ANEXO LIV

( Anexo VI-A à Lei n o 11.046, de 27 de dezembro de 2004 )      (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS - GDARM

a) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDARM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

 

III

78,04

82,33

86,45

ESPECIAL

II

77,07

81,31

85,38

 

I

76,13

80,32

84,34

 

V

74,63

78,73

82,67

 

IV

73,71

77,76

81,65

B

III

72,79

76,79

80,63

 

II

71,89

75,84

79,63

 

I

71,00

74,91

78,66

 

V

69,61

73,44

77,11

 

IV

68,75

72,53

76,16

A

III

67,91

71,65

75,23

 

II

67,07

70,76

74,30

 

I

66,24

69,88

73,37

b) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDARM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

 

III

38,86

41,00

43,05

ESPECIAL

II

37,98

40,07

42,07

 

I

37,14

39,18

41,14

 

V

35,71

37,67

39,55

 

IV

34,91

36,83

38,67

B

III

34,13

36,01

37,81

 

II

33,36

35,19

36,95

 

I

32,61

34,40

36,12

 

V

31,36

33,08

34,73

 

IV

30,65

32,34

33,96

A

III

29,97

31,62

33,20

 

II

29,30

30,91

32,46

 

I

28,64

30,22

31,73

ANEXO LV

(Anexo VI-B à Lei n o 11.046, de 27 de dezembro de 2004)       (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL - GDAPM

a) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAPM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

 

III

63,06

66,53

69,86

ESPECIAL

II

61,55

64,94

68,19

 

I

60,08

63,38

66,55

 

VI

57,60

60,77

63,81

 

V

56,23

59,32

62,29

C

IV

54,88

57,90

60,80

 

III

53,57

56,52

59,35

 

II

52,29

55,17

57,93

 

I

51,04

53,85

56,54

 

VI

48,93

51,62

54,20

 

V

47,76

50,39

52,91

B

IV

46,62

49,18

51,64

 

III

45,51

48,01

50,41

 

II

44,42

46,86

49,20

 

I

43,35

45,73

48,02

 

V

41,57

43,86

46,05

 

IV

40,57

42,80

44,94

A

III

39,60

41,78

43,87

 

II

38,65

40,78

42,82

 

I

37,73

39,81

41,80

b) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAPM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

 

III

31,23

32,95

34,60

ESPECIAL

II

30,45

32,12

33,73

 

I

29,67

31,30

32,87

 

VI

28,40

29,96

31,46

 

V

27,68

29,20

30,66

C

IV

26,97

28,45

29,87

 

III

26,29

27,74

29,13

 

II

25,62

27,03

28,38

 

I

24,97

26,34

27,66

 

VI

23,89

25,20

26,46

 

V

23,29

24,57

25,80

B

IV

22,70

23,95

25,15

 

III

22,12

23,34

24,51

 

II

21,57

22,76

23,90

 

I

21,02

22,18

23,29

 

V

20,12

21,23

22,29

 

IV

19,61

20,69

21,72

A

III

19,11

20,16

21,17

 

II

18,63

19,65

20,63

 

I

18,15

19,15

20,11

ANEXO LVI

( Anexo VI-C à Lei n o 11.046, de 27 de dezembro de 2004)       (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM - GDADNPM

a) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDADNPM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

 

III

41,51

43,79

45,98

ESPECIAL

II

40,90

43,15

45,31

 

I

40,30

42,52

44,65

 

V

39,31

41,47

43,54

 

IV

38,73

40,86

42,90

B

III

38,17

40,27

42,28

 

II

37,60

39,67

41,65

 

I

37,04

39,08

41,03

 

V

36,14

38,13

40,04

 

IV

35,61

37,57

39,45

A

III

35,09

37,02

38,87

 

II

34,57

36,47

38,29

 

I

34,06

35,93

37,73

b) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDADNPM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

 

III

20,73

21,87

22,96

ESPECIAL

II

20,12

21,23

22,29

 

I

19,53

20,60

21,63

 

V

18,60

19,62

20,60

 

IV

18,06

19,05

20,00

B

III

17,54

18,50

19,43

 

II

17,03

17,97

18,87

 

I

16,53

17,44

18,31

 

V

15,74

16,61

17,44

 

IV

15,28

16,12

16,93

A

III

14,84

15,66

16,44

 

II

14,41

15,20

15,96

 

I

14,00

14,77

15,51

ANEXO LVII

( Anexo VI-D à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 )      (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM - GDAPDNPM

a) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 2004

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

 

III

63,06

66,53

69,86

ESPECIAL

II

61,55

64,94

68,19

 

I

60,08

63,38

66,55

 

VI

57,60

60,77

63,81

 

V

56,23

59,32

62,29

C

IV

54,88

57,90

60,80

 

III

53,57

56,52

59,35

 

II

52,29

55,17

57,93

 

I

51,04

53,85

56,54

 

VI

48,93

51,62

54,20

 

V

47,76

50,39

52,91

B

IV

46,62

49,18

51,64

 

III

45,51

48,01

50,41

 

II

44,42

46,86

49,20

 

I

43,35

45,73

48,02

 

V

41,57

43,86

46,05

 

IV

40,57

42,80

44,94

A

III

39,60

41,78

43,87

 

II

38,65

40,78

42,82

 

I

37,73

39,81

41,80

b) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

 

III

31,23

32,95

34,60

ESPECIAL

II

30,45

32,12

33,73

 

I

29,67

31,30

32,87

 

VI

28,40

29,96

31,46

 

V

27,68

29,20

30,66

C

IV

26,97

28,45

29,87

 

III

26,29

27,74

29,13

 

II

25,62

27,03

28,38

 

I

24,97

26,34

27,66

 

VI

23,89

25,20

26,46

 

V

23,29

24,57

25,80

B

IV

22,70

23,95

25,15

 

III

22,12

23,34

24,51

 

II

21,57

22,76

23,90

 

I

21,02

22,18

23,29

 

V

20,12

21,23

22,29

 

IV

19,61

20,69

21,72

A

III

19,11

20,16

21,17

 

II

18,63

19,65

20,63

 

I

18,15

19,15

20,11

c) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

 

III

8,21

8,66

9,09

ESPECIAL

II

7,68

8,10

8,51

 

I

7,46

7,87

8,26

 

ANEXO LVIII

( Anexo VII à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 )

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO

Tabela I - Cargos de Especialista em Recursos Minerais e Analista Administrativo

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ I

EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

641,35

676,62

710,46

II

641,35

676,62

710,46

I

641,35

676,62

710,46

C

VI

641,35

676,62

710,46

V

641,35

676,62

710,46

IV

641,35

676,62

710,46

III

641,35

676,62

710,46

II

641,35

676,62

710,46

I

641,35

676,62

710,46

B

VI

641,35

676,62

710,46

V

641,35

676,62

710,46

IV

641,35

676,62

710,46

III

641,35

676,62

710,46

II

641,35

676,62

710,46

I

641,35

676,62

710,46

A

V

641,35

676,62

710,46

IV

641,35

676,62

710,46

III

641,35

676,62

710,46

II

641,35

676,62

710,46

I

641,35

676,62

710,46

Tabela II - Cargos de Especialista em Recursos Minerais e Analista Administrativo

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ II

FEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.282,70

1.353,25

1.420,91

II

1.282,70

1.353,25

1.420,91

I

1.282,70

1.353,25

1.420,91

C

VI

1.282,70

1.353,25

1.420,91

V

1.282,70

1.353,25

1.420,91

IV

1.282,70

1.353,25

1.420,91

III

1.282,70

1.353,25

1.420,91

II

1.282,70

1.353,25

1.420,91

I

1.282,70

1.353,25

1.420,91

B

VI

1.282,70

1.353,25

1.420,91

V

1.282,70

1.353,25

1.420,91

IV

1.282,70

1.353,25

1.420,91

III

1.282,70

1.353,25

1.420,91

II

1.282,70

1.353,25

1.420,91

I

1.282,70

1.353,25

1.420,91

A

V

1.282,70

1.353,25

1.420,91

IV

1.282,70

1.353,25

1.420,91

III

1.282,70

1.353,25

1.420,91

II

1.282,70

1.353,25

1.420,91

I

1.282,70

1.353,25

1.420,91

Tabela III - Cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ I

EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

451,15

475,97

499,76

II

451,15

475,97

499,76

I

451,15

475,97

499,76

C

VI

451,15

475,97

499,76

V

451,15

475,97

499,76

IV

451,15

475,97

499,76

III

451,15

475,97

499,76

II

451,15

475,97

499,76

I

451,15

475,97

499,76

B

VI

451,15

475,97

499,76

V

451,15

475,97

499,76

IV

451,15

475,97

499,76

III

451,15

475,97

499,76

II

451,15

475,97

499,76

I

451,15

475,97

499,76

A

V

451,15

475,97

499,76

IV

451,15

475,97

499,76

III

451,15

475,97

499,76

II

451,15

475,97

499,76

I

451,15

475,97

499,76

Tabela IV - Cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ II

EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

902,30

951,93

999,53

II

902,30

951,93

999,53

I

902,30

951,93

999,53

C

VI

902,30

951,93

999,53

V

902,30

951,93

999,53

IV

902,30

951,93

999,53

III

902,30

951,93

999,53

II

902,30

951,93

999,53

I

902,30

951,93

999,53

B

VI

902,30

951,93

999,53

V

902,30

951,93

999,53

IV

902,30

951,93

999,53

III

902,30

951,93

999,53

II

902,30

951,93

999,53

I

902,30

951,93

999,53

A

V

902,30

951,93

999,53

IV

902,30

951,93

999,53

III

902,30

951,93

999,53

II

902,30

951,93

999,53

I

902,30

951,93

999,53

Tabela V - Cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ I

EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

282,37

297,90

312,80

II

282,37

297,90

312,80

I

282,37

297,90

312,80

C

VI

282,37

297,90

312,80

V

282,37

297,90

312,80

IV

282,37

297,90

312,80

III

282,37

297,90

312,80

II

282,37

297,90

312,80

I

282,37

297,90

312,80

B

VI

282,37

297,90

312,80

V

282,37

297,90

312,80

IV

282,37

297,90

312,80

III

282,37

297,90

312,80

II

282,37

297,90

312,80

I

282,37

297,90

312,80

A

V

282,37

297,90

312,80

IV

282,37

297,90

312,80

III

282,37

297,90

312,80

II

282,37

297,90

312,80

I

282,37

297,90

312,80

Tabela VI - Cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ II EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

564,74

595,80

625,59

II

564,74

595,80

625,59

I

564,74

595,80

625,59

C

VI

564,74

595,80

625,59

V

564,74

595,80

625,59

IV

564,74

595,80

625,59

III

564,74

595,80

625,59

II

564,74

595,80

625,59

I

564,74

595,80

625,59

B

VI

564,74

595,80

625,59

V

564,74

595,80

625,59

IV

564,74

595,80

625,59

III

564,74

595,80

625,59

II

564,74

595,80

625,59

I

564,74

595,80

625,59

A

V

564,74

595,80

625,59

IV

564,74

595,80

625,59

III

564,74

595,80

625,59

II

564,74

595,80

625,59

I

564,74

595,80

625,59

ANEXO LIX

(Anexo I à Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998)

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM

a) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

52,82

55,73

58,52

II

46,25

48,79

51,23

I

44,72

47,18

49,54

C

VI

41,09

43,35

45,52

V

39,71

41,89

43,98

IV

38,38

40,49

42,51

III

37,93

40,02

42,02

II

37,88

39,96

41,96

I

37,60

39,67

41,65

B

VI

34,66

36,57

38,40

V

33,57

35,42

37,19

IV

32,49

34,28

35,99

III

31,46

33,19

34,85

II

30,45

32,12

33,73

I

29,48

31,10

32,66

A

V

28,30

29,86

31,35

IV

28,23

29,78

31,27

III

27,38

28,89

30,33

II

26,56

28,02

29,42

I

25,76

27,18

28,54

b) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de julho de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

19,43

20,50

21,53

II

19,04

20,09

21,09

I

18,67

19,70

20,69

C

VI

18,29

19,30

20,27

V

17,93

18,92

19,87

IV

17,57

18,54

19,47

III

17,22

18,17

19,08

II

16,87

17,80

18,69

I

16,54

17,45

18,32

B

VI

16,20

17,09

17,94

V

15,88

16,75

17,59

IV

15,56

16,42

17,24

III

15,26

16,10

16,91

II

14,95

15,77

16,56

I

14,67

15,48

16,25

A

V

14,37

15,16

15,92

IV

14,07

14,84

15,58

III

13,79

14,55

15,28

II

13,51

14,25

14,96

I

13,25

13,98

14,68

c) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

11,77

12,42

13,04

II

11,65

12,29

12,90

I

11,54

12,17

12,78

ANEXO LX

(Anexo II à Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998)

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

Tabela I- Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010

Em R$

VALORES DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

1.658,00

3.223,22

6.448,65

ESPECIAL

II

1.608,30

3.126,02

6.254,25

I

1.559,70

3.031,02

6.066,46

VI

1.501,15

2.923,88

5.842,23

V

1.455,86

2.835,51

5.666,60

C

IV

1.411,68

2.749,35

5.496,49

III

1.369,70

2.666,50

5.330,80

II

1.328,83

2.585,87

5.170,63

I

1.289,07

2.507,44

5.014,88

VI

1.241,57

2.417,97

4.829,31

V

1.204,01

2.345,07

4.684,61

B

IV

1.167,56

2.274,37

4.543,22

III

1.132,22

2.205,89

4.406,25

II

1.097,97

2.139,61

4.273,70

I

1.064,83

2.074,44

4.145,56

V

1.025,07

2.000,43

3.992,02

IV

994,14

1.939,68

3.871,62

A

III

964,32

1.881,13

3.755,64

II

935,60

1.823,69

3.642,97

I

907,98

1.768,46

3.533,62

Tabela II - Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES DA RT

TITULAÇÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

ESPECIAL

III

1.749,19

3.400,50

6.803,33

II

1.696,76

3.297,95

6.598,23

I

1.645,48

3.197,73

6.400,12

C

VI

1.583,71

3.084,69

6.163,55

V

1.535,93

2.991,46

5.978,26

IV

1.489,32

2.900,56

5.798,80

III

1.445,03

2.813,16

5.623,99

II

1.401,92

2.728,09

5.455,01

I

1.359,97

2.645,35

5.290,70

B

VI

1.309,86

2.550,96

5.094,92

V

1.270,23

2.474,05

4.942,26

IV

1.231,78

2.399,46

4.793,10

III

1.194,49

2.327,21

4.648,59

II

1.158,36

2.257,29

4.508,75

I

1.123,40

2.188,53

4.373,57

A

V

1.081,45

2.110,45

4.211,58

IV

1.048,82

2.046,36

4.084,56

III

1.017,36

1.984,59

3.962,20

II

987,06

1.923,99

3.843,33

I

957,92

1.865,73

3.727,97

Tabela III - Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES DA RT

TITULAÇÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

ESPECIAL

III

1.836,65

3.570,52

7.143,49

II

1.781,59

3.462,85

6.928,15

I

1.727,76

3.357,61

6.720,12

C

VI

1.662,90

3.238,93

6.471,73

V

1.612,73

3.141,04

6.277,18

IV

1.563,79

3.045,59

6.088,74

III

1.517,29

2.953,82

5.905,19

II

1.472,01

2.864,50

5.727,77

I

1.427,97

2.777,62

5.555,23

B

VI

1.375,35

2.678,51

5.349,67

V

1.333,74

2.597,75

5.189,38

IV

1.293,36

2.519,43

5.032,75

III

1.254,22

2.443,57

4.881,02

II

1.216,28

2.370,15

4.734,19

I

1.179,57

2.297,96

4.592,24

A

V

1.135,52

2.215,98

4.422,16

IV

1.101,26

2.148,68

4.288,79

III

1.068,23

2.083,82

4.160,31

II

1.036,41

2.020,19

4.035,50

I

1.005,81

1.959,01

3.914,37

ANEXO LXI

(Anexo III à Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010

Em R$

VALORES DA GQ

CLASSE

PADRÃO

NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO

I

II

III

III

793,36

1.542,41

3.085,88

ESPECIAL

II

773,32

1.504,43

3.007,81

I

754,33

1.466,45

2.931,85

VI

729,01

1.417,92

2.837,95

V

711,07

1.382,05

2.766,21

C

IV

693,14

1.347,24

2.696,58

III

676,26

1.313,48

2.628,01

II

659,38

1.280,77

2.561,54

I

642,50

1.249,12

2.497,19

VI

620,34

1.207,98

2.417,01

V

604,52

1.177,38

2.355,82

B

IV

589,75

1.147,84

2.296,74

III

574,98

1.119,36

2.238,71

II

560,21

1.091,93

2.181,74

I