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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.337, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

  Dispõe sobre as adidâncias da Polícia Federal junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, e estabelece as regras e os procedimentos relativos à designação, à atuação e à retribuição de servidores da Polícia Federal em missão no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre as adidâncias da Polícia Federal junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, e estabelece as regras e os procedimentos relativos à designação, à atuação e à retribuição de servidores da Polícia Federal em missão no exterior.

Estrutura das adidâncias da Polícia Federal

Art. 2º  As adidâncias da Polícia Federal ocuparão, preferencialmente, as instalações da representação diplomática brasileira no país junto ao qual tiverem sido estabelecidas.

Art. 3º  As adidâncias da Polícia Federal no exterior serão compostas por:

I - um Adido Policial Federal;

II - um Adido Policial Federal Adjunto; e

III - um Auxiliar de Adido, nos casos indicados no Anexo III.

Atribuições e subordinação

Art. 4º  São atribuições do servidor da Polícia Federal designado como:

I - Adido Policial Federal - exercer assessoramento em assuntos de polícia judiciária, de segurança pública e de cooperação policial junto às representações diplomáticas do Brasil nos países para os quais forem designados;

II - Adido Policial Federal Adjunto - prestar assistência técnica e administrativa ao Adido Policial Federal; e

III - Auxiliar de Adido - prestar assistência de nível intermediário ao Adido Policial Federal e ao Adido Policial Federal Adjunto.

§ 1º  O Adido Policial Federal é subordinado:

I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem deverá apresentar relatórios e prestar assistência e colaboração; e

II - tecnicamente, à Polícia Federal.

§ 2º  O Adido Policial Federal Adjunto e o Auxiliar de Adido serão subordinados ao Adido Policial Federal.

Deveres gerais dos servidores da Polícia Federal designados para missão no exterior

Art. 5º  São deveres gerais dos servidores da Polícia Federal designados para missão no exterior:

I - conhecer e observar as leis e as normas do país para o qual foi designado;

II - abster-se de manifestações públicas, escritas e orais sobre a política interna e externa da República Federativa do Brasil e do país para o qual foi designado e sobre a sua relação bilateral;

III - atuar em cooperação com os outros setores e adidâncias da representação diplomática; e

IV - promover e fomentar o intercâmbio de informações com os órgãos do país para o qual foi designado, observadas as hipóteses de sigilo.

Requisitos gerais para seleção e designação

Art. 6º  São requisitos gerais para a designação de servidor da Polícia Federal para atuar em adidâncias no exterior:

I - possuir conhecimento técnico, experiência profissional e perfil adequado ao desempenho das atribuições;

II - apresentar prova preliminar de aptidão física mediante inspeção de saúde, expedida ou homologada por médico da Polícia Federal, em conformidade com o disposto no Decreto nº 74.846, de 6 de novembro de 1974, e demais normas pertinentes;

III - ser proficiente no idioma estrangeiro necessário para o desempenho da missão;

IV - não ter sofrido punição disciplinar grave nos cinco anos imediatamente anteriores à indicação; e

V - não ter sido condenado em processo criminal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Parágrafo único.  Ato do Diretor-Geral da Polícia Federal poderá detalhar e estabelecer as qualificações específicas para o atendimento ao disposto nos incisos I e III do caput, considerada a natureza da missão e do posto a ser ocupado.

Art. 7º  Além do disposto no art. 6º, são requisitos específicos para a designação de servidores da Polícia Federal como:

I - Adido Policial Federal - ser ocupante de cargo de Delegado de Polícia Federal, posicionado na classe especial;

II - Adido Policial Federal Adjunto - ser ocupante de cargo de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal ou Papiloscopista Policial Federal, posicionado na classe especial; e

III - Auxiliar de Adido - ser ocupante de cargo do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal com, no mínimo, quinze anos de exercício no cargo.

Procedimento de designação

Art. 8º  O Adido Policial Federal, o Adido Policial Federal Adjunto e o Auxiliar de Adido serão indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após consulta ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, e designados em ato do Presidente da República.

Parágrafo único.  Incumbe ao Diretor-Geral da Polícia Federal enviar sugestões de nomes de servidores da Polícia Federal ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observados os requisitos estabelecidos nos art. 6º e art. 7º.

Art. 9º  O Ministério das Relações Exteriores consultará a autoridade estrangeira correspondente, quando necessário, previamente à publicação do ato de designação previsto no art. 8º, sobre:

I - a permissão para a abertura da adidância; e

II - os requisitos necessários à acreditação, inclusive o beneplácito.

Retribuição dos servidores da Polícia Federal em missão no exterior

Art. 10.  A retribuição e os demais direitos dos servidores da Polícia Federal em missão no exterior nas hipóteses do art. 4º será calculada com base na Tabela de Escalonamento Vertical da Retribuição Básica, de que trata o Anexo I à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e da Indenização de Representação no Exterior – IREX, de que trata o Anexo I ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, conforme a equivalência constante dos Anexos I e II a este Decreto, respectivamente.

Duração da missão no exterior

Art. 11.  O prazo de duração da missão no exterior do Adido Policial Federal, do Adido Policial Federal Adjunto e do Auxiliar de Adido será de três anos, prorrogável por até um ano, contado da data de apresentação do servidor à representação diplomática brasileira para a qual tiver sido designado.

§ 1º  O Diretor-Geral da Polícia Federal encaminhará ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública o pedido de prorrogação, com a avaliação e a justificativa da sua necessidade, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º  O prazo de que trata o caput poderá ser interrompido a qualquer tempo, por decisão singular ou conjunta do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério das Relações Exteriores, de ofício, ou a pedido do Diretor-Geral da Polícia Federal ou do chefe da representação diplomática, de acordo com o interesse da Administração.

Auxiliares locais

Art. 12.  As adidâncias da Polícia Federal poderão ser assistidas, em cada representação diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e o Ministro de Estado das Relações Exteriores editarão ato conjunto para disciplinar a forma de contratação de auxiliares locais e o eventual rateio das despesas relativas às instalações físicas das adidâncias.

Disposições finais

Art. 13.  A República Federativa do Brasil manterá trinta e quatro adidâncias da Polícia Federal, na forma do Anexo III.

Art. 14.  A Polícia Federal providenciará mecanismo de assistência à saúde do Adido Policial Federal, do Adido Policial Federal Adjunto, do Auxiliar de Adido e dos seus dependentes que os acompanhem ao exterior.

§ 1º  A cobertura da assistência à saúde providenciada pela Polícia Federal será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país.

§ 2º  A adesão dos servidores a que se refere o caput e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio da:

I - contratação individual pelo servidor, com reembolso pela Polícia Federal;

II - contratação coletiva pela Polícia Federal;

III - contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou

IV - contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior.

§ 3º  A Polícia Federal definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas a vantagem para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto.

§ 4º  O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a Polícia Federal no processo de contratação de serviços de assistência à saúde.

Art. 15.  O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e o Ministro de Estado das Relações Exteriores, no âmbito de suas atribuições, poderão editar normas complementares, em especial para estabelecer procedimentos específicos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 16.  O Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

VIII - Ministério da Agricultura e Pecuária: missão de assessoramento em assuntos agrícolas junto às missões diplomáticas do Brasil;

IX - Agência Brasileira de Inteligência: missão de assessoramento em assuntos de inteligência junto às missões diplomáticas do Brasil ou a organismos internacionais; e

X - Polícia Federal: missão de assessoramento em assuntos de polícia judiciária, de segurança pública e de cooperação policial junto às missões diplomáticas do Brasil.

Parágrafo único.  São considerados integrantes de Missões Diplomáticas os militares e os servidores da Polícia Federal no exercício dos cargos de Adidos às Embaixadas, seus Adjuntos e seus Auxiliares.” (NR)

Art. 17.  Fica revogado o art. 14 do Decreto nº 9.435, de 2 de julho de 2018.

Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Enrique Ricardo Lewandowski

Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2024

ANEXO I

TABELA DE EQUIVALÊNCIA AO ESCALONAMENTO VERTICAL PARA O CÁLCULO DA RETRIBUIÇÃO BÁSICA NO EXTERIOR DE QUE TRATA O ANEXO I À LEI Nº 5.809, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

POLÍCIA FEDERAL

ÍNDICE

Ministro de Primeira Classe

Adido Policial Federal

94

Primeiro Secretário

Adido Policial Federal Adjunto

76

Segundo Secretário

Auxiliar de Adido

72

 ANEXO II

TABELA DE EQUIVALÊNCIA AO ESCALONAMENTO VERTICAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR IREX DE QUE TRATA O ANEXO I AO DECRETO Nº 71.733, DE 18 DE JANEIRO DE 1973

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

POLÍCIA FEDERAL

ÍNDICE

Ministro de 1ª Classe e Ministro para Assuntos Comerciais de 1ª Classe

Adido Policial Federal

80

Conselheiro de Embaixada, Conselheiro de Delegação Permanente junto a Organismo Internacional, Cônsul-Geral-Adjunto, Primeiro-Secretário Chefe de Repartição consular, Primeiro-Secretário de Missão Diplomática, Primeiro-Secretário (Cônsul-Adjunto)

Adido Policial Federal Adjunto

60

Segundo-Secretário e Assistente de Delegado, Chefes de Assessoria, da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior

Auxiliar de Adido

40

ANEXO III

ADIDÂNCIAS JUNTO ÀS REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS BRASILEIRAS NO EXTERIOR

PAÍSES

ADIDÂNCIAS

Nº DE SERVIDORES

África do Sul

Embaixada em Pretória

1 Adido

1 Adido Adjunto

Alemanha

Embaixada em Berlim

1 Adido

1 Adido Adjunto

Angola

Embaixada em Luanda

1 Adido

1 Adido Adjunto

Argentina

Embaixada em Buenos Aires

1 Adido

1 Adido Adjunto

1 Auxiliar de Adido

Austrália

Embaixada em Camberra

1 Adido

1 Adido Adjunto

Áustria

Embaixada em Viena

1 Adido

1 Adido Adjunto

Bélgica

Embaixada em Bruxelas

1 Adido

1 Adido Adjunto

Bolívia

Embaixada em La Paz

1 Adido

1 Adido Adjunto

1 Auxiliar de Adido

Canadá

Embaixada em Ottawa

1 Adido

1 Adido Adjunto

Chile

Embaixada em Santiago

1 Adido

1 Adido Adjunto

China

Embaixada em Pequim

1 Adido

1 Adido Adjunto

Colômbia

Embaixada em Bogotá

1 Adido

1 Adido Adjunto

Emirados Árabes Unidos

Embaixada em Abu Dhabi

1 Adido

1 Adido Adjunto

Equador

Embaixada em Quito

1 Adido

1 Adido Adjunto

Espanha

Embaixada em Madrid

1 Adido

1 Adido Adjunto

1 Auxiliar de Adido

Estados Unidos da América

Embaixada em Washington

1 Adido

1 Adido Adjunto

Etiópia

Embaixada em Adis Abeba

1 Adido

1 Adido Adjunto

França

Embaixada em Paris

1 Adido

1 Adido Adjunto

Guiana

Embaixada em Georgetown

1 Adido

1 Adido Adjunto

Índia

Embaixada em Nova Delhi

1 Adido

1 Adido Adjunto

Itália

Embaixada em Roma

1 Adido

1 Adido Adjunto

Japão

Embaixada em Tóquio

1 Adido

1 Adido Adjunto

Jordânia

Embaixada em Amã

1 Adido

1 Adido Adjunto

México

Embaixada na Cidade do México

1 Adido

1 Adido Adjunto

Nigéria

Embaixada em Abuja

1 Adido

1 Adido Adjunto

Panamá

Embaixada na Cidade do Panamá

1 Adido

1 Adido Adjunto

Paraguai

Embaixada em Assunção

1 Adido

1 Adido Adjunto

1 Auxiliar de Adido

Peru

Embaixada em Lima

1 Adido

1 Adido Adjunto

Portugal

Embaixada em Lisboa

1 Adido

1 Adido Adjunto

1 Auxiliar de Adido

Reino Unido

Embaixada em Londres

1 Adido

1 Adido Adjunto

Suíça

Embaixada em Berna

1 Adido

1 Adido Adjunto

Suriname

Embaixada em Paramaribo

1 Adido

1 Adido Adjunto

Uruguai

Embaixada em Montevidéu

1 Adido

1 Adido Adjunto

Venezuela

Embaixada em Caracas

1 Adido

1 Adido Adjunto

*