Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosCÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO No 80, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2001.
(Vide Resolução nº 84, de 13.12.2001) (Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002) | Dispõe sobre as diretrizes para a fixação de metas de consumo de energia elétrica para as unidades consumidoras integrantes das Classes Residencial, Comercial, Serviços e Outras Atividades, atendidas pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma dos arts. 2o, 5o, 13 e seguintes da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e
Considerando que o nível dos reservatórios das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, verificado até esta data encontra-se acima da correspondente curva-guia de segurança;
Considerando que se verificou ganho adicional no nível dos reservatórios das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, desde a adoção da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica GCE no 76, de 23 de novembro de 2001;
Considerando a participação ampla da população e do empresariado brasileiros na redução do consumo de energia elétrica até esta data;
Considerando o crescimento do consumo de energia elétrica em algumas regiões do País, motivado pela elevação das temperaturas;
Considerando o aumento do fluxo do turismo interno e sua repercussão direta no consumo de energia verificado nas atividades a ele relacionadas;
RESOLVE:
Art. 1o Para as unidades consumidoras, integrantes das Classes Residencial, Comercial, Serviços e Outras Atividades, conforme disposto no art. 20 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL no 456, de 29 de novembro de 2000, atendidas pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste, a meta mensal corresponderá ao maior dos valores calculados da seguinte forma:
I - a respectiva meta de consumo definida na forma da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica GCE no 76, de 23 de novembro de 2001;
II - oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de dezembro de 2000, janeiro e fevereiro de 2001.
Art. 2o A meta a ser considerada vigorará a partir de 1o de dezembro de 2001, sendo calculada pro rata die até 28 de fevereiro de 2002.
Art. 3o As concessionárias distribuidoras deverão comunicar aos consumidores:
I - a meta em vigor até 30 de novembro de 2001;
II - as metas obtidas por meio do cálculo previsto nos incisos I e II do art. 1o.
§ 1o As concessionárias distribuidoras comunicarão as três metas por meio de mensagem na fatura de energia elétrica, em espaço de fácil visualização.
§ 2o A meta a ser observada pelo consumidor deverá estar em destaque.
§ 3o Sem prejuízo da comunicação de que trata o § 1o, as concessionárias distribuidoras poderão utilizar, adicionalmente, um dos seguintes instrumentos:
I - carta entregue por pessoal próprio ou pelo correio;
II - fac-simile; ou
III - qualquer outro meio de comunicação que o consumidor possua.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.2001