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Presidência
da República |
LEI No 4.330, DE 1º DE JUNHO DE 1964.
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Regula o direito de greve, na forma do art. 158, da Constituição Federal. |
TITULO I
DO DIREITO DE GREVE
CAPÍTULO I
Conceito e extensão
Art
1º O direito de greve, reconhecido pelo
art. 158 da Constituição Federal, será
exercido nos têrmos da presente lei.
Art
2º Considerar-se-á exercício legislativo da greve a suspensão coletiva e temporária
da prestação de serviços a empregador, por deliberação da assembléia geral de
entidade sindical representativa da categoria profissional interessada na melhoria ou
manutenção das condições de trabalho vigentes na emprêsa ou emprêsas correspondentes
à categoria, total ou parcialmente, com a indicação prévia e por escrito das
reivindicações formuladas pelos empregados, na forma e de acôrdo com as disposições
previstas nesta lei.
Art
3º Só poderão participar da greve as pessoas físicas que prestem serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência dêste e mediante salário.
Art
4º A greve não pode ser exercida pelos funcionários e servidores da união, Estados,
Territórios, Municípios e autarquias, salvo se se tratar de serviço industrial e o
pessoal não receber remuneração fixada por lei ou estiver amparado pela legislação do
trabalho.
Art
5º O exercício do direito de greve deverá ser autorizado por decisão da assembléia
geral da entidade sindical, que representar a categoria profissional dos associados, por
2/3 (dois têrços) em primeira convocação, e, por 1/3 (um têrço), em segunda
convocação, em escrutínio secreto e por maioria de votos.
§
1º A Assembléia Geral instalar-se-á e funcionará na sede do Sindicato ou no local
designado pela Federação ou Confederação interessada, podendo, entretanto, reunir-se,
simultaneamente, na sede das delegacias e seções dos Sindicatos (Consolidação das Leis
do Trabalho, art. 517, § 2º), se sua base territorial fôr intermunicipal, estadual ou
nacional.
§
2º Entre a primeira e a segunda convocação deverá haver o interregno mínimo de 2
(dois) dias.
§
3º O quorum de votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação,
nas entidades sindicais que representem mais de 5.000 (cinco mil) profissionais da
respectiva categoria.
CAPÍTULO II
Condições para o exercício do direito de
greve
SEÇÃO I
Das Assembléias Gerais
Art
6º A Assembléia Geral será convocada pela Diretoria da entidade sindical interessada,
com a publicação de editais nos jornais do local da situação da emprêsa, com a
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§
1º O edital de convocação conterá:
a)
indicação de local, dia e hora para a realização da Assembléia Geral.
b)
designação da ordem do dia, que será exclusivamente destinada à discussão das
reivindicações e deliberação sôbre o movimento grevista.
§
2º As decisões da Assembléia Geral serão adotadas com a utilização das cédulas
"sim" e "não".
§
3º A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Publico do Trabalho ou por
pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral do Trabalho ou Procuradores
Regionais.
Art
7º Apurada a votação e lavrada a ata, o Presidente da Assembléia providenciará a
remessa de cópia autenticada do que foi deliberado pela maioria ao "Diretor do
Departamento Nacional do Trabalho ou Delegado Regional do Trabalho".
Art
8º É vedada pessoa físicas ou jurídicas, estranhas à entidade sindical, qualquer
interferência na Assembléia Geral, salvo os delegados do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente.
Art
9º Não existindo Sindicato que represente categoria profissional, a Assembléia Geral
será promovida pela Federação a quem se vincularia a entidade sindical ou, na hipótese
de inexistência desta, pela correspondente Confederação.
Parágrafo único. Quando as reivindicações
forem formuladas por empregados, ainda não representados por Sindicatos ou entidade
sindical de grau superior, a Assembléia Geral será promovida pelo Diretor do
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e pelos Delegados Regionais dos
Interessados.
SEÇÃO II
Das notificações
Art
10. Aprovadas as reivindicações profissionais e autorizada a greve, a Diretoria da
entidade sindical notificará o empregador, por escrito, assegurando-lhe o prazo de 5
(cinco) dias para a solução pleiteada pelos dias para a solução preiteada pelos
empregados, sob pena de abstenção pacífica e temporária do trabalho, a partir do mês,
dia e hora que nela mencionará, com o interregno mínimo de 5 (cinco) dias nas atividades
acessórias e de 10 (dez) dias nas atividades fundamentais.
§
1º A Diretoria enviará cópias autenticadas da notificação às autoridades mencionadas
no art. 7º desta lei, a fim de que adotem providências para a manutenção da ordem,
garantindo os empregados no exercício legítimo da greve e resguardando a emprêsa de
quaisquer danos.
§
2º Recebendo a comunicação prevista no parágrafo anterior, o Diretor do Departamento
Nacional do Trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho a transmitirá ao Ministério
Público do Trabalho, que poderá suscitar, de ofício, dissídio coletivo para
conhecimento das reivindicações formuladas pelos empregados, sem prejuízo da
paralisação do trabalho.
SEÇÃO III
Da Conciliação
Art
11. O Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho
adotará tôdas as providências para efetivar a conciliação entre empregados e
empregadores, com a assistência do Ministério Público do Trabalho ou do Ministérios
Públicos local, onde não houver representante daquele, no prazo de 5 (cinco) dias, a
partir da deliberação da Assembléia Geral, que tiver autorizado a greve.
CAPÍTULO III
Das atividades fundamentais
Art
12. Consideram-se fundamentais as atividades nos serviços de água, energia, luz, gás,
esgotos comunicações, transportes, carga ou descarga, serviço funerário, hospitais,
maternidade, venda de gêneros alimentícios de primeira necessidade, farmácias e
drogarias, hotéis e indústrias básicas ou essenciais à defesa nacional.
Parágrafo único. O Presidente da República,
ouvidos os órgãos competentes, baixará, dentro especificando as indústrias básicas ou
essências à defesa nacional, cuja revisão será permitida de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
Art
13. Nos transportes (terrestres, marítimo, fluvial e aéreo) a paralisação do trabalho
em veículos em trânsito e dos respectivos serviços, só será permitida após a
conclusão da viagem, nos pontos terminais.
Art
14. Nas atividades fundamentais que não possam sofrer paralisação, as autoridades
competentes farão guarnecer e funcionar os respectivos serviços.
Art
15. A requerimento do empregador e por determinação do Tribunal do Trabalho competente,
os grevistas organizarão turmas de emergências, com o pessoa estritamente necessário à
conservação das máquinas e do título que, na emprêsa, exija assistência permanente,
de modo a assegurar o reinicio dos trabalhos logo após o término da greve.
Art
16. Será de 72 (setenta e duas) horas o pré-aviso para a deflagração da greve, nas
atividades fundamentais e nas acessórias, quando motivada pela falta de pagamento de
salário nos prazos previstos em lei ou pelo não cumprimento de decisão, proferida em
dissídio coletivo, que tenha transitado em julgado.
CAPÍTULO IV
Do exercício do direito de greve
Art
17. Decorridos os prazos previstos nesta lei, e sendo impossível a conciliação
preconizada no art. 11, os empregados poderão abandonar pacificamente, o trabalho,
desocupando o estabelecimento da emprêsa.
Parágrafo único. As autoridades garantirão
livre acesso ao local de trabalho aos que queiram prosseguir na prestação de serviço.
Art
8º Os grevistas não poderão praticar quaisquer atos de violência contra pessoas e bens
(agressão, depredação, sabotagem, invasão do estabelecimento, insultos, afixação ou
ostentação de cartazes ofensivos às autoridades ou ao empregador ou outros de igual
natureza), sob pena de demissão, por falta grave, sem prejuízo da responsabilidade
criminal, de acôrdo com a legislação vigente.
CAPÍTULO V
Das garantias dos grevistas
Art
19. São garantias dos grevistas:
I -
O aliciamento pacífico;
II
- a coleta de donativos e o uso de cartazes de propaganda, pelos grevistas, desde que não
ofensivos e estranhos às reivindicações da categoria profissional;
III
- proibição de despedida de empregado que tenha participado pacificamente de movimentos
grevistas;
IV
- proibição, ao empregador, de admitir empregados em substituição aos grevistas.
Parágrafo único. Nos períodos de
preparação, declaração e no curso da greve, só empregados que dela participarem não
poderão sofrer constrangimento ou coação.
Art
20. A greve licita não rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os direitos e
obrigações dêle resultantes.
Parágrafo único. A. greve suspende o contrato
de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período da sua
duração e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas,
pelo empregador ou pela justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos
empregados, total ou parcialmente.
Art
21. Os membros da Diretoria da entidade sindical, representativa dos grevistas, não
poderão ser presos ou ditados, salvo em flagrante delito ou em obediência a mandado
judicial.
CAPÍTULO VI
Da ilegalidade da greve
Art
22. A. greve será reputada ilegal:
I -
Se não atendidos os prazos e as condições estabelecidas nesta lei;
II
- Se tiver objeto reivindicações julgadas improcedentes pela justiça do Trabalho em
decisão definitiva, há menos de 1 (um) ano;
III
- Se deflagrada por motivos políticos, partidários, religiosos, sociais, de apoio ou
solidariedade, sem quaisquer reivindicações que interessem, direta ou legitimamente, à
categoria profissional;
IV
- Se tiver por fim alterar condição constante de acôrdo sindical, convenção coletiva
de trabalho ou decisão normativa da Justiça do Trabalho em vigor, salvo se tiverem sido
modificadas substancialmente os fundamentos em que se apoiam.
TÍTULO II
DA INTERVENÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
Do dissídio coletivo
Art
23. Caso não se efetive a conciliação prevista no art. 11, o Ministério Público do
Trabalho ou o representante local do Ministério Público comunicará a ocorrência ao
Presidente do respectivo Tribunal Regional do Trabalho, instaurando-se o dissídio
coletivo, nos têrmos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO II
Das revisões tarifárias e das majorações
de preços
Art
24. Sempre que o atendimento das reivindicações dos assalariados importar em revisão
tarifárias e majorações de preços das utilidades, o Ministério Público do Trabalho
promoverá a realização de perícia contábil para verificação da aplicação total
dos aumentos obtidos nas majorações salariais e indicará ao Poder Executivo a redução
dos aumentos excessivos, segundo o apurado pela perícia.
Parágrafo único. Não devem ser considerados
os aumentos deferidos aos Diretores e auxiliares diretos da emprêsa os créditos de
companhias subsidiárias ou a conversão da dívida em moeda estrangeira, com o propósito
de reduzir os lucros e onerar a despesa.
CAPÍTULO III
Da cessação da greve
I -
por deliberação da maioria dos associados, em Assembléia Geral;
II
- por conciliação;
III
- por decisão adotada pela Justiça do Trabalho.
Art
26. Cessada a greve, nenhuma penalidade poderá ser imposta pelo empregador ao empregado
por motivo de participação pacífica na mesma.
TÍTULO III
DA INFRINGÊNCIA DISCIPLINAR E DA INFRAÇÃO
ILEGAL
CAPÍTULO I
Das sanções disciplinares
Art
27. Pelos excessos praticados e compreendidos no âmbito da disciplina do trabalho, os
grevistas poderão ser punidos com:
a)
advertência;
b)
suspensão até 30 (trinta) dias;
c)
rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Se imputada ao empregado no
decorrer da greve, a prática de ato de natureza penal, ao empregador será lícito
suspende-lo até decisão final da justiça criminal. Se o empregado fôr absolvido, terá
direito de optar pela volta ao emprêgo, com vantagens devidas, ou pela percepção, em
dôbro dos salários correspondentes ao tempo da suspensão, sem prejuízo da
indenização legal.
Art
28. As penas impostas aos grevistas, nos têrmos do artigo 27, poderão ser examinadas e
julgadas pela Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO II
Dos crimes e das penas
Art
29. Além dos previstos no
TÍTULO IV da parte Especial do Código Penal, constituem
crimes contra a organização do trabalho:
I -
promover, participar o insuflar greve ou lock-out com desrespeito a esta lei;
II
- incitar desrespeito à sentença normativa da Justiça do Trabalho que puser têrmo à
greve ou obstar a sua execução;
III
- deixar o empregador, maliciosamente, de cumprir decisões normativas da justiça do
Trabalho, ou obstar a sua execução;
IV
- iniciar à greve ou lock-out , ou aliciar participantes quando estranho à profissão ou
atividades econômicas;
V -
onerar a despesa com dívidas fictícias ou de qualquer modo alterar maliciosamente os
lançamentos contábeis para obter majoração de tarifas ou preços;
VI
- adicionar aos lucros ou fazer investimentos com os rendimentos obtidos com revisão
tarifárias ou aumento de preços especificamente destinados a aumentos salariais de
empregados;
VII
- praticar coação para impedir ou exercer a greve;
PENA: Reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
e multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (cem mil cruzeiros). Ao
reincidente aplicar-se-á a penalidade em dôbro.
Parágrafo único. Os estrangeiros que
infringirem as prescrições desta lei serão passíveis de expulsão do território
nacional a juízo do Govêrno.
Art
30. Aplicam-se no que couber, as disposições desta lei à paralisação da atividade da
emprêsa por iniciativa do empregador ( lock-out ).
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art
31. A. autoridade que impedir ou tentar impedir o legítimo exercício da greve será
responsabilizada na forma da legislação em vigor.
Art 32. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 9.070, de 15 de março de 1946.
Brasília, 1º de junho de 1964; 143º da
Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Milton Campos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.6.1964,
retificado em 15.6.1964 e
retificado em 19.6.1964
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