Presidência
da República |
DECRETO No 72.021, DE 28 DE MARÇO DE 1973.
Discrimina os Órgãos cujos cargos, funções ou atividades, desempenhados nas condições da Lei de Retribuição no Exterior, se consideram permanentes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 5º, do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973,
DECRETA:
Art 1º São considerados permanentes, para os fins do artigo 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, os cargos, funções ou atividades desempenhados ou exercidos por servidores públicos nos seguintes órgãos, delegações, representações, ou organização estrangeira ou internacional.
a) Comissão Naval Brasileira em Washington;
b) Comissão Naval Brasileira na Europa;
c) Organização Marítima Consultiva Intergovernamental; e
d) Assessoria Brasileira do Coordenador da
Área Marítima do Atlântico, quando no exterior;
I -
Ministério da Marinha: (Redação dada pelo Decreto nº
85.231, de 1980)
a) Comissão Naval Brasileira em Washington; (Redação dada pelo Decreto nº 85.231, de 1980)
b) Comissão Naval Brasileira na Europa; (Redação dada pelo Decreto nº 85.231, de 1980)
c) Organização Marítima Consultiva Intergovernamental; (Redação dada pelo Decreto nº
85.231, de 1980)
d) Assessoria Brasileira do Coordenador da
Área Marítima do Atlântico, quando no exterior; e (Redação
dada pelo Decreto nº 85.231, de 1980)
e) Secretaria da Rede Naval Interamericana de
Telecomunicações. (Incluída pelo Decreto nº 85.231,
de 1980)
f) Missão Naval Brasileira na Namíbia. (Incluída pelo Decreto nº 1.125, de1996)
I - Comando da Marinha: (Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 2006)
a) Comissão Naval Brasileira em Washington; (Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 2006)
b) Comissão Naval Brasileira na Europa; (Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 2006)
c) Organização Marítima Consultiva Intergovernamental; (Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 2006)
d) Assessoria Brasileira do Coordenador da Área Marítima do Atlântico, quando no exterior; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 2006)
e) Secretaria da Rede Naval Interamericana de Telecomunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 2006)
a) Missão Militar Brasileira de Instrução no
Paraguai;
b) Comissão Militar Brasileira em Washington;
c) Redação da Edição Brasileira da " Military
Review ";
d) Comissão Mista Brasil - Equador
(Subcomissão Técnica de Transportes); e
e) Comissão Mista Brasileiro - Paraguaia
(Construção da Rodovia Concepción - Ponta Porã);
f) Comissão Permanente de Comunicações
Militares Interamericanas; (Incluída pelo Decreto nº 72.104,
de 1973)
II - Ministério do Exército: (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)
a) Missão Militar Brasileira de Instrução no Paraguai; (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)
a) Cooperação Militar Brasileira no Paraguai; (Redação da pelo Decreto nº 2.016, de 1996)
b) Comissão do Exército Brasileiro em Washington; (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)
c) Oficial de ligação junto ao Departamento de Doutrina e Instrução do Exército dos EUA (TRADOC); (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)
d) Comissão Mista Brasil-Equador (Subcomissão Técnica de Transportes), (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)
e) Comissão Mista Brasileiro-Paraguaia (Construção da Rodovia Concepcioñ - Ponta Porã); (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)
f) Comissão Permanente de Comunicações Militares Interamericanas. (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)
III - Ministério das Relações Exteriores:
a) Missões Diplomáticas (Embaixadas, Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e Legações); e
IV - Ministério da Aeronáutica:
a) Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington;
b) Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa;
c) Delegação do Brasil junto à Organização Internacional de Aviação Civil (Conselho e Comissão de Navegação Aérea); e
d) Postos do Correio Aéreo Nacional e Postos Rádio, no exterior;
e) Missão Técnica Aeronáutica Brasileira eu Assunção. (Incluída pelo Decreto nº 87.147, de 1982)
V
- Ministério da Indústria e do Comércio:
a) Instituto Brasileiro do Café:
1) Representação em
Londres; (Vide Decreto nº 77.339, de 1976)
2) Escritórios de Nova Iorque, Hamburgo,
Milão, Beirute e Tóquio; e
3) Entrepostos de Trieste, Beirute e Hong-Kong;
b) Instituto do Açúcar e do Álcool:
Representação em Londres;
V)
Ministério da Indústria e do Comércio:
a) Instituto Brasileiro do Café (Redação
dada pelo Decreto nº 94.175, de 1987)
(Revogada pelo
Decreto nº 10.948, de 2022)
1 - Escritório de Londres e Tóquio.
(Redação dada
pelo Decreto nº 94.175, de 1987)
(Revogado pelo
Decreto nº 10.948, de 2022)
V -
Ministério da Economia: Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada
do Brasil em Washington, Estados Unidos da América;
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.948, de 2022)
V - Ministério da Economia:
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.308, de 2022)
V - Ministério da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto nº 11.459, de 2023) Vigência
a) Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em
Washington, D. C., Estados Unidos da América; e
(Incluída pelo
Decreto nº 11.308, de 2022)
(Revogada
pelo Decreto nº 11.749, de 2023)
b) adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do
Brasil no exterior;
(Incluída pelo
Decreto nº 11.308, de 2022)
(Revogada pelo
Decreto nº 11.375, de 2023)
c) adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do Brasil; (Incluída pelo Decreto nº 11.459, de 2023) Vigência
VI
- Estado - Maior das Forças Armadas:
a)
Delegação Brasileira na Comissão Mista de Defesa Brasil - Estados Unidos; e
b)
Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, exceto como alunos do
Colégio Interamericano de Defesa;
VI - Ministério da Defesa: (Redação dada pelo Decreto nº 9.325, de 2018)
a) Delegação Brasileira na Comissão Mista de Defesa Brasil - Estados Unidos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.325, de 2018)
b) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.325, de 2018)
c) Junta Interamericana de Defesa, exceto como alunos ou estagiários do Colégio Interamericano de Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 9.325, de 2018)
VII
- Estados estrangeiros e organizações internacionais:
Estabelecimentos de Ensino Militares, exceto como alunos ou estagiários.
VII - Estados estrangeiros e organizações internacionais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.981, de 2024)
a) estabelecimentos de ensino militares, exceto como alunos ou estagiários; e (Incluída pelo Decreto nº 11.981, de 2024)
b) Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas - ONU, nos termos do disposto na Lei nº 14.804, de 10 de janeiro de 2024; (Incluída pelo Decreto nº 11.981, de 2024)
VIII - Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento: missão de assessoramento em assuntos agrícolas junto às Missões
Diplomáticas do Brasil em Buenos Aires, Bruxelas, Genebra, Moscou, Pequim,
Pretória, Tóquio e Washington.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.464, de 2008)
VIII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: missão de assessoramento em assuntos agrícolas junto às missões diplomáticas do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
VIII - Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento: missão de assessoramento em assuntos agrícolas junto às missões
diplomáticas do Brasil; e (Redação dada
pelo Decreto nº 9.435, de 2018)
VIII - Ministério da Agricultura e Pecuária: missão de assessoramento em assuntos agrícolas junto às missões diplomáticas do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 12.337, de 2024)
IX - Agência Brasileira de Inteligência:
missão de assessoramento em assuntos de inteligência junto às missões
diplomáticas do Brasil ou a organismos internacionais.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.435, de 2018)
IX - Agência Brasileira de Inteligência: missão de assessoramento em assuntos de inteligência junto às missões diplomáticas do Brasil ou a organismos internacionais; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.337, de 2024)
X - Polícia Federal: missão de assessoramento em assuntos de polícia judiciária, de segurança pública e de cooperação policial junto às missões diplomáticas do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 12.337, de 2024)
Parágrafo único. São considerados integrantes de Missões Diplomáticas os militares
nos cargos de Adidos às Embaixadas bem como seus Adjuntos e Auxiliares.
Parágrafo único. São considerados integrantes de Missões Diplomáticas os militares e os servidores da Polícia Federal no exercício dos cargos de Adidos às Embaixadas, seus Adjuntos e seus Auxiliares. (Redação dada pelo Decreto nº 12.337, de 2024)
Art 2º Ao ser criada organização, militar ou civil, da Administração Federal, no exterior, ou estabelecido o desempenho de cargos, funções ou atividades, por servidores públicos, em organizações, de Estados estrangeiros ou internacionais, devem ser determinados aqueles considerados permanentes.
Art 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 44.389, de 27 de agosto de 1958; nº 54.308, de 25 de setembro de 1964; nº 60.769, de 29 de maio de 1967; nº 62.103, de 11 de janeiro de 1968; nº 70.183, de 22 de fevereiro de 1972; nº 70.307, de 21 de março de 1972, e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
J. Araripe Macedo
Marcos Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1973
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