Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosCÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO No 43, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
Altera a Resolução da GCE no 4, de 22 de maio de 2001, e dispõe sobre a destinação dos valores faturados em decorrência de ultrapassagens de metas de consumo de energia elétrica e o pagamento de bônus.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5
ºdo art. 3ºda Medida Provisória nº2.198-5, de 24 de agosto de 2001,RESOLVE:
Art. 1o A Resolução da GCE n
º4, de 22 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 4
º................................................................................................................
§ 1o .......................................
......................................................
II - para o consumidor com consumo mensal superior a 100 kWh e meta mensal inferior ou igual a 225 kWh, Bn = (Tn-Tc);
III - para os consumidores não enquadrados nos incisos I e II, Bn será igual ao menor valor entre aquele determinado pela alínea "c" deste inciso e o produto de CR por V, sendo:
a) CR = s/S, onde s é a diferença entre a meta fixada na forma do art. 3o e o efetivo consumo mensal do beneficiário, e S é o somatório dessas diferenças para todos os beneficiários;
b) V = V1+V2, onde V1 é igual ao maior valor entre zero e a soma dos valores faturados em decorrência da aplicação dos percentuais de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo e destinados ao pagamento de bônus, deduzidos os recursos destinados a pagar os bônus dos consumidores de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, e V2 é igual aos recursos definidos no art. 2
ºda Resolução nº43, de 4 de setembro de 2001, e destinados ao pagamento de bônus de consumidores com meta mensal superior a 225 kWh;c) o valor máximo do bônus por kWh igual ao valor do bônus por kWh recebido pelos consumidores de que trata o inciso II deste parágrafo.
............................................."
Art. 2o Os valores faturados em decorrência da aplicação dos §§ 5
ºe 9ºdo art. 3ºda Resolução da GCE nº13, de 1ºde junho de 2001, do § 5ºdo art. 3º, dos §§ 2ºe 7ºdo art. 4ºe do § 1ºdo art. 5ºda Resolução da GCE nº22, de 4 de julho de 2001, serão transferidos para uma conta única e destinados a subsidiar o pagamento dos bônus previstos nos incisos I e II do § 1ºdo art. 4ºda Resolução da GCE nº4, de 2001, caso os recursos previstos nos incisos II e III do caput do art. 4ºda Resolução da GCE nº4, de 2001, não sejam suficientes para o pagamento desses mesmos bônus.§ 1
ºApós o pagamento do bônus conforme estabelecido no caput, o saldo positivo da conta única terá a seguinte distribuição:I - quarenta por cento serão destinados à cobertura de saldos remanescentes, decorrentes do pagamento de bônus ocorrido nos faturamentos em meses anteriores;
II - trinta e cinco por cento serão destinados ao pagamento de bônus para os consumidores residenciais com meta mensal superior a 225 kWh, de acordo com o inciso III do § 1
ºdo art. 4ºda Resolução da GCE nº4, de 2001; eIII - vinte e cinco por cento serão destinados ao pagamento do bônus previsto no § 4
ºdo art. 3ºda Resolução da GCE nº22, de 2001, e no parágrafo único do art. 9ºda Resolução da GCE nº13, de 2001, e rateados segundo o fator CR = s/S, onde:a) s é a diferença entre a meta fixada e o efetivo consumo mensal do beneficiário; e
b) S é o valor agregado dessas diferenças para todos os beneficiários.
§ 2
ºCaso o valor previsto no inciso I do § 1ºseja superior àquele necessário para a cobertura dos saldos remanescentes, a parcela de sessenta e cinco por cento da diferença será adicionada ao valor previsto no inciso II e o restante adicionado ao valor previsto no inciso III.Art. 3o Em nenhuma hipótese, o valor do bônus excederá ao da respectiva conta mensal do beneficiário.
Art. 4o Fica revogado o art. 12-A da Resolução da GCE no 13, de 2001.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.2001