55. São tributáveis os rendimentos (Lei n° 8.383/91, art. 42, §§ 2° e ):

I - considerados automaticamente distribuídos a sócios ou titular da microempresa, no valor equivalente a, no mínimo, seis por cento da receita total mensal (receitas operacionais somadas as não-operacionais) expressa em quantidade de Ufir diária, pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder; ou

II - efetivamente recebidos pelos sócios ou titular da microempresa, quando superiores ao mínimo previsto no inciso anterior.

§ 1° A distribuição automática de que trata o inciso I deste artigo será proporcional à participação de cada sócio no capital da microempresa, ou no resultado, se houver previsão contratual, ou integral, ao titular, no caso de firma individual.

§ 2 ° Ocorrendo o excesso da receita bruta anual de que trata o art. 151, deverá ser observado o disposto no art. 40, incisos XXII e XXIII, conforme a opção de tributação exercida pela microempresa.

SEçãO VI

Rendimentos Diversos

Rendimentos Distribuídos por Sociedades Civis de Profissão Regulamentada

Art. 56. São tributáveis os lucros apurados pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, que tenham optado pela tributação com base nos arts. 640 a 647, de acordo com a participação de cada um dos sócios nos resultados da sociedade (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°).

§ 1° Os lucros a que se refere este artigo serão considerados automaticamente distribuídos aos sócios, na data do encerramento do período-base, após deduzidos os rendimentos distribuídos no ano-calendário (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°).

§ 2° Equiparam-se a rendimentos distribuídos os lucros rendimentos ou quaisquer valores pagos ou entregues aos sócios, mesmo a título de empréstimo, antes do encerramento do período-base (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°, § 2°).

Sócios ou Titular de Empresa Tributada

com Base no Lucro Presumido

Art. 57. São tributáveis os rendimentos decorrentes de participação societária efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, escriturados no livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido de que trata o inciso XXIII do art. 40 deduzido do imposto sobre a renda correspondente (Lei n° 8.541/92, art. 20).

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, aos lucros apurados pelas sociedades civis de profissão regulamentada que tiverem optado pela tributação com base no lucro presumido (Lei n° 8.383/91, art. 71).

SEçãO VII

Outros Rendimentos

Art. 58. São também tributáveis (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°);

I - as importâncias com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida em troca de serviços prestados;

II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;

III - os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial;

IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção;

V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional;

VI - as importâncias recebida a título de juros e indenizações por lucros cessantes;

VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior, observado o disposto nos arts. 16 § 2°, e 17, parágrafo único;

VIII - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas nos casos de rescisão de contratos, ressalvado o disposto no art. 40, XVIII;

IX - os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração a lei, independentemente das sanções que couberem;

X - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;

XI - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso anterior, quando recebidos gratuitamente;

XII - as gratificações ou participações no resultado atribuídas a dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, a seus empregados ou quaisquer outros beneficiários;

XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;

XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;

XV - o salário-educação, auxílio-creche, auxílio-acidente e assemelhados, recebidos em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 40, inciso XXXVI;

XVI - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos;

XVII - os lucros distribuídos disfarçadamente;

XVIII - o valor do laudêmio recebido.

Parágrafo único. No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, em moeda estrangeira, considera-se tributável apenas a quarta parte do rendimento bruto recebido no ano, convertido mês a mês em cruzeiros reais pela taxa média do dólar norte-americano fixada para compra e transformado em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do recebimento (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 8°, §§ 2° e, e Lei n° 7.713/88, art. 27)

Art. 59. São tributáveis os rendimentos arbitrados com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza, que evidenciem a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível dos contribuintes, observado o disposto no art. 895 (Lei n° 8.021/90, art. 6° e § 1°). L

Art. 60. Os juros, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 4°, § 1°).

Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 4°, § 2°).

SEçãO VIII

Rendimentos Recebidos Acumuladamente

Art. 61. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei n° 7.713/88, art. 12).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei n° 7.713/88, art. 12).

SEçãO IX

Rendimentos da Atividade Rural

Art. 62. São tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção (Lei n° 8.383/91, art. 14).

SUBSEçãO I

Definição

Art. 63. Considera-se atividade rural (Lei n° 8.023/90, art. 2°):

I - a agricultura;

II - a pecuária;

III - a extração e a exploração vegetal e animal;

IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

V - a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura e não configure procedimento industrial feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada.

SUBSEçãO II

Arrendatários, Condôminos e Parceiros

rt. 64. Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um (Lei n° 8.023/90, art. 13).

Parágrafo único. Na hipótese de parceira rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.

SUBSEçãO III

Formas de Apuração

Art. 65. O resultado da exploração da atividade rural será obtido por uma das seguintes formas (Leis n°s 8.023/90, art. 3°, e 8.383/91, arts. 3°, II e 14).

I - simplificada, mediante prova documental, dispensada a escrituração quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não ultrapassar 70.000,00 Ufir;

II - escritural, mediante escrituração rudimentar, quando a receita bruta total do ano-calendário for superior a 70.000,00 Ufir e igual ou inferior a 700.000,00 Ufir;

III - contábil, mediante escrituração regular em livros devidamente registrados, até o encerramento do ano-calendário, em órgãos da Secretaria da Receita Federal, quando a receita bruta total no ano-calendário for superior a 700.000,00 Ufir.

§ 1° A escrituração rudimentar, prevista no inciso II, consiste em assentamento no livro Caixa das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram o resultado da atividade rural, não contendo intervalo em branco, entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.

§ 2° A escrituração regular, prevista no inciso III, consiste em lançamentos contábeis em partidas dobradas, feitos em livros próprios de contabilidade, por contabilista habilitado ou, quando inexistir contabilista habilitado na localidade, pelo próprio contribuinte.

§ 3° A escrituração a que se referem os §§ 1° e 2° poderá ser feita por processamento eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.

§ 4° Os livros ou fichas de escrituração e os documentos que servirem de base à declaração deverão ser conservados pelo contribuinte, à disposição da autoridade fiscal, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição (Lei n° 8.023/90, art. 3°, parágrafo único).

§ 5° A falta de escrituração prevista nos incisos II e III implicará o arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei n° 8.023/90, art. 5°, parágrafo único).

§ 6° O livro Caixa de que trata o § 1° independe de registro.

SUBSEçãO IV

Receita Bruta

Art. 66. A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas, sem a exclusão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) e da Contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 63, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.

§ 1° Integram também a receita bruta da atividade rural:

a) os valores recebidos de órgãos públicos, tais como, auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do Governo Federal (AGF) e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);

b) o montante ressarcido ao produtor agrícola, pela implementação e manutenção da cultura fumageira;

c) o valor da alienação de bens utilizados, exclusivamente, na exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de leasing e consórcio;

d) o valor da entrega de produtos agrícolas, pela permuta com outros bens ou pela dação em pagamento.

§ 2° Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, serão convertidos em Ufir pelo valor desta no mês do recebimento e computados como receita no mês da efetiva entrega do produto.

§ 3° Nas vendas de produtos com preço final sujeito à variação, a diferença, recebida por ocasião do fechamento da operação, constitui receita da atividade rural no mês do seu recebimento.

§ 4° Nas alienações a prazo, deverão ser computadas como receitas as parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a atualização monetária.

§ 5° A receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como, nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.

SUBSEçãO V

Despesas de Custeio e Investimentos

Art. 67. Os investimentos serão considerados despesas no mês do efetivo pagamento (Lei n° 8.023/90, art. 4°, §§ 1° e ).

§ 1° As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida.

§ 2° Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou melhoria da produtividade e seja realizada com (Lei n° 8.023/90, art. 6°):

a) benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

b) aquisição de tratores, implementos rurais e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural, utensílios e bens de duração superior a um ano e animais de trabalho, de produção e de engorda;

c) serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;

d) insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

e) atividades que visem especificamente à elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;

f) estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;

g) instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;

h) bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

§ 3° As despesas relativas às aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela.

§ 4° O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado despesa no mês do pagamento do bem e não no do pagamento do empréstimo.

§ 5° Os bens adquiridos por meio de consórcio ou leasing serão considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 6° No caso de consórcio não-contemplado, as parcelas pagas, convertidas em Ufir no mês do pagamento, serão consideradas despesas somente quando do recebimento do bem.

§ 7° Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que caracterizem pagamento parcelado, serão considerados despesas no mês do pagamento de cada parcela.

§ 8° Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido após a entrega do produto, relativo ao adiantamento computado como receita, na forma do § 2° do art. 66, constitui despesa no mês da devolução, devendo ser convertido em Ufir pelo valor desta no referido mês.

§ 9° Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido antes da entrega do produto, relativo ao adiantamento de que trata o § 2° do art. 66, não constitui despesa, devendo ser convertido em Ufir pelo valor desta no mês da devolução e diminuído da importância recebida por conta de venda para entrega futura.

§ 10. O disposto no § 8° aplica-se somente às devoluções decorrentes de variação de preços de produtos sujeitos a cotação em bolsas de mercadorias ou cotação internacional.

§ 11. É indedutível o valor da atualização monetária e dos encargos financeiros, pagos em decorrência de empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural, até o limite da variação da Ufir, durante o período de financiamento (Lei n° 8.023/90, art. 4°, § 1°).

§ 12. Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural não poderão ser utilizados para justificar acréscimo patrimonial.

SUBSEçãO VI

Resultado da Atividade Rural

Art. 68. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física (Leis n°s 8.023/90, art. 4°, e 8.383/91, art. 14).

Parágrafo único. Para fins de apuração do resultado, as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores deverão ser convertidos em Ufir pelo valor desta no mês do efetivo recebimento ou pagamento (Lei n° 8.383/91, art. 14, §§ 1° e ).

Art. 69. O resultado auferido em unidade rural comum ao casal, em decorrência do regime de casamento, deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.

Parágrafo único. Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.

SUBSEçãO VII

Incentivo à Atividade Rural

Art. 70. O contribuinte que, no decurso do ano-calendário, mantiver depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural, nos termos defendidos pelo Poder Executivo, poderá utilizar o saldo médio ajustado dos depósitos para reduzir, em até cem por cento, o resultado tributável da atividade rural (Leis n°s 8.023/90, art. 9°, e 8.383/91, art. 14).

§ 1° A parcela de redução que exceder a dez por cento do resultado tributável da atividade rural será adicionada ao resultado do ano-calendário subseqüente àquele em que o benefício foi utilizado (Lei n° 8.023/90, art. 9°, § 1°).

§ 2° Considera-se saldo médio anual ajustado dos depósitos referidos no caput a parcela equivalente a um doze avos da soma dos saldos médios mensais, expressos em quantidade de Ufir (Leis n°s 8.023/90, art. 9°, § 2° e 8.383/91, art. 14, § 2°).

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no exterior por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil.

SUBSEçãO VIII

Compensação de Prejuízos

Art. 71. O prejuízo apurado poderá ser compensado como o resultado positivo obtido nos anos-calendário posteriores (Leis n°s 8.023/90, art. 14).

§ 1° O saldo de prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário, observado o disposto no art. 72.

§ 2° Para a compensação de prejuízos, a pessoa física deverá manter escrituração, ainda que apure os resultados de forma simplificada.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no exterior por pessoa física residente ou domiciliada no País.

Art. 72. A pessoa física que, na apuração da base de cálculo do imposto da atividade rural, optar pela aplicação do disposto no art. 76, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção (Lei n° 8.023/90, art. 16, parágrafo único).

SUBSEçãO IX

Apuração do Resultado Tributável

Disposições Gerais

Art. 73. Constitui resultado tributável da atividade rural o apurado na forma do art. 68, com os seguintes ajustes (Lei n° 8.023/90, art. 7°):

I - acréscimo do valor de que trata o § 1° do art. 70;

II - dedução do valor a que se refere o art. 71;

III - dedução do valor a que se refere o caput do art. 70;

Parágrafo único. Fica limitada a dez por cento do resultado tributável a parcela de dedução prevista no inciso III, no caso de declaração decorrente de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País.

Art. 74. O resultado apurado na forma do artigo anterior quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na forma do art. 71 (Lei n° 8.383/91, art. 14).

Residente ou Domiciliado no Exterior

Art. 75. O resultado decorrente de atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, conforme o art. 73, constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado na fonte à alíquota de 25%.

§ 1° O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador (Lei n° 8.383/91, art. 52, II, b).

§ 2° Ocorrendo a remessa antes da ocorrência do fato gerador o imposto sobre o valor remetido deverá ser recolhido no ato, podendo ser compensado quando da sua apuração anual.

§ 3° A apuração do resultado deverá ser feita pelo procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido.

Base Presumida

Art. 76. À opção do contribuinte, na composição da base de cálculo, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 72 (Lei n° 8.023/90, art. 5°).

§ 1° O disposto no caput não se aplica à atividade rural exercida no exterior por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, bem como a exercida no País, por residente ou domiciliado no exterior.

§ 2° Essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração do resultado.

SEçãO X

Atualização Monetária dos Rendimentos

Art. 77. Para fins de incidência do imposto, o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as situações específicas previstas neste Regulamento (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°).

CAPÍTULO IV

Da Conversão em Ufir

Art. 78. Para efeito de cálculo do imposto a pagar ou do valor a ser restituído, os rendimentos serão convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que forem recebidos pelo beneficiário (Lei n° 8.383/91, art. 13).

Parágrafo único. Na conversão deverão ser consideradas apenas as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as seguintes.

TÍTULO V

Deduções

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 79. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 11, § 3°).

§ 1° Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 11 § 4°).

§ 2° As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 11, § 5°).

CAPÍTULO II

Dedução Mensal do Rendimento Tributável

SEçãO I

Contribuição Previdenciária

Art. 80. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei n° 8.383/91, art. 10, IV).

SEçãO II

Livro Caixa

Art. 81. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Leis n°s 8.134/90, art. 6°, e 8.383/91, art. 10, I):

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

II - os emolumentos pagos a terceiros;

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei n° 8.134/90, art. 6°, § 1°):

a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;

b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;

c) em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 48 e 49.

Art. 82. As deduções de que trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções, em Ufir, nos meses seguintes até dezembro (Leis n°s 8.134/90, art. 6°, § 3°, e 8.383/91, art. 9°).

§ 1° O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei n° 8.134/90, art. 6° § 3°).

§ 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em livro caixa, que será mantido em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência (Lei n° 8.134/90, art. 6°, § 2°).

§ 3° O livro caixa de que trata o parágrafo anterior independe de registro.

SEçãO III

Dependentes

Art. 83. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a quarenta Ufir por dependente (Lei n° 8.383/91, art. 10, III).

§ 1° Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 3°, § 3°, e 4°, parágrafo único:

a) o cônjuge ou companheiro(a);

b) a filha ou enteada, solteira, separada, ou viúva, sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido;

c) o filho ou enteado, até 21 anos, ou maior de 21 quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

d) o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

e) o irmão, o neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos ou, maior de 21 anos, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

f) os pais, os avós ou bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores a mil Ufir mensais;

g) o incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo, assim declarado judicialmente).

§ 2° Os dependentes a que se referem as alíneas c a e do parágrafo anterior poderão ser assim considerados, quando maiores, até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior.

§ 3° Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges, observado o disposto no § 5°.

§ 4° No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de acordo ou sentença judicial, observado o disposto no § 3° do art. 3°.

§ 5° É vedada a dedução concomitante da quantia mencionada no caput referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte.

SEçãO IV

Pensão Judicial

Art. 84. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei n° 8.383/91, art. 10, II).

§ 1° A partir do mês em que se iniciar a dedução prevista no caput deste artigo, é vedada a dedutibilidade, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.

§ 2° O valor da pensão judicial não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser atualizado monetariamente, e deduzido nos meses subseqüentes.

§ 3° A dedução relativa a alimentos ou pensões abrange as importâncias pagas a título de despesas com instrução e médicas, desde que fixadas em acordo ou sentença judicial e devidamente comprovadas.

§ 4° Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.

CAPÍTULO III

Dedução na Declaração de Rendimentos

SEçãO I

Despesas Médicas

Art. 85. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos (Lei n° 8.383/91, art. 11, I).

§ 1° O disposto neste artigo (Lei n° 8.383/91, art. 11, § 1°):

a) aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas brasileiras ou autorizadas a funcionar no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar;

b) restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento e ao de seus dependentes;

c) é condicionado a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Castro de Pessoas Físicas, (CPF) (art. 34) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) (art. 176) de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.

§ 2° Não se incluem entre as deduções de que trata este artigo as despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie (Lei n° 8.383/91, art. 11, § 2°).

§ 3° Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita pela taxa de câmbio fixada para venda, vigente na data do pagamento.

§ 4° Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

§ 5° As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.

SEçãO II

Despesas com Instrução

Art. 86. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidas as despesas feitas com instrução do contribuinte e seus dependentes até o limite anual individual de 650 Ufir (Lei n° 8.383/91, art. 11, V).

§ 1° O limite global corresponderá ao valor de 650 Ufir multiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as despesas, sendo irrelevante que individualmente um dependente ou o próprio contribuinte tenha gasto mais do que outro.

§ 2° Não serão dedutíveis as despesas com instrução de menor pobre que o contribuinte apenas eduque.

SEçãO III

Contribuições e Doações

SUBSEçãO I

Instituições Filantrópicas, de Educação e de Pesquisas

Científicas ou de Cultura

Art. 87. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidas as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, quando a instituição beneficiada preencher, pelo menos, os seguintes requisitos (Leis n°s 3.830/60, arts. 1° e , e 8.383/91, art. 11, II):

I - estar legalmente constituída no Brasil e funcionando em forma regular, com exata observância dos estatutos aprovados;

II - ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União e dos Estados, inclusive do Distrito Federal;

III - não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

Parágrafo único. A comprovação do pagamento deverá ser feita com recibo ou declaração da instituição beneficiada.

SUBSEçãO II

Fundos Controlados pelos Conselhos dos Direitos

da Criança e do Adolescente

Art. 88. Na declaração de rendimentos poderá ser deduzido o valor das doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Leis n°s 8.069/90, art. 260, e 8.383/91, art. 11, III).

Parágrafo único. A comprovação do pagamento deverá ser feita com recibo ou declaração da instituição beneficiada, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da lei, inclusive junto às instituições beneficiadas.

SUBSEçãO III

Limite de Dedução

Art. 89. A soma das deduções previstas nos arts. 87 e 88 está limitada a dez por cento da base de cálculo do imposto (Lei n° 8.383/91, art. 11, § 3°).

SEçãO IV

Somatório das Deduções Mensais

Art. 90. Na declaração de rendimentos poderá ser deduzida a soma dos valores de que tratam os arts. 80 a 84 deste Regulamento (Lei n° 8.383/91, art. 11, IV).

CAPÍTULO IV

Conversão para Ufir

Art. 91. As deduções previstas neste título serão convertidas em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do pagamento ou no mês em que tiverem sido consideradas na base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto (Lei n° 8.383/91, art. 11, § 4°).

Parágrafo único. Na conversão deverão ser consideradas apenas as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as seguintes.

TÍTULO VI

Base de cálculo do Imposto na Declaração

Art. 92. A base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos, será a diferença entre as somas, em quantidade de Ufir (Lei n° 8.383/81, art. 13, parágrafo único):

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II - das deduções de que tratam os arts. 85 a 90.

§ 1° O resultado da atividade rural apurado na forma dos arts. 68 a 74 ou 76, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no caput deste artigo (Lei n° 8.383/91, art. 14).

§ 2° No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, em moeda estrangeira, considera-se tributável apenas a quarta parte dos valores recebidos, no ano, convertidos, mês a mês, em cruzeiros reais, pela taxa média do dólar norte-americano fixada para compra e transformados em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do recebimento (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 8°, §§ 2° e , e Lei n° 7.713/88, art. 27).

TÍTULO VII

Cálculo do saldo do imposto

Art. 93. Sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 1° deste regulamento, a pessoa física deverá apresentar anualmente declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído (Lei n° 8.383/91, art. 12).

CAPÍTULO I

Apuração Anual do Imposto

Art. 94. O imposto progressivo será calculado de acordo com a seguinte tabela (Lei n° 8.383/91, art. 16):

Base de Cálculo (Em Ufir)

Parcela a deduzir da Base de Cálculo (Em Ufir)

Alíquota %

 

 

 

Até 12.000

 

isento

Acima de 12.000 até

 

 

23.400

12.000

15

Acima de 23.400

16.500

25

Art. 95. Do imposto apurado na forma do artigo anterior poderão ser deduzidos (Lei n° 8.383/91, art. 15):

I - a título de incentivo à cultura (Lei n° 8.313/91, art. 26):

a) as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, de que trata o art. 98;

b) os saldos remanescentes dos incentivos de que trata o art. 105;

II - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam os arts. 106 a 108 (Lei n° 8.685/93, arts. 1° e);

III - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo, observado o disposto no art. 635 (Lei n° 8.383/91, art. 15, II).

IV - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 111.

§ 1° O valor máximo da dedução a que se refere o inciso I será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual do rendimento tributável das pessoas físicas (Lei n° 8.313/91, art. 26, § 2°).

§ 2° Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, o imposto retido ou pago será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta (Lei n° 8.383/91, art. 8°, parágrafo único):

a) no mês em que os rendimentos forem pagos ao beneficiários, no caso de imposto retido na fonte;

b) no mês do pagamento do imposto, nos demais casos.

§ 3° O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto no art. 6°, §§ 1° e (Lei n° 7.450/85, art. 55).

Art. 96. O montante determinado na forma do artigo anterior, expresso em quantidade de Ufir, constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restituído (Lei n° 8.383/91, art. 15, III).

Espólio e Saída Definitiva do País

Art. 97. Para cálculo do imposto, os valores em Ufir da tabela progressiva anual constante do art. 94 deverão ser divididos proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação, em relação ao ano-calendário, nos casos de declaração apresentada (Lei n° 8.383/91, art. 18):

I - em nome do espólio, no exercício em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;

II - pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do território nacional.

CAPÍTULO II

Deduções do Imposto Apurado

SEçãO I

Incentivos às Atividades Culturais ou Artísticas

Art. 98. A pessoa física poderá deduzir do imposto devido, na declaração de rendimentos, as contribuições efetivamente realizadas no ano anterior em favor de projetos culturais aprovados, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), observado o disposto no § 1° do art. 95 (Lei n° 8.313/91, art. 26).

§ 1° As deduções permitidas não poderão exceder a Lei n° 8.313/91, art. 26, I):

a) oitenta por cento das doações;

b) sessenta por cento dos patrocínios.

§ 2° Os benefícios deste artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções, em especial as doações a entidades de utilidade pública (Lei n° 8.313/91, art. 26, 3°) .

§ 3° Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas, em conta bancária especifica, em nome do beneficiário, na forma do regulamento de que trata o caput deste artigo (Lei n° 8.313/91, art. 29, parágrafo único).

§ 4° As deduções referidas no § 1° poderão ser feitas, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) (Lei n° 8.313/91, art. 18).

§ 5° As deduções de que trata este artigo serão convertidas em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do pagamento.

§ 6° A aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização (Lei n° 8.313/91, art. 19, § 6°).

Doações

Art. 99. Para os efeitos desta Seção, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para a divulgação desse ato.

Parágrafo único. Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Pronac, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições (Lei n° 8.313/91, art. 24, II):

a) preliminar definição, pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este artigo;

b) aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;

c) posterior certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.

Patrocínios

Art. 100. Considera-se patrocínio (Lei n° 8.313/91, art. 23, II):

I - a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.

Parágrafo único. O recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar constitui infração sujeita às sanções previstas neste Regulamento (Lei 8.313/91, art. 23, § 1°).

Vedações

Art. 101. A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei n° 8.313/91, art. 27).

§ 1° Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador (Lei n° 8.313/91, art. 27, § 1°):

a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;

b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;

c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.

§ 2° Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que, devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor e aprovadas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) (Lei n° 8.313/91, art. 27, § 2°).

§ 3° Os incentivos de que trata esta Seção somente serão concedidos a projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares (Lei n° 8.313/91, art. 2°, parágrafo único).

§ 4° Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação (Lei n° 8.313/91, art. 28).

§ 5° A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento não configura intermediação (Lei n° 8.313/91, art. 28, parágrafo único) .

Fiscalização dos Incentivos

Art. 102. Compete à Secretaria da Receita Federal, a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos nesta Seção (Lei n° 8.313/91, art. 36).

Parágrafo único. As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos nesta Seção deverão comunicar, na forma estipulada pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei n° 8.313/91, art. 21).

Infrações

Art. 103. As infrações aos dispositivos desta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto devido, em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos legais (Lei n° 8.313/91, art. 30).

Art. 104. Para os efeitos do artigo anterior considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei n° 8.313/91, art. 30, parágrafo único).

Disposições Transitórias

Art. 105. O saldo remanescente dos incentivos referentes à doação, patrocínio ou investimento, efetuados até 14 de dezembro de 1990, na forma da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, poderá ser compensado com o imposto devido, em até cinco anos-calendário seguintes ao de sua realização (Leis n°s 7.505/86, art. 10, e 8.134/90, art. 24).

SEçãO II

Incentivos às Atividades Audiovisuais

Art. 106. Até o exercício financeiro de 2003, a pessoa física poderá deduzir do imposto devido, na declaração de rendimentos, as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, sobre as referidas obras, observado o disposto no art. 109 (Lei n° 8.685/93, art. 1° e § 3°).

§ 1° A responsabilidade do adquirente limita-se à integralização das quotas subscritas (Lei n° 8.685/93, art. 1°, § 1°).

§ 2° A dedução está limitada a três por cento do imposto devido e condicionada a que (Lei n° 8.685/93, art. 1° e § 2°):

a) os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários; e

b) os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

Credenciamento

Art. 107. Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional, poderão, conforme definido em regulamento, ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, para efeito de fruição do incentivo de que trata o art. 106 (Lei n° 8.685/93, art. 1°, § 5°).

Depósito em Conta Bancária do Valor da Dedução

Art. 108. O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no art. 106 depositará dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto devido na declaração de rendimento, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei n° 8.685/93, art. 4°).

§ 1° A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta em nome do produtor, para cada projeto (Lei n° 8.685/93, art. 4°, § 1°).

§ 2° Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei n° 8.685/93, art. 4°, § 3°).

Não Aplicação dos Depósitos em Investimentos

Art. 109. Os valores não aplicados na forma do art. 108, no prazo de 180 dias contados do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei n° 8.685/93, art. 5°).

Descumprimento do Projeto

Art. 110. O não-cumprimento do projeto a que se referem os arts. 106 e 109 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de atualização monetária, juros e demais encargos previstos neste Regulamento (Lei n° 8.685/93, art. 6° e § 1°).

Parágrafo único. No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida (Lei n° 8.685/93, art. 6°, § 2°)

CAPÍTULO III

Imposto Pago no Exterior

Art. 111. As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir do imposto apurado na forma do art. 94, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que (Leis n°s 4.862/65, art. 5°, e 5.172/66, art. 98):

I - em conformidade com o previsto no acordo ou convenção internacional fixado com o país de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele país; ou

II - haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.

§ 1° A dedução a que se refere este artigo não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado sem a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos.

§ 2° Os rendimentos em moeda estrangeira e o respectivo imposto deverão ser convertidos em moeda nacional:

a) mediante a utilização da taxa de câmbio fixada para compra, vigente na data do recebimento, e transformados em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês;

b) mediante a utilização da taxa de câmbio fixada para compra, vigente na data do pagamento do imposto, e transformado em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do pagamento desse imposto.

CAPÍTULO IV

Prazo de Recolhimento

Disposições Gerais

Art. 112. O saldo do imposto a pagar de que trata o art. 96 deverá ser pago nos prazos e condições previstos no art. 900.

Espólio e Saída Definitiva do País

Art. 113. O pagamento do imposto de renda nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista no art. 901.

TÍTULO VIII

Outros Valores Sujeitos à Informação na Declaração

Conversão para Ufir

Art. 114. Os valores sujeitos à informação, na declaração de rendimentos, deverão ser convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do recebimento ou do pagamento, ressalvado o disposto no art. 91.

Parágrafo único. Na conversão deverão ser consideradas apenas as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as seguintes.

TÍTULO IX

Do Recolhimento Mensal Obrigatório

CAPÍTULO I

Incidência

Art. 115. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País (Lei n° 7.713/88, art. 8°)

§ 1° O disposto neste artigo também se aplica:

a) aos emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem renumerados exclusivamente pelos cofres públicos;

b) aos rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais;

c) aos rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

d) aos rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, observado o disposto no art. 49;

e) ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;

f) aos rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas;

g) aos rendimentos da prestação, a pessoas físicas, de serviços de transporte de carga ou de passageiros, observado o disposto no art. 48;

h) aos rendimentos da prestação, a pessoas físicas, de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no 1° do art. 48.

§ 2° Integram os rendimentos de que trata a alínea b do § 1° as importâncias recebidas a título de despesas com instrução e médicas, desde que fixadas em acordo ou sentença judicial.

§ 3° Os rendimentos recebidos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio de compra vigente na data do recebimento.

CAPÍTULO II

Base de Cálculo

Art. 116. Constitui base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal do imposto a diferença entre os rendimentos de que trata o artigo anterior e as deduções previstas nos arts. 80 a 84, observado o disposto nos arts. 48, 49 e 51 (Leis n°s 7.713/88, art. 8°, 8.134/90, art. 7°, e 8.383/91, art. 10).

§ 1° As deduções a que se referem os art. 80, 83 e 84 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.

§ 2° A dedução a que se referem os arts. 81 e 82 (Livro Caixa) aplica-se somente a rendimentos do trabalho não-assalariado de que trata o art. 47 (Lei n° 8.134/90, art. 6°).

CAPÍTULO III

Apuração do Imposto

Art. 117. O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva (Lei n° 8.383/91, art. 5°):

Base de Cálculo Mensal (em Ufir)

Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (em Ufir)

Alíquota %

Até 1.000

-

isento

Acima de 1.000 até 1.950

1.000

15

Acima de 1.950

1.380

25

1° O valor do imposto apurado em Ufir será considerado até a segunda casa decimal, desprezando-se as demais.

§ 2° A Secretaria da Receita Federal divulgará, em cada mês, a tabela de que trata este artigo expressa em cruzeiros reais.

§ 3° O imposto calculado na forma do parágrafo anterior será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos (Lei n° 8.383/91, art. 6°, I).

§ 4° Para efeito de pagamento, o imposto expresso em quantidade de Ufir deverá ser reconvertido para cruzeiros reais, pelo valor da Ufir no mês do pagamento (Lei n° 8.383/91, art. 6°, parágrafo único).

§ 5° Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal devem integrar a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o imposto pago será compensado com o apurado nessa declaração (Lei n° 8.383/91, art. 8°).

CAPÍTULO IV

Prazo para Recolhimento

Art. 118. O imposto apurado na forma do artigo anterior deverá ser pago no prazo previsto no art. 897 (Lei n.° 8.383/91, art. 6°).

TÍTULO X

Do Recolhimento Complementar

Art. 119. Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos neste regulamento, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto que for devido sobre os rendimentos recebidos (Lei n° 8.383/91, art. 7°).

CAPÍTULO I

Base de Cálculo

Art. 120. Constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto, a diferença entre a soma dos valores, expressos em Ufir:

I - de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário, sujeitos à tributação na declaração de rendimentos, inclusive o resultado positivo da atividade rural;

II - das deduções previstas nos arts. 80 a 89, 98 e 106, conforme o caso.

CAPÍTULO II

Apuração da Complementação

Art. 121. A complementação do imposto será determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual prevista no art. 94.

§ 1° O recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago a título de recolhimento mensal e do recolhimento complementar efetuado anteriormente, incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo e convertidos em Ufir na forma do § 2° do art. 95.

§ 2° Para efeito de pagamento, o imposto expresso em quantidade de Ufir deverá ser reconvertido para cruzeiros reais, pelo valor da Ufir no mês do pagamento.

CAPÍTULO III

Compensação do Imposto

Art. 122. O imposto pago na forma deste Título será compensado com o apurado na declaração de rendimentos (Lei n° 8.383/91, art. 8°).

LIVRO II

Tributação das Pessoas Jurídicas

TÍTULO I

Contribuintes e Responsáveis

SUBTÍTULO I

Contribuintes

Art. 123. São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Regulamento (Decreto-Lei n° 5.844/83, art. 27):

I - as pessoas jurídicas (Capítulo I);

II - as empresas individuais (Capítulo II).

§ 1° As disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 27, § 2°).

§ 2° Salvo disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Regulamento, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.

CAPÍTULO I

Pessoas Jurídicas

Art. 124. Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:

I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 27, e Leis n°s 4.131/62, art. 42, e 6.264/75, art. 1°);

II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Leis n°s 3.470/58, art. 76, 4.131/62, art. 42, e 6.264/75, art. 1°);

III - os comitentes domiciliados, no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei n° 3.470/58, art. 76).

Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Lei n° 6.264/75, arts. 1° a ).

Sociedade em Conta de Participação

Art. 125. As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decretos-Leis n°s 2.303/86, art. 7°, e 2.308/86, art. 3°).

Art. 126. Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 200, II (Decreto-Lei n° 2.303/86, art. 7°, parágrafo único).

CAPÍTULO II

Empresas Individuais

SEçãO I

Caracterização

Art. 127. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei n° 1.706/79, art. 2°).

§ 1° São empresas individuais:

a) as firmas individuais (Lei n° 4.506/64, art. 41, § 1°, a);

b) as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei n° 4.506/64, art. 41, §1°, b);

c) as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste capítulo (Decretos-Leis n°s 1.381/74, arts. 1° e 3°, III, e 1.510/76, art. 10, I).

§ 2° O disposto na alínea b do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

a) médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6°, a, e Lei n° 4.480/64, art. 3°).

b) profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6°, b);

c) agentes, representantes e outras pessoas sem vinculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6°, c);

d) serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6°, d);

e) corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6°, e);

f) exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6°, f);

g) exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 6° g).

SEçãO II

Empresas Individuais Imobiliárias

SUBSEçãO I

Caracterização

Incorporação e Loteamento

Art. 128. Serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de 1° de janeiro de 1975 (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 6°);

I - as pessoas físicas que, nos termos dos arts. 29, 30 e 68 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, do Decreto-Lei n° 58, de 10 de dezembro de 1937, do Decreto-Lei n° 271, de 28 de fevereiro de 1967, ou da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais;

II - os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos do § 1° do art. 31 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou do art. 3° do Decreto-Lei n° 271, de 28 de fevereiro de 1967, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem do produto dessas alienações.

Incorporação ou Loteamento sem Registro

Art. 129. Equipara-se, também, à pessoa jurídica, o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses contados da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento (Decretos-Leis n°s 1.381/74, art. 6°, § 1°, e 1.510/76, arts. 10, IV, e 16).

§ 1° Para os efeitos deste artigo, caracterizar-se-á a alienação pela existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 6°, § 2°).

§ 2° O prazo referido neste artigo será, em relação aos imóveis havidos até 30 de junho de 1977, de 36 meses contados da data da averbação (Decretos-Lei n°s 1.381/74, art. 6°, § 1°, e 1.510/76, art. 10, IV, e 16).

Desmembramento de Imóvel Rural

Art. 130. A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30 de junho de 1977, em mais de dez lotes, ou alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel será equiparada a loteamento, para os efeitos do disposto no art. 128 (Decreto-Lei n° 1.510/76, arts. 11 e 16).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio (Decreto-Lei n° 1.510/76, art. 11, § 2°).

Aquisição e Alienação

Art. 131. Caracterizam-se a aquisição e alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 2°, §1°).

§ 1° Data de aquisição ou de alienação é aquela em que for celebrado o contrato inicial da operação imobiliária correspondente, ainda que através de instrumento particular (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 2°, II).

§ 2° A data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular, se favorável aos interesses da pessoa física, só será aceita pela autoridade fiscal quando atendida pelo menos uma das condições abaixo especificadas (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 2°, § 2°);

a) o instrumento tiver sido registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de trinta dias contados da data dele constante;

b) houver conformidade com cheque nominativo pago dentro do prazo de trinta dias contados da data do instrumento;

c) houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em vigor;

d) houver menção expressa da operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente com as declarações de rendimentos.

§ 3° O Ministro da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para aceitação da data do instrumento particular a que se refere o parágrafo anterior (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 2°, §3°).

Condomínios

Art. 132. Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles façam parte também pessoas jurídicas (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 7°).

Parágrafo único. A cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivos legais, como se fosse ele o único titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 7°, parágrafo único).

SUBSEçãO II

Início da Equiparação

Momento de Determinação

Art. 133. A equiparação ocorrerá (Decretos-Leis n°s 1.381/74, art. 6°, § 3°, e 1.510/76, art. 11):

I - na data de arquivamento da documentação do empreendimento, no caso do art. 128;

II - na data da primeira alienação, no caso do art. 129;

III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nos casos referidos no art. 130.

Art. 134. A equiparação da pessoa física a pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de alienação do imóvel, ou do arquivamento dos documentos da incorporação, ou do loteamento (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 8°).

Parágrafo único. A posterior alteração das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 8°).

Aplicação do Regime Fiscal

Art. 135. A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma do art. 128, terá início na data em que se completarem as condições determinantes da equiparação (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°).

Não Subsistência da Equiparação

Art. 136. Não subsistirá a equiparação de que trata o art. 128 se, na forma prevista no § 5° do art. 34 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou no art. 23 da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação da desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 6°, § 4°).

Obrigações Acessórias

Art. 137. As pessoas físicas consideradas empresas individuais são obrigadas a:

I - inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes no prazo de noventa dias contados da data da equiparação (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, 1°, a);

II - manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no art. 206 (Decreto-Lei n° 1.510/76, art. 12);

III - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, §1°, c);

IV - efetuar as retenções e colhimentos do imposto de renda na fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, §1°, d).

Parágrafo único. Quando já estiver equiparada a empresa individual em face da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar uma só escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos lançamentos e registros contábeis, de modo a permitir a verificação dos resultados em separado, atendidas as normas dos arts. 138 a 142.

SUBSEçãO III

Determinação do Resultado

Resultados e Rendimentos Compreendidos

Art. 138. O lucro da empresa individual de que trata esta Seção apurado ao término de cada período-base, segundo o disposto nos arts. 361 a 365, compreenderá (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, § 2°):

I - o resultado da operação que determinar a equiparação;

II - o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;

III - as correções monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, abrangendo:

a) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias;

b) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienação;

c) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas anteriores, no caso de atraso no respectivo pagamento, até sua efetiva liquidação;

IV - os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação, bem como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.

Rendimentos Excluídos

Art. 139. Não serão computados para efeito de apuração do lucro da empresa individual (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, §§ 3° e):

I - os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, bem como os decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do correspondente resultado no lucro da empresa individual;

II - outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.

Valor de Incorporação de Imóveis

Art. 140. Para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderá ser atualizado monetariamente o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, bem como das construções e benfeitorias executadas, incidindo a correção, desde a época de cada pagamento até a data da equiparação, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual, observado o disposto nos arts. 805 e 808 (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, § 5°).

Parágrafo único. Os imóveis objeto das operações de que trata esta seção serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual:

a) na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, § 7°);

b) na data da primeira alienação, nos casos de incorporação e loteamento sem registro (art. 129);

c) na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes art. 130);

d) na data da alienação que determinar a equiparação, nos casos de alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais de imóveis rurais (art. 130).

Capital da Empresa Individual

Art. 141. Os recursos efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física titular da empresa individual, nos imóveis a que se refere o artigo anterior, bem como a correção monetária nele prevista, observado o disposto nos arts. 805 e 808, deduzidos os relativos aos imóveis alienados na parte do preço cujo valor tenha sido recebido, constituirão o capital da empresa individual em cada período-base (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, § 6°).

Distribuição do Lucro

Art. 142. O lucro apurado pela pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações imobiliárias será considerado, após a dedução da provisão para o imposto de renda, como automaticamente distribuído no período-base (Decreto-Lei n° 1.510/76, art. 14).

SUBSEçãO IV

Término da Equiparação

Art. 143. A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso II do art. 138, durante o prazo de 36 meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações então em andamento (Decretos-Leis n°s 1.381/74, art. 10, e 2.072/83, art. 9°).

§ 1° Permanecerão no ativo da empresa individual (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 10, § 1°):

a) as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;

b) o saldo a receber do preço de imóveis então já alienados, até seu recebimento total.

§ 2° No caso previsto no § 1°, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto que seria devido (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 10, § 2°):

a) se os imóveis referidos na sua alínea a fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado;

b) se o saldo referido na sua alínea b fosse recebido integralmente.

CAPÍTULO III

Imunidades, Isenções e Não Incidências

SEçãO I

Disposições Gerais

Art. 144. As imunidades, isenções e não incidências de que trata este capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste regulamento, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Leis n°s 4.506/64, art. 33, e 7.256/84, art. 11, § 1°).

Parágrafo único. A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 31).

Art. 145. A isenção de que tratam os arts. 150 a 162 não alcança os ganhos auferidos nas aplicações financeiras de renda fixa, fundos de investimentos e nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas que se submetem à incidência do imposto na forma prevista no art. 818 (Lei n° 8.541/92, arts. 29 e 36).

SEçãO II

Imunidades

Templos de Qualquer Culto

Art. 146. Não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto (Constituição Federal, art. 150, VI, b).

Instituições de Educação, de Assistência Social, Partidos Políticos

e Entidades Sindicais dos Trabalhadores

Art. 147. Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação, as de assistência social, os partidos políticos, inclusive suas fundações e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (Leis n°s 3.470/58, art. 113, e 5.172/66, arts. 9°, IV, c, e 14, I, II e III, e CF art. 150, VI, c):

I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;

II - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1° O disposto neste artigo não exclui as atribuições, às entidades nele referidas, como responsáveis pelo imposto que Ihes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (Lei n° 5.172/66, art. 9°, § 1°).

§ 2° Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender o benefício (Lei n° 5.172/66, art. 14, § 1°).

§ 3° O disposto neste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (CF art. 150, § 2°).

Art. 148. A imunidade de que trata esta seção é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas (CF art. 150, § 4°).

Art. 149. O disposto no § 3° do art. 147 não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF art. 150, § 3°).

SEçãO III

Isenções

SUBSEçãO I

Microempresas

Pessoas Jurídicas Abrangidas

Art. 150. Estão isentas do imposto as microempresas, assim consideradas as pessoas jurídicas que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a 96.000,00 Unidades Fiscais de Referência (Ufir) (Leis n°s 7.256/84, arts. 2° e 11, e 8.383/91, art. 42).

§ 1° O limite da receita bruta será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da Ufir vigentes nos meses correspondentes (Lei n° 8.383/91, art. 42, §1°).

§ 2° Para efeito de apuração da receita bruta anual, será sempre considerado o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano-calendário (Lei n° 7.256/84, art. 2°, §1°).

§ 1° O limite deste artigo será reduzido proporcionalmente ao número de meses de operação, nos casos de início ou encerramento de atividade (Lei n° 7.256/84, art. 2°, § 2°).

§ 4° A isenção prevista neste artigo não dispensa a microempresa do recolhimento da parcela relativa aos tributos, a que se obriga por lei, devidos por terceiros (Lei n° 7.256/84, art. 11, § 1°).

Excesso do Limite Anual

Art. 151. No mês em que exceder o limite anual previsto no artigo anterior, a microempresa ficará sujeita ao pagamento do imposto de renda sobre a parcela da receita excedente, de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 155.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a microempresa deverá considerar a receita excedente ao limite no mês em que se verificar o excesso.

Pessoas Jurídicas Excluídas

Art. 152. A isenção referida no art. 150 não se aplica à empresa (Leis n°s 7.256/84, art. 3°, e 7.713/88, art. 51):

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados até 27 de novembro de 1984;

IV - cujo titular ou sócio participe, com mais de cinco por cento, do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no art. 150;

V - que realize operações relativas a:

a) importação de produtos estrangeiros, salvo se estiver situada em área da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-Leis n°s 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;

c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;

e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação;

VI - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, ou assemelhados, e qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.

Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresas em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras associações assemelhadas (Lei n° 7.256/84, art. 3°, parágrafo único).

Escrituração

Art. 153. A microempresa está dispensada de escrituração, ficando obrigada a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier (Lei n° 7.256/84, art. 15).

Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos pelas microempresas obedecerão a modelo simplificado, aprovado em regulamento, que servirá para todos os fins previstos na legislação tributária (Lei n° 7.256/84, art. 16).

Declaração Anual Simplificada

Art. 154. As pessoas jurídicas de que trata esta Subseção deverão apresentar, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte, Declaração Anual Simplificada de Rendimentos e Informações, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Lei n° 8.541/92, art. 52).

Perda da Condição de Microempresa

Art. 155. A perda da condição de microempresa, em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos-calendário consecutivos ou três anos-calendário alternados, ficando, entretanto, suspensa de imediato a isenção prevista no art. 150 (Lei n° 7.256/84, art. 9°, parágrafo único).

Parágrafo único. A microempresa que deixar de preencher as condições para seu enquadramento no regime desta Subseção ficará sujeita ao pagamento do imposto incidente sobre o lucro correspondente à receita que exceder ao limite fixado no art. 150, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento (Leis n°s 7.256/84, art. 12, e 8.541/92, art. 2°).

Rendimentos dos Sócios ou Titular da Microempresa

Art. 156. Os rendimentos da microempresa serão considerados automaticamente distribuídos aos sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, ou titular no valor equivalente a seis por cento, no mínimo, da receita total mensal, expressa em quantidade de Ufir diária, pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder, observado o disposto no § 1° do art. 55 (Lei n° 8.383/91, art. 42, § 2°).

Parágrafo único. Os rendimentos referidos neste artigo, quando efetivamente pagos, sofrerão a incidência na fonte na forma prevista no Livro III (Lei n° 8.383/91, art. 42, § 3°).

Enquadramento Indevido como Microempresa

Art. 157. A pessoa jurídica que, sem observância dos requisitos desta Subseção, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa estará sujeita ao pagamento do imposto, como se isenção alguma houvesse existido, acrescido de juros moratórios e atualização monetária, contados desde a data em que deveria ter sido pago até a data do seu efetivo pagamento, sujeitando-se às penalidades do art. 1.007 (Lei n° 7.256/84, art. 25, II e III).

Art. 158. O titular ou sócio da microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação do artigo anterior, ficando, assim, impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra já existente, com os favores desta Subseção (Lei n° 7.256/84, art. 26).

SUBSEçãO II

Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos

Art. 159. As sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, não compreendidos no art. 147, gozarão de isenção do imposto, desde que (Lei n° 4.506/64, art. 30):

I - não remunerem os seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título;

II - apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

IV - prestem às repartições lançadoras do imposto as informações determinadas em lei e recolham os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados.

§ 1° As pessoas jurídicas referidas neste artigo, que deixarem de satisfazer às condições constantes dos incisos I ou II, perderão, de pleno direito, a isenção (Lei n° 4.506/64, art. 30 § 1°).

§ 2° Não se considera remuneração, para os efeitos do inciso I, a gratificação paga ou creditada a associado eleito para cargo da administração sindical ou representação profissional, desde que não exceda à importância que receberiam no exercício da respectiva profissão.

§ 3° Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, o órgão competente da Secretaria da Receita Federal suspenderá, por prazo não superior a dois anos, a isenção prevista neste artigo, da pessoa jurídica que for co-autora de infração a dispositivo da legislação do imposto sobre a renda, especialmente no caso de informar ou declarar recebimento de contribuição em montante falso ou de outra forma cooperar para que terceiro sonegue impostos (Lei n° 4.506/64, art. 30, § 3°).

§ 4° Nos casos do parágrafo anterior, se a pessoa jurídica reincidir na infração, a isenção será suspensa por prazo indeterminado (Lei n° 4.506/64, art. 30, § 4°).

§ 5° Nos casos de inobservância do disposto nos incisos III e IV, poderá o órgão competente da Secretaria da Receita Federal suspender a isenção, enquanto não for cumprida a obrigação (Lei n° 4.506/64, art. 30, § 2°, e Decreto-Lei n° 2.303/86, art. 36).

SUBSEçãO III

Entidades de Previdência Privada

Art. 160. Estão isentas do imposto as entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas, respectivamente, na letra a do item I e na letra b do item II do art. 4° da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977 (Decreto-Lei n° 2.065/83, art. 6°).

§ 1° A isenção de que trata este artigo não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, juros e demais rendimentos e ganhos de capital recebidos pelas referidas entidades, o qual será devido exclusivamente na fonte, não gerando direito à restituição (Decreto-Lei n° 2.065/83, art. 6°, §§ 1° e ).

§ 2° A isenção concedida às instituições de que trata este artigo não impede a remuneração de seus diretores e membros de conselhos consultivos, deliberativos, fiscais ou assemelhados, desde que o resultado do exercício, satisfeitas todas as condições legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, seja destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados (Lei n° 6.435/77, art. 39, § 4°).

§ 3° No caso de acumulação de funções, a remuneração a que se refere o § 2° caberá a apenas uma delas, por opção (Lei n° 6.435/77, art. 39, § 4°).

SUBSEçãO IV

Empresas Estrangeiras de Transportes

Art. 161. Estão isentas do imposto as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea, se no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 30).

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no parágrafo único do art. 166 (Decreto-Lei n° 1.228/72, art. 1°).

SUBSEçãO V

Associações de Poupanças e Empréstimo

Art. 162. Estão isentas do imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-Lei n° 70/66, arts. 1° e ).

SUBSEçãO VI

Sociedades de Investimento

Com Participação de Capital Nacional

Art. 163. Estão isentos do imposto os rendimentos auferidos pelas sociedades de investimento que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seu capital em carteira diversificada de títulos ou valores mobiliários (Decreto-Lei n° 1.338/74, art. 18).

Com Participação de Capital Estrangeiro

Art. 164. As sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto, se atenderem às normas e condições que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a (Decreto-Lei n° 1.986/ 82 , art. 1°):

I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;

II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.

§ 1° As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo deverão manter seus lucros ou reservas em contas específicas, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto nos arts. 439 a 444 (Decreto-Lei n° 1.986/82, art. 1°, parágrafo único).

§ 2° A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção, ficando seus rendimentos sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Decreto-Lei n° 1.986/82, art. 6° e Lei n° 8.541/92, arts. 1°, 29 e 36).

§ 3° No caso previsto no parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição do crédito tributário (Decreto-Lei n° 1.986/82, art. 6°, parágrafo único).

SUBSEçãO VII

Isenção Específica

Itaipu

Art. 165. Não está sujeita ao imposto a entidade binacional Itaipu (Decreto Legislativo n° 23/73, art. XII, e Decreto n° 72.707/73).

SUBSEçãO VIII

Reconhecimento da Isenção

Art. 166. As isenções de que trata esta Seção independem de prévio reconhecimento.

Parágrafo único. No caso do art. 161, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de receita (Decreto-Lei n° 1.228/72, art. 2° e parágrafo único).

SEçãO IV

Não Incidência

SUBSEçãO I

Sociedades Civis

Art. 167. Ressalvado o disposto nos arts. 190, § 2° e 522, inciso I, não incide o imposto das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 1°).

Parágrafo único. Os lucros e demais rendimentos pelas sociedades referidas neste artigo submetem-se à incidência na fonte, na forma e condições estabelecidas nos arts. 640 a 647.

SUBSEçãO II

Sociedades Cooperativas

Art. 168. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Leis n°s 5.764/71, arts. 85, 86, 88 e 111, e 8.541/92, art. 1°):

I - de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;

II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;

III - de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares.

§ 1° É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei n° 5.764/71, art. 24, § 3°).

§ 2° A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Regulamento.

SUBTÍTULO II

Responsáveis

CAPÍTULO I

Responsabilidade dos Sucessores

Art. 169. Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas (Lei n° 5.172/66, art. 132, e Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 5°);

I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;

II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;

III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;

IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

V - os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 5°, § 1°):

a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;

c) os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, no caso do inciso V.

Art. 170. A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato (Lei n° 5.172/66, art. 133):

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 171. O disposto neste capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data (Lei n° 5.172/66, art. 129).

CAPÍTULO II

Responsabilidade de Terceiros

Art. 172. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatutos (Lei n° 5.172/66, art. 135):

I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;

V - os mandatários, prepostos e empregados;

VI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Parágrafo único. Os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes das operações mencionadas nos arts. 339 e 340 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 192, parágrafo único, e Lei n° 3.470/58, art. 76).

Art. 173. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei n° 5.172/66, art. 134):

I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas .

§ 1° O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei n° 5.172/66, art. 134, parágrafo único).

§ 2° A extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 53).

TÍTULO II

Domicílio Fiscal

Art. 174. O domicílio fiscal da pessoa jurídica é (Leis n°s 4.154/62, art. 34, e 5.172/66, art. 127):

I - em relação ao imposto de que trata este livro:

a) quando existir um único estabelecimento, o lugar da situação deste;

b) quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa dentro do País;

II - em relação às obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributação na fonte.

§ 1° O domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar seu estabelecimento ou a sede de sua representação no País (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 174).

§ 2° Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei n° 5.172/66, art. 127, § 1°).

§ 3° A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso, a regra do parágrafo anterior (Lei n° 5.172/66, art. 127, § 2°).

Transferência de Domicílio

Art. 175. Quando o contribuinte transferir, de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município, a sede de seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 195).

§ 1° As participações de transferência de domicílio poderão ser entregues em mãos ou remetidas em carta registrada pelo correio (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 196).

§ 2° A repartição é obrigada a dar recibo da entrega desses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 196, § 1°).

§ 3° As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que Ihes interessarem (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 196 § 2°).

TÍTULO III

Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes

Art. 176. As pessoas jurídicas em geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes, observadas as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda, de acordo com o estabelecido no art. 1° da Lei n° 5.614, de 5 de outubro de 1970.

Art. 177. O Ministro da Fazenda poderá delegar ao Secretário da Receita Federal suas atribuições normativas, relativamente ao Cadastro Geral de Contribuintes (Lei n° 5.614/70, art. 5°).

TÍTULO IV

Determinação da Base de Cálculo

SUBTÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 178. O imposto e adicional das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou atividades estranhas à sua finalidade, é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem sendo auferidos (Lei n° 8.541/92, art. 1°).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, por opção, às sociedades civis organizadas para a prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas (Lei n° 8.541/92, art. 1°).

CAPÍTULO I

Base de Cálculo

Art. 179. A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é, o lucro real (Subtítulo II), presumido (Subtítulo III) ou arbitrado (Subtítulo IV), correspondente ao período-base de incidência (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 43, e Leis n°s 5.172/66, arts. 44, 104 e 144, e 8.541/92, art. 2°).

Parágrafo único. Integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto, salvo se tiverem sido tributados exclusivamente na fonte ou separadamente de forma definitiva (Leis n°s 7.450/85, arts. 42 e 51, e 8.541/92, arts. 29 e 36, e Decreto-Lei n° 2.287/86, art. 1°).

Conversão em Ufir diária

Art. 180. A base de cálculo será convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do período-base (Lei n° 8.541/92, art. 2°).

Parágrafo único. Na conversão deverão ser consideradas apenas as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as seguintes.

CAPÍTULO II

Período-Base de Incidência

SEçãO I

Disposições Gerais

Art. 181. O período-base de incidência do imposto e adicional devidos é mensal (Lei n° 8.541/92, art. 1°).

Parágrafo único. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, que tenha optado pelo recolhimento mensal do imposto por estimativa, deverá apurar o resultado tributável em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de suas atividades (Lei n° 8.541/92, art. 25).

SUBSEçãO I

Apuração Mensal do Resultado

Lucro Real

Art. 182. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá apurar, mensalmente, os seus resultados, com observância da legislação comercial e fiscal (Lei n° 8.541/92, art. 3°).

Art. 183. Do imposto de renda mensal, incidente sobre o resultado de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica poderá excluir o valor (Lei n° 8.541/92, art. 3°, § 2°);

I - Dos incentivos fiscais de dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados neste regulamento;

II - Dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado mensalmente;

III - Do imposto de renda retido na fonte e incidente sobre as receitas computadas na base de cálculo do imposto.

§ 1° Os valores de que trata este artigo serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do período-base (Lei n° 8.541/92, art. 3° § 3°).

§ 2° Nos casos em que o imposto de renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferença, corrigida monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes (Lei n° 8.541/92, art. 3°, § 5°).

Art. 184. A pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, exercer a opção pelo pagamento mensal do imposto por estimativa (arts. 513 a 520), ficará obrigada à apuração do lucro real relativo ao período em que foram efetuados tais pagamentos (Lei n° 8.541/92, art. 23, § 2°).

SUBSEçãO II

Apuração Anual do Resultado

Lucro Real

Art. 185. A pessoa jurídica que efetuar o pagamento mensal do imposto por estimativa (arts. 513 a 520), desde o início do ano-calendário ou de suas atividades, deverá apurar o lucro real ao final do ano-calendário, ou no encerramento de suas atividades, exceto se, quando não obrigada à apuração do lucro real (art. 190), optar pela tributação com base no lucro presumido (Lei n° 8.541/92, arts. 25 e 26).

§ 1° Ano-calendário é o período de doze meses consecutivos contados de 1° de janeiro a 31 de dezembro (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 2°, III).

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se à pessoa jurídica que, durante o ano-calendário, efetuar o pagamento do imposto sobre a renda mensal com base nas regras aplicáveis ao regime de tributação com base no lucro presumido (arts. 521 a 537), e não exercer a opção definitiva por essa forma de tributação (Lei n° 8.541/92, art. 13, §§ 2° e ).

§ 3° As pessoas jurídicas de que trata este artigo que, no decorrer do ano-calendário, forem incorporadas, fusionadas ou cindidas, deverão observar o disposto no art. 188.

SEçãO II

Início do Negócio

Art. 186. O período-base mensal da primeira incidência do imposto após a constituição da pessoa jurídica compreenderá o prazo desde o início do funcionamento até o último dia do mesmo mês (Lei n° 8.541/92, arts. 3° e 4°, § 1°).

SEçãO III

Transformação e Continuação

Art. 187. Nos casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 54, b e c).

SEçãO IV

Incorporação, Fusão e Cisão

Art. 188. A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá levantar demonstrações financeiras (art. 220) e determinar o lucro real com base no balanço que serviu para a realização de qualquer desses eventos, observando o disposto no art. 857 (Leis n°s 7.450/85, art. 33, e 8.541/92, art. 25, § 3°, e Decreto-Lei n° 2.323/87, art. 11).

Parágrafo único. O lucro real será determinado com base em balanço levantado, no máximo, até trinta dias antes da data da deliberação da incorporação, fusão ou cisão.

SEçãO V

Liquidação e Extinção

Art. 189. A pessoa jurídica será tributada de acordo com este regulamento até findar-se sua liquidação (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 51).

Parágrafo único. Ultimada a liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no art. 858 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 51, parágrafo único).

SUBTÍTULO II

Lucro Real

CAPÍTULO I

Determinação

SEçãO I

Disposições Gerais

Pessoas Jurídicas Obrigadas à Apuração do Lucro Real

Art. 190. Sem prejuízo do pagamento mensal do imposto sobre a renda, ficarão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei n° 8.541/92, art. 5°);

I - cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, no ano-calendário anterior, tiver ultrapassado o limite correspondente a 9.600.000,00 Ufir, ou o proporcional ao número de meses do período quando inferior a doze meses;

II - constituídas sob a forma de sociedade por ações, de capital aberto;

III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

IV - que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;

V - que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;

VI - que, no ano-calendário, tenham sido sociedades controladoras, controladas ou coligadas, na forma da legislação vigente;

VII - constituídas sob qualquer forma societária, e que de seu capital, participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

VIII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IX - que forem incorporadas, fusionadas ou cindidas no ano-calendário em que ocorrerem as respectivas incorporações, fusões e cisões;

X - que gozem de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração.

§ 1°. As pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados tributáveis com base nas disposições deste capítulo.

§ 2º. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada (art. 167) poderão optar pela tributação com base nas normas deste subtítulo, não se Ihes aplicando as disposições dos arts. 56 e 640 (Lei n° 8.541/92, art. 1°).

§ 3° O Ministro da Fazenda poderá baixar as instruções necessárias à simplificação da apuração do imposto, bem como alterar o limite previsto no inciso I deste artigo (Lei n° 8.541/92, art. 53).

Disposições Transitórias

Art. 191. A pessoa jurídica estará obrigada à apuração do lucro real, no ano-calendário de 1993, se, no ano-calendário de 1992, a soma da receita bruta anual, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, for igual ou superior a 9.600.000,00 Ufir (Lei n° 8.541/92, art. 49).

Apuração do Limite de Receita Bruta

Art. 192. Para fins de apuração do limite previsto nos arts. 190, I, e 191, as receitas serão convertidas, mês a mês, em quantidade de Ufir, pelo valor desta no último dia do mês em que forem auferidas (Lei n° 8.541/92, art. 49, 1°).

Parágrafo único. O limite será reduzido proporcionalmente ao número de meses do período, nos casos de início de atividade (Lei n° 8.541/92, art. 49, § 2°).

SEçãO II

Conceito de Lucro Real

Art. 193. Lucro real é o lucro líquido do período-base ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este regulamento (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°).

§ 1° A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período-base com observância das disposições das leis comerciais, inclusive no que se refere ao cálculo da correção monetária das demonstrações financeiras e à constituição da provisão para o imposto de renda (Lei n° 7.450/85, art. 18).

§ 2° Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período-base em apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período-base competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados respectivamente, corrigidos monetariamente (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°, § 4°).

SEçãO III

Conceito de Lucro Líquido

Art. 194. O lucro líquido do período-base é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não operacionais (Capítulo VII), do saldo da conta de correção monetária (Capítulo VIII) e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°, §1°, e Leis n°s 7.450/85, art. 18, e 7.799/89, art. 4°, IV).

SEçãO IV

Ajustes do Lucro Líquido

Adições

Art. 195. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período-base (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°, § 2°);

I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.

Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:

a) ressalvadas as disposições especiais deste regulamento, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de quaisquer interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 43, § 1°, f, g e i);

b) os pagamentos efetuados à sociedade civil de que trata o art. 167 quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar, os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 4°);

c) os encargos de depreciação e respectiva correção monetária, apropriados contabilmente, correspondente ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos neste regulamento.

Exclusões e Compensações

Art. 196. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período-base (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°, § 3°):

I - os valores cuja dedução seja autorizada por este regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período-base;

II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro liquido que, de acordo com este regulamento, não sejam computados no lucro real;

III - o prejuízo fiscal apurado em períodos-base anteriores, limitado ao lucro real do período-base da compensação, observados os prazos previstos neste regulamento (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°).

Parágrafo único. Incluem-se nas exclusões de que trata este artigo:

a) os juros sobre investimentos de obras em andamento das empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações (Decreto-Lei n° 1.330/74, art. 1°, § 2°);

b) os juros de, no máximo, dez por cento ao ano, sobre as obras em andamento realizadas mediante a utilização de capital próprio ou empréstimo, pelos concessionários do serviço público de energia elétrica, capitalizados e acrescidos ao respectivo custo, até a data em que entrarem em serviço, a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (Decreto-Lei n° 1.506/76, art. 4°, § 2°);

c) os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado (CF. art. 184, § 5°);

d) os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decretos-Leis n°s 2.288/86, art. 5°, e 2.383/87, art. 1°);

e) os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e pelas Notas do Tesouro Nacional (NTN), emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8° do Decreto-Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Leis n°s 7.777/89, arts. 7° e , e 8.249/91, art. 5°).

CAPÍTULO II

Escrituração do Contribuinte

SEçãO I

Dever de Escriturar

Art. 197. A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observâncias das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 7°).

Parágrafo único. A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, bem como os resultados apurados em suas atividades no território nacional (Lei n° 2.354/54, art. 2°).

Contabilidade não Centralizada

Art. 198. É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei n° 2.354/54, art. 2°) .

Pessoas Jurídicas com Sede no Exterior

Art. 199. As disposições desta seção aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante do comitente com domicílio fora do País escriturar os seus livros comerciais, de modo que demonstrem, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia, em cada período-base (Leis n°s 2.354/54, art. 2°, e 3.470/58, art. 76 e § 1°).

Parágrafo único. Para apuração do resultado das operações referidas no final deste artigo, o intermediário no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 339 (Lei n° 3.470/58, art. 76 e §§ e ).

Sociedades em Conta de Participação - SCP

Art. 200. A escrituração das operações de sociedade em conta de participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios, observando-se o seguinte:

I - quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à sociedade em conta de participação;

II - os resultados e o lucro real correspondentes à sociedade em conta de participação deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros;

III - nos documentos relacionados com a atividade da sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade.

Processamento Eletrônico de Dados

Art. 201. Os livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em formulários contínuos, cujas folhas deverão ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, observado o disposto no § 4° do art. 204.

Falsificação da Escrituração

Art. 202. A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 7°, §1°).

SEçãO II

Livros Comerciais

Art. 203. A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-Lei n° 486/69, art. 1°).

Livro Diário

Art. 204. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 486/69, art. 5°).

§ 1° Admite-se a escrituração resumida no Diário, por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-Lei n° 486/69, art. 5°, § 3°).

§ 2° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.

§ 3° A pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânicas ou tipograficamente (Decreto-Lei n° 486/69, art. 5°, §1°).

§ 4° Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no § 1°, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei n° 3.470/58, art. 71, e Decreto-Lei n° 486/69, art. 5°, § 2°).

§ 5° Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser escriturados em fichas, terão dispensada sua autenticação, quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados.

§ 6° No caso de substituição do livro Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro próprio para inscrição do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual será autenticado no órgão de registro competente.

Livro Razão

Art. 205. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Leis n°s 8.218/91, art. 14, e 8.383/91, art. 62) .

§ 1° A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações.

§ 2° A não manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Leis n°s 8.218/91, art. 14, parágrafo único, e 8.383/91, art. 62).

§ 3° Estão dispensados de registro ou autenticação o livro Razão ou fichas de que trata este artigo.

SEçãO III

Livros Fiscais

Art. 206. A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Leis n°s 154/47, art. 2°, 7.799/89, art. 15, e 8.383/91, art. 48, e Decreto-Lei n° 1.598/77, arts. 8° e 27):

I - para registro de inventário;

II - para registro das compras;

III - de Apuração do Lucro Real (Lalur);

IV - para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;

V - Razão Auxiliar em Ufir diária;

VI - de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.

§ 1° Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II, IV e V deste artigo, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas (Lei n° 154/47, art. 2°, §§1° e ).

§ 2° Os livros de que tratam os incisos I e II deste artigo ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Leis n°s 154/47, arts. 2°, § 7°, e , e 3.470/ 58, art. 71).

§ 3° Para os efeitos do parágrafo anterior a autenticação do novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado, quando for o caso (Lei n° 154/47, art. 3°, parágrafo único).

§ 4° No caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática das operações imobiliárias de que trata o art. 128, a autenticação do livro para registro permanente de estoque será efetuada pelo órgão da Secretaria da Receita Federal.

Art. 207. No livro de inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período-base de incidência (Leis n°s 154/47, art. 2°, § 2°, 6.404/76, art. 183, II, e 8.541/92, art. 3°).

Parágrafo único. Os bens mencionados neste artigo serão avaliados de acordo com o disposto nos arts. 235 a 241.

Livro de Apuração do Lucro Real

Art. 208. No Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), a pessoa jurídica deverá (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, I):

I - lançar os ajustes do lucro líquido do período-base;

II - transcrever a demonstração do lucro real;

III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos-base subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração comercial;

IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos-base subseqüentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste regulamento.

Parágrafo único. O Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei n° 8.218/91, art. 18).

Art. 209. Os valores que devam ser computados na determinação do lucro real de período-base futuro, registrados no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), serão corrigidos monetariamente até o balanço do período-base em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou compensação (Lei n° 7.799/89, art. 28) .

SEçãO IV

Conservação de Livros e Comprovantes

Art. 210. A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-Lei n° 486/69, art. 4°).

§ 1° Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (Decreto-Lei n° 486/69, art. 10).

§ 2° A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei n° 486/69, art. 10, parágrafo único).

SEçãO V

Responsáveis pela Escrituração

Art. 211. A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-Lei n° 486/69, art. 3°).

§ 1° A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.

§ 2° Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.

SEçãO VI

Sistema Escritural Eletrônico

Art. 212. As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado no período-base imediatamente anterior, possuírem patrimônio liquido superior a 1.970.643,71 Ufir diária e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos (Leis n°s 8.218/91, art. 11 e §1°; e 8.383/91, art. 3°, II).

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados (Leis n°s 8.218/91, art. 11, § 2°, e 8.383/91, art. 62).

Art. 213. A inobservância do disposto no artigo anterior acarretará a imposição das multas previstas no art. 1.014 (Lei n° 8.218/91, art. 12).

§ 1° O prazo de apresentação dos arquivos de que trata o artigo anterior será de, no mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica (Lei n° 8.218/91, art. 12, parágrafo único).

§ 2° A não apresentação dos arquivos ou sistemas até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 1.014 (Leis n°s 8.218/91, art. 13, e 8.383/91, art. 62).

SEçãO VII

Princípios, Métodos e Critérios

Art. 214. A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia. mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens (Decreto-Lei n° 486/69, art. 2°).

§ 1° É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-Lei n° 486/69, art. 2°, § 1°).

§ 2° Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação (Decreto-Lei n° 486/69, art. 2°, § 2°).

Art. 215. Os registros contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o art. 208 ou em livros auxiliares (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, § 2°).

Art. 216. Devem ser registrados na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo prazo, a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários, a correção monetária das demonstrações financeiras e a reavaliação de bens do ativo.

Escrituração dos Rendimentos Percebidos com Desconto

de Imposto Retido pelas Fontes Pagadoras

Art. 217. Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto retido pelas fontes pagadoras serão observadas nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:

I - o rendimento percebido será escriturado como receita pela respectiva importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto do imposto na fonte;

II - o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento:

a) como despesa ou encargo não dedutível na determinação do lucro real, quando se tratar de incidência exclusiva na fonte;

b) como parcela do ativo circulante, nos demais casos.

Rendimentos Tributados em Separado

Art. 218. Na apuração do lucro real, os rendimentos e ganhos auferidos em operações de renda fixa ou variável que, de acordo com este regulamento, tiverem sido tributados exclusivamente na fonte ou sujeitos a recolhimento efetuado diretamente pelo beneficiário, terão o seguinte tratamento:

I - a variação monetária ativa correspondente à variação da Ufir diária, será reconhecida contabilmente segundo o regime de competência (Lei n° 8.541/92, arts. 29, § 7° e 36, § 2°);

II - o valor que servir de base para o cálculo do imposto será excluído do lucro líquido;

III - o imposto pago ou retido será considerado despesa indedutível.

SEçãO VIII

Inobservância do Regime de Competência

Art. 219. A inexatidão quanto ao período-base de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, correção monetária ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°, § 5°):

I - a postergação do pagamento do imposto para período-base posterior ao em que seria devido; ou

II - a redução indevida do lucro real em qualquer período-base.

§ 1° O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período-base de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor liquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período-base a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2° do art. 193 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°, § 6°).

§ 2° O disposto no parágrafo anterior e no § 2° do art. 193 não exclui a cobrança de correção monetária, multa de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência (Decretos-Lei n°s 1.598/77, art. 6°, , e Lei n° 154/47, art. 1°).

SEçãO IX

Demonstrações Financeiras

Art. 220. Ao fim de cada período-base de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro liquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período-base e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 7°, § 4°, e Lei n° 7.450/85, art. 18) .

§ 1° O lucro liquido do período-base deverá ser apurado com observância das disposições da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 67, XI, e Lei n° 7.450/85, art. 18).

CAPÍTULO III

Demonstração do Lucro Real

Art. 221. Considera-se ocorrido o fato gerador na data do encerramento do período-base, sem prejuízo das incidências específicas em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável (Lei n° 8.541/92, arts. 3°, 25, 29 e 36).

Art. 222. Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando (Decreto-Lei n° 1.597/77, art. 8°, § 1°, e Lei n° 8.541/92, arts. 3° e 25):

I - o lucro liquido do período-base de incidência;

II - os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na escrituração comercial ou fiscal;

III - o lucro real.

Parágrafo único. A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no livro de Apuração do Lucro Real (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, I, b).

CAPÍTULO IV

Verificação pela Autoridade Tributária

Art. 223. A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita a verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos de sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 9°).

§ 1° A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 9°, § 1°).

§ 2° Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no § 1° (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 9°, § 2°).

§ 3° O disposto no § 2° não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 9°, § 3°).

CAPÍTULO V

Lucro Operacional

SEçãO I

Disposições Gerais

Art. 224. Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias que constituam objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 11).

Parágrafo único. A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 11, § 1°).

SEçãO II

Lucro Bruto

Art. 225. Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 11, § 2°).

Parágrafo único. O lucro bruto correspondente à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços (art. 227) e o custo dos bens e serviços vendidos (Subseção II) (Lei n° 6.404/76, art. 187, II) .

SUBSEçãO I

Disposições Gerais sobre Receitas

Receita Bruta

Art. 226. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 12).

§ 1° Integra a receita bruta o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei n° 4.506/64, art. 44).

§ 2° Não integram a receita bruta os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.

Receita Líquida

Art. 227. A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 12, § 1°).

Omissão de Receita

Art. 228. O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 12, § 2°).

Parágrafo único. Caracteriza-se, também, como omissão de receitas:

a) a falta de registro na escrituração comercial de aquisições de bens ou direitos, ou da utilização de serviços prestados por terceiros, já quitados;

b) a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada.

Art. 229. Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas (Decretos-Lei n°s 1.598/77, art. 12, § 3°, e 1.648/78, art. 1°, II).

Art. 230. Verificada omissão de receitas, os valores serão tributados na forma dos arts. 739 e 893(Lei n° 8.541/92, arts. 43 e 44).

SUBSEçãO II

Custo dos Bens ou Serviços

Custo de Aquisição

Art. 231. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período-base (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 14).

§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 13).

§ 2° Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.

§ 3° Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.

Custo de Produção

Art. 232. O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 13, § 1°):

I - o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no artigo anterior;

II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;

III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;

V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período-base anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 13, § 2°).

Quebras e Perdas

Art. 233. Integrará também o custo o valor (Lei n° 4.506/64, art. 46, V e VI):

I - das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio;

II - das quebras ou perdas de estoque por deterioração , obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovada:

a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

b) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;

c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

SUBSEçãO III

Critérios para Avaliação de Estoques

Art. 234. Ao final de cada período-base de apuração do imposto, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques (Lei n° 8.541/92, arts. 3° e 25).

Art. 235. As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (Leis n°s 154/47, art. 2°, §§ 3° e , e 6.404/76, art. 183, II).

Art. 236. Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Leis n°s 154/47, art. 2°, § 4°, e 6.404/76, art. 183, II).

§ 1° O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 14, § 1°).

§ 2° Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

a) apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);

b) que permite determinado contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

c) apoiado em livros auxiliares, ou fichas, ou formulários contínuos, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;

d) que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período-base de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

Art. 237. O valor dos bens existentes no encerramento do período-base poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 14, § 2°, e Leis n°s 7.959/89, art. 2°, e 8.541/92, art. 55).

Art. 238. Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições dos §§ 1° e 2° do art. 236 os estoques deverão ser avaliados (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 14, § 3°):

I - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período-base, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II;

II - os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período-base.

§ 1° Para aplicação do disposto no inciso II, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicações (ICMS).

§ 2° O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial.

Produtos Rurais

Art. 239. Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 14, § 4°).

Ajuste ao Valor de Mercado

Art. 240. O custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço deverá ser ajustado, mediante provisão, ao valor de mercado, se este for menor (Decreto-Lei 1.598/77, art. 14, § 6°) .

Art. 241. Ressalvado o disposto no art. anterior, não serão permitidas (Lei n° 154/47, art. 2°, § 5°, e Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 14, § 5°):

I - reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua desvalorização:

II - deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços;

III - manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais.

SEçãO III

Custos, Despesas Operacionais e Encargos

SUBSEçãO I

Disposições Gerais Despesas Necessárias

Art. 242. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei n° 4.506/64, art. 47).

§ 1° São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei n° 4.506/64, art. 47, § 1°).

§ 2° As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei n° 4.506/64, art. 47, 2°).

Art. 243. Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros (Lei n° 4.506/64, art. 45, 2°).

Aplicações de Capital

Art. 244. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a 394,13 Ufir diária, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 15, Leis n°s 8.218/91, art. 20, e 8.383/91, art. 3°, II).

§ 1° Nas aquisições de bens cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija a utilização de um conjunto desses bens.

§ 2° Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei n° 4.506/64, art. 45, § 1°).

Pagamento a Pessoa Física Vinculada.

Art. 245. Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora se o contribuinte não provar (Lei n° 4.506/64, art. 47, § 5°):

I - no caso de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;

II - no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou transação.

§ 1° Incluem-se entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior, equiparando-se os gerentes a dirigentes de firma ou sociedade (Lei n° 4.506/64, art. 47, § 7°).

§ 2° No caso de empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa (Lei n° 4.506/64, art. 47, § 4°).

Art. 246. Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica (Lei n° 4.506/64, art. 45, § 3°, e Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 58, parágrafo único).

Pagamentos sem Causa ou a Beneficiário não Identificado

Art. 247. Não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento (Lei n° 3.470/58, art. 2°).

SUBSEçãO II

Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado

Dedutibilidade

Art. 248. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período-base, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei n° 4.506/64, art. 57).

§ 1° A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 7°).

§ 2° A quota de depreciação é redutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 8°).

§ 3° Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 6°) .

§ 4° O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado, observado o disposto no art. 401 (Lei n° 4.506/64, art. 57, §11).

Empresa Instalada em Zona de Processamento de Exportação (ZPE)

Art. 249. A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação (ZPE) não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo (Decreto-Lei n° 2.452/88, art. 11, §1°, e Lei n° 8.396/92, art. 1°).

Bens Depreciáveis

Art. 250. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:

I - edifícios e construções observando-se que (Lei n° 4.506/64. art. 57, § 9°):

a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização;

b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial;

II - projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 6°, parágrafo único) .

Parágrafo único. Não será admitida quota de depreciação e respectiva correção monetária referente a (Lei n° 4.506/64, art. 57, §§ 10 e 13):

a) terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;

b) prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda;

c) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antigüidades;

d) bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

Art. 251. No cálculo da depreciação dos bens do ativo imobilizado das concessionárias de serviços portuários serão também levados em conta os valores correspondentes a investimentos feitos no porto pelo poder concedeste, diretamente ou por órgão descentralizado, ou a investimentos feitos por conta de custeio, visando à reposição, substituição ou conservação dos bens objeto dos projetos de obras aprovados pelo Departamento Nacional de Transportes Aquaviários (Decreto-Lei n° 973/69, art. 1° §§ 2° e , e Lei n° 6.222/75, art. 4°).

Parágrafo único. No caso de novos investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços portuários e que resultarem em parcela de capital reconhecido, o Ministro da Fazenda poderá fixar, para determinados bens, o respectivo período de vida útil (Decreto-Lei n° 973/69, art. 10).

Quota de Depreciação

Art. 252. A quota de depreciação registrável na escrituração, como custo ou despesa operacional, será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição de bens depreciáveis, corrigido monetariamente, observado o disposto no art. 413 (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 1°).

§ 1° A quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente no caso de período-base com duração inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período-base (Lei n° 7.799/89, art. 18, § 1°).

§ 2° No caso de apuração mensal, a depreciação será apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.

§ 3° A quota de depreciação, registrável em cada período-base, dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período-base e sua relação com a possança conhecida da mina ou dimensão da floresta explorada (Lei n° 4.506/64, arts. 57, § 14, e 59, § 2°).

Taxa Anual de Depreciação

Art. 253. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 2°).

§ 1° A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (Lei n° 4 .506/64, art. 57, § 3°) .

§ 2° No caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto poderá pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 4°).

§ 3° Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 12).

Depreciação de Bens Usados

Art. 254. A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:

I - metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;

II - restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.

Depreciação Acelerada

Art. 255. Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei n° 3.470/58, art. 69):

I - um turno de oito horas........................................................................1,0;

II - dois turnos de oito horas...................................................................1,5;

III - três turnos de oito horas...................................................................2,0.

Parágrafo único. O encargo de que trata este artigo será registrado na escrituração comercial.

SUBSEçãO III

Depreciação Acelerada Incentivada

Disposições Gerais

Art. 256. Com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 5°).

§ 1° A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido, devendo ser escriturada no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, I, c, e § 2°).

§ 2° O total de depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 6°).

§ 3° A partir do período-base em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, o valor de depreciação normal, registrado na escrituração comercial, corrigido monetariamente, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.

§ 4° Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, a quota de depreciação acelerada, registrada no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), ficará sujeita à correção monetária.

§ 5° As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.

§ 6° Salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.

Bens Adquiridos entre 1° de janeiro de 1986

e 31 de dezembro de 1987

Art. 257. As pessoas jurídicas que explorarem atividade industrial poderão promover depreciação acelerada dos bens de produção, correspondente a cem por cento da taxa usualmente admitida, em relação às instalações, máquinas e equipamentos, novos, adquiridos no período compreendido entre 1° de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1987, para utilização no desenvolvimento da atividade operacional (Lei n° 7.450/85, art. 84).

Bens Adquiridos entre 12 de junho de 1991

e 31 de dezembro de 1993

Art. 258. É permitida a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo do adquirente no período compreendido entre 12 de junho de 1991 e 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produção (Lei n° 8.191/91, art. 2°).

Parágrafo único. A depreciação de que trata este artigo será aplicada automaticamente sobre os bens relacionados em ato do Ministro da Fazenda incorporados ao ativo fixo do adquirente (Lei n° 8.191/91, art. 2°, parágrafo único).

Bens Adquiridos entre 1° de janeiro de 1992

e 31 de dezembro de 1994

Art. 259. As pessoas jurídicas poderão depreciar, em 24 quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1° de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente (Leis n°s 8.383/91, art. 46, e 8.643/93, art. 2°).

Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos, objeto de contratos de arrendamento mercantil (Lei n° 8.383/91, art. 46, § 5°).

Programas Setoriais Integrados (PSI)

Art. 260. Os Programas Setoriais Integrados aprovados até 3 de junho de 1993 pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), vinculado ao Ministério da Indústria e Comércio, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei n° 2.433/88, arts. 2° e 3°, IV, e Lei n° 8.661/93, art. 13).

§ 1° A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os programas aprovados até 28 de dezembro de 1989.

§ 2° Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que trata o parágrafo será de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida (Lei n° 7.988/89, art. 1°, IV).

Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI), aprovados até 3

de junho de 1993

Art. 261. As empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão usufruir do benefício da depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, nas condições fixadas em regulamento (Decreto-Lei n° 2.433/88, arts. 6°, III, e Lei n° 8.661/93, arts. 8° e 13).

§ 1° A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 260 (Lei n° 7.988/89, art. 1°, IV).

§ 2° O benefício de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com aquele previsto no art. 486.

Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI)

e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário

(PDTA), aprovados a partir de 3 de junho de 1993

Art. 262. Às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário (Lei n° 8.661/93, arts. 3° e 4°, III).

Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Lei n° 8.661/93, art. 9°).

Programas Befiex

Art. 263. As empresas industriais titulares de Programa - Befiex, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão usufruir, nas condições fixadas em regulamento, do benefício da depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 8°, V, e Lei n° 8.661/93, arts. 8° e 13).

§ 1° A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas - Befiex aprovados até 28 de dezembro de 1989.

§ 2° Para os Programas Befiex aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que trata o parágrafo anterior é de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida (Lei n° 7.988/89, art. 1°, IV).

§ 3° O incentivo fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente.

Máquinas e Equipamentos para Obras Audiovisuais

Art. 264. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em 24 quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre 1° de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados pelos adquirentes para exibição, produção, ou de laboratório de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais conceituadas no art. 2° de Lei n° 8.401, de 1992, observado o disposto no art. 256 (Lei n° 8.401/92, art. 28).

SUBSEçãO IV

Amortização

Dedutibilidade

Art. 265. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período-base, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período-base (Lei n° 4.506/64, art. 58, e Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 15, § 1°).

§ 1° Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do direito ou bem, ou o valor das despesas, corrigido monetariamente (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 2°).

§ 2° Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste regulamento (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 5°).

§ 3° Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período-base em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 4°).

Capitais e Despesas Amortizáveis

Art. 266. Poderão ser amortizados:

I - o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (Lei n° 4.506/64, art. 58):

a) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;

b) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;

c) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;

d) custos das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;

e) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas de que trata o art. 269;

II - os custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período-base, tais como:

a) as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°, a);

b) as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda, de que trata o caput do art. 288, se o contribuinte optar pela sua capitalização (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°, b);

c) as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionárias de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas, de que trata o §1° do art. 288, se o contribuinte optar pela sua capitalização (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°, b);

d) os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais, classificados como ativo diferido até o término da construção ou da preparação para exploração (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°, c);

e) a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo diferido durante o período em que a empresa, na fase inicial da operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°, d);

f) os juros durante o período de construção e pré-operação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 15, § 1°, a);

g) os juros pago ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais, ou de implantação do empreendimento inicial (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 15, § 1°, b);

h) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 15, § 1°, c).

§ 1° A amortização terá início (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°):

a) no caso da alínea a do inciso II, a partir do início das operações;

b) no caso da alínea d do inciso II, a partir da exploração da jazida ou mina, ou do início das atividades das novas instalações;

c) no caso da alínea e do inciso II, a partir do momento em que for iniciada a operação ou atingida a plena utilização das instalações.

§ 2° Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada quota de exaustão (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 6°).

Quota de Amortização

Art. 267. A quota de amortização dedutível em cada período-base será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado ou das despesas registradas no ativo diferido, corrigido monetariamente (Leis n° 4.506/64, art. 58, § 1°, e 7.799/89, art. 18).

§ 1° Se a amortização tiver início ou terminar no curso do período-base anual, ou se este tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização, quando for o caso (Lei n° 7.799/89, art. 18, § 1°).

§ 2° No caso de apuração mensal, a amortização será apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.

Taxa Anual de Amortização

Art. 268. A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista:

I - o número de anos restantes de existência do direito (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 1°);

II - o número de períodos-base em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no ativo diferido.

Parágrafo único. O prazo de amortização dos valores de que tratam as alíneas a a e do inciso II do art. 266 não poderá ser inferior a cinco anos (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°).

Direitos de Exploração de Florestas

Art. 269. A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor original do contrato, corrigido monetariamente, se for o caso, e será calculada em função do prazo de sua duração (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 5° e § 1°).

§ 1° Opcionalmente, poderá ser considerada como data do início do prazo contratual, para os efeitos do disposto neste artigo, a do início da efetiva exploração dos recursos (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 5°, § 2°).

§ 2° Ocorrendo a extinção dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período-base em que ocorrer a extinção (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 5°, § 3°).

§ 3° As disposições deste artigo não se aplicam aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 5°, § 4°).

Disposições Transitórias

Art. 270. Poderá ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de 120 meses, a partir de janeiro de 1989, o resultado negativo decorrente de confrontação entre as receitas e despesas de variações monetárias de operações ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padrão de Capital (UPC), em razão de ajuste pro rata dia efetuado no balanço de 31 de dezembro de 1988, das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (Decreto-Lei n° 2.461/88, art. 1°).

§ 1° Para efeito de amortização, os valores registrados na forma deste artigo serão corrigidos monetariamente (Decreto-Lei n° 2.461/88, art. 1°, § 1°).

§ 2° O disposto neste artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação integral da correção monetária (Decreto-Lei n° 2.461/88, art. 1°, § 2°).

SUBSEçãO V

Exaustão de Recursos Minerais

Dedutibilidade

Art. 271. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período-base, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração (Lei n° 4.506/64, art. 59).

§ 1° A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação (Subseção II), com base no custo de aquisição ou prospecção, corrigido monetariamente, dos recursos minerais explorados (Lei n° 4.506/64, art. 59, § 1°).

§ 2° O montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e sua relação com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo de concessão (Lei n° 4.506/64, art. 59, § 2°).

§ 3° O disposto neste artigo não contempla a exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.

Exaustão Mineral Incentivada

Art. 272. Para efeito de determinar o lucro real, as empresas de mineração, cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1° de janeiro de 1980 até 21 de dezembro de 1987, poderão excluir do lucro líquido, apurado em cada período-base, quota de exaustão de recursos minerais equivalente à diferença entre vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida e o valor computado nos termos do artigo anterior (Decretos-Leis n°s 1.096/70, art. 1°, 1.598/77, art. 15, § 2°, e 2.397/87, art. 16, e § 1°, b).

§ 1° A receita bruta que servirá de base de cálculo da quota de exaustão incentivada corresponderá ao valor de faturamento dos minerais.

§ 2° O limite global de dedução abrangerá as quotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base na Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, e no Decreto-Lei n° 1.096, de 23 de março de 1970 (Decreto-Lei n° 1.779/80, art. 2°).

§ 3° A dedução da quota de exaustão, na forma deste artigo, não prejudica o direito à dedução de quotas de depreciação e de amortização, nos termos das Subseções II e III, respectivamente (Decreto-Lei n° 1.096/70, art. 1°, § 5°).

§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo é assegurado (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 16, § 1°);

a) às empresas de mineração que, em 24 de março de 1970, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra;

b) às empresas de mineração cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1° de janeiro de 1980, em relação à receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida.

§ 5° O início do período de exploração será aquele que constar do plano de aproveitamento econômico da jazida, de que trata o Código de Mineração, aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (Decreto-Lei n° 1.096/70, art. 1°, § 1°) .

§ 6° A exclusão do lucro líquido de que trata este artigo será escriturada no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, I, c e § 2°).

Art. 273. É facultado à empresa de mineração excluir, em cada período-base, quota de exaustão superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta do período-base, desde que a soma das deduções realizadas, de acordo com os arts. 271 e 272, até o período-base em causa, não ultrapasse vinte por cento da receita bruta auferida desde o início da exploração, a partir do período-base relativo ao exercício financeiro de 1971 (Decreto-Lei n° 1.096/70, art. 1°, § 3°).

§ 1° No caso do caput do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos-base subseqüentes ao período inicial de dez anos, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração (Decreto-Lei n° 1.096/70, art. 1°, § 4°).

§ 2° Na hipótese do § 4° do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos-base subseqüentes ao encerrado em 31 de dezembro de 1988, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida até o período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988 (Decretos-Leis n° 1.096/70, art. 1°, § 4°, e 1.779/80, art. 2°).

§ 3° Não se aplica correção monetária à quota de exaustão não deduzida em um exercício e transferida para aproveitamento em exercícios subseqüentes (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 16, § 2°) .

Art. 274. A quota de exaustão calculada nos termos dos arts. 272 e 273 na parte em que exceder à prevista no art. 271, será creditada a conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 15, § 2°).

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importa perda do benefício, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 556 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 19, § 5°).

SUBSEçãO VI

Exaustão de Recursos Florestais

Art. 275. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período-base, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração (Lei n° 4.506/64, art. 59, e Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 4°).

§ 1° A quota de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor original das florestas, corrigido monetariamente (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 4°, § 1°).

§ 2° Para o cálculo do valor da quota de exaustão será observado o seguinte critério (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 4°, § 2°):

a) apurar-se-á, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período-base representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do período-base compunham a floresta;

b) o percentual encontrado será aplicado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.

§ 3° As disposições deste artigo aplicam-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado, devendo as quotas de exaustão serem contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato, corrigido monetariamente (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 4°, § 3°).

SUBSEçãO VII

Provisões

Dedutibilidade

Art. 276. Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Regulamento (Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 3°).

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá autorizar a dedutibilidade de outras provisões, para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 31).

Créditos de Liquidação Duvidosa

Art. 277. Poderão ser registradas, como custo ou despesa operacional, as importâncias necessárias à formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa (Lei n° 4.506/64, art. 60, I).

§ 1° A importância dedutível como provisão para créditos de liquidação duvidosa será a necessária a tornar a provisão suficiente para absorver as perdas que provavelmente ocorrerão no recebimento dos créditos existentes ao fim de cada período-base (Lei n° 4.506/64, art. 61).

§ 2° O saldo adequado da provisão será fixado periodicamente pela Secretaria da Receita Federal, para vigorar durante o prazo mínimo de um ano, como percentagem sobre o montante dos créditos verificados no fim de cada período-base, atendida a diversidade de operações e excluídos os de que trata o 4° (Lei n° 4.506/64, art. 61, § 1°).

§ 3° O montante dos créditos referidos no parágrafo anterior abrange apenas os créditos decorrentes da exploração da atividade operacional da empresa.

§ 4° Enquanto não forem fixadas as percentagens previstas no § 2°, o saldo adequado da provisão será de até 1,5% sobre o montante dos créditos, excluídos os provenientes de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia, ou de operações com garantia real, podendo essa percentagem ser excedida até o máximo da relação, observada nos últimos três anos-calendário, entre os créditos não liquidados e o total dos créditos da empresa (Leis n°s 4.506/64, art. 61, § 2°, e 8.541/92, art. 9°).

§ 5° Além da percentagem a que se refere o § 4°, a provisão poderá ser acrescida (Lei n° 4.506/64, art. 61, § 4°):

a) da diferença entre o montante do crédito e a proposta de liquidação pelo concordatário, nos casos de concordata, desde o momento em que esta for requerida;

b) de até cinqüenta por cento do crédito, nos casos de falência do devedor, desde o momento de sua decretação.

§ 6° Nos casos de concordata ou falência do devedor, não serão admitidos como perdas os créditos que não forem habilitados, ou que tiverem a sua habilitação denegada (Lei n° 4.506/64, art. 61, § 5°).

§ 7° Os prejuízos realizados no recebimento de créditos serão obrigatoriamente debitados à provisão referida neste artigo e o eventual excesso verificado será debitado a custos ou despesas operacionais (Lei n° 4.506/64, art. 61, § 6°).

§ 8° O débito dos prejuízos a que se refere o parágrafo anterior, quando em valor inferior a 417,78 Ufir diária, por devedor, poderá ser efetuado, após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de terem se esgotado os recursos para sua cobrança (Leis n°s 8.218/91, art. 23, e 8.383/91, art. 3°, II).

§ 9° No caso de créditos cujo valor seja superior ao limite previsto no parágrafo anterior, o débito dos prejuízos somente será dedutível quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobrança.

§ 10. Consideram-se esgotados os recursos de cobrança quando o credor valer-se de todos os meios legais à sua disposição.

§ 11. O percentual a que se refere o § 4° deste artigo será de até meio por cento para as pessoas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta (Lei n° 8.541/92, art. 9°, parágrafo único).

Ajuste de Custo de Bens do Ativo

Art. 278. Poderão ser registradas, como custo ou despesa operacional, as importâncias necessárias à formação de provisão para ajuste do custo de ativos ao valor de mercado, nos casos em que este ajuste é determinado por lei (Lei n° 4.506/64, art. 60, III).

Remuneração de Férias

Art. 279. O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período-base, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados (Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 4°).

§ 1° O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do balanço (Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 4°, § 1°).

§ 2° As importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado (Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 4°, § 2°).

§ 3° A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à empresa.

Gratificações a Empregados

Art. 280. O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, a provisão formada, por ocasião do balanço, para pagamento de gratificações a empregados, desde que não exceda ao limite anual de 788,26 Ufir para cada um dos beneficiados (Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 5°, e Leis n°s 8.218/91, art. 22, e 8.383/91, art. 3°, II).

Parágrafo único A dedução é condicionada a que as gratificações provisionadas sejam pagas até a data prevista para entrega da declaração de rendimentos correspondente (Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 5°, parágrafo único).

Décimo Terceiro Salário

Art. 281. O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período-base de apuração mensal, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao 13° salário de seus empregados.

Parágrafo único. O valor a ser provisionado corresponderá a 1/12 da remuneração, acrescido dos encargos sociais cujo ônus cabe à empresa.

Provisão para Imposto de Renda

Art. 282. É obrigatória, em cada período-base, a constituição de Provisão para Imposto de Renda, indedutível, relativa ao imposto devido sobre o lucro real, inclusive lucros diferidos, desse mesmo período-base.

SUBSEçãO VIII

Tributos e Multas por Infrações Fiscais

Art. 283. As obrigações referentes a tributos ou contribuições somente serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, quando pagas (Lei n° 8.541/92, art. 7°).

§ 1° Os valores das provisões, constituídas com base nas obrigações de que trata o caput deste artigo, registrados como despesas, serão adicionados ao lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, e excluídos no período-base em que a obrigação provisionada for efetivamente paga (Lei n° 8.541/92, art. 7°, §1°).

§ 2° Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir, como custo ou despesa, o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte (Lei n° 8.541/92, art. 7°, § 2°).

§ 3° A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que o contribuinte assuma o ônus do imposto (Lei n° 8.541/92, art. 7°, § 3°).

§ 4° Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesa operacional, salvo os pagos na importação de bens, que se acrescerão ao custo de aquisição (Lei n° 8.541/92, art. 7°, § 4°).

§ 5° Não são dedutíveis, como custo ou despesas operacionais, as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei n° 8.541/92, art. 7°, § 5°).

Art. 284. Serão consideradas como redução indevida do lucro real as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia (Lei n° 8.541/92, art. 8°).

SUBSEçãO IX

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Art. 285. Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III, do art. 335 (Lei n° 8.036/90, art. 29).

Parágrafo único. A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma da Lei n° 6.919, de 2 de junho de 1981.

SUBSEçãO X

Despesas de Conservação de Bens e Instalações

Art. 286. Serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas de operação (Lei n° 4.506/64, art. 48).

§ 1° Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras (Lei n° 4.506/64, art. 48, parágrafo único).

§ 2° Os gastos incorridos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo valor contábil, no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá:

a) aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou peças;

b) apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado na alínea anterior;

c) escriturar o valor apurado na alínea a a débito das contas de resultado;

d) escriturar o valor apurado na alínea b a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.

SUBSEçãO XI

Juros sobre o Capital Social

Art. 287. Não serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as importâncias creditadas ao titular ou aos sócios da empresa, a título de juros sobre o capital (Lei n° 4.506/64, art. 49).

Parágrafo único. Não são alcançados pelo impedimento a que se refere este artigo:

a) a amortização dos juros pagos ou creditados aos acionistas nos termos da alínea g do inciso II do art. 266;

b) os juros, pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado (Leis n°s 4.506/64, art. 49, parágrafo único, e 5.764/71, art. 24, § 3°).

SUBSEçãO XII

Despesas com Pesquisas Científicas

ou Tecnológicas

Art. 288. Serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda (Lei n° 4.506/64, art. 53).

§ 1° Serão igualmente dedutíveis as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas (Lei n° 4.506/64, art. 53, § 1°).

§ 2° Não serão incluídas como despesas operacionais as inversões de capital em terrenos, instalações fixas ou equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo (Lei n° 4.506/64, art. 53, § 2°).

§ 3° Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá ser deduzida como despesa a depreciação ou o valor residual de equipamentos ou instalações industriais no período-base em que a pesquisa for abandonada por insucesso, computado como receita o valor do salvado dos referidos bens (Lei n° 4.506/64, art. 53, § 3°).

Art. 289. Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente:

I - na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), em projetos por ela aprovados (Decreto-Lei n° 756/69, art. 32, a);

II - na pesquisa de recursos pesqueiros, desde que realizadas de acordo com projeto previamente aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Decreto-Lei n° 221/67, art. 85, a, e Lei n° 7.735/89, art. 2°).

SUBSEçãO XIII

Aluguéis, Royalties e Despesas de Assistência Técnica,

Científica ou Administrativa

Aluguéis

Art. 290. A dedução de despesas com aluguéis será admitida (Lei n° 4.506/64, art. 71):

I - quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e

II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros, ressalvado o disposto no art. 295.

Parágrafo único. Não são dedutíveis (Lei n° 4.506/64, art. 71, parágrafo único):

a) os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder ao preço ou valor de mercado;

b) as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato.

Royalties

Art. 291. A dedução de despesas com royalties será admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento (Lei n° 4.506/64, art. 71).

Art. 292. Não são dedutíveis (Lei n° 4.506/64, art. 71, parágrafo único):

I - os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;

II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;

III - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:

a) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz;

b) pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto no parágrafo único;

IV - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:

a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil, ou

b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior;

V - os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:

a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou

b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior.

Parágrafo único. O disposto na alínea b do inciso III deste artigo não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor (Lei n° 8.383/91, art. 50).

Assistência Técnica, Científica ou Administrativa

Art. 293. As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei n° 4.506/64, art. 52):

I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;

II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos ou instruções enviados ao País, ou estudos técnicos realbados no exterior por conta da empresa;

III - o montante atual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro da Fazenda, de conformidade com a legislação específica.

§ 1° As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo esse prazo ser prorrogado até mais cinco anos por autorização do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4131/62, art. 12, § 3°).

§ 2° Não serão dedutíveis as despesas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas (Lei n° 4.506/64, art. 52, parágrafo único);

a) pela filial de empresa com sede no exterior, a beneficio da sua matriz;

b) pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.

§ 3° O disposto na alínea b do parágrafo anterior no se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e Registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela Legislação em vigor (Lei nº 8.383/91, art. 50).

Limite e Condições de Dedutibilidade

Art. 294. As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido, ressalvado o disposto nos arts. 487 e 490, inciso V (Leis n°s 3.470/58, art. 74, e 4.131/62, art. 12, e Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 6°).

§ 1° Serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade (Lei n° 4.131/62, art. 12, § 1°).

§ 2° Não são dedutíveis as quantias devidas a título de royalties pela exploração de parentes de invenção ou uso de marcas de indústria e de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às condições previstas neste Regulamento ou excederem aos limites referidos neste artigo, as quais serão consideradas como lucros distribuídos (Lei n° 4.131/62, arts. 12 e 13).

§ 3° A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), obedecidos o prazo e as condições da averbação e, ainda, as prescrições contidas nos arts. 29, 30, 90 e 126 da Lei n° 5.772, de 21 de dezembro de 1971.

SUBSEçãO XIV

Contraprestações de Arrendamento Mercantil

Art. 295. Serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil (Lei n° 6.099/74, art. 11).

§ 1° A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei n° 6.099, de 12 de setembro de 1974, será considerada operação de compra e venda a prestação (Lei n° 6.099/74, art. 11, § 1°).

§ 2° O preço de compra e venda, no caso do §1°, será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (Lei n° 6.099/74, art. § 2°).

§ 3° Na hipótese prevista no §1°, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional, serão adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, no período-base em que foi efetuada a respectiva dedução (Lei n° 6.099/74, art. 11, § 3°).

§ 4° O imposto devido, na hipótese do parágrafo anterior, será recolhido com acréscimo de juros, multa e correção monetária (Lei n° 6.099/74, art. 11, 4°).

SUBSEçãO XV

Remuneração dos Sócios, Diretores ou Administradores

e Titulares de Empresas Individuais

Art. 296. A despesa operacional relativa à remuneração mensal dos sócios, diretores ou administradores da pessoa jurídica, inclusive os membros do conselho de administração, assim como a dos titulares das empresas individuais, não poderá exceder, para cada beneficiário, a quinze vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela de desconto do imposto na fonte, vigorante no mês a que corresponder a despesa (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 29).

§ 1° O valor total da remuneração colegial a que se refere este artigo não poderá ultrapassar a oito vezes o valor da remuneração individual (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 29, § 1°).

§ 2° A dedução das remunerações de que trata este artigo, em cada período-base, não poderá ser superior a cinqüenta por cento do lucro real antes da compensação de prejuízos e de serem computados os valores correspondentes às remunerações (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 29, § 2°).

§ 3° Em qualquer hipótese, mesmo no caso de prejuízo fiscal, será admitida, para cada um dos beneficiários, remuneração mensal igual ao dobro do limite de isenção para efeito de desconto do imposto na fonte (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 29, § 3°).

§ 4° Para apuração do montante mensal da remuneração, serão computados todos os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica em caráter de retribuição pelo exercício da função, inclusive as despesas de representação (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 29, § 4°).

§ 5° Não serão dedutíveis na determinação do lucro real (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 43, §1°, b e d):

a) as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam a remuneração mensal fixa por prestação de serviços;

b) as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no País.

Remuneração Indireta a Administradores e Terceiros

Art. 297. Integração a remuneração dos beneficiários (Lei n° 8.383/91, art. 74):

I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:

a) de veículo utilizado no transporte de administradores diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;

II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, e seus assessores ou de terceiros;

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.

§ 1° A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas correspondentes (Lei n° 8.383/91, art. 74, § 1°).

§ 2° A inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, à alíquota de 33% (Lei n° 8.383/91, art. 74, § 2°).

§ 3° Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:

a) quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real, observados, quando for o caso, os limites previstos no art. 296;

b) quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados, são indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte de que trata o § 2°.

SUBSEçãO XVI

Conselheiros Fiscais ou Consultivos

Art. 298. A despesa operacional relativa à remuneração de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos não poderá ultrapassar a dez por cento do limite da remuneração individual, estabelecido no art. 296, admitido para o período-base (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 30).

SUBSEçãO XVII

Gratificação a Empregados

Art. 299. A despesa operacional relativa às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem, excluído o 13° salário, não poderá exceder à importância anual de 788,26 Ufir, para cada um dos beneficiados (Leis n°s 8.218/91, art. 22, e 8.383/91, art. 3° II).

SUBSEçãO XVIII

Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciárias

a Empregados

Serviços Assistenciais

Art. 300. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontologia, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados.

§ 1° O disposto neste artigo alcança os serviços assistências que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para este fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como no caso da assistência médico-hospitalar.

§ 2° Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.

Benefícios Previdenciários

Art. 301. As contribuições patronais e outros encargos das empresas com os demais benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência oficial somente poderão ser deduzidos como despesas operacionais quando pagos a entidades de previdência privada expressamente autorizadas a funcionar, ressalvado o disposto no art. 37 do Decreto n° 81.240, de 20 de janeiro de 1978, referente a empresas que mantinham plano de benefícios antes daquela data.

SUBSEçãO XIX

Planos de Poupança e Investimento (PAIT)

Art. 302. Poderão ser deduzidas, como despesa operacional, as contribuições pagas pela pessoa jurídica a plano PAIT por ela instituído, na forma do Decreto-Lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinqüenta por cento de seus empregados (Decreto-Lei n° 2.292/86, art. 5°, § 2°).

SUBSEçãO XX

Prejuízos por Desfalque,

Apropriação Indébita e Furto

Art. 303. Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei n° 4.506/64, art. 47, § 3°).

SUBSEçãO XXI

Contribuições e Doações

Art. 304. Serão admitidas, como despesa operacional, as contribuições e doações efetivamente pagas (Leis n°s 4.506/64, art. 55, e 7.560/86, art. 3°):

I - a organizações desportivas, recreativas e culturais, constituídas para os empregados da empresa;

II - a pessoa jurídica de direito público;

III - a instituições filantrópicas, de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico;

IV - sob a forma de bolsas de estudo e prêmios de estímulo à produção intelectual;

V - em favor do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (Funcab), desde que devidamente comprovado o recebimento pelo Conselho Federal de Entorpecentes (Confen).

§ 1° Somente serão dedutíveis do lucro operacional as contribuições e doações a instituições filantrópicas, de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico que satisfaçam aos seguintes requisitos (Lei n° 4.506/64, art. 55, § 1°):

a) estejam legalmente constituídas no Brasil e em funcionamento regular;

b) estejam registradas em órgão da Secretaria da Receita Federal;

c) não distribuam lucros, bonificações e vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.

§ 2° Somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais as contribuições ou doações sob a forma de prêmios de estímulo à produção intelectual, de bolsas de estudo ou especialização, no País ou no exterior, que sejam concedidas (Lei n° 4.506/64, art. 55, § 2°):

a) por intermédio de universidades, faculdades, institutos de educação superior, academias de letras, entidades de classe, estabelecimentos de ensino, órgãos de imprensa de grande circulação, empresas de radiodifusão ou de televisão, sociedades ou fundações de ciência e cultura, inclusive artísticas, legalmente constituídas e em funcionamento no País;

b) mediante concurso público, de livre inscrição pelos candidatos que satisfaçam às condições divulgadas com antecedência, cujo julgamento seja organizado de modo a garantir decisão imparcial e objetiva;

c) a empregados da empresa, desde que freqüentem entidades legalmente constituídas, em funcionamento regular, registradas em órgãos da Secretaria da Receita Federal e que não estejam, direta ou indiretamente, vinculadas à própria empresa.

Art. 305. As contribuições e doações feitas ao Fundo das Nações Unidas para a Infância serão admitidas como despesa operacional, desde que:

I - sejam para atender a campanha para arrecadação de fundos a serem revertidos em favor de projetos aprovados pelo Governo Brasileiro, nos termos do Decreto n° 62.125, de 16 de janeiro de 1968, que promulgou o Acordo entre o Fundo das Nações Unidas para a Infância e o Governo da República Federativa do Brasil;

II - a totalidade do produto arrecadado seja aplicado nos projetos aqui desenvolvidos.

Parágrafo único. O documento de comprovação das contribuições e doações efetuadas, fornecido pelo Unicef, devera conter, além dos elementos exigidos por este Regulamento, a especificação do projeto e respectivo ato de aprovação pelo Governo Brasileiro, a que se destina a verba doada.

Art. 306. No caso de que tratam os arts. 304 e 305, o total das contribuições ou doações admitidas como despesas operacionais não poderá exceder, em cada período-base, a cinco por cento do lucro operacional da empresa, antes de computada essa dedução (Lei n° 4.506/64, art. 55, § 3°).

Art. 307. Poderão ser deduzidas, como despesa operacional, as doações a instituições especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a realização de programas especiais de ensino tecnológico da pesca ou de pesquisa de recursos pesqueiros, previamente aprovados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Decreto-Lei n° 221/67, art. 85, b, e Lei n° 7.735/89).

Art. 308. Poderão ser deduzidas, como despesa operacional, as doações a instituições especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a realização de programas especiais de ensino tecnológico ou de pesquisas de recursos naturais e de potencialidade agrícola e pecuária, aprovados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) (Decreto-Lei n° 756/69, art. 32, b).

Art. 309. As contribuições e doações dedutíveis do imposto devido não constituem custo ou despesa operacional.

SUBSEçãO XXII

Dispêndios em Bens Públicos

Art. 310. Desde que autorizada pelo Ministério da Fazenda, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir como despesa operacional o custo de construções e benfeitorias realizadas, com a aprovação do órgão governamental competente, em bens públicos de uso comum ou vinculados a serviços públicos ou de utilidade pública (Lei n° 8.383/91, art. 47).

SUBSEçãO XXIII

Despesas de Propaganda

Art. 311. Somente serão admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e observado o regime de competência (Leis n°s 4.506/64, art. 54, e 7.450/85, art. 54):

I - os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;

II - as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;

III - as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;

IV - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;

V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo imposto sobre produtos industrializados, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:

a) que a distribuição das amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;

b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas-fiscais;

c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita líquida obtida na venda dos produtos.

§ 1° Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal, que as despesas de que trata o inciso V ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na alínea e, nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário, devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de três anos, a partir do ano-calendário seguinte ao da realização das despesas (Lei n° 4.506/64, art. 54, parágrafo único).

§ 2° As despesas de propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Geral de Contribuintes e mantiver escrituração regular (Lei n° 4.506/64, art. 54, IV).

§ 3° São admissíveis como despesas de propaganda os gastos efetivamente realizados com aquisição e distribuição de brindes, desde que correspondam a objetos de diminuto ou nenhum valor comercial.

§ 4° As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.

Art. 312. É permitido às empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores, consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, os gastos que, no exterior, efetuarem com a promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos ou congêneres, na forma, limite e condições determinados pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n° 491/69, art. 7° e parágrafo único).

SUBSEçãO XXIV

Formação Profissional

Art. 313. Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados.

SUBSEçãO XXV

Alimentação do Trabalhador

Art. 314. Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a alimentação do trabalhador e, quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, fará jus ao benefício de que trata o art. 585.

SUBSEçãO XXVI

Vale-Transporte

Art. 315. Poderão ser deduzidas, como despesa operacional, as despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte a que se refere a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, sem prejuízo do beneficio de que trata o art. 594 (Lei n° 7.418/85, art. 4°).

SUBSEçãO XXVII

Operações de Caráter Cultural

e Artístico

Art. 316. Sem prejuízo da dedução do imposto devido, e observado o disposto nos arts. 467 a 474, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou artísticos, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - (Pronac) (Lei n° 8.313/91, art. 26, § 1°).

SEçãO IV

Outros Resultados Operacionais

SUBSEçãO I

Receitas e Despesas Financeiras

Receitas

Art. 317. OS juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período-base, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 17).

Despesas

Art. 318. Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 17, parágrafo único):

I - os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos períodos-base a que competirem;

II - os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção de bens do ativo permanente, incorridos durante as fases de construção e pré-operacional, podem ser registrados no ativo diferido, para serem amortizados.

Correção Monetária Prefixada

Art. 319. Considera-se receita ou despesa financeira, o valor da correção monetária prefixada, relativamente à parcela que exceder a correção monetária do valor contratado, no período correspondente, cujo cálculo deverá ser efetuado com base na variação da Ufir diária.

SUBSEçãO II

Variações Monetárias

Variações Ativas

Art. 320. Na determinação do lucro operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 18).

§ 1° O disposto neste artigo se aplica inclusive à variação monetária:

a) das aplicações financeiras de renda fixa (Lei n° 8.541/92, art. 36, § 3°);

b) dos ativos objeto das operações de renda variável, ressalvadas as aplicações em ouro a que se refere a alínea c do inciso I do art. 396 (Lei n° 8.541/92, art. 29, § 7°);

c) do imposto de renda mensal recolhido por estimativa (Lei n° 8.541/92, art. 25, § 1°);

d) do imposto de renda retido na fonte sobre receitas computadas na determinação do lucro real anual;

e) do imposto de renda retido na fonte que exceder ao devido no caso de apuração mensal do resultado (art. 184, § 2°) (Lei n° 8.541/92, art. 3°, );

f) dos depósitos judiciais em garantia.

§ 2° A atualização de que trata a alínea d será calculada com base na variação acumulada da Ufir diária desde o último dia do mês em que ocorrer a retenção até a data de encerramento do período-base anual.

Art. 321. A variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial a que se refere a Lei n° 7.777, de 19 de junho de 1989, será computada na determinação do lucro real com base no seu valor reajustado ou, se maior, segundo a taxa cambial do dólar norte-americano em vigor na data de encerramento de cada período-base.

Variações Passivas

Art. 322. Na determinação do lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 18, parágrafo único).

Variações Cambiais Ativas e Passivas

Art. 323. Compreendem-se nas disposições dos arts. 320 e 321 as variações monetárias apuradas mediante:

I - compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação sobre câmbio;

II - conversão do crédito ou da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em virtude de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas as condições fixadas pelo Banco Central do Brasil;

III - atualização dos créditos ou obrigações em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e apurada no encerramento do período-base em função da taxa vigente.

SUBSEçãO III

Rendimentos de Participações Societárias

Art. 324. Ressalvado o disposto no art. 325 e no § 1° do art. 331, os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão o lucro operacional (Decreto-Lei n° 1.598/77, arts. 11 e 19, II).

§ 1° Os rendimentos de que trata este artigo serão excluídos do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real quando estiverem sujeitos à tributação nas firmas ou sociedades que os distribuíram (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 43, § 2°, c, e Lei n° 3.470/58, art. 70).

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos lucros ou dividendos auferidos após a alienação ou liquidação de investimento pelo valor de patrimônio líquido, quando não tenham sido computados na determinação do ganho ou perda de capital.

Art. 325. Os lucros ou dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até seis meses antes da data da respectiva percepção, serão registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei n° 2.072/83, art. 2°).

Art. 326. As ações ou quotas bonificadas recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo, nem serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo seguinte (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 11, § 3°).

Art. 327. As participações societárias decorrentes de incorporação de lucros ou reservas tributadas na forma do art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, e de lucros ou reservas apurados a partir de 1° de janeiro de 1993, no caso de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, serão registradas tomando-se como custo o valor dos lucros ou reservas capitalizados (Lei n° 7.713/88, art. 16, § 3°).

Parágrafo único. A contrapartida do registro contábil, na investidora, da incorporação de que trata este artigo, não será computada na determinação do lucro real.

SUBSEçãO IV

Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas

Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

Dever de Avaliar pelo Valor de Patrimônio Líquido

Art. 328. Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica (Lei n° 6.404/76, art. 248, e Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 67, XI):

I - em sociedades controladas; e

II - em sociedades coligadas sobre cuja administração, tenha influência, ou de que participe com vinte por cento ou mais do capital social.

§ 1° São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (Lei n° 6.404/76, art. 243, § 1°).

§ 2° Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Lei n° 6.404/76, art. 243, 2°).

§ 3° Considera-se relevante o investimento (Lei n° 6.404/76, art. 247, parágrafo único):

a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora;

b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.

Desdobramento do Custo de Aquisição

Art. 329. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 20):

I - valor do patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e

II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior.

§ 1° O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 20, § 1°).

§ 2° O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 20, § 2°):

a) valor do mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;

b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;

c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.

§ 3° O lançamento com os fundamentos de que tratam as alíneas a e b do parágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 20, § 3°).

Avaliação do Investimento

Art. 330 Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as seguintes normas (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 21, e 1.648/78, art. 1°, III):

I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até dois meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participantes nos resultados e da provisão para o imposto de renda;

II - se os critérios contábeis adotados pela coligada ou controlada e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;

III - o balanço ou balancete da coligada ou controlada levantado em data anterior à do balanço do contribuinte deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;

IV - o prazo de dois meses de que trata o inciso I aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos relevantes que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada;

V - o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os incisos anteriores, da percentagem da participação do contribuinte no capital da coligada ou controlada.

Ajuste do Valor Contábil do Investimento

Art. 331. O valor do investimento na data do balanço (art. 330, I), depois de registrada a correção monetária do período-base (art. 396), deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no artigo anterior, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 22).

§ 1° Os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 22, parágrafo único).

§ 2° Quando os rendimentos referidos no parágrafo anterior forem apurados em balanço da coligada ou controlada levantado em data posterior à da última avaliação a que se refere o artigo anterior, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora e, ressalvado o disposto no § 2° do art. 324, não serão computados na determinação do lucro real.

§ 3° No caso do parágrafo anterior, se a avaliação subseqüente for baseada em balanço ou balancete de data anterior à da distribuição, deverá o patrimônio líquido da coligada ou controlada ser ajustado, com a exclusão do valor total distribuído.

Contrapartida do Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido

Art. 332. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 331, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 23, e 1.648/78, art. 1°, IV).

Parágrafo único. Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição, nem os ganhos ou perdas de capital derivados de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 23, parágrafo único, e 1.648/78, art. 1°, IV).

Reavaliação de Bens na Coligada ou Controlada

Art. 333. A contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de reavaliação de bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada para constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa do ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados (art. 329, § 2°, a) (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 24).

§ 1° O ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente a reavaliação de bens diferentes dos que serviram de fundamento ao ágio, ou a reavaliação por valor superior ao que justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real do contribuinte, salvo se este registrar a contrapartida do ajuste como reserva de reavaliação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 24, § 1°).

§ 2° O valor da reserva constituída nos termos do parágrafo anterior deverá ser computado na determinação do lucro real do período-base em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital social (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 24, § 2°).

§ 3° A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada mediante compensação com o ajuste do valor do investimento, e não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 24, § 3°):

a) nos períodos-base em que a coligada ou controlada computar sua reserva de reavaliação na determinação do lucro real (art. 383); ou

b) no período-base em que a coligada ou controlada utilizar sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos.

Amortização do Ágio ou Deságio

Art. 334. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 329 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 376 (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 25, e 1.730/79, art. 1°, III).

Parágrafo único. Concomitantemente com a amortização, na escrituração comercial, do ágio ou deságio a que se refere este artigo, será mantido controle, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), para efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento (art. 376).

SUBSEçãO V

Subvenções e Recuperações de Custo

Art. 335. Serão computadas na determinação do lucro operacional:

I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais (Lei n° 4.506/64, art. 44, IV);

II - as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões (Lei n° 4.506/64, art. 44, III);

III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei n° 8.036/90, art. 29).

SUBSEçãO VI

Prejuízo na Alienação de Ações, Títulos

ou Quotas de Capital

Art. 336. Não são dedutíveis os prejuízos havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságio superior a dez por cento dos respectivos valores de aquisição, salvo se a venda houver sido realizada em bolsa de valores, ou, onde esta não existir, tiver sido efetuada através de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante três dias no período de um mês (Lei n° 3.470/58, art. 84).

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, nem às participações permanentes (Lei n° 3.470/58, art. 84, parágrafo único).

CAPÍTULO VI

Disposições Especiais sobre Atividades

e Pessoas Jurídicas

SEçãO I

Atividades Exercidas Parte no País

e Parte no Exterior

Art. 337. O lucro proveniente de atividades exercidas parte no País e parte no exterior somente será tributado na parte produzida no País (Lei n° 4.506/64, art. 63, e Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 11).

§ 1° Considera-se lucro de atividades exercidas parte no País e parte no exterior o proveniente (Lei n° 4.506/64, art. 63, § 1°):

a) das operações de comércio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, ou vice-versa;

b) da exploração de matéria-prima no território nacional para ser beneficiada, vendida ou utilizada no exterior, ou vice-versa;

c) dos transportes e meios de comunicação com os países estrangeiros.

§ 2° Para os efeitos da alínea c do parágrafo anterior, serão considerados:

a) resultados produzidos no País aqueles derivados de fontes nacionais, provenientes de fretes, passagens ou outros, recebidos ou a receber de fontes sediadas, domiciliadas ou estabelecidas no País, irrelevante o local em que tal pagamento se efetue;

b) resultados produzidos no exterior aqueles derivados de fontes estrangeiras, relativos a fretes, passagens ou outros, recebidos ou a receber de fontes domiciliadas, sediadas ou estabelecidas no exterior, irrelevante o local em que tal pagamento se efetue.

§ 3° Na apuração dos resultados específicos do parágrafo anterior, observar-se-á:

a) os custos, despesas e encargos, tais como movimento de carga, descarga, manuseio e agenciamento de mercadorias e passagens, serão rateados em correspondência às receitas de fontes nacionais e de fontes estrangeiras quando a elas vinculados;

b) os custos, despesas e encargos, inclusive pessoal, diretamente incorridos com a operação dos navios e aeronaves e instalações em terra, serão rateados proporcionalmente às receitas, sejam estas derivadas de fontes no País ou no exterior;

c) na alínea anterior incluem-se as depreciações dos bens ali mencionados e bem assim as despesas operacionais vinculadas à produção das respectivas receitas.

§ 4° Se a pessoa jurídica que explorar atividades nas condições previstas neste artigo não puder apurar separadamente o lucro operacional produzido no País, será ele estimado ou arbitrado como equivalente a vinte por cento da receita bruta de vendas e serviços (Lei n° 4.506/64, art. 63, § 2°).

SEçãO II

Pessoas Jurídicas Estrangeiras

Autorizadas a Funcionar no País

Art. 338. As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custas ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem como (Lei n° 4.506/64, art. 64):

I - as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no Pais;

II - as provisões relativas às operações de suas dependências no País.

§ 1° Não serão dedutíveis, como custo ou despesa, quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas a suas dependências no Pais, por empresas com sede no exterior (Lei n° 4.506/64, art. 64, parágrafo único).

§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 312, obedecidas as condições e limites fixados em ato do Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n° 491/69, art. 7°).

Comitentes Domiciliados no Exterior

Art. 339. As normas deste regulamento sobre determinação e tributação dos lucros apurados no Brasil pelas filiais, sucursais, agências ou representações das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no País alcançam, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei n° 3.470/58, art. 76).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior em virtude de remessa para o Brasil de mercadorias consignadas a comissários, mandatários, agentes ou representantes, para que estes as vendam no País por ordem e conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras:

a) o intermediário no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (Lei n° 3.470/58, art. 76, 1°);

b) o lucro operacional do intermediário será a diferença entre a remuneração recebida pelos seus serviços e os gastos e despesas da operação que correrem por sua conta;

c) o lucro operacional do comitente será a diferença entre o preço de venda no Brasil e o valor pelo qual a mercadoria tiver sido importada acrescido das despesas da operação que correrem por sua conta, inclusive a remuneração dos serviços referidos na alínea anterior;

d) na falta de apuração, nos termos das alíneas anteriores, os lucros do intermediário e do comitente serão arbitrados na forma do disposto neste regulamento;

e) o intermediário no País cumprirá os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País e será responsável pelo imposto devido sobre o lucro auferido pelo seu comitente.

Venda Direta através de Mandatário

Art. 340. No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no art. 547.

SEçãO III

Empresas em Zona de Processamento

de Exportação (ZPE)

Art. 341. A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação (ZPE), com relação aos lucros auferidos, observará o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o § 2° do art. 6° do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, ressalvado tratamento legal mais favorável instituído posteriormente e o disposto no art. 249 (Decreto-Lei n° 2.452/88, art. 11, I, e Lei n° 8.396/92, art. 1°).

SEçãO IV

Exploração de Películas Cinematográficas

Estrangeiras

Art. 342. Na determinação do lucro operacional da distribuição em todo o território brasileiro de películas cinematográficais importadas, inclusive a preço fixo, serão observadas as seguintes normas (Decreto-Lei n° 1.089/70, art. 12):

I - considera-se receita bruta operacional a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibição (Decreto-Lei n° 1.089/70, art. 12, § 1°);

II - os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação dos produtores, distribuidores ou intermediários estrangeiros, não poderão ultrapassar a quarenta por cento da receita bruta produzida pelas películas cinematográficas (Decretos-Lei n°s 1.089/70, art. 12, e 1.429/75, art. 1°, I);

III - não serão dedutíveis na determinação do lucro real do distribuidor, no País, os gastos incorridos no exterior, qualquer que seja a sua natureza (Decreto-Lei n° 1.089/70, art. 12, § 2°).

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se à exploração e distribuição, no País, de videoteipes importados.

§ 2° O Ministro da Fazenda poderá reajustar para até sessenta por cento o limite de que trata o inciso II deste artigo (Decreto-Lei n° 1.429/75, art. 2°, I).

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se às obras audiovisuais cinematográficas produzidas com os recursos de que trata o art. 784, § 2°, ficando estabelecido que os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação de co-produtores estrangeiros, não poderão ultrapassar a sessenta por cento da receita bruta produzida pelas obras audiovisuais cinematográficas.

SEçãO V

Atividades Monopolizadas

Art. 343. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as suas subsidiárias ou quaisquer outras empresas de cujo capital participe pessoa jurídica de direito público, poderão excluir do lucro líquido do período-base, para efeito de determinar o lucro real, a parcela correspondente à exploração de atividades monopolizadas, definidas em lei federal (Lei n° 6.264/75, art. 2°, § 2°).

Parágrafo único. O valor da exclusão do lucro a que se refere este artigo será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 555), de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida oriunda das vendas correspondentes às atividades monopolizadas e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 19, 2°, e 1.730/79, art. 1°, I).

SEçãO VI

Empresas de Navegação Marítima e Aérea

Art. 344. As importâncias destinadas aos armadores e empresas nacionais de navegação, correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, na forma do Decreto-Lei n° 1.801, de 18 de agosto de 1980, não integrarão a receita bruta das vendas e serviços (Lei n° 4.506/64, art. 68).

§ 1° As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem (Lei n° 4.506/64, art. 68, § 1°).

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não prejudica a inclusão, como custo ou despesa operacional, das depreciações relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas à depreciação adicional, não poderão exceder ao custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente (Lei n° 4.506/64, arts. 57, § 6°, e 68, § 1°).

§ 3° O registro da depreciação adicional, para efeito do controle previsto no parágrafo anterior, será feito no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, § 2°).

Art. 345. Não serão computadas na determinação do lucro real das empresas que explorem linhas aéreas regulares as importâncias por elas recebidas por força da Lei n° 4.200, de 5 de fevereiro de 1963 (Lei n° 4.506/64, art. 69).

SEçãO VII

Companhias de Seguros e Capitalização

Art. 346. As companhias de seguros e de capitalização poderão computar, como encargo de cada período-base, as importâncias destinadas a completar as provisões técnicas para garantia de suas operações, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (Lei n° 4.506/64, art. 67).

SEçãO VIII

Instituições Autorizadas a Funcionar pelo

Banco Central do Brasil

Reestruturação, Reorganização ou Modernização

Art. 347. Mediante autorização do Conselho Monetário Nacional, os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse o período-base em que ocorrerem, poderão ser amortizados em mais de um período-base (Decreto-Lei n° 2.075/83, art. 1° e ).

Cessão de Direitos ao Exercício de Atividade Financeira

Art. 348. Os valores recebidos pelo alienante dos direitos ao exercício de atividades financeiras, certificados por cartas-patentes ou quaisquer outros títulos de autorização expedidos pelo Banco Central do Brasil, constituem receita não operacional, sujeita à tributação (Decreto-Lei n° 2.075/83, art. 4°, I).

Aquisição de Direitos ao Exercício de Atividade Financeira

Art. 349. Os valores pagos pelo adquirente dos direitos ao exercício de atividades financeiras, certificados por cartas-patentes ou quaisquer outros títulos de autorização expedidos pelo Banco Central do Brasil, não são dedutíveis para efeito de apuração do lucro real (Decreto-Lei n° 2.075/83, art. 4°, II).

SEçãO IX

Atividades Rurais

Art. 350. A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração de atividade rural, pagará o imposto à alíquota prevista no art. 550, aplicada sobre o lucro da exploração (art. 555) da mesma atividade (Lei n° 8.023/90, arts. 1° e 12).

Parágrafo único. Considera-se atividade rural (Lei n° 8.023/90, art. 2°):

a) a agricultura;

b) a pecuária;

c) a extração e a exploração vegetal e animal;

d) a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, psicicultura e outras culturas animais;

e) a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura e não configure procedimento industrial, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada.

Aquisição de Bens Destinados à Produção

Art. 351. Os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, quando destinados à produção, poderão ser depreciados, integralmente, no próprio período-base da aquisição (Lei n° 8.023/90, art. 12, § 2°).

§ 1° Para efeito da depreciação integral do bem, a diferença entre o seu custo de aquisição e o encargo de depreciação normal, corrigidos monetariamente, constituirá exclusão do lucro líquido para determinação da base de cálculo do imposto e deverá ser escriturada no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

§ 2° O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a complementar, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente.

§ 3° A partir do período-base subseqüente àquele em que o bem houver sido totalmente depreciado, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, corrigida monetariamente, deverá ser adicionada ao lucro líquido para efeito de determinar a base de cálculo do imposto da atividade rural.

§ 4° Para efeito do disposto nos §§ 2° e 3°, a conta de depreciação complementar será registrada no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

Art. 352. Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constitui receita da atividade rural (Lei n° 8.023/90, art. 4°, § 3°).

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, na alienação de bens do ativo imobilizado o saldo da depreciação existente no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) será adicionado ao lucro da exploração da atividade rural, corrigido monetariamente.

Ajustes do Lucro da Exploração da Atividade Rural

Art. 353. Serão adiconados ao lucro da exploração da atividade rural para fins de determinação da base de cálculo do imposto:

I - o lucro inflacionário da atividade rural, realizado no período-base;

II - A depreciação normal registrada na escrituração comercial, atualizada monetariamente, a partir do período-base em que for atingido o limite de que trata o art. 256, § 2°;

III - parcela de redução do depósito vinculado a que se refere o art. 355, corrigido monetariamente, que houver excedido a dez por cento da base de cálculo do imposto da atividade rural do período-base anterior.

Art. 354. Serão excluídos do lucro da exploração da atividade rural para fins de determinação da base de cálculo do imposto:

I - o lucro inflacionário da atividade rural, correspondente ao período-base;

II - a depreciação complementar, apurada segundo o disposto no art. 256, caput;

III - os prejuízos fiscais da atividade rural, apurados em períodos-base anteriores (Lei n° 8.023/90, art. 14);

IV - o saldo médio dos depósitos vinculados a que se refere o art. 355, até cem por cento da referida base de cálculo (Lei n° 8.023/90, arts. 9° e 12).

Redução da Base de Cálculo

Art. 355. A pessoa jurídica que, no decurso do período-base, mantiver depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural, nos termos definidos pelo Poder Executivo, poderá utilizar o saldo médio ajustado dos depósitos para reduzir, em até cem por cento, o valor da base de cálculo do imposto (Lei n° 8.023/90, art. 9°).

§ 1° Na redução da base de cálculo, o saldo médio anual dos depósitos referidos neste artigo será expresso em cruzeiros reais e corresponderá a 1/12 da soma dos saldos médios mensais dos depósitos (Lei n° 8.023/90, art. 12, 1°).

§ 2° A parcela de redução que exceder a dez por cento do valor da base de cálculo do imposto será adicionada ao resultado da atividade para compor a base de cálculo do período-base subseqüente àquele em que o benefício foi utilizado (Lei n° 8.023/90, art. 9°, § 1°).

Art. 356. A pessoa jurídica que exercer atividade rural não fará jus a qualquer outra redução do imposto a título de incentivo fiscal, além dos previstos nesta seção (Lei n° 8.023/90, art. 12).

Art. 357. Cabe ao Poder Executivo expedir os atos que se fizerem necessários à execução do disposto nesta seção (Lei n° 8.023/90, art. 21).

SEçãO X

Contratos a Longo Prazo

Produção em Longo Prazo

Art. 358. Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período-base (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 10):

I - o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorrido durante o período-base;

II - parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período-base.

§ 1° A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período-base poderá ser determinada (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 10, § 1°):

a) com base na relação entre os custos incorridos no período-base e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou

b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.

§ 2° Na apuração dos resultados de contratos de longo prazo, devem ser observados na escrituração comercial os procedimentos estabelecidos nesta seção, exceto quanto ao diferimento previsto no art. 360, que será procedido apenas no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

Produção em Curto Prazo

Art. 359. O disposto no artigo anterior não se aplica às construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da execução (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 10, § 2°).

Contratos com Entidades Governamentais

Art. 360. No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições dos arts. 358 ou 359, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 10, § 3°, e 1.648/78, art. 1°, I):

I - poderá ser excluída do lucro líquido do período-base, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do período-base, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período-base;

II - a parcela excluída nos termos do inciso I deverá ser computada na determinação do lucro real do período-base em que a receita for recebida.

§ 1° Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 10, § 4°).

§ 2° Considera-se como subsidiária da sociedade de economia mista a empresa cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, direta ou indiretamente, a uma única sociedade de economia mista e com esta tenha atividade integrada ou complementar.

SEçãO XI

Compra e Venda, Loteamento, Incorporação

e Construção de Imóveis

Determinação do Custo

Art. 361. O contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, deverá, para efeito de determinar o lucro real, manter, com observância das normas seguintes, registro permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 27):

I - o custo dos imóveis vendidos compreenderá;

a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização; e

b) os custos diretos (art. 232) de estudo, planejamento, legalização e execução dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer obras ou melhoramentos;

II - no caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque deve discriminar o custo de cada unidade distinta.

Parágrafo único. O custo das unidades em estoque deverá ser corrigido monetariamente, nos termos do Capítulo VIII, e a contrapartida da correção deverá ser registrada na conta de que trata o inciso II do art. 396 (Lei n° 7.799/89, art. 4°, I, b, e II).

Apuração do Lucro Bruto

Art. 362. O lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a venda, ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 27, § 1°).

Venda antes do Término do Empreendimento

Art. 363. Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados, os orçados para a conclusão das obras ou melhoramentos que estiver contratualmente obrigado a realizar (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 28).

§ 1° O custo orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 28, § 1°).

§ 2° Se a execução das obras ou melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do período-base da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado computado na determinação do lucro bruto, o contribuinte ficará obrigado a pagar correção monetária e juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente ao realizado (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 28, § 2°).

§ 3° A correção e os juros de mora de que trata o § 2° deverão ser pagos juntamente com o imposto incidente no período-base em que tiver terminado a execução das obras ou melhoramentos (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 28, § 3°).

Venda a Prazo ou em Prestações

Art. 364. Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do ano-calendário da venda, o lucro bruto poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido nas contas de resultado de cada período-base proporcionalmente à receita da venda recebida, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 29):

I - o lucro bruto será registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros, para a qual serão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado (art. 363), se for o caso;

II - por ocasião da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período-base, será transferida para as contas de resultado parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período;

III - a atualização monetária do orçamento e a diferença, posteriormente apurada, entre custo orçado e efetivo, deverão ser transferidas para a conta específica de resultados de exercícios futuros, com o conseqüente reajustamento da relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II, levando-se à conta de resultados a diferença de custo correspondente à parte do preço de venda já recebido;

IV - se o custo efetivo foi inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado, aplicar-se-á o disposto no § 2° do art. 363.

§ 1° Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos períodos-base a que competirem (Decreto-Lei n°1598/77, art. 29, § 1°).

§ 2° A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente (Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 10).

Venda com Correção Monetária

Art. 365. Na venda contratada com cláusula de correção monetária do saldo credor do preço, a contrapartida da correção, nas condições estipuladas no contrato, da receita de vendas a receber será computada, no resultado do Período-base, como variação monetária (art. 320), pelo valor que exceder à correção, segundo os mesmos critérios, do saldo do lucro bruto registrado na conta de resultados de exercícios futuros de que trata o inciso I do artigo anterior (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 29, § 2°).

SEçãO XII

Arrendamento Mercantil

Art. 366. O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições da Lei n° 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações procedidas pela Lei n° 7.132, de 26 de outubro de 1983, observadas as normas de apuração de resultados fixadas pelo Ministro da Fazenda.

SEçãO XIII

Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás)

Despesas de Prospecção e Extração de Petróleo Cru

Art. 367. A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) poderá deduzir, para efeito de determinação do lucro líquido, as importâncias aplicadas, em cada período-base, na prospecção e extração de petróleo cru (Decreto-Lei n° 62/66, art. 12).

Correção do Custo do Petróleo Bruto

Art. 368. O valor da correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do § 3° do art. 2° do Decreto-Lei n° 61, de 21 de novembro de 1966, aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na Petrobrás, na data de cada correção, poderá, mediante autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela companhia em conta especial para atender a despesas com a prospecção e extração de petróleo em território nacional, não sujeito a tributação pelo imposto sobre a renda (Decreto-Lei n° 61/66, art. 2°, § 8°, e Lei n° 7.693/88, art. 1°).

CAPÍTULO VII

Resultados não-operacionais

SEçãO I

Ganhos e Perdas de Capital

SUBSEçãO I

Disposições Gerais

Art. 369. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente (Decreto-Lei n° 1.598/ 77, art. 31).

§ 1° Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, corrigido monetariamente e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, §1°).

§ 2° O saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registrada no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), será adicionado, corrigido monetariamente, ao lucro líquido do período-base em que ocorrer a baixa.

SUBSEçãO II

Vendas a Longo Prazo

Art. 370. Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período-base (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, § 2°).

Parágrafo único. Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período-base da venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão efetuados no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), observado o disposto no art. 209.

SUBSEçãO III

Ganhos em Desapropriação

Diferimento da Tributação

Art. 371. O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital na alienação de bens desapropriados, desde que (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, § 4°);

I - transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;

II - aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;

III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período-base.

§ 1°. A reserva de que trata este artigo será computada na determinação do lucro real nos termos do art. 383, ou quando for utilizada para distribuição de dividendos (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, § 5°).

§ 2°. Será mantido controle, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), do ganho diferido nos termos deste artigo.

Art. 372. É isento do imposto o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (CF, art. 184, § 5°).

SUBSEçãO IV

Perdas na Alienação de Bens Tomados em

Arrendamento pelo Vendedor

Art. 373. Não será dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação de bem, que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou com pessoa jurídica a ela vinculada (Leis n°s 6.099/74, art. 9°, parágrafo único, e 7.132/83, art. 1°, III).

SUBSEçãO V

Provisão para Perdas Prováveis na Realização

de Investimentos

Art. 374. A provisão para perdas prováveis na realização do valor de investimentos será, para efeito de determinar o lucro real, adicionada ao lucro líquido do período-base, salvo se (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 32);

I - constituída depois de três anos da aquisição do investimento; e

II - a perda for comprovada como permanente, assim entendida a de impossível ou improvável recuperação.

§ 1°. Cabe à pessoa jurídica o ônus da prova da perda permanente que justifique a constituição da provisão (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 32, § 1°).

§ 2° Em qualquer caso, será adicionada ao lucro líquido do período-base, para efeito de determinar o lucro real, a provisão para perda de participação societária na parte que corresponder ao ágio de que trata o art. 329 (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 32, § 2°, e 1.730/79, art. 1°, IV).

§ 3°. A provisão constituída antes do prazo referido no inciso I poderá ser deduzida, após o decurso desse prazo, para efeito de determinar o lucro real, desde que observado o disposto no inciso II e nos §§ 1° e 2° (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 32, § 3°).

SUBSEçãO VI

Resultado na Alienação de Investimentos

Avaliado pelo Custo de Aquisição

Art. 375. O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil (art. 369, § 1°), diminuído da provisão para perdas (art. 374) que tiver sido computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 31, § 3°).

Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

Art. 376. O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 328), será a soma algébrica dos seguintes valores (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 33, e 1.730/79, art. 1°, V):

I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;

II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados, nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real;

III - provisão para perdas (art. 374) que tiver sido computada na determinação do lucro real.

Parágrafo único. Os valores de que tratam os incisos II e III serão corrigidos monetariamente, por ocasião de cada balanço (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 33, § 1°).

Art. 377. A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da correção monetária e avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data (Lei n° 7.799/89, art. 27).

Art. 378. Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da coligada ou controlada (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 33, § 2°, e 1.648/78, art. 1°, V).

SUBSEçãO VII

Perdas na Alienação de Bens e Valores Oriundos

de Incentivos Fiscais

Art. 379. Não será dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação ou baixa de investimento adquirido mediante dedução do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.648/78, art. 6°).

SUBSEçãO VIII

Participação Extinta em Fusão,

Incorporação ou Cisão

Art. 380. Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será computada na determinação do lucro real de acordo com as seguintes normas (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 34):

I - somente será dedutível como perda de capital a diferença entre o valor contábil e o valor do acervo líquido avaliado a preços de mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, optar pelo tratamento da diferença como ativo diferido, amortizável no prazo máximo de dez anos;

II - será computado como ganho de capital o valor pelo qual tiver sido recebido o acervo líquido que exceder ao valor contábil das ações ou quotas extintas, mas o contribuinte poderá, observado o disposto nos §§ 1° e 2°, diferir a tributação sobre a parte do ganho de capital em bens do ativo permanente, até que esse seja realizado.

§ 1° O contribuinte somente poderá diferir a tributação da parte do ganho de capital correspondente a bens do ativo permanente se (Decreto-Lei n° 1 598/77, art. 34, § 1°):

a) discriminar os bens do acervo líquido recebido a que corresponder o ganho de capital diferido, de modo a permitir a determinação do valor realizado em cada período-base; e

b) mantiver, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), controle do ganho de capital ainda não tributado, cujo saldo ficará sujeito a correção monetária, por ocasião do balanço, aos mesmos coeficientes aplicados na correção do ativo permanente.

§ 2° O contribuinte deve computar no lucro real de cada período-base a parte do ganho de capital realizada mediante alienação ou liquidação, ou através de quotas de depreciação, amortização ou exaustão e respectiva correção monetária deduzidas como custo ou despesa operacional (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 34, § 2°).

SUBSEçãO IX

Programa Nacional de Desestatização

Art. 381. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante, vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (Lei n° 8 383/91, art. 66).

§ 1° Na hipótese de o adquirente ser pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, corrigido monetariamente até a data da permuta (Lei n° 8.383/91, art. 65, §§ 1° e ).

§ 2° No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei n° 8.383/91, art. 65, § 3°).

§ 3° Quando se configurar, na aquisição, investimento relevante em coligada ou controlada, avaliáveis pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar o valor da equivalência no patrimônio adquirido, em conta própria de investimentos, e o valor do ágio ou deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento, que deverá ser computado na determinação do lucro real do período-base de realização do investimento, a qualquer título (Lei n° 8.383/91, art. 65, § 4°).

SEçãO II

Reavaliação de Bens

SUBSEçãO I

Reavaliação de Bens do Permanente

Diferimento da Tributação

Art. 382. A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8°, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 35, e 1.730/79, art. 1°, VI).

§ 1° O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar as datas da aquisição e das modificações no seu custo original (Lei n° 7.799/89, art. 12, § 2°).

§ 2° O contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor realizado em cada período-base (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 35, § 2°).

§ 3° Se a reavaliação não satisfazer aos requisitos deste artigo, será adicionada ao lucro líquido do período-base, para efeito de determinar o lucro real (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 43, § 1°, h, e Lei n° 154/47, art. 1°).

Tributação na Realização

Art. 383. O valor da reserva referida no artigo anterior será computado na determinação do lucro real (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 35, § 1°, e 1.730/79, art. 1°, VI):

I - no período-base em que for utilizado para aumento do capital social, no montante capitalizado, ressalvado o disposto no artigo seguinte;

II. - em cada período-base, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:

a) alienação, sob qualquer forma;

b) depreciação, amortização ou exaustão;

c) baixa por perecimento;

d) transferência do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo.

Parágrafo único. A contrapartida da reavaliação de bens somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos fiscais quando ocorrer a efetiva realização do bem que tiver sido objeto da reavaliação (Lei n° 7.799/89, art. 40).

Reavaliação de Bens Imóveis de Patentes

Art. 384. A incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor de bens imóveis integrantes do ativo permanente, nos termos do art. 382, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei n° 1.978/82, art. 3°).

§ 1° Na companhia aberta, a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a capitalização seja feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o caso (Decreto-Lei n° 1.978/82, art. 3°, § 2°).

§ 2° Aos aumentos de capital efetuados com a utilização da reserva de que trata este artigo, constituída até 31 de dezembro de 1988, aplicam-se as normas dos arts. 439 a 445 (Decreto-Lei n° 1.978/82, art. 3°, § 3°).

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida em território nacional por pessoa jurídica domiciliada no País (Decreto-Lei n° 2.323/87, art. 20).

Art. 385. O valor da reavaliação referida no artigo anterior, incorporado ao capital, será (Decreto-Lei n° 1.978/82, art. 3°, § 1°):

I - registrado em subconta distinta da que registra o valor do bem;

II - computado na determinação do lucro real de acordo com o inciso II do art. 383, ou as alíneas a, c e d do parágrafo único do art. 387.

Reavaliação de Participações Societárias Avaliadas

pelo Valor do Patrimônio Líquido

Art. 386. Será computado na determinação do lucro real o aumento de valor resultante de reavaliação de participação Societária que o contribuinte avaliar pelo valor de patrimônio líquido, ainda que a contrapartida do aumento do valor do investimento constitua reserva de reavaliação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 35, § 3°).

SUBSEçãO II

Reavaliação na Subscrição de Capital

ou Valores Mobiliários

Art. 387. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computada na determinação do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 36).

Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 36, parágrafo único, e 1.730/79, arts. 1°, VII, e ):

a) na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;

b) quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela importância capitalizada;

c) em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou

d) proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma do inciso II do art. 383, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.

SUBSEçãO III

Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão

Art. 388. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 37).

Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto no § 2° do art. 382 e no art. 383 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 37, parágrafo único).

Art. 389. As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.

SEçãO III

Contribuições de Subscritores de Valores

Mobiliários

Art. 390. Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 38):

I - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;

II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

III - prêmio na emissão de debêntures;

IV - lucro na venda de ações em tesouraria.

Parágrafo único. O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 38, § 1°).

SEçãO IV

Subvenções para Investimento e Doações

Art. 391. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 38, 2°, e 1.730/79, art. 1°, VIII):

I - registrados como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 556 e seus parágrafos; ou

II - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.

SEçãO V

Concessionárias de Serviços Públicos

de Energia Elétrica

Art. 392. Os lançamentos efetuados com valores da Conta de Resultados a Compensar (CRC) das Concessionárias de Serviços Públicos de Eletricidade, decorrentes da aplicação das normas previstas na Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993, com as modificações da Lei n° 8.724, de 28 de outubro de 1993, não serão considerados para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica titular da conta (Leis n°s 8.631/93, art. 7°, e 8.724/93, art 1°).

SEçãO VI

Capital de Seguro por Morte de Sócio

Art. 393. O capital das apólices de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado, não será computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 43, § 2°, f, e Lei n° 154/47, art. 1°).

CAPÍTULO VIII

Correção Monetária das Demonstrações

Financeiras

Art. 394. Para efeito de determinar o lucro real, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada de acordo com as normas deste capítulo.

Parágrafo único. A correção monetária de que trata este artigo será efetuada com base na Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária (Lei n° 8.383/91, arts. 1° e 48).

SEçãO I

Disposições Gerais

SUBSEçãO I

Objetivo

Art. 395. A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do imposto de renda de cada período-base (Lei n° 7.799/89, art. 3°).

Parágrafo único. Não será admitido à pessoa jurídica utilizar procedimentos de correção monetária das demonstrações financeiras que descaracterizem os seus resultados, com a finalidade de reduzir a base de cálculo do imposto ou de postergar o seu pagamento (Lei n° 7.799/89, art. 3°, parágrafo único).

SUBSEçãO II

Dever de Corrigir

Art. 396. Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional, sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base, serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos (Lei n° 7.799/89, art. 4°):

I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:

a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;

b) das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;

c) das contas representativas das aplicações em ouro;

d) das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, inclusive aplicação em consórcio, salvo se o contrato previr a indexação do crédito no mesmo período da correção;

e) das contas representativas de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem como dos créditos da empresa com seus sócios ou acionistas;

f) das contas devedora e credora representativas de adiantamento para futuro aumento de capital;

g) das contas integrantes do patrimônio líquido;

Il - registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o inciso anterior;

III - dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o inciso II, se devedor;

IV - cômputo no lucro real do saldo da conta de que trata o inciso II, se credor, observado o disposto na Seção III deste capítulo.

Encargos de Mútuos

Art. 397. Os mútuos contratados com a cobrança de encargos, cuja variação seja diferente da variação da Ufir diária, serão reajustados de acordo com a variação do índice contratado e a diferença apurada terá o seguinte tratamento:

I - quando exceder à variação da Ufir diária, será considerada receita ou despesa financeira pela mutuante ou mutuária, respectivamente;

II - quando o valor do encargo for inferior à variação da Ufir diária, a diferença a menor não será dedutível pela mutuante na determinação do lucro real.

§ 1° Os valores correspondentes às liquidações dos saldos de mútuos comporão o montante das baixas para efeito de determinação do lucro inflacionário realizado no período-base de apuração.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica em relação à parcela de mútuo utilizada pela mutuante para aumento de capital da mutuária.

Adiantamentos para Aumento de Capital.

Art. 398. As contas representativas de créditos ou débitos correspondentes a adiantamentos para futuro aumento de capital serão corrigidas monetariamente.

§ 1° Caso o valor incorporado ao capital da coligada ou controlada seja inferior ao montante do adiantamento para futuro aumento de capital, a diferença não capitalizada será, respectivamente:

a) incorporada ao custo do investimento, pela investidora, sendo irrelevante se o investimento é avaliado pelo valor do patrimônio líquido ou pelo custo de aquisição;

b) transferida para conta de reserva de capital pela coligada ou controlada.

§ 2° As transferências de saldos de adiantamentos para futuro aumento de capital para conta de investimentos, em virtude de sua capitalização, não serão computadas para fins de realização do lucro inflacionário, pela investidora.

Créditos com Sócios ou Acionistas

Art. 399. Os créditos da pessoa jurídica com seus sócios ou acionistas serão corrigidos, observadas as seguintes condições:

I - os decorrentes das suas atividades operacionais, a partir do dia do vencimento do prazo de liquidação da dívida, desde que esse prazo não seja superior àquele que a credora estipula nas suas transações com os clientes não ligados;

II - os demais créditos, a partir do dia da contratação com os sócios ou acionistas.

§ 1° Caso os créditos sejam liquidados por valor inferior ao atualizado monetariamente até a data da liquidação, a perda, sob qualquer título, será indedutível na determinação do lucro real.

§ 2° Não será dedutível a provisão que venha a ser constituída sobre a parcela vincenda correspondente à correção monetária de créditos cujos sócios ou acionistas não tenham reconhecido o débito corrigido.

§ 3° Aplicam-se às liquidações dos créditos corrigidos as disposições dos §§ 1° e 2° do art. 397.

Situações Especiais

Art. 400. O Ministro da Fazenda, com base nos objetivos da correção monetária, está autorizado a baixar instruções (Lei n° 7.799/89, art. 9°):

I - que forem necessárias à aplicação do disposto neste capítulo, quanto aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais e aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização.

II - relativas a outras situações especiais, bem como em relação a operações efetuadas entre pessoas jurídicas coligadas, controladoras e controladas, sob controle comum ou associadas por qualquer forma.

Bens e Valores Baixados no Curso do Período-base

Art. 401. Os bens e direitos do ativo sujeitos a correção monetária e os valores registrados em contas do patrimônio líquido, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente a partir do dia do último balanço corrigido até o dia em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o inciso II do art. 396 (Lei n° 7.799/89, art. 5°).

§ 1° Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente a partir do dia do acréscimo até o dia em que a baixa for efetuada (Lei n° 7.799/89, art. 5°, § 1°).

§ 2° Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificados correspondentes aos bens e valores baixados (Lei n° 7.799/89, art. 5°, § 2°).

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica em relação aos imóveis de venda das empresas que se dediquem a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis (Lei n° 7.799/89, art. 5°, § 3°).

Balanço Intermediário

Art. 402. Ressalvado o disposto no artigo anterior, a correção monetária das demonstrações financeiras somente terá efeitos fiscais quando efetuada ao final do período-base de incidência do imposto de renda (Leis n°s 7.799/89, art. 6°, e 8.200/91, art. 1°, § 1°).

§ 1° A incorporação, fusão ou cisão é também considerada como encerramento de período-base de incidência (Lei n° 7.799/89, art. 6°).

§ 2° Para efeito de determinar o lucro real, o lucro apurado em balanço que não corresponda a encerramento de período-base de incidência não poderá ser corrigido monetariamente dentro do próprio período-base em que foi produzido (Lei n° 7.799/89, art. 6°, parágrafo único).

SUBSEçãO III

Lucros ou Dividendos

Período-Base Não Encerrado

Art. 403. Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido (Lei n° 7.799/89, art. 7°).

§ 1° O saldo da conta redutora será corrigido monetariamente a partir do dia do pagamento ou crédito dos lucros ou dividendos (Lei n° 7.799/89, art. 7°).

§ 2° A pessoa jurídica que receber os lucros ou dividendos antecipados e cuja participação societária seja avaliada pelo valor de patrimônio líquido, deverá registrar o valor recebido em conta redutora do investimento a que se referirem os rendimentos.

§ 3° A conta redutora a que se refere o parágrafo anterior também estará sujeita à correção monetária a partir do dia do pagamento ou crédito do rendimento.

Distribuição de Lucros Corrigidos

Art. 404. A pessoa jurídica que distribuir lucros ou dividendos, registrados como obrigação no balanço de encerramento do período-base anterior, pelo seu valor atualizado monetariamente, poderá deduzir, como variação monetária passiva, a atualização monetária desses lucros ou dividendos efetuada até o dia do pagamento ou crédito.

§ 1° A pessoa jurídica que receber os lucros ou dividendos referidos neste artigo deverá registrar sua atualização monetária:

a) como variação monetária ativa, se a participação societária for avaliada pelo valor de patrimônio líquido;

b) como variação monetária ativa, se a participação societária for avaliada pelo custo de aquisição e o valor dos dividendos declarados houver sido computado como receita do período-base anterior;

c) como receita de lucros e dividendos nos demais casos.

§ 2° O disposto na alínea a aplica-se no caso de lucros ou dividendos, recebidos no período-base, na hipótese de que trata o art. 325.

SUBSEçãO IV

Registro do Ativo Permanente

Art. 405. O registro do ativo permanente na escrituração comercial do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas (Lei n° 7.799/89, art. 11):

I - cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta;

II - os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação ou amortização a eles aplicáveis e os imóveis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas;

III - as aplicações de recursos em despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de amortização.

Art. 406. O contribuinte deve manter registros que permitam identificar os bens do imobilizado e determinar a data da sua aquisição, o valor original e os posteriores acréscimos ao custo, reavaliações e baixas parciais a eles referentes (Lei n° 7.799/89, art. 12).

§ 1° Valor original do bem é a importância em moeda nacional pela qual a aquisição tenha sido registrada na escrituração do contribuinte (Lei n° 7.799/89, art. 12, § 1°).

§ 2° Os bens adquiridos em moeda estrangeira terão o seu valor convertido à taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil, para venda, em vigor na data do desembaraço aduaneiro (Lei n° 7.799/89, art. 12, § 1°).

§ 3° Integram o custo as despesas de transporte e seguro, os impostos não recuperáveis devidos na aquisição ou importação, as despesas com desembaraço aduaneiro e as despesas com a colocação do bem em condições de funcionamento.

§ 4° O laudo que servir de base ao registro de reavaliação do bem deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar a data da aquisição e das modificações no seu custo original (Lei n° 7.799/89, art. 12, § 2°).

§ 5° Se o registro do imobilizado não satisfizer ao disposto neste artigo, os bens baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados (Lei n° 7.799/89, art. 13).

Art. 407. No caso de contrato de arrendamento mercantil, exercida a opção de compra pelo arrendatário, o bem integrará o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição, como tal entendido o preço pago ao arrendador pelo exercício da opção de compra (Lei n° 6.099/74, art. 15).

SUBSEçãO V

Florestas e Direitos de sua Exploração

Art. 408. Estão sujeitos à correção monetária, nos termos deste Capítulo (Lei n° 7.799/89, art. 14):

I - as florestas que se destinam ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;

II - os direitos contratuais de exploração de florestas, com prazo de exploração superior a dois anos;

III - as florestas destinadas à exploração dos respectivos frutos;

IV - as florestas destinadas à proteção do solo e à preservação do meio-ambiente.

Parágrafo único. Para efeito de correção monetária, consideram-se valor original das florestas as importâncias efetivamente aplicadas, em cada período, na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços (Lei n° 7.799/89, art. 14, parágrafo único).

SEçãO II

Procedimentos para a Correção Monetária

SUBSEçãO I

Razão Auxiliar em Ufir Diária

Art. 409. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão manter livro Razão Auxiliar em Ufir diária, no qual as contas sujeitas à correção monetária serão escrituradas adotando-se como unidade de conta o valor da Ufir diária (Leis n°s 7.799/89, art. 15, e 8.383/91, art. 48).

§ 1° No período-base em que for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em Ufir diária, os saldos de abertura das contas serão determinados mediante a divisão do saldo da escrituração comercial transferido do balanço anterior pelo valor da Ufir diária no dia desse balanço (Leis n°s 7.799/89, art. 15, § 1°, e 8.383/91, art. 48).

§ 2° A escrituração da movimentação das contas deverá ser feita em partidas diárias e os lançamentos no Razão Auxiliar em Ufir diária poderão ser feitos, em cada conta, pelo total dos débitos e créditos do dia (Leis nº 7.799/89, art. 15, § 2°, e 8.383/91, art. 48).

Dispensa de Escrituração Diária

Art. 410. A pessoa jurídica que, de acordo com o balanço de encerramento do último período-base, possuir patrimônio líquido com valor inferior ao equivalente a setecentas mil Ufir diária, está dispensada da escrituração diária do livro Razão Auxiliar em Ufir diária, ficando obrigada a efetuá-la somente por ocasião do levantamento do balanço a corrigir, obedecendo as normas de escrituração previstas no § 2° do art. 409 (Leis n°s 7.799/89, art. 15, § 3° e 8.383/91, art. 48).

SUBSEçãO II

Transposição dos Lançamentos da Escrituração

para o Razão Auxiliar em Ufir Diária

Art. 411. Na transposição para o Razão Auxiliar em Ufir diária dos lançamentos da escrituração comercial do período-base da correção, os valores registrados serão convertidos para quantidade de Ufir diária mediante sua divisão pelo valor desta, observadas as seguintes normas (Leis n°s 7.799/89, art. 16, e 8.383/91, art. 48):

I - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores oriundos de período-base anterior serão convertidos em número de Ufir diária pelo valor desta:

a) no dia do balanço do período-base anterior, quando não houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 401;

b) no dia em que ocorrer qualquer dos eventos previstos neste inciso, quando houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 401;

II - as transferências, no período-base, entre contas sujeitas à correção, serão convertidas para número de Ufir diária pelo valor desta no dia do balanço do período-base anterior;

III - os valores acrescidos às contas no período-base da correção serão convertidos em número de Ufir diária pelo valor desta no dia do acréscimo;

IV - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no período-base da correção, às contas de investimentos, às contas do ativo diferido e às contas do patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos;

V - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do período-base anterior e as reduções desse valor, durante o período-base da correção, pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para número de Ufir diária pelo valor desta no dia em que forem distribuídos;

VI - os lucros ou dividendos, recebidos durante o período-base, de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, na hipótese a que refere o art. 325, serão convertidos para quantidade de Ufir diária pelo valor desta no dia da distribuição.

SUBSEçãO III

Baixa de Bens do Ativo Imobilizado

Art. 412. Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas (Leis n°s 7.799/89, art. 17, e 8.383/91, art. 48):

I - o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:

a) serão identificados o valor original (art. 406, § 1°) e a data de aquisição do bem a ser baixado, inclusive dos acréscimos ao custo, e reavaliações ocorridas antes do início do período-base;

b) o valor do bem será convertido para Ufir diária mediante sua divisão pelo valor desta no dia da aquisição e de cada acréscimo ao custo ou reavaliação, e o valor do bem em Ufir diária será registrado como baixa no Razão Auxiliar em Ufir diária;

c) a baixa na escrituração comercial será efetuada pelo valor determinado mediante a multiplicação do valor do bem em Ufir diária (alínea b) pelo valor desta no dia em que a baixa for efetuada;

d) se tiver havido, no período-base da correção, acréscimos ao custo do bem baixado, esse acréscimo será adicionado:

I - ao valor de baixa de que trata a alínea b, pelo seu valor em Ufir diária;

2. ao valor de baixa de que trata a alínea c, pelo seu valor em cruzeiros reais determinado mediante a multiplicação do seu valor em Ufir diária (número I) pelo valor desta no dia em que a baixa for efetuada;

II - o valor da depreciação, amortização ou exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:

a) com base na taxa anual do encargo e na data da aquisição e dos acréscimos ao custo e reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a percentagem total da depreciação, amortização e exaustão até o balanço do período-base anterior;

b) a percentagem de que trata a alínea anterior será aplicada sobre o valor do bem em Ufir diária no balanço do período-base anterior (inciso I, alínea b, e o produto será o valor dos encargos em Ufir diária a ser registrado no Razão Auxiliar em Ufir diária;

c) se tiver havido, no período-base da correção, dedução de quotas de depreciação, amortização ou exaustão do bem baixado, os valores dessas quotas em Ufir diária serão adicionados ao determinado nos termos da alínea anterior;

d) o valor a ser baixado na escrituração será o produto dos encargos expressos em Ufir diária (alíneas b e c) pelo valor da Ufir diária no dia em que a baixa for efetuada.

SUBSEçãO IV

Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão

Art. 413. As quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração comercial como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Razão Auxiliar em Ufir diária, observadas as seguintes normas (Leis n°s 7.799/89, art. 18, e 8.383/91, art. 48):

I - a quota anual em Ufir diária será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da percentagem de exaustão, sobre o valor do bem em Ufir diária constante do Razão Auxiliar em Ufir diária;

II - a quota mensal em Ufir diária será igual ao valor apurado conforme o item I dividido pelo número de meses do ano-calendário;

III - a quota em Ufir diária será registrada na conta do encargo no Razão Auxiliar em Ufir diária, e o montante da quota a ser lançado na escrituração comercial será determinado mediante a conversão da quota em Ufir diária para cruzeiros reais:

a) pelo valor médio da Ufir diária em cada mês, se registrada por ocasião do encerramento do período-base mensal;

b) pelo valor médio da Ufir diária no período-base da correção, se registrada por ocasião do balanço do encerramento do período-base anual.

§ 1° A quota anual em Ufir diária será ajustada proporcionalmente no caso de período-base com duração inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período-base (Leis n°s 7.799/89, art. 18, § 1°, e 8.383/91, art. 48).

§ 2° No caso de acréscimo ao custo de bens existentes no início do período-base e de bens acrescidos ao ativo durante o período-base, a conversão da quota em Ufir diária para cruzeiros reais será feita nos termos da alínea a do inciso III ou pelo valor médio da Ufir diária no período compreendido entre o dia do acréscimo e o dia do balanço objeto da correção, conforme o caso (Leis n°s 7.799/89, art. 18, § 2°, e 8.383/91, art. 48).

SUBSEçãO V

Correção no Balanço

Art. 414. Por ocasião do levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão para cruzeiros reais dos saldos do Razão Auxiliar em Ufir diária, com base no valor da Ufir diária no dia do balanço a corrigir (Leis n°s 7.799/89, art. 19, e 8.383/91, art. 48).

§ 1° Os saldos das contas da escrituração comercial serão ajustados aos saldos corrigidos determinados nos termos deste artigo, mediante lançamentos nas próprias contas, cuja contrapartida será debitada ou creditada à conta de que trata o inciso II do art. 396, exceto a correção da conta do capital integralizado, que será creditada à conta especial de reserva de capital (Lei n° 7.799/89, art. 19, parágrafo único).

§ 2° Os resultados apurados no encerramento de cada período-base mensal serão corrigidos monetariamente para efeitos fiscais (Lei n° 8.541/92, art. 3°, § 6°).

SEçãO III

Tributação do Saldo Credor da Conta

de Correção Monetária

SUBSEçãO I

Tributação na Realização

Art. 415. O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o inciso II do art. 396 será computado na determinação do lucro real, podendo o contribuinte optar pelo diferimento, com observância do disposto nesta seção, da tributação do lucro inflacionário não realizado (Lei n° 7.799/89, art. 20).

SUBSEçãO II

Lucro Inflacionário

Art. 416. Considera-se lucro inflacionário, em cada período-base, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro líquido do período-base (Lei n° 7.799/89, art. 21).

§ 1° O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de valor correspondente à diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas (Lei nº 7.799/89, art. 21, § 1°).

§ 2º Lucro inflacionária acumulado é a soma do lucro inflacionário do período-base com o saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do período-base anterior (Lei nº 7.799/89, art. 21, § 2º).

§ 3º O lucro inflacionário a tributar será registrado em conta especial do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e o saldo transferido do período-base anterior será corrigido monetariamente, com base na variação da Ufir diária entre o dia do balanço de encerramento do período-base anterior e o dia do balanço do período-base da correção (Lei nº 7.799/89, art. 21, § 3º).

SUBSEçãO III

Lucro inflacionário Realizado

Art. 417. Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária (Lei nº 7.799/89, art. 22).

§ 1º O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas (Lei nº 7.799/89, art. 22, § 1º):

a) será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizados no período-base, e a soma dos seguintes valores:

1. a média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim do período-base;

2. a média do saldo das demais contas do ativo sujeitas à correção monetária (art. 396, I, alíneas b, c, d, e, e f) no início e no fim do período-base;

b) o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária realizado no período-base será a soma dos seguintes valores:

1. custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste;

2. valor contábil, corrigido monetariamente até o dia da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária e baixados no curso do período-base;

3. quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base;

4. lucros ou dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;

5. os valores correspondentes às liquidações do saldo de cada conta de mútuo, ressalvada a parcela utilizada pela mutuante para aumento de capital da mutuária;

c) o montante do lucro inflacionário realizado no período-base será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre o lucro inflacionário acumulado (art. 416, § 2°).

§ 2° O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá na determinação do lucro real (Lei n° 7.799/89, art. 22, § 2°):

a) excluir do lucro líquido do período-base o montante do lucro inflacionário do período-base (art 416);

b) adicionar o montante do lucro inflacionário realizado (parágrafo anterior) ou o valor determinado de acordo com o disposto no § 4°.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se à reserva especial referida no art. 428 (Lei n° 8.200/91, art. 2°, § 3°).

§ 4° A pessoa jurídica deverá considerar realizado, mensalmente, no mínimo, 1/240, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o § 1° deste artigo, do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (art. 424) (Lei n° 8.541/92, art. 30).

§ 5° É facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário acumulado superior ao determinado na forma dos §§ 1° e 4° deste artigo (Yolanda" com Chico Buarque e Pablo MilanezYolanda" com Chico Buarque e Pablo Milanez).

Art. 418. A partir do período-base a iniciar em 1° de janeiro de 1995, a parcela de realização mensal do lucro inflacionário acumulado (§ 4°), será de, no mínimo, 1/120 (Lei n° 8.541/92, art. 32).

Art. 419. O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real, será transferido para o período-base seguinte (Lei n° 7.799/89, art. 24).

Art. 420. Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou extinta deverá considerar integralmente realizado o valor total do lucro inflacionário acumulado, corrigido monetariamente (Lei n° 8.541/92, art. 35).

§ 1° Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo, sujeito à correção monetária que tiver sido vertida (Lei n° 8.541/92, art. 35).

§ 2° A pessoa jurídica que tiver realizado o lucro inflacionário nos termos deste artigo deverá recolher o saldo remanescente do imposto até o décimo dia subseqüente à data do evento, não se Ihe aplicando as reduções de alíquota mencionadas no art. 422 (Lei n° 8.541/92, art. 35, parágrafo único).

Art. 421. A pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro presumido, que possuir saldo de lucro inflacionário acumulado anterior à opção, deverá tributar mensalmente o correspondente a 1/240 deste saldo, corrigido monetariamente, até 31 de dezembro de 1994 e 1/120 a partir de 1° de janeiro de 1995 (Lei n° 8.541/92, art. 33).

Parágrafo único. A pessoa jurídica de que trata este artigo poderá optar pela tributação prevista no art. 422 (Lei n° 8.541/92, art. 33, parágrafo único).

Tributação do Lucro Inflacionário Acumulado

até 31 de dezembro de 1992

Art. 422. À opção da pessoa jurídica, o lucro inflacionário acumulado e o saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (art. 424) existentes em 31 de dezembro de 1992, corrigidos monetariamente e deduzidos das parcelas realizadas até o mês da opção, poderão ser considerados realizados mensalmente e tributados da seguinte forma (Lei n° 8.541/92, art. 31):

I - 1/120 à alíquota de vinte por cento; ou

II - 1/60 à alíquota de dezoito por cento; ou

III - 1/36 à alíquota de quinze por cento; ou

IV - 1/12 à alíquota de dez por cento; ou

V - em cota única à alíquota de cinco por cento.

§ 1° O lucro inflacionário acumulado realizado na forma deste artigo será convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no dia 31 de dezembro de 1992 (Lei n° 8.541/92, art. 31, § 1°).

§ 2° O imposto calculado, nos termos deste artigo, será pago até a data prevista no art. 909.

§ 3° O imposto de que trata este artigo será considerado como de tributação exclusiva (Lei n° 8.541/92, art. 31, § 3°).

§ 4° A opção de que trata o caput deste artigo, que deverá ser feita até o dia 31 de dezembro de 1994, será irretratável e manifestada através do pagamento do imposto sobre o lucro inflacionário acumulado, cumpridas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei n° 8.541/92, art. 31, § 4°).

Art. 423. A pessoa jurídica que optar pelo disposto no artigo anterior poderá quitar, com títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização mínima ou efetiva do lucro inflacionário, conforme previsto neste regulamento (Lei n° 8.541/92, art. 34).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de 25% (Lei n° 8.541/92, art. 34, parágrafo único).

SEçãO IV

Disposições Transitórias

SUBSEçãO I

Correção Monetária Complementar IPC/BTNF

Art. 424. A parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder à diferença verificada entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e a variação do BTN Fiscal, nos termos do Decreto n° 332, de 4 de novembro de 1991, terá o seguinte tratamento fiscal (Leis n°s 8.200/91, art. 3° e 8.682/93, art. 11):

I - poderá ser excluída do lucro líquido, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de quinze por cento, ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor;

II - será computada na determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de 1993, de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, quando se tratar de saldo credor.

Parágrafo único O saldo credor referido no inciso II será somado ao lucro inflacionário acumulado transferido do ano-calendário de 1992.

Art. 425. Para fins de determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, e respectiva correção monetária, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente poderá ser deduzida a partir do ano-calendário de 1993.

§ 1° Os valores a que se refere este artigo, computados em conta de resultados anteriormente ao ano-calendário de 1993, deverão ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real.

§ 2° As quantias adicionadas serão controladas na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), para exclusão a partir do ano-calendário de 1993, corrigidas monetariamente.

SUBSEçãO II

Correção dos Valores Registrados no Livro

de Apuração do Lucro Real

Art. 426. Os valores que constituírem adição, exclusão ou compensação a partir do período-base de 1991, registrados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), desde o balanço de 31 de dezembro de 1989, serão corrigidos na forma do Decreto n° 332, de 1991 e a diferença de correção será registrada em folha própria do livro, para adição, exclusão ou compensação na determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de 1993.

§ 1° Tratando-se de prejuízos fiscais, a diferença de correção será compensada na forma prevista no inciso I do art. 424.

§ 2° Somente poderá ser deduzida a diferença de correção monetária relativa ao período-base de 1990, de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989, se a pessoa jurídica tiver lucro real nos períodos-base encerrados de 1990 até o ano-calendário de 1993 suficiente, em cada ano, para a compensação dos valores corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), em 1990, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em 1991 e pela Ufir diária, a partir de 1992.

§ 3° O valor da adição relativa à diferença de correção do lucro inflacionário a tributar será computado na determinação do lucro real de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, a partir do ano-calendário de 1993.

§ 4° Na hipótese das demais adições, deverão ser observadas as condições previstas na legislação de regência, devendo os efeitos correspondentes aos anos-calendário de 1991 e 1992 ser reconhecidos no ano-calendário de 1993.

SUBSEçãO III

Disposições Diversas

Art. 427. O resultado da correção monetária de que trata o art. 424 não influirá na base de cálculo da contribuição social prevista na Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988.

§ 1° Caso o resultado seja credor, sua distribuição a sócio ou acionista pessoa física acarretará a cobrança do imposto na fonte, com base na tabela progressiva (art. 629), devendo essa incidência ocorrer, também, na hipótese da redução do capital aumentado com parcela do referido resultado, na proporção do valor da redução.

§ 2° Os valores a que se refere o art. 425, computados em conta de resultado, deverão ser adicionados ao lucro liquido na determinação da base de cálculo da contribuição social.

§ 3° Não será atribuído custo às ações ou quotas recebidas em bonificação pelos acionistas ou sócios em razão da capitalização do saldo credor da correção monetária.

SUBSEçãO IV

Correção Especial do Ativo Permanente

Art. 428. A diferença relativa à correção monetária especial das contas do ativo permanente, apurada na forma do Decreto n° 332, de 1991, poderá ser deduzida para efeito do lucro real e da contribuição social (Lei n° 7.689/88) mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título do bem ou direito (Lei n° 8.200/91, art. 2°, §§ 4° e ).

§ 1° O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Lei n° 8.200/91, art. 2°, §§ 3° e ).

§ 2° A capitalização da reserva especial não implicará a sua realização para efeitos fiscais.

Incorporação, Fusão ou Cisão

Art. 429. Nos casos de incorporação, fusão e cisão, os saldos das contas e subcontas relativas à correção especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na empresa sucedida.

Parágrafo único. Nos casos de cisão, será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo permanente:

a) o saldo da subconta relativa à correção especial do referido bem ou direito;

b) a parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.

CAPÍTULO IX

Lucro Distribuído e Lucro Capitalizado

SEçãO I

Participações

SUBSEçãO I

Participações Dedutíveis

Art. 430. Podem ser deduzidas na apuração do lucro líquido do período-base as participações nos lucros da pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 58):

I - asseguradas as debêntures de sua emissão;

II - atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas.

SUBSEçãO II Participações não Dedutíveis

Art. 431. Serão adicionadas ao lucro líquido do período-base, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 58, parágrafo único).

Parágrafo único. Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório (Decreto-Lei n° 691/69, art. 2°, parágrafo único).

SEçãO II

Lucros Distribuídos Disfarçadamente

Art. 432. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 60, e 2.065/83, art. 20, II):

I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;

II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;

III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;

IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;

V - empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros;

VI - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado;

VII - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.

§ 1° O disposto no inciso V não se aplica às operações de instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 60, § 1°, e 2.065/83, art. 20, III).

§ 2° No caso de lucros ou reservas acumulados após a concessão do empréstimo, o disposto no inciso V aplicar-se-á a partir da formação do lucro ou das reservas até o montante do empréstimo (Decreto-Lei n° 2.065/83, art. 20, V).

§ 3° A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 60, § 2°).

Art. 433. Nos negócios de mútuo de que trata a alínea e do inciso I do art. 396, não se aplica o disposto no inciso V do artigo anterior.

Pessoas Ligadas e Valor de Mercado

Art. 434. Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 60, § 3°, e 2.065/83, art. 20, IV):

I - o sócio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;

II - o administrador ou o titular da pessoa jurídica;

III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata o inciso I e das demais pessoas mencionadas no inciso II.

§ 1° Valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 60, § 4°).

§ 2° O valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 60, § 5°).

§ 3°. O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 60, 6°).

§ 4°. Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos dos §§ 2° e 3° e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 60, § 7°).

Distribuição a Sócio ou Acionista Controlador

por intermédio de Terceiros

Art. 435. Se a pessoa ligada for sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á distribuição disfarçada de lucros ainda que os negócios de que tratam os incisos I a VII do art. 432 sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 61, e 2.065/83, art. 20, VI).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que, diretamente ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art 61, parágrafo único, e 2.065/83, art. 20, VI).

SUBSEçãO I

Cômputo na Determinação do Lucro Real

Art. 436. Para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 62, e 2.065/83, art. 20, VII e VIII):

I - nos casos dos incisos I e IV do art. 432, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do período-base;

II - no caso do inciso II do art. 432, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;

III - no caso do inciso III do art. 432, a importância perdida não será dedutível;

IV - no caso do inciso V do art. 432, a importância mutuada em negócio que não satisfaça às condições do parágrafo primeiro do mesmo artigo será, para efeito de correção monetária do patrimônio líquido, deduzida dos lucros acumulados ou reservas de lucros, exceto a legal;

V - no caso do inciso VI do art. 432, o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível;

VI - no caso do inciso VII do art. 432, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos lucros disfarçadamente distribuídos e não prejudica as normas de indedutibilidade estabelecidas neste regulamento.

SUBSEçãO II

Tributação do Rendimento Distribuído

Disfarçadamente

Art. 437. O lucro distribuído disfarçadamente será tributado como rendimento do administrador, sócio, acionista ou titular que contratou o negócio com a pessoa jurídica e auferiu os benefícios econômicos da distribuição, ou cujo cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive os afins, auferiu esses benefícios (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 62, § 1°, e 2.065/83, art. 20, IX, e Leis n°s 7.713/88, arts. 2°, e , e 8.134/90, art. 2°).

SUBSEçãO III

Lançamento de Ofício

Art. 438. O imposto de que tratam os arts. 436 e 437 e a multa correspondente somente poderão ser lançados de ofício após o término da ocorrência do fato gerador do imposto da pessoa jurídica ou da pessoa física beneficiária dos lucros distribuídos disfarçadamente (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 62, 4°, e 2.065/83, art. 20, X).

SEçãO III

Capitalização de Lucros ou Reservas

SUBSEçãO I

Lucros Apurados até 31 de dezembro de 1988

Não-Incidência

Art. 439. Os aumentos de capital da pessoa jurídica mediante incorporação de lucros ou reservas apurados em períodos-base encerrados até 31 de dezembro de 1988 não sofrerão tributação do imposto sobre a renda, observado o disposto nesta subseção (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, e Lei n° 7.713/88, arts. 38 e 57).

Parágrafo único. A não-incidência estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 2°).

Restituição de Capital antes da Capitalização

Art. 440. O disposto no parágrafo único do artigo anterior não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data da incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituir capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 3°).

Parágrafo único. O montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, atualizado monetariamente, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma deste regulamento, à tributação como rendimento dos sócios ou do titular da pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 3°).

Restituição de Capital após a Capitalização

Art. 441. Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios, ou ao titular, mediante redução do capital social, ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos deste regulamento, à distribuição como rendimento dos sócios, acionistas ou do titular (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 4°).

Parágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior não se aplica nos casos de (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 5°):

a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;

b) redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas;

c) rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;

d) reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei n° 6 404, de 15 de dezembro de 1976.

Fusão, Incorporação e Cisão após a Capitalização

Art. 442. A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que trata o artigo anterior (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 7°).

Art. 443. As sociedades constituídas por cisão de outra, e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que trata o art. 441 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 8°).

Art. 444. Nos casos dos arts. 442 e 443, a restrição se aplica ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, § 9°):

I - da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou

II - de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.

Sociedades de Investimento

Art. 445. O disposto nos arts. 440 e 441 não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 63, § 6°, e 1.986/82, art. 1°, parágrafo único, II).

SUBSEçãO II

Lucros apurados a partir de 1° de janeiro de 1989

Art. 446. Os lucros ou reservas de lucros, apurados a partir de 1° de janeiro de 1989, quando incorporados ao capital da pessoa jurídica, não sofrerão incidência do imposto na fonte, ainda que se refiram à participação de sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior (Leis n°s 7.799/89, art. 71, e 8.383/91, art. 75).

Parágrafo único. Tratando-se de sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, a redução do capital aumentado na forma do disposto no caput deste artigo, correspondente à parcela de sua participação, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação, sujeitará o sócio ou acionista ao pagamento do imposto dispensado, na forma do caput (Lei n° 7.799/89, art. 71, § 1°).

CAPÍTULO X

Programas Especiais de Exportação

Benefícios

Art. 447. Às empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados, até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - Comissão Befiex, poderão ser concedidos os seguintes benefícios, nas condições fixadas em regulamento (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 8°, III e V, e Lei n° 8.661/93, art. 8°):

I - compensação total ou parcial do prejuízo fiscal verificado em um período-base, com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes, desde que não sejam distribuídos lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas enquanto houver prejuízos a compensar;

II - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos arts. 256 e 263.

§ 1° A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação de cinqüenta por cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção, ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 8°, V, e Lei n° 7.988/89, art. 1°, IV).

§ 2° Os benefícios previstos neste artigo serão assegurados durante a vigência do respectivo programa (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 12).

§ 3° Consideram-se de fabricação nacional os bens de capital e de alta tecnologia com índices mínimos de nacionalização fixados, a nível nacional, pelo Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 16).

Art. 448. O Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo fixará critérios para prorrogação de prazo para cumprimento dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado positivo de divisas.

Parágrafo único. Somente os benefícios que estiverem em vigor à data do término do Programa - Befiex poderão ser garantidos, quando da prorrogação do prazo original.

Descumprimento do Programa

Art. 449. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios previstos para os programas de que trata este capítulo acarretará (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 13, I, II e III, e Lei n° 8.383/91, art. 59):

I - o pagamento dos impostos que seriam devidos, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração;

II - o pagamento da multa prevista no art. 1.004 sobre o valor corrigido dos impostos; e

III - a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados.

Parágrafo único. A verificação de que não é verdadeira qualquer declaração firmada para obtenção dos benefícios de que trata este capítulo sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis, além das penalidades previstas neste artigo (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 13, parágrafo único).

Cumprimento Parcial do Programa

Art. 450. Desde que realizada pelo menos a metade dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado de divisas, os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser reduzidos de 20%, 40%, 60% e 85%, a critério da Comissão Befiex, quando efetivamente cumpridos até 60%, 70%, 80% e 90%, respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se a partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 14).

§ 1° Apuradas diferentes percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo, considerar-se-á, para seus efeitos, a menor delas (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 14, § 1°).

§ 2° Os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser dispensados por proposta da Comissão Befiex, na ocorrência, em qualquer ano, exceto no último, de saldo anual global negativo de divisas apresentado (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 14, § 2°):

a) em um único ano, no caso de Programa - Befiex com duração até seis anos;

b) em até dois anos, no caso de Programa - Befiex com duração de mais de seis até nove anos;

c) em até três anos, no caso de Programa - Befiex com duração superior a nove anos.

§ 3° Para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, é necessário que a ocorrência seja justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja incluído no compromisso do saldo global acumulado positivo de divisas (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 14, § 3°).

§ 4° O disposto no parágrafo segundo deste artigo não poderá ser aplicado à empresa titular de Programa - Befiex que apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de três anos, consecutivos ou não, computados os eventuais anos de carência (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 14, § 4°).

§ 5° O disposto nos §§ 2°, 3° e 4° poderá ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos compromissos, às empresas que em 20 de maio de 1988 eram titulares de Programa - Befiex (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 28).

Disposições Transitórias

Art. 451. A empresa fabricante de produtos manufaturados, que tiver Programa Especial de Exportação aprovado até 31 de dezembro de 1987 pela Comissão - Befiex, continuará percebendo os benefícios previstos no Decreto-Lei n° 1.219, de 15 de maio de 1972, e modificações posteriores, durante o prazo de vigência do mesmo programa (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 11, parágrafo único).

CAPÍTULO XI

Resultado Obtido em Bolsas de Mercadorias

no Exterior

Art. 452. Serão computados na determinação do lucro real os resultados líquidos obtidos em operações de cobertura realizadas no mercado de futuros, em bolsas no exterior (Decreto-Lei n° 2.397/87, art 6°).

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de cobertura de riscos realizadas em outros mercados de futuros, no exterior, além de bolsas, desde que admitidas pelo Conselho Monetário Nacional e que sejam observadas as normas e condições por ele estabelecidas (Lei n° 8.383/91, art. 63).

§ 2° No caso de operações que não se caracterizem como de cobertura, para efeito de apuração do lucro real, os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 6°, § 1°).

§ 3° O Poder Executivo expedirá instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 6°, § 2°).

CAPÍTULO XII

Estímulos às Atividades de Informática

Art. 453. Às empresas brasileiras de capital nacional, produtoras de bens e serviços de informática, no País, poderão ser concedidos os benefícios deste capítulo, observadas as normas previstas em regulamento.

SEçãO I

Empresa Brasileira de Capital Nacional

Conceito

Art. 454. Para os efeitos deste capítulo, considera-se como empresa brasileira de capital nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no Brasil, cujo controle efetivo esteja, em caráter permanente, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno (Lei n° 8.248/91, art. 1°).

§ 1° Entende-se por controle efetivo da empresa, a titularidade direta ou indireta de, no mínimo, 51% do capital com direito efetivo de voto, e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, inclusive as de natureza tecnológica (Lei n° 8.248/91, art. 1°, § 1°).

§ 2° As ações com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimos guardarão a forma nominativa (Lei n° 8.248/91, art. 1°, § 3°).

§ 3° Na hipótese em que o sócio nacional perder o efetivo controle de empresa que esteja usufruindo os benefícios estabelecidos neste capítulo, o direito aos benefícios fica automaticamente suspenso, sem prejuízo do ressarcimento de benefícios que vierem a ser indevidamente usufruídos (Lei n° 8.248/91, art. 1°, § 4°).

§ 4° As empresas produtoras de bens e serviços de informática no País e que não preencham os requisitos previstos neste artigo deverão anualmente, para usufruírem dos benefícios deste capítulo e que Ihes forem extensíveis, comprovar perante o Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin) a realização das seguintes metas (Lei n° 8.248/91, art. 2°):

a) programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção;

b) programas de pesquisa e desenvolvimento, a serem realizados no País, conforme o estabelecido no art. 460;

c) programas progressivos de exportação de bens e serviços de informática.

SEçãO II

Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 455. As empresas que tenham como finalidade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e automação no País deduzirão, observado o limite de cinqüenta por cento do imposto devido, até o ano-calendário de 1997, o valor devidamente comprovado dos dispêndios realizados no País, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação, diretamente ou em convênio com outras empresas, centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, sem prejuízo da dedutibilidade desses dispêndios como despesa operacional (Lei n° 8.248/91, arts. 6° e 10).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo poderá ser usufruído, a partir de 1° de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1997, pelas empresas que preencham os requisitos estabelecidos no art. 454 e, a partir de 29 de outubro de 1992 até 31 de dezembro de 1997, pelas empresas que não preencham aqueles requisitos.

Art. 456. Para os efeitos deste capítulo, não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática e automação (Lei n° 8.248/91, art. 12).

SEçãO III

Aplicação em Ações Novas

Art. 457. As pessoas jurídicas poderão deduzir até um por cento do imposto de renda devido, em cada período-base de apuração de 1992 a 1997, inclusive, desde que apliquem diretamente, até a data fixada para entrega da declaração de rendimentos, igual importância em ações novas de emissão de sociedades por ações, que preencham os requisitos do art. 454 e tenham como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e automação, vedadas as aplicações em empresas que integrem o mesmo conglomerado econômico do investidor (Lei n° 8.248/91, arts. 7° e 10).

§ 1° A sociedade emissora das ações e a pessoa jurídica investidora serão havidas como integrantes de um mesmo conglomerado econômico, para os efeitos deste artigo, quando ambas tiverem acionista controlador comum, entendendo-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, que é titular de ações que assegurem a maioria absoluta dos votos do capital social.

§ 2° A dedução do imposto de que trata este artigo também é aplicável à subscrição de ações novas oriundas do exercício de bônus de subscrição.

§ 3° As ações subscritas não poderão ser alienadas durante o prazo de dois anos, a contar da data de subscrição.

§ 4° As sociedades por ações fechadas somente poderão captar recursos incentivados, por subscrição particular, quando não se utilizarem, para esse fim, de material publicitário, de serviços de terceiros desvinculados da companhia ou de integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

§ 5° Caso pretendam captar recursos incentivados por subscrição pública, as sociedades referidas no parágrafo anterior deverão requerer previamente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) o registro de companhia aberta para negociação em Bolsas de Valores ou em balcão e o registro de distribuição pública.

SEçãO IV

Concessão Dos Incentivos

Art. 458. Para ter direito à fruição dos benefícios previstos nos arts. 455 e 457, a empresa produtora de bens e serviços de informática e automação deverá requerer ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) a sua habilitação:

I - para fruição do incentivo a que se refere o art. 455, comprovando que atende às condições estabelecidas no art. 461;

II - à captação de recursos decorrentes do incentivo previsto no art. 457, comprovando sua condição de sociedade por ações que preencha os requisitos do art. 454 e que tenha como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e automação nos termos do disposto no art. 461.

Parágrafo único. Os requerimentos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo MCT.

Art. 459. Comprovado o atendimento das condições a que se referem os incisos I e II do artigo anterior, será publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta do MCT e Ministério da Fazenda (Minfaz) certificando a habilitação da empresa à fruição do incentivo referido no art. 455 Ou à captação dos recursos incentivados previstos no art. 457.

SEçãO V

Condições Para Gozo dos Benefícios

Art. 460. Para fazer jus aos benefícios previstos neste capítulo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática e automação deverão aplicar, em cada ano-calendário, cinco por cento, no mínimo, do seu faturamento bruto decorrente da comercialização, no mercado interno, de bens e serviços de informática e automação, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação a serem realizadas no País, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas (Lei n° 8.248/91, art. 11).

§ 1° No mínimo dois por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados, em cada ano-calendário, em convênios, com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, definidos no art. 462 (Lei n° 8,248/91, art 11, parágrafo único).

§ 2° Na eventualidade de a aplicação prevista no caput deste artigo não atingir o mínimo nele fixado e sem prejuízo do disposto no § 1°, o valor residual, corrigido monetariamente e acrescido de doze por cento, deverá ser obrigatoriamente aplica do no ano-calendário seguinte, respeitada a aplicação normal correspondente a esse mesmo período.

§ 3° Sem prejuízo das demais condições a serem estabelecidas pelo Conin, as empresas beneficiárias deverão investir em programas de criação, desenvolvimento ou adaptação tecnológica quantia correspondente a uma percentagem fixada previamente no ato de concessão de incentivos, incidentes sobre a receita trimestral de comercialização de bens e serviços do setor, deduzidas as despesas de fretes e seguro, quando escrituradas em separado no documentário fiscal e corresponderem aos preços correntes no mercado (Lei n° 7.232/84, art. 17).

SEçãO VI

Das Disposições Gerais

Atividade Principal

Art. 461. Considera-se como empresa que tenha por finalidade ou atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e automação aquela que tenha tal finalidade ou atividade por objeto social e cujo faturamento bruto, proveniente da comercialização dos referidos bens e serviços por esta produzidos ou prestados, seja, no ano-calendário imediatamente anterior, superior ao faturamento bruto decorrente da comercialização de outros bens e serviços, deduzidos, em ambos os casos, os tributos incidentes.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por serviços de informática e automação:

a) a programação e análise de sistemas de tratamento digital da informação;

b) o serviço de entrada de dados, de processamento de dados e de administração de recursos computacionais;

c) os serviços relacionados com sistemas de tratamento digital da informação: serviços de informação que utilizam técnicas de banco de dados, de videotexto e de mensagem eletrônica; planejamento, pesquisa, projeto, consultoria, engenharia, inclusive engenharia de integração, e auditoria técnica em informática e automação; assistência e manutenção técnica em informática e automação; treinamento em informática e automação; e outros correlatos;

d) a comercialização de programas de computador de produção própria.

Centros ou Institutos de Pesquisa

Art. 462. Entende-se por centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas:

I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação;

II - os centros ou institutos de pesquisa de direito privado que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação e preencham os seguintes requisitos:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus titulares;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) destinem a entidade congênere, que atenda aos requisitos aqui previstos, o seu patrimônio em caso de dissolução;

III - as entidades brasileiras de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e Desporto e que atendam ao disposto no art. 213, I e II, da Constituição Federal, ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme definido no inciso I.

Atividade de Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 463. Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento:

I - pesquisa: trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos visando a atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados desse trabalho;

II - desenvolvimento: trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;

III - treinamento em ciência e tecnologia: treinamento especializado de nível médio ou superior, bem como aperfeiçoamento e pós-graduação de nível superior;

IV - serviço científico e tecnológico: serviços de assessoria ou consultoria, de estudos prospectivos, de ensaios, normalização, metrologia ou qualidade, assim como os prestados por centros de informação e documentação;

V - sistema da qualidade: programas de capacitação e certificação que objetivem a implantação de programas de gestão e garantia de qualidade.

§ 1° Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no caput deste artigo, referentes a:

a) aquisição ou uso de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como de instalações;

b) obras civis;

c) recursos humanos, diretos e indiretos;

d) aquisição de livros e periódicos;

e) materiais de consumo;

f) viagens;

g) treinamento;

h) serviços de terceiros;

i) participação, inclusive na forma de aporte de recursos financeiros, na execução de programas e projetos de interesse nacional considerados prioritários pelo Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT);

j) pagamentos efetuados a título de royalties, assistência técnico-científica, serviços especializados e assemelhados, na transferência de tecnologia desenvolvida conforme disposto no caput deste artigo, por centros ou institutos de pesquisa e entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no artigo anterior.

§ 2° O montante da aplicação de que trata o art. 460, §1°, refere-se à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios e remunerações das instituições de ensino ou pesquisa efetuado pela empresa, excluindo-se os demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados no âmbito do convênio.

§ 3° Os dispêndios efetuados na aquisição ou uso de bens e serviços fornecidos pela(s) empresa(s) participante(s), necessários à realização das atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata este artigo, poderão ser computados, para a apuração do montante de gastos, pelos seus valores de custo ou, alternativamente, pelos valores correspondentes a cinqüenta por cento dos preços de venda ou de aluguel ou cessão de direito de uso relativo ao período de uso dos mesmos, vigentes, na ocasião, para usuário final.

Bens e Serviços de Informática

Art. 464. Consideram-se bens e serviços de informática e automação aqueles ligados ao tratamento racional e automático da informação, nos termos do art. 3° da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984.

Apuração dos Valores

Art. 465. Para apuração dos valores monetários referidos neste Capítulo deverá ser utilizada a Ufir diária, efetuando-se a conversão pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder o evento.

SEçãO VII

Descumprimento de Exigências

Art. 466. Na hipótese de não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios de que trata este capítulo, poderá ser suspensa a sua concessão, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas aplicáveis aos débitos fiscais (Lei n° 8.248/91, art 9°).

CAPÍTULO XIII

Incentivos a Atividades Culturais ou Artísticas

Limites

Art. 467. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido as contribuições efetivamente realizadas no período-base em favor de projetos culturais devidamente aprovados, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) (Lei n° 3.313/91, art. 26).

§ 1° As deduções permitidas não poderão exceder a (Lei n° 8.313/91, art. 26, II):

a) quarenta por cento das doações; e

b) trinta por cento dos patrocínios.

§ 2° O valor máximo dedutível do imposto devido será fixado anualmente pelo Presidente da República (Lei n° 8.313/91, art. 26, § 2°).

§ 3° Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública (Lei n° 8.313/91, art. 26, § 3°).

§ 4° Sem prejuízo da dedução do imposto devido nos limites deste artigo, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, o valor das mencionadas doações e patrocínios (Lei n° 8.313/91, art. 26, § 1°).

§ 5° As transferências a título de doações ou patrocínios de que trata este capítulo não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte (Lei n° 8.313/91, art. 23, § 2°).

§ 6° Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas, em conta bancária, específica, em nome do beneficiário, na forma do regulamento de que trata o caput deste artigo (Lei n° 8.313/91, art. 29 e parágrafo único).

§ 7° As deduções referidas no § 1° poderão ser feitas, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) (Lei n° 8.313/91, art. 18).

Doações

Art. 468. Para os efeitos deste capítulo, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato.

Parágrafo único. Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Pronac (Lei n° 8.313/91, art. 24):

a) distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus empregados e dependentes legais;

b) despesas efetuadas por pessoas jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas às seguintes condições:

1. preliminar definição, pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamento de que trata este inciso;

2. aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de execução de obras;

3. posterior certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.

Patrocínios

Art. 469. Considera-se patrocínio (Lei n° 8.313/91, art. 23, II):

I - a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.

Parágrafo único. O recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar constitui infração sujeita às sanções previstas neste regulamento (Lei n° 8.313/91, art. 23, § 1°).

Vedações

Art. 470. A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei n° 8 313/91, art. 27).

§ 1° Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador (Lei n° 8.313/91, art. 27, §1°):

a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;

b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;

c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.

§ 2° Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor e aprovadas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (Cnic) (Lei n° 8.313/91, art. 27, § 2°).

Art. 471. Os incentivos de que trata este capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares (Lei n° 8.313/91, art. 2°, parágrafo único).

Intermediação

Art. 472. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste capítulo poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação (Lei n° 8.313/91, art. 28).

Parágrafo único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento não configura intermediação (Lei n° 8.313/91, art. 28, parágrafo único).

Fiscalização

Art. 473. Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos neste capítulo (Lei n° 8.313/91, art. 36).

Parágrafo único. As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste capítulo deverão comunicar, na forma estipulada pelo Ministério da Fazenda, e Ministério da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras deverão efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei n° 8.313/91, art. 21).

Infrações

Art. 474. As infrações aos dispositivos deste capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto devido em relação a cada período-base de incidência, além das penalidades e demais acréscimos legais (Lei n° 8.313/91, art. 30).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei n° 8.313/91, art. 30, parágrafo único).

§ 2º Na hipótese de dolo, fraude ou simulação inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei n° 8.313/91, art. 38).

Disposições Transitórias

Art. 475. O saldo remanescente dos incentivos referentes à doação, patrocínio ou investimento, efetivados até 14 de dezembro de 1990, na forma da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, podendo ser compensado com o imposto devido, em até cinco anos-calendário seguintes ao de sua realização (Leis nº 7.505/86, art. 10, e 8.134/90, art. 24).

CAPÍTULO XIV

Incentivo a Programas de Desenvolvimento Tecnológico

Industrial e Agropecuário

SEçãO I

Programas Setoriais Integrados (PSI)

Art 476. Os Programas Setoriais Integrados (PSI) aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) até 03 de junho de 1993, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei n° 2.433/88, arts. 2º e 3°, IV, e Leis nº 7.988/88, art. 1°, e 8.661/93 art. 13).

§ 1º A concessão dos benefícios de que trata este artigo será efetuada de forma genérica, podendo, no entanto, ficar condicionada à aprovação quando (Decreto-Lei nº 2.433/88, art. 3°, §§ 1º e ):

a) o investimento beneficiado destinar-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopolista;

b) os benefícios forem concedidos com dispensa de elaboração de programa setorial integrado para indústrias de alta tecnologia e, nas áreas da Sudene e da Sudam, para empreendimentos em atividades prioritárias.

§ 2° A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, observado o disposto nos arts. 256 e 260 (Lei n° 7.988/89, art. 1°, inciso IV).

§ 3° A depreciação acelerada poderá ser utilizada automaticamente pelo beneficiário, após a expedição de ato motivado do Presidente do CDI.

§ 4º o incentivo fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruto cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 23).

SEçãO II

Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI),

Aprovados até 3 de junho de 1993

SUBSEçãO I

Disposições Gerais

Art. 477. Às empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão ser concedidos os benefícios fiscais desta Seção (Decreto-Lei n° 2.433/88, arts. 6°; Leis n°s 7.988/89, art. 1°, e 8.661/93, art. 8).

Parágrafo único. A Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (SDI) informará à unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do titular do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) que este se encontra habilitado aos benefícios deste capítulo.

Art. 478. Quando o PDTI previr exclusivamente a aplicação dos benefícios de que tratam as Subseções II, III e IV desta sessão a empresa titular ficará automaticamente habilitada a auferir esses benefícios a partir da data da apresentação do Programa à SDI, observado o disposto no § 1°.

§ 1° O PDTI será formulado segundo modelo estabelecido pela SDI, no qual ficarão especificados os objetivos do programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, os benefícios solicitados e os compromissos assumidos pela empresa titular.

§ 2º A habilitação automática não se aplica ao PDTI:

a) realizado por associação de empresas dotada de personalidade jurídica própria, desde que qualquer dos associados não seja empresa industrial;

b) realizado por associação de empresas, ou de empresas e instituições de pesquisa, sem personalidade jurídica;

c) cujo dispêndio, em qualquer ano, exceda o equivalente a seiscentas mil Ufir.

Art. 479. Os benefícios fiscais previstos neste capítulo não são cumulativos com outros da mesma natureza previstos em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 23).

SUBSEçãO II

Depreciação Acelerada

Art. 480. As empresas titulares do PDTI poderão se utilizar, para efeito de apuração do imposto, de depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, destinados a utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos arts. 256 e 261 (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 6°, III, e Lei n° 7.988/89, art. 1°, IV).

Parágrafo único. O benefício deste artigo não pode ser cumulativo com o de que trata o art. 486.

SUBSEçãO III

Amortização Acelerada

Art. 481. As empresas titulares do PDTI, para fins de apuração do imposto, poderão proceder amortização acelerada, mediante dedução, como custo ou despesa operacional no período-base em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente à atividade de desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário e obtidos de fontes no País (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 6°, III).

Parágrafo único. Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a amortização de que trata este artigo será de cinqüenta por cento (Lei n° 7.988/89, art. 1°, IV).

SUBSEçãO IV

Dedução do Imposto de Renda

Art. 482. As empresas titulares do PDTI poderão deduzir, até o limite de oito por cento do imposto devido, o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto à soma das despesas de custeio incorridas no período-base em atividades voltadas exclusivamente para o desenvolvimento tecnológico industrial, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois anos-calendário subseqüentes (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 6°, II).

Parágrafo único. No cômputo das despesas dedutíveis poderá ser considerado o pagamento a terceiros referente a contratação, no País, de parte das atividades necessárias à realização do PDTI, com instituições de pesquisa e outras empresas, mantida com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados.

Despesas Excluídas

Art. 483. Não serão admitidos, entre os dispêndios mencionados no artigo anterior, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País.

Limite

Art. 484. A soma da dedução de que trata esta subseção, juntamente com as dos arts. 585 e 594, não poderão reduzir o imposto devido em mais de dez por cento, não se aplicando a dedução sobre o adicional de imposto devido pela pessoa jurídica.

Art. 485. O benefício previsto nesta Subseção somente poderá ser cumulado com o da subseção V, deste capítulo, quando aplicado a dispêndios, efetuados no País, que excederem ao valor do compromisso assumido na forma do disposto no § 2° do artigo seguinte.

SUBSEçãO V

Crédito de Imposto na Fonte sobre Royalties

Art. 486. As empresas titulares do PDTI poderão ter um crédito de até cinqüenta por cento do imposto retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhadas, e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial, quando o programa se enquadrar em atividade industrial prioritária (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 6°, IV).

§ 1° Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, o crédito do imposto será de até 25% (Lei n° 7.988/89, art. 3°, I).

§ 2° O benefício de que trata este artigo aplica-se apenas às indústrias de bens de capital ou de alta tecnologia e de outras atividades industriais prioritárias definidas, em ato genérico, pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), e somente será concedido a empresa que assumir o compromisso de realizar, na execução do PDTI, dispêndios no País, em excesso aos montantes necessários para utilização de tecnologia importada, pelo menos equivalente ao dobro do montante, corrigido monetariamente, dos benefícios auferidos durante a execução do Programa (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 6°, § 2°).

§ 3° O crédito do imposto a que se refere este artigo será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias do seu recolhimento, conforme disposto em ato do Ministro da Fazenda.

§ 4° Respeitadas as normas relativas a projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e serviços de informática regidos pela Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, os benefícios de que trata este artigo poderão referir-se a pagamentos ao exterior relativos a programas de computador de relevante interesse para o País, assim definidos pela Secretaria Especial de Informática (SEI) e pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

SUBSEçãO VI

Limite para Dedução de Royalties

e de Assistência Técnica

Art. 487. As indústrias de alta tecnologia ou de bens de capital não seriados, titulares de PDTI, poderão deduzir, como despesa operacional, a soma dos pagamentos feitos a domiciliados no País ou no exterior, a título de royalties, de assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhados, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplicação dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 6°, V).

§ 1° Os percentuais de dedução em relação à receita líquida das vendas serão fixados e revistos periodicamente, por ato do Ministro da Fazenda, ouvidos os Ministros da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Ciência e Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das indústrias beneficiárias (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 6°, § 3°).

§ 2° Quando não puder ou não quiser valer-se do benefício previsto neste artigo, a empresa terá direito à dedução prevista no art. 291, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de programa e continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei n° 2.433/88, art 6°, § 4°).

§ 3° O benefício deste artigo somente será concedido aos titulares do PDTI cujo programa esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia no INPI, nos termos do Código da Propriedade Industrial, e que, quanto aos pagamentos devidos ao exterior, tenha assumido o compromisso de efetuar os dispêndios a que se refere o § 2° do art. 486.

§ 4° Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a dedução prevista neste artigo estará limitada a cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido (Lei n° 7.988/89, art. 1°, V).

Art. 488. Os benefícios previstos nos arts. 486 e 487 não se aplicam à importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:

I - de remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962;

II - de dedutibilidade nos termos dos arts. 292 e 293.

SUBSEçãO VII

Disposições Finais

Despesas com Recursos de Fundo Perdido

Art. 489. Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, não serão computados os montantes alocados sob o regime de fundo perdido por órgãos e entidades do poder público.

SEçãO III

Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI

e

Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário -

PDTA,

Aprovados a partir de 3 de junho de 1993

Art. 490. Às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condições fixadas em regulamento (Lei n° 8.661/93, arts. 3° e ):

Dedução do Imposto Devido

I - dedução, até o limite de oito por cento do imposto de renda devido, de valor equivalente à aplicação de alíquota cabível do imposto à soma dos dispêndios em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial ou agropecuário, incorridos no período-base, classificáveis como despesas pela legislação do tributo, inclusive pagamentos a terceiros, na forma prevista no § 2°, podendo o eventual excesso ser aproveitado no próprio ano-calendário ou nos dois anos-calendário subseqüentes;

Depreciação Acelerada

II - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, observado o disposto nos arts. 256 e 262;

Amortização Acelerada

III - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional , no período-base em que forem efetua dos, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, classificáveis no ativo diferido do beneficiário;

Crédito e Redução de Impostos

IV - crédito de cinqüenta por cento do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia, averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial;

Dedução de Royalties de Assistência Técnica ou Científica

V - dedução pelas empresas industriais ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados a título de royalties, de assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código de Propriedade Industrial.

§ 1° Não serão admitidos, entre os dispêndios de que trata o inciso I, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e dos royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País (Lei n° 8.661/93, art. 4°, § 1°).

§ 2° Na realização dos PDTI e dos PDTA poderá ser contemplada a contratação de suas atividades no País com universidades, instituições de pesquisa e outras empresas, ficando o titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do programa (Lei n° 8.661/93, art. 3°, parágrafo único).

§ 3° Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público (Lei n° 8.661/93, art. 4° § 2°).

§ 4° Os benefícios a que se referem os incisos IV e V somente poderão ser concedidos a empresa que assuma o compromisso de realizar, durante a execução do seu programa, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios, atualizados monetariamente (Lei n° 8.661/93, art. 4°, § 3°).

§ 5° Quando não puder, ou não quiser valer-se do benefício do inciso V, a empresa terá direito à dedução prevista neste regulamento, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita liquida das vendas do bem produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução continuará condicionada à averbação do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial (Lei n° 8.661/93, art. 4°, § 4°).

§ 6° O crédito do imposto de renda retido na fonte, a que se refere o inciso IV, será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto em ato normativo do Ministério da Fazenda.

§ 7° O incentivo fiscal previsto no inciso I não será concedido simultaneamente com os previstos no inciso IV, exceto quando relativo à parcela dos dispêndios, efetuados no País, que exceder o valor do compromisso assumido na forma do disposto no § 4° deste artigo.

§ 8° Os benefícios previstos nos incisos IV e V deste artigo não se aplicam à importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:

a) de remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962;

b) de dedutibilidade nos termos dos arts. 292 e 293.

Art. 491. Os incentivos fiscais de que trata o artigo anterior poderão ser concedidos (Lei n° 8.661/93, art. 3°);

I - às empresas de desenvolvimento de circuitos integrados;

II - às empresas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão, tecnológica permanente ou o estabelecimento de associações entre empresas.

Art. 492. Os incentivos fiscais previstos nesta Seção não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente (Lei n° 8.661/93, art. 9°).

Art. 493. Caso a empresa ou associação haja optado por executar o programa de desenvolvimento tecnológico sem a prévia aprovação do respectivo PDTI ou PDTA, poderá ser concedido após a sua execução, em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério da Ciência e Tecnologia, como ressarcimento do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 490, o benefício correspondente a seu equivalente financeiro, expresso em Ufir, para utilização na dedução do imposto de renda devido após a concessão do mencionado benefício, desde que:

I - o início da execução do Programa tenha ocorrido a partir de 1° de janeiro de 1994;

II - o Programa tenha sido concluído com sucesso, o que deverá ser comprovado pela disponibilidade de um produto ou processo, com evidente aprimoramento tecnológico, e pela declaração formal do beneficiário de produzir e comercializar ou usar o produto ou processo;

III - o pleito de concessão do benefício refira-se, no máximo, ao período de 36 meses anteriores ao de sua apresentação, respeitado o termo inicial estabelecido pelo inciso I;

IV - a empresa ou associação tenha destacado contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa, durante o período de sua execução, de modo a possibilitar ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria da Receita Federal a realização de auditoria prévia à concessão do beneficio;

V - o PDTI ou PDTA atenda, no que couber, aos demais requisitos previstos em regulamento.

§ 1° A opção por executar programas de desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia de PDTI ou PDTA, não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício de que trata este artigo.

§ 2° Os procedimentos para a concessão do benefício de que trata este artigo serão disciplinados em Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, podendo ficar condicionada à relevância dos produtos ou processos obtidos e as eventuais limitações imposta pelo montante da renúncia fiscal prevista para o exercício.

§ 3° Para fins de cálculo do benefício a que se refere este artigo, será observado o limite total de oito por cento de dedução do imposto de renda devido, inclusive na hipótese de execução concomitante de outro PDTI ou PDTA também beneficiando com a concessão do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 490.

§ 4° Na hipótese deste artigo, o benefício poderá ser usufruído a partir da data de sua concessão até o término do segundo ano-calendário subseqüente, respeitado o limite total de dedução de oito por cento do imposto de renda devido.

Art. 494. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta Seção, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará as penalidades previstas no art. 1005 (Lei n° 8.661/93, art. 5°).

CAPÍTULO XV

Incentivos à Atividade Audiovisual

Art. 495. Até o exercício financeiro de 2003, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamentos, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (Lei n° 8.685/93, art. 1°).

§ 1° A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas (Lei n° 8.685/93, art. 1°, § 1°).

§ 2° Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional, poderão ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais previstos neste capítulo (Lei n° 8.685/93, art. 1° § 5°).

Dedução do Imposto

Art. 496. Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior serão deduzidos do imposto devido (Lei n° 8 685/93, art. 1° § 3°):

I - no mês a que se referirem os investimentos para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real mensal;

II - na declaração de rendimentos, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual.

Parágrafo único. A dedução prevista neste artigo está limitada a um por cento do imposto devido (Lei n° 8.685/93, art. 1° § 2°).

Dedução como Despesa Operacional

Art. 497. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir o total dos investimentos efetuados na forma do art. 495 como despesa operacional (Lei n° 8.685/93, art. 1°, 4°).

Parágrafo único. A dedução prevista neste artigo será efetuada mediante ajuste ao lucro líquido para determinação do lucro real.

Art. 498. Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional, poderão, conforme definido em regulamento, ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, para efeito de fruição do incentivo de que trata o art. 495 (Lei n° 8.685/93, art. 1°, § 5°).

Depósito em Conta Especial

Art. 499. O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 495 e 784, § 2° depositará, por meio de guia própria, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S/A, cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei n° 8.685/93, art. 4°).

§ 1° A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta (Lei n° 8.685/93, art. 4°, § 1°):

a) em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 495;

b) em nome do contribuinte, no caso do art. 784.

§ 2° Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei n° 8.685/93, art. 4°, § 3°).

Não Aplicação de Depósitos em Investimentos

Art. 500. Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de 180 dias contados da data do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei n° 8.685/93, art. 5°).

Descumprimento do Projeto

Art. 501. O não-cumprimento do projeto a que se referem os arts. 495, 500 e 784 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e multa prevista no art. 1.006 (Lei n° 8.685/93, art. 6° e § 1°).

Parágrafo único. No caso de cumprimento de mais de setenta por centro sobre o valor orçado do projeto, a devolução dos benefícios concedidos será proporcional à parte não cumprida (Lei n° 8.685/93, art. 6°, § 2°).

CAPÍTULO XVI

Compensação de Prejuízos Fiscais

SEçãO I

Regime de Compensação

Disposições Gerais

Art. 502. O prejuízo compensível é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no Livro de Apuração do Lucro Real, corrigido monetariamente, até o balanço do período-base em que ocorrer a compensação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 64, § 1°, e Leis n°s 7.799/89, art. 28, e 8.383/91, art. 38, § 8°).

§ 1° Dentro do prazo previsto neste capítulo a compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos-base, à opção do contribuinte (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 64, § 2°).

§ 2° A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 64, § 3°).

Prejuízos Fiscais Apurados até 31 de dezembro de 1991

Art. 503. A pessoa jurídica poderá compensar o prejuízo apurado em um período-base, encerrado até 31 de dezembro de 1991, com o lucro real determinado nos quatro anos-calendário subseqüentes (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 64).

Prejuízos Fiscais Apurados no Ano-Calendário de 1992

Art. 504. O prejuízo fiscal apurado em um mês do ano de 1992 poderá ser compensado com o lucro real de períodos-base subseqüentes (Lei n° 8.383/91, art. 38, § 7°).

Prejuízos Fiscais Apurados a partir de 1° de janeiro de 1993

Art. 505. Os prejuízos fiscais apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 poderão ser compensados com o lucro real apurado em até quatro anos-calendário, subseqüentes ao ano da apuração (Lei n° 8.541/92, art. 12).

Sociedades Civis de Profissão Regulamentada

Art. 506. No regime de tributação de que tratam os arts. 640 a 645, o prejuízo verificado em um ano-calendário não pode reduzir o lucro a ser oferecido à tributação em outro ano-calendário (Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 6°).

Parágrafo único. Caso o prejuízo apurado no ano-calendário seja debitado aos sócios, esse valor deverá ser corrigido monetariamente.

Atividade Rural

Art. 507. O prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar atividade rural incentivada, na forma prevista no art. 350, poderá ser compensado com o resultado positivo obtido em períodos-base posteriores (Lei n° 8.023/90, art. 14).

Mudança de Controle Societário de Ramo de Atividade

Art. 508. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 32).

Incorporação, Fusão e Cisão

Art. 509. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 33).

Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 33, parágrafo único).

Sociedade em Conta de Participação (SCP)

Art. 510. O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP) somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma Sociedade em Conta de Participação (SCP).

Parágrafo único. É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.

Alíquotas Diferenciadas

Art. 511. A pessoa jurídica que exerça atividades sujeitas a tributação por alíquotas diferenciadas somente poderá compensar os prejuízos decorrentes do exercício de atividade tributada por alíquota reduzida, com lucros da mesma atividade (Decreto-Lei n° 2.429/ 88, art . 8°).

SEçãO II

Absorção de Prejuízo por Reserva

da Reavaliação

Art. 512. A contrapartida da reavaliação de bens somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos fiscais, quando ocorrer a efetiva realização do bem que tiver sido objeto da reavaliação (Lei n° 7.799/89, art 40).

CAPÍTULO XVII

Pagamento Mensal por Estimativa

Art. 513. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento do imposto mensal calculado por estimativa (Lei n° 8.541/92, art. 23).

§ 1° A opção será formalizada mediante o pagamento espontâneo do imposto relativo ao mês de janeiro ou do mês de início de atividade (Lei n° 8.541/92, art. 23, § 1°).

§ 2° A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida em qualquer dos outros meses do ano-calendário, uma única vez, vedada a prerrogativa prevista no art 520 (Lei n° 8.541/92, art. 23, § 2°).

§ 3° A pessoa jurídica que optar pelo disposto no caput deste artigo, poderá alterar sua opção e passar a recolher o imposto com base no lucro real mensal, desde que cumpra o disposto no art. 182 (Lei n° 8.541/92, art. 23, § 3°).

§ 4° Exercida a opção prevista no parágrafo anterior, o imposto recolhido por estimativa será deduzido do apurado com base no lucro real dos meses correspondentes e os eventuais excessos serão compensados, corrigidos monetariamente, nos meses subseqüentes (Lei n° 8.541/92, art. 23, § 4°).

§ 5° Se do cálculo previsto no § 4° resultar saldo de imposto a pagar, este será recolhido, corrigido monetariamente, na forma da legislação aplicável (Lei n° 8.541/92, art. 23, § 5°).

§ 6° A suspensão ou a redução indevida do recolhimento do imposto decorrente do exercício da opção de que trata este artigo sujeitará a pessoa jurídica ao seu recolhimento integral, com os acréscimos legais (Lei n° 8.541/92, art. 42).

Base de Cálculo por Estimativa

Art. 514. No cálculo do imposto mensal por estimativa aplicar-se-ão as disposições pertinentes à apuração do lucro presumido e dos demais resultados positivos e ganhos de capital, previstas nos art. 530 a 533, observado o seguinte (Lei n° 8.541/92, art. 24):

I - a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoas jurídicas de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou subsidiárias será incluída na base de cálculo no mês do efetivo recebimento;

II - as pessoas jurídicas e equiparadas que explorem atividades imobiliárias, tais como loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédios destinados à venda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, não gravado com cláusula de efeito suspensivo, relativo às unidades imobiliárias vendidas, inclusive as receitas transferidas da conta de Resultado de Exercícios Futuros (Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 181) e os custos recuperados de períodos-base anteriores;

III - no caso das pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art 190, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de seis por cento sobre a receita bruta mensal;

IV - as pessoas jurídicas obrigadas à tributação pelo lucro real, beneficiárias dos incentivos fiscais de isenção e redução calculados com base no lucro da exploração, deverão:

a) aplicar as disposições pertinentes à apuração do lucro presumido segregando as receitas brutas mensais de suas diversas atividades;

b) considerar os incentivos de redução e isenção no cálculo do imposto incidente sobre o lucro presumido das atividades incentivadas.

Compensação do Imposto de Fonte

Art. 515. O imposto retido na fonte sobre receitas computadas na determinação da base de cálculo poderá ser deduzido do imposto devido em cada mês (art. 513) (Lei n° 8.541/92, art. 24, § 1°).

Deduções do Imposto

Art. 516. Do imposto apurado na forma deste capítulo a pessoa jurídica poderá excluir o valor dos incentivos fiscais de dedução do imposto de que tratam os arts. 585 e 594, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica.

Obrigatoriedade de Apurar o Lucro Real

Art. 517. A pessoa jurídica que exercer a opção prevista no art. 513, deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de suas atividades (Lei n° 8.541/92, art. 25).

§ 1° O imposto recolhido por estimativa na forma do art. 513 será deduzido, corrigido monetariamente, do apurado na declaração de rendimentos, e a variação monetária ativa será computada na determinação do lucro real (Lei n° 8.541/92, art. 25, § 1°).

§ 2° Para efeito de correção monetária das demonstrações financeiras, o resultado apurado no encerramento de cada período-base anual será corrigido monetariamente (Lei n° 8.541/92, art. 25, § 2°).

§ 3° A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá determinar o lucro real com base no balanço que serviu para a realização das operações de incorporação, fusão ou cisão (Lei n° 8.541/92, art. 25, § 3°).

§ 4° O lucro real apurado nos termos deste artigo será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no último dia do período de apuração (Lei n° 8.541/92, art. 25, § 4°).

Realização dos Lucros Diferidos

Art. 518. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real e que tiver lucro diferido por permissão legal, cuja realização estiver vinculada ao seu efetivo recebimento, deverá, se optar pelo recolhimento do imposto mensal com base nas regras previstas neste capítulo, adicionar à base de cálculo do imposto mensal o lucro contido na parcela efetivamente recebida, ainda que exerça a opção de que trata o art. 513 (Lei n° 8.541/92, art. 27) .

Diferença de Imposto na Declaração de Rendimentos

Art. 519. A pessoa jurídica que optar pelo disposto no art. 513 deverá apurar o imposto na declaração de rendimentos e a diferença verificada entre o imposto devido nessa declaração e o imposto pago referente aos meses do período-base anual será (Lei n° 8.541/92, art. 28):

I - paga em quota única, até a data fixada para entrega da declaração de rendimentos quando positiva;

II - compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração de rendimentos, se negativa, assegurada a alternativa de restituição do montante pago a maior corrigido monetariamente.

Opção pela Tributação com Base no Lucro Presumido

Art. 520. Se não estiver obrigada à apuração do lucro real nos termos do art. 190, a pessoa jurídica poderá, no ato da entrega da declaração de rendimentos, optar pela tributação com base no lucro presumido, atendidas as disposições previstas no Subtítulo III deste Livro (Lei n° 8.541/92, art. 26)

SUBTÍTULO III

Lucro Presumido

Pessoas Jurídicas Autorizadas a Optar

Art. 521. Poderão optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, tenha sido igual ou inferior a 9.600.000,00 Ufir no ano-calendário anterior e que não estejam obrigadas à tributação com base no lucro real nos termos do art. 190 (Lei n° 8.541/92, art. 13).

§ 1° O limite será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da Ufir do último dia, dos meses correspondentes (Lei n° 8.541/92, art. 13, § 1°).

§ 2° Sem prejuízo do recolhimento do imposto mensal de que trata este subtítulo, a opção pela tributação com base no lucro presumido será exercida e considerada definitiva pela entrega da declaração prevista no art. 856 (Lei n° 8.541/92, art. 13, § 2°).

§ 3° A pessoa jurídica que iniciar atividade ou que resultar de incorporação, fusão ou cisão, que não esteja obrigada a tributação pelo lucro real, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido (Lei n° 8.541/92, art. 13, § 3°).

§ 4° A pessoa jurídica que não exercer a opção prevista no § 2° deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de sua atividade, e deduzir do imposto apurado com base no lucro real o imposto recolhido na forma deste subtítulo (Lei n° 8.541/92, art. 13, § 4°).

§ 5° A diferença do imposto apurada na forma do parágrafo anterior será paga em cota única, até a data fixada para a entrega da declaração, quando positiva, e compensada com imposto devido nos meses Subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração de rendimentos, ou restituída, se negativa (Lei n° 8.541/92, art. 13, § 5°).

Art. 522. Poderão optar pelo regime de tributação previsto neste subtítulo:

I - as sociedades civis de profissão legalmente regulamentada de que trata o art. 167 (Lei n° 8.541/92, art. 1°);

II - as pessoas jurídicas que tenham por objeto a exploração da atividade rural de que trata o art. 350.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o inciso II, a opção implicará na perda dos benefícios fiscais.

CAPÍTULO II

Base de Cálculo

Art. 523. A base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na atividade, expressa em cruzeiros reais (Lei n° 8.541/92, art. 14).

§ 1° Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei n° 8.541/92, art. 14, § 1°):

a) três por cento sobre a receita bruta mensal auferida na revenda de combustível;

b) oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte, exceto o de cargas;

c) vinte por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:

1. prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; e

2. intermediação de negócios, da administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis;

d) 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na prestação de serviços hospitalares.

§ 2° No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei n° 8.541/92, art. 14, § 2°).

§ 3° Verificada omissão de receitas, os valores serão tributados na forma dos arts. 739 e 892 (Lei n° 8.541/92, arts. 43 e 44).

Art. 524. A base de cálculo será convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir (Lei n° 8.541/92, art. 14, § 5°).

Art. 525. Para os efeitos deste Subtítulo, a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei n° 8.541/92, art. 14, § 3°).

§ 1° Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (Lei n° 8.541/92, art. 14, § 4°).

§ 2° Não serão, ainda, computados na determinação do lucro presumido os rendimentos (Leis n°s 8.088/90, art. 17, 8.134/90, art. 17. parágrafo único, e 8.218/91, art. 36):

a) decorrentes de caderneta de poupança;

b) de Depósito Especial Remunerado (DER);

c) representados por variações monetárias ativas até o limite da variação da Ufir diária;

d) produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa não transferível por endosso.

CAPÍTULO III

Da Apuração do Imposto

Art. 526. O imposto mensal será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo expressa em quantidade de Ufir diária (Lei n° 8.541/92, art. 15).

Parágrafo único. Do imposto apurado na forma do caput deste artigo a pessoa jurídica poderá excluir o valor dos incentivos fiscais de dedução do imposto de que tratam os arts. 585 e 594, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica, não cabendo nenhuma outra redução para aplicação a título de incentivo fiscal (Leis n°s 6.468/77, art. 2°, § 1°, e 8.541/92, art. 15, § 1°).