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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 84, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001.

(Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002)

Dispõe sobre consumos atípicos válidos enquanto estiver em vigor a Resolução da GCE no 80, de 4 de dezembro de 2001.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

        Considerando a necessidade de ajustar os §§ 1o e 2o do art. 5o da Resolução da GCE no 4, de 22 de maio de 2001, alterada pela Resolução da GCE no 16, de 21 de junho de 2001, ao período-base fixado pela Resolução da GCE no 80, de 4 de dezembro de 2001;

        RESOLVE:

        Art. 1o  Para cálculo das metas de consumo das unidades consumidoras das classes Residencial, Comercial, Serviços e Outras Atividades, as concessionárias distribuidoras, a pedido devidamente fundamentado do consumidor, poderão excluir os consumos atípicos, desde que sejam, no mínimo, trinta por cento menores que o valor da respectiva média mensal.

        Art. 2o  A nova média deverá ser calculada com pelo menos dois meses de consumo, substituindo-se, se necessário, os consumos atípicos por outros considerados regulares e verificados no período de novembro de 2000 a março de 2001.

        Art. 3o  Compete à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL fiscalizar o cumprimento das medidas de que tratam os artigos anteriores, dirimir eventuais dúvidas e decidir sobre os casos omissos relativos à aplicação desta Resolução.

        Art. 4o  Esta Resolução só se aplica às metas de consumo calculadas com base na Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 80, de 2001.

        Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.2001