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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.289, DE 4 DE JULHO DE 1996.

 Vide Lei nº 15.498, de 2026

Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.

§ 2° As custas previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei.

§ 3º As custas previstas nas tabelas de custas anexas serão corrigidas anualmente, a partir da entrada em vigor desta Lei, pela variação no período da taxa referencial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou de outro índice que vier a substituí-lo.   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

§ 4º É vedado o uso dos recursos previstos nas tabelas I, II, III e IV desta Lei na execução de despesas com pessoal, e sua destinação deve permanecer integralmente vinculada a ações de modernização e aparelhamento do Poder Judiciário no exercício de sua independência e autonomia.   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

§ 5º Compete ao Conselho da Justiça Federal (CJF) regulamentar os aspectos relacionados à disciplina das custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal, respeitada a gratuidade de justiça prevista em lei.   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

§ 6º Para fins do disposto no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), presume-se a insuficiência de recursos em favor da pessoa natural que, comprovadamente, possua rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do imposto de renda, na forma do art. 3º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, incluído pela Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, observado que, no caso de a pessoa ter rendimento em faixa superior, o juiz poderá conceder a gratuidade de justiça em vista das particularidades do caso concreto.   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

§ 7º A pessoa natural que possua rendimentos acima da faixa referida no § 6º deste artigo, para obter o benefício da gratuidade de justiça, deverá demonstrar a efetiva insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

§ 8º A presunção de que trata o § 6º deste artigo é relativa, admitida prova em contrário, a ser produzida pela parte adversa.

Art. 2° O pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal - CEF, ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial.

Art. 3° Incumbe ao Diretor de Secretaria fiscalizar o exato recolhimento das custas.

Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

III - o Ministério Público;

IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Art. 5° Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data.

Art. 6° Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado.

Art. 7° A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.

Art. 8° Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado.

Parágrafo único. Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 4° , o pagamento das custas e dos traslados será efetuado a final pelo vencido, salvo se este também for isento.

Art. 9° Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais.

Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil.

Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade.

§ 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.

§ 2° O levantamento dos depósitos a que se refere este artigo dependerá de alvará ou de ofício do Juiz.

Art. 12. A unidade utilizada para o cálculo das custas previstas nesta Lei é a mesma utilizada para os débitos de natureza fiscal, considerando-se o valor fixado no primeiro dia do mês.

Art. 13. Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das custas.

Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:

I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;

II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção; 

II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1o a 7o do art. 1.007 do Código de Processo Civil;       (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

III - não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando obrigado ao pagamento previsto no inciso II;

IV - se o vencido, embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução, ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado pelo juiz, não excedente de três dias, sob pena de não ter apreciada sua defesa ou impugnação.

§ 1° O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito a restituição.

§ 2° Somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o oponente.

§ 3° Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.

§ 4° As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4° , nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.

§ 5° Nos recursos a que se refere este artigo o pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado.

Art. 14-A. Para financiar a modernização e o aparelhamento da Justiça Federal de 1º e 2º graus e para fortalecer sua atuação institucional, é criado o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe), que integrará a estrutura administrativa da Justiça Federal, subordinando-se ao CJF.   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

§ 1º Compete ao CJF estabelecer normas de organização, funcionamento, composição, receitas, destinação dos recursos e demais aspectos relacionados ao Fejufe.   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

§ 2º São vedados o redirecionamento, o compartilhamento, a vinculação ou qualquer forma de utilização, direta ou indireta, dos recursos e valores que integram o presente fundo para finalidades alheias ao Poder Judiciário, autorizada a destinação de recursos e valores para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União e o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

§ 3º Compete à Presidência do CJF designar magistrado para exercer a função de Diretor do Fejufe, com o apoio da Secretaria-Geral, incumbindo-lhe dirigir e supervisionar os trabalhos relativos à implementação, à execução e ao controle das atividades do Fundo.   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

§ 4º O CJF definirá critérios objetivos para a distribuição dos recursos do Fejufe entre os Tribunais Regionais Federais, observados, cumulativamente, indicadores relacionados:   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

I - à arrecadação das receitas que compõem o Fundo;   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

II - à demanda jurisdicional, considerados a quantidade de processos em tramitação, os casos novos, os processos distribuídos e os processos baixados;   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

III - ao desempenho institucional, incluídos indicadores de produtividade e eficiência administrativa;   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

IV - às características estruturais da jurisdição, especialmente a extensão territorial, a população atendida, a dispersão geográfica das unidades judiciárias e os custos necessários à garantia do acesso à justiça;   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

V - às peculiaridades decorrentes da atuação em regiões de difícil acesso, em áreas de fronteira, na Amazônia Legal e em comunidades indígenas e povos e comunidades tradicionais, bem como nas demais situações que demandem atuação jurisdicional diferenciada.   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

§ 5º A regulamentação de que trata o § 4º deste artigo deverá observar critérios que promovam a redução das desigualdades regionais, a ampliação do acesso à justiça e o fortalecimento da capacidade operacional da Justiça Federal em todo o território nacional.   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

Art. 14-B. Os recursos do Fejufe serão destinados à expansão e ao aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, inclusive com vistas a ampliar o acesso à justiça por meio dos programas e ações da Justiça Federal, tais como a promoção de justiça itinerante e a realização de mutirões, destinados a prestar jurisdição à população em vulnerabilidade social e localizada em regiões de difícil acesso do interior do País.

Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita do Fejufe na execução de despesas com pessoal, inclusive seus encargos, exceto aquelas relacionadas às ações de capacitação de magistrados e servidores da Justiça Federal, e os recursos destinados a essas ações devem observar critérios de equilíbrio e isonomia entre magistrados e servidores, considerados as necessidades institucionais e o planejamento estratégico de cada tribunal.   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

Art. 14-C. Constituem receitas do Fejufe as provenientes de:   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

I - dotações orçamentárias próprias;   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

II - custas recolhidas no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus;   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

III - (VETADO);   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

IV - (VETADO);   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

V - (VETADO);   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

VI - (VETADO);   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

VII - (VETADO);   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

VIII - (VETADO);   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

IX - (VETADO);   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

X - (VETADO);   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

XI - emendas parlamentares destinadas a atender às finalidades previstas no art. 14-B desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

XII - (VETADO);   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

XIII - (VETADO);   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

XIV - (VETADO);   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

XV - (VETADO);    (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

XVI - (VETADO);    (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

XVII - (VETADO);    (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

XVIII - (VETADO);    (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

XIX - (VETADO); e   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

XX - outras receitas.    (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

§ 1º O saldo financeiro positivo apurado em balanço anual será transferido anualmente para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fejufe.   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

§ 2º Das receitas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, ficam destinadas:   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

I - 9% (nove por cento) para o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União;    (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

II - 6% (seis por cento) para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, instituído por regulação própria daquele órgão;    (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

III - 5% (cinco por cento) para o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.   (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026)

Art. 15. A indenização de transporte, de que trata o art. 60 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, destinada ao ressarcimento de despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, que fixará também o percentual correspondente.

Art. 15. A indenização de transporte de que trata o art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), destinada a ressarcir as despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de 1º e 2º graus de acordo com critérios fixados pelo CJF.    (Redação dada pela Lei nº 15.498, de 2026)

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se como serviço externo as atividades exercidas no cumprimento das diligências fora das dependências dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções Judiciárias em que os Oficiais de Justiça estejam lotados.

Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 6.032, de 30 de abril de 1974, alterada pelas Leis nos 6.789, de 28 de maio de 1980, e 7.400, de 6 de novembro de 1985.

Brasília, 4 de julho  de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1996 e republicado em  8.7.1996

TABELA DE CUSTAS

TABELA I
Vide Lei nº 15.498, de 2026

DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL

a) Ações cíveis em geral:

um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR;

b) processo cautelar e procedimentos de jurisdição voluntária:

cinqüenta por cento dos valores constantes da letra a;

c) causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória:

dez UFIR.

TABELA II
Vide Lei nº 15.498, de 2026

DAS AÇÕES CRIMINAIS EM GERAL

        a) Ações penais em geral, pelo vencido, a final:

        duzentas e oitenta UFIR;

        b) ações penais privadas:

        cem UFIR;

        c) notificações, interpelações e procedimentos cautelares:

        cinqüenta UFIR.

TABELA III
Vide Lei nº 15.498, de 2026

DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO

        Arrematação, adjudicação e remição:

        meio por cento do respectivo valor, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentas UFIR.

        Observação:

        As custas serão pagas pela interessada antes da assinatura do auto correspondente.

TABELA IV

Vide Lei nº 15.498, de 2026

 

DAS CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇAS

(Vide ADIN 2259)

        Certidões em geral, por folha expedida:

        a) mediante processamento eletrônico de dados:

        quarenta por cento do valor da UFIR;

        b) por cópia reprográfica:

        dez por cento do valor da UFIR.

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