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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.070, DE 15 DE MARÇO DE 1946.
Revogado pela Lei nº 4.330, de 1º.6.1964 | Dispõe sôbre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho e dá outras providências. |
Considerando que, para dirimir os dissídios
entre empregadores e empregados foi instituída a Justiça do Trabalho, organismo
autônomo e dotado de meios capazes de impor o cumprimento de suas decisões;
Considerando que dos tribunais que integram a
Justiça do Trabalho participam empregadores e empregados, em igual
número;
Considerando que somente depois de esgotados os
meios legais para remediar as suas causas, se poderão, admitir o recurso à greve;
Considerando que a solução dos dissídios do
trabalho deve subordinar-se à disciplina do interêsse coletivo, porque nenhuma direito
se deve exercer em contrário ou com ofensa a êsse interêsse;
Considerando que o Estado, por meio de
organizações públicas deve assegurar amplas e plenas garantias para uma solução
pronta e eficaz dos dissídios coletivos,
DECRETA:
Art.
1º Os dissídios coletivos, oriundos das relações entre empregadores e empregados,
serão obrigatoriamente submetidos à conciliação prévia, ou à decisão da Justiça do
Trabalho.
Art. 2º A cessação coletiva do trabalho por
parte de empregados sòmente será permitida, observadas as normas prescritas nesta lei.
§
1º Cessação coletiva do trabalho é a deliberada pela totalidade ou pela maioria dos
trabalhadores de uma ou de várias empresas, acarretando a paralização de tôdas ou de
algumas das respectivas atividades.
§
2º As manifestações ou atos de solidariedade ou protesto, que importem em cessação
coletiva do trabalho ou diminuição sensível e injustificada de seu ritmo, ficam
sujeitos ao disposto nesta lei.
Art. 3º São consideradas fundamentais, para
os fins desta lei, as atividades profissionais desempenhadas nos serviços de água,
energia, fontes de energia, iluminação, gás, esgotos, comunicações, transportes,
carga e descarga; nos estabelecimentos de venda de utilidade ou gêneros essenciais à
vida das populações; nos matadouros; na lavoura e na pecuária; nos colégios, escolas,
bancos, farmácias, drogarias, hospitais e serviços funerários; nas indústrias básicas
ou essenciais à defesa nacional.
§
1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante portaria, poderá incluir
outras atividades entre as fundamentais.
§
2º Consideram-se acessórias as atividades não classificadas entre as fundamentais.
Art. 4º Os trabalhadores e empregadores
interessados, ou suas associações representativas, deverão notificar o Departamento
Nacional do Trabalho ou as Delegacias Regionais, da ocorrência de dissídio capaz de
determinar cessação coletiva de trabalho, indicando os seus motivos e as finalidades
pleiteadas.
Parágrafo único. A comunicação verbal será
reduzida a têrmo.
Art. 5º A autoridade notificada
providenciará, dentro de 48 horas, a conciliação, ouvindo os interessados e formulando
as propostas que julgar cabíveis.
Art. 6º A conciliação, se houver, será
submetida à homologação do Tribunal do Trabalho e produzirá os efeitos da sentença
coletiva.
Art. 7º Não havendo conciliação dentro de
10 dias e pertencendo os dissidentes ao grupo de atividades fundamentais, será o processo
remetido nas 24 horas seguintes ao Tribunal competente, que deverá decidir dentro de 20
dias úteis, contados da data da entrada do processo na sua secretaria.
Art. 8º Se os incidentes da execução forem
protelados, por fato estranho à vontade dos exequentes, o juiz ou presidente do Tribunal
poderão autorizar pagamentos parciais.
Parágrafo único. Se a garantia oferecida no
curso da execução não consistir em dinheiro, o juiz, ou presidente do Tribunal poderá
mandar vendê-la em leilão, por leiloeiro público.
Art. 9º E facultado às partes que
desempenham atividades acessórias, depois de ajuizado o dissídio, a cessação do
trabalho ou o fechamento do estabelecimento. Neste caso, sujeitar-se-ão ao julgamento do
Tribunal tanto para os efeitos da perda do salário, quanto para o respectivo pagamento
durante o fechamento.
Parágrafo único. A cessação ou o fechamento
considerar-se-á justificada sempre que o vencido não cumprir imediatamente a decisão.
Art. 10. A cessação do trabalho, em
desatenção aos processos e prazos conciliatórios ou decisórios previstos nesta lei,
por parte de empregados em atividades acessórias, e, em qualquer caso, a cessação do
trabalho por parte de empregados em atividades fundamentais, considerar-se-á, falta grave
para os fins devidos, e autorizará a rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Em relação a empregados
estáveis, a rescisão dependerá de autorização do tribunal, mediante representação
do Ministério Público.
Art. 11. O fechamento do estabelecimento ou
suspensão do serviço por motivo de dissídio de trabalho em desatenção aos processos e
prazos conciliatórios e decisórios, ou a falta de cumprimento devido às decisões dos
tribunais competentes, importará para os empregadores responsáveis na obrigação do
pagamento de salários em dôbro, sem prejuízo das medidas cabíveis para a execução do
julgado.
Parágrafo único. Em se tratando de atividades
fundamentais, o tribunal competente poderá determinar a ocupação do estabelecimento ou
serviço, nomeando depositário para assegurar a continuidade dos mesmos até que cesse a
rebeldia do responsável.
Art. 12. Os recursos cabíveis dos julgamentos
proferidos por Tribunais do Trabalho, em dissídio coletivo, não terão efeito suspensivo
e deverão ser julgados dentro de 30 dias de sua apresentação ao Tribunal ad-quem. O
provimento do recurso não importará em restituição de salários já pagos.
Art. 13. As funções conciliatórias a que se
refere esta lei poderão ser cometidas à Procuradoria do Trabalho.
Art. 14. Além dos previstos no
Título IV da
Parte Geral do Código Penal, constituem crimes contra a organização do trabalho :
I
deixar o presidente do sindicato ou o empregador, em se tratando de atividade
fundamental, de promover solução de dissídio coletivo;
II
deixar o empregador de cumprir dentro de 48 horas decisão ou obstar maliciosamente
à sua execução;
III
não garantir a execução, dentro dos prazos legais, o vencido que possuir bens;
IV
aliciar participantes para greve ou lock-out, sendo estranho ao grupo em dissidio.
Pena detenção de 1 a 6 meses e multa
de 1 a 5 mil cruzeiros.
Ao
reincidente aplicar-se-á a penalidade em dôbro; ao estrangeiro, além desta, a de
expulsão.
§
1º No caso do nº 1 consideram-se destituídos de plano os responsáveis pela direção
do sindicato que fica sujeito a intervenção do poder público. O interventor promoverá
imediatamente a instauração da instância e à eleição de nova diretoria.
§
2º A aplicação das penas previstas neste artigo não exclui a imposição de outras
previstas em lei.
Art. 15. Nos processos referentes aos crimes
contra a organização do trabalho:
I
caberá prisão preventiva;
II
não haverá fiança, nem suspensão da execução da pena;
III
os recursos não terão efeito suspensivo.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, em 15 de março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Octacilio Negrão de Lima.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.3.1946
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